Intimação
D- Órgão
- Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- JOAQUIM DONIZETTI FERREIRA
- Advogado
- LUIS ROBERTO OLIMPIO (OAB 135997/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010404-10.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) AGRAVANTE: CLAUDIO MONTENEGRO NUNES - SP156616-N AGRAVADO: JOAQUIM DONIZETTI FERREIRA Advogado do(a) AGRAVADO: LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS, em face de decisão proferida em demanda previdenciária, que em sede de cumprimento de sentença, rejeitou parcialmente sua impugnação, determinando que os valores em atraso fossem calculados com a incidência do IPCA-E.
Sustenta a agravante, em síntese, que embora o título executivo tenha sido omisso quanto à incidência integral da Lei 11.960/09 à correção monetária, sua aplicação é medida de rigor. Requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, a total procedência do recurso. A parte exequente apresentou contraminuta.
É o relatório.
DECIDO. Pois bem. Em consulta ao feito originário, verifica-se que já foi proferida decisão no Agravo de Instrumento conexo aos presentes autos (AI nº 5008555-03.2017.4.03.0000), acerca do modo de incidência da correção monetária do débito exequendo, inclusive, certificado o trânsito em julgado aos 26/05/2020. Nestes termos, resta configurada a perda superveniente de objeto do presente recurso. Assim, julgo prejudicado o AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do artigo 932, III, do CPC.
P.I..
