PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010404-07.2025.4.03.6183 AUTOR: MAIARA DE MELLO GARCIA PIRES CARRENHO ADVOGADO do(a) AUTOR: GLAUCIANE MENARIO FERNANDES RIBEIRO - ES15403 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Manifestem-se as partes sobre o(s) laudo(s) pericial(is) apresentado(s) pelo(s) Sr(s). Perito(s), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Sem embargo, cite-se o INSS, conforme artigo 1º, inciso II, da Recomendação Conjunta nº 01/2015 do CNJ, possibilitando, assim, a apresentação de proposta de acordo ou resposta pela Procuradoria-Geral Federal, se for o caso.
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Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado (publicação), e o INSS da designação da perícia a ser realizada no dia 27/08/2026, às 09:30h, pela perita judicial DRA. MARCIA DEPPERMANN GENNARO em consultório localizado na Rua Borges de Figueiredo, nº 303, sala 111, bairro Mooca, São Paulo/SP, CEP 03110-010 (50 metros da estação de trem da Mooca), devendo o(a) autor(a) comparecer munido(a) de documentos de identificação pessoal com foto (RG ou CNH), originais e em bom estado, bem como de todas as Carteiras de Trabalho e Previdência Social que possuir, além de todos os documentos médicos que comprovem a alegada incapacidade.
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010404-07.2025.4.03.6183 AUTOR: MAIARA DE MELLO GARCIA PIRES CARRENHO ADVOGADO do(a) AUTOR: GLAUCIANE MENARIO FERNANDES RIBEIRO - ES15403 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, fica a parte autora intimada da perícia médica designada nos autos, cuja data e horário se encontram disponíveis abaixo: 27/08/2026 às 09h30min - MARCIA DEPPERMANN GENNARO Faculta-se a apresentação de quesitos complementares e a indicação de assistente técnico diretamente no Sistema de Perícias Judiciais (SISPERJUD) da plataforma Jus.br, disponível no link https://pericias.pdpj.jus.br/ , até 15 dias úteis antes da data da realização da perícia.
O acesso à plataforma deverá ser realizado através da conta Gov.br do periciando(a) ou do(as) advogado(as) cadastrado(as) na autuação do processo. Os quesitos apresentados fora da plataforma SISPERJUD não serão considerados para elaboração do laudo pericial. As instruções para a inclusão de quesitos complementares, as instruções para indicação de assistente técnico e a quesitação padrão do SISPERJUD podem ser visualizadas por meio do QrCode abaixo ou a partir do endereço eletrônico https://docs.pdpj.jus.br/servicos-negociais/sisperjud/ .
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Aguarde-se a data da perícia por 15 (quinze) dias. No silêncio, reitere-se. Int. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tendo em vista que a autora não efetuou o recolhimento dos honorários periciais, venham os autos conclusos para sentença. Int. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Em que pese a concordância do autor com a proposta de honorários apresentada pela perita, considerando a natureza, a complexidade do trabalho a ser realizado e, ainda, os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, fixo os honorários da perita judicial, MARCIA DEPPERMANN GENNARO, em R$1.000,00 (mil reais), conforme artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte autora para que proceda ao depósito judicial dos honorários periciais ora fixados, conforme orientações do site da Justiça Federal e Caixa Econômica Federal, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465 do Código de Processo Civil. Efetuado o depósito, intime-se a senhora perita a informar data para realização do ato. Int. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Petição (ID 464245744):
Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a proposta de honorários periciais apresentada pela Sra. Perita, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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1 - Consoante Recomendação Conjunta n. 01/2015 do Conselho Nacional de Justiça, art. 1º, incisos I e II, determino a produção antecipada da prova pericial requerida na inicial.
2 - Nomeio como perita judicial a DRA. MARCIA DEPPERMANN GENNARO, especialidade PERÍCIAS MÉDICAS, com consultório na Rua Borges de Figueiredo, nº 303, sala 111, bairro Mooca, São Paulo/SP, CEP 03110-010 (50 metros da estação de trem da Mooca).
3 - Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, procederem conforme o disposto no artigo 465, § 1º e incisos, do CPC.
4 -
Intime-se o sr. perito a apresentar em 05 (cinco) dias proposta de honorários, consoante artigo 465, §2º, inciso I, do CPC. Formulo, nesta oportunidade, os quesitos abaixo elencados. QUESITOS DO JUÍZO (conforme a Recomendação CNJ n. 1, de 15 de dezembro de 2015): a. Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b. Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c.
Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d. Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e. A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f. Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual?
Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g. Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h. Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i. Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. j. Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia?
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A parte autora foi intimada a comprovar sua condição de hipossuficiente, considerando que os documentos pré-existentes nos autos demonstravam auferir renda superior a 3 (três) salários mínimos. No caso em tela, em que pese os documentos juntados pela parte autora após a intimação específica, este Juízo não está convencido do alegado estado de miserabilidade, uma vez que os elementos que motivaram a intimação (renda superior a 3 salários mínimos) não foram suficientemente afastados pela nova documentação, que se mostrou insuficiente para comprovar que o pagamento das custas processuais comprometeria, de fato, o sustento da parte autora ou de sua família.
O juiz na condução do processo deve zelar pela sua rápida e eficaz solução, observando os princípios do devido processo legal e atento à sua menor onerosidade. A gratuidade da justiça é um dos seus aspectos, sendo assegurada àqueles com "insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios", nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. No processo civil que tramita em Vara Federal onde invariavelmente são realizadas perícias, o impacto no custo da demanda é sentido de forma ainda mais sensível considerando reflexos no próprio orçamento da União.
A alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, conforme disposto no artigo 99, § 3º, da lei processual, goza de presunção relativa. O juiz, contudo, poderá indeferir a gratuidade à vista de elementos que evidenciem a falta de seus pressupostos legais, devendo, antes, determinar à parte que comprove o preenchimento dos requisitos em questão (cf. ). Deferido o pedido, é dado à parte adversa oferecer impugnação nos autos do próprio processo, em sede de contestação, réplica, contrarrazões de recurso ou por meio de petição simples, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro (cf. ).
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I. Decisão No prazo de 5 dias, comprove a parte autora sua condição de hipossuficiente considerando que há nos autos documentos a demonstrar que aufere renda superior a 3 (três) salários mínimos (ID. 429012176). Sem prejuízo, esclareça a parte autora acerca da renuncia ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos presente na inicial, ante eventual competência absoluta do JEF para julgar o feito.
Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Justifique. k. É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l. Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação?
Qual atividade? m. Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n. Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o. O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento?
HÁ previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p. É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q. Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r.
Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. s. A doença que acomete o autor o incapacita para os atos da vida civil? t. No caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indique o(a) senhor(a) perito(a), de forma fundamentada, as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando (parágrafo 1º do artigo 3º da Lei 14331/2022.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias após a realização da perícia para entrega do laudo, nos termos do artigo 465, caput, do CPC. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
artigo 99, § 2º
artigo 100
Quanto à caracterização do estado de insuficiência, vários elementos podem ser levados em consideração. Em regra, a Defensoria Pública da União presta assistência jurídica integral e gratuita às pessoas com renda familiar bruta que não ultrapasse o valor total de R$ 2.000,00, conforme Resolução CSDPU n°134/2017. (https://www.dpu.def.br/previdencia) Para a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, o atendimento é voltado, em regra, a pessoas com renda de até 3 salários mínimos por mês. (https://www.defensoria.sp.def.br/atendimento/quem-pode-ser-atendido).
O TST, por sua vez, adotou a presunção de direito à Justiça Gratuita quando o litigante recebe vencimento igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do regime geral da previdência. A respeito do assunto, também o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região vem se pronunciando: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. O direito à concessão dos benefícios da assistência judiciária integral e gratuita é assegurado pela Constituição da República (art. 5º, inciso LXXIV) aos que comprovem insuficiência de recursos.
2. Esta
C. Sétima Turma deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região tem decidido que se presume a hipossuficiência de quem aufere renda mensal bruta de cerca de 03 (três) salários-mínimos. Se o rendimento mensal do requerente é superior ao parâmetro estabelecido, devem ser provadas despesas ou circunstâncias excepcionais que impossibilitam o custeio das despesas processuais.
3. No caso dos autos, a parte agravante aufere remuneração mensal acima do parâmetro estabelecido e não comprovou a existência de despesas excepcionais que lhe impeçam de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
4. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5026162-19.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ALESSANDRO DIAFERIA, julgado em 26/04/2024, DJEN DATA: 30/04/2024) PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RENDA MENSAL SUPERIOR AO PARÂMETRO ESTABELECIDO. GRATUIDADE INDEFERIDA.
1. Esta
C. Sétima Turma tem decidido que a presunção de hipossuficiência, apta a ensejar a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuira, resta configurada na hipótese em que o interessado aufere renda mensal de até R$ 3.000,00 (três mil reais), o que corresponde a cerca de 3 (três) salários mínimos, de modo que, identificando-se renda mensal superior a tal limite, a concessão somente se justifica se houver a comprovação de despesas ou circunstâncias excepcionais que impeçam o interessado de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
2. No caso dos autos, os documentos apontam que no momento da propositura da ação, ocasião em que requereu a gratuidade, a parte autora auferia rendimentos habituais superiores a cinco mil reais e, considerando que o salário mínimo era de R$ 1.212,00, é possível concluir que percebia valor superior a 03 (três) salários mínimos (R$ 3.636,00)
3. Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5008520-33.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 14/08/2023, DJEN DATA: 17/08/2023) PREVIDENCIÁRIO. Impugnação aos benefícios da gratuidade de justiça. Declaração de pobreza. Presunção relativa. Possibilidade de indeferimento. Fundadas razões. Suficiência de recursos.
Constatação. [...]
1 - A presunção relativa de hipossuficiência pode ser afastada mediante verificação, pelo magistrado, da possibilidade econômica do impugnado em arcar com as custas do processo.
2 - Os artigos 5º e 6º da Lei nº 1.060/50 permitem ao magistrado indeferir os benefícios inerentes à assistência judiciária gratuita no caso de "fundadas razões". Permite, em consequência, que o Juiz que atua em contato direto com a prova dos autos, perquira acerca da real condição econômica do demandante. Precedentes do STJ e desta Corte Regional. ...
5 - A exigência constitucional - "insuficiência de recursos" - deixa evidente que a concessão de gratuidade judiciária atinge tão somente os "necessitados" (artigo 1º da Lei nº 1.060/50). Define o Dicionário Houaiss de língua portuguesa, 1ª edição, como necessitado "1. que ou aquele que necessita; carente, precisado.
2. que ou quem não dispõe do mínimo necessário para sobreviver; indigente; pobre; miserável." Não atinge indistintamente, portanto, aqueles cujas despesas são maiores que as receitas. Exige algo mais. A pobreza, a miserabilidade, nas acepções linguísticas e jurídicas dos termos. Justiça gratuita é medida assistencial. É o custeio, por toda a sociedade, das despesas inerentes ao litígio daquele que, dada a sua hipossuficiência econômica e a sua vulnerabilidade social, não reúne condições financeiras mínimas para defender seus alegados direitos.
E demonstrado nos autos que esta não é a situação do impugnado.
6 - A renda per capita média mensal do brasileiro, no ano de 2016, foi de R$1.226,00. A maior do Brasil foi do DF, no valor de R$2.351,00. E a maior do Estado de São Paulo foi da cidade de São Caetano do Sul, com R$2.043,74 (Fonte: IBGE-Fev/2017). A renda auferida pelo impugnado é quase cinco vezes maior do que a renda per capita mensal do brasileiro.
7 - Alie-se como elemento de convicção, que o teto que a Defensoria Pública do Estado de São Paulo adota para analisar a necessidade do jurisdicionado à justificar a sua atuação é de 3 salários mínimos, ou seja, R$2.811,00 (2017).
8 - Os valores das custas processuais integram o orçamento do Poder Judiciário (art. 98, § 2º da CF) e, no caso da Justiça Federal, por exemplo, se prestam a custear as despesas processuais dos beneficiários da gratuidade judiciária. As custas processuais, portanto, em princípio antipáticas, também se destinam a permitir que os efetivamente necessitados tenham acesso à Justiça.
9 - O acesso à Gratuidade da Justiça, direito fundamental que é, não pode se prestar, sob os mantos da generalização e da malversação do instituto, ao fomento da judicialização irresponsável de supostos conflitos de interesse, o que impacta negativamente na eficiência da atuação jurisdicional, bem como na esfera de direitos da parte contrária.
10 - Recurso de apelação do INSS provido. (TRF3, AC 0001835-53.2013.4.03.6109, Sétima Turma, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, j. 05.06.2017, v. u., e-DJF3 19.06.2017) HÁ nos autos documentos a demonstrar que a parte autora aufere renda superior a 3 (três) salários mínimos (ID. 429012176).
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. Proceda a parte autora ao recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, sob pena de cancelamento da distribuição. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.