PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010409-97.2023.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: BRUNO DA SILVA PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: MATHEUS BORGES HONORATO FELIPE - SP468496 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A
1)
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por BRUNO DA SILVA PEREIRA, por meio de curadora, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de tutela provisória, pretendendo a concessão de benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio por incapacidade temporária ou auxílio-acidente, bem como o pagamento das prestações vencidas e vincendas. Com a inicial, vieram documentos.
Decisão ID 291743172: determinada a emenda da inicial, sobrevindo a petição ID 294347465, com documentos. Reiterada a determinação (ID 298372259), apresentou a petição ID 299295979. Decisão ID 302929032: concedidos os benefícios da justiça gratuita e notificada a CEAB/DJ para apresentar o processo administrativo, o que foi juntado no ID 307753473. Decisão ID 320505849: não verificada quaisquer causas a gerar prejudicialidade entre este feito e os de n.ºs 5013824-93.2020.4.03.6183 e 0037356-55.2019.4.03.6301, e indeferido o pedido de tutela provisória.
A parte autora juntou outros documentos médicos no ID 331743169. Laudo médico pericial no ID 338805638. O INSS apresentou a contestação ID 346026852, com preliminar de coisa julgada material, e, no mérito, requer a improcedência do pedido. Decisão ID 347676170: afastada a preliminar de coisa julgada tendo em vista que a questão da prejudicialidade com relação ao feito nº 0037356-55.2019.4.03.6301 já foi devidamente apreciada na decisão ID 320505849.
Manifestações do INSS e da parte autora sobre o laudo pericial nos IDs 351119377 e 351771005, com quesito complementar da autarquia. Manifestação do MPF no ID 353335501, pela não intervenção e/ou enfrentamento do mérito. Laudo pericial de esclarecimentos no ID 358118758, com manifestações da parte autora, pela concessão do benefício (ID 364549819), e do INSS, suscitando a falta da qualidade de segurado (ID 366471381).
Após, os autos vieram conclusos para sentença.
2) FUNDAMENTAÇÃO A preliminar de coisa julgada material já foi analisada nas decisões de IDs 320505849 e 347676170, e a questão será novamente abordada no mérito. Incapacidade para o trabalho A Constituição Federal de 1988, ao tratar do Regime Geral de Previdência Social, dispõe, no inciso I do artigo 201, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019, que a previdência social atenderá, na forma da lei, a cobertura de eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho, o que foi disciplinado na Lei 8.213/1991.
A incapacidade para o trabalho pode ser definida como a ausência de aptidão física e/ou intelectual da pessoa, causada por doença ou lesão, para desempenhar as atividades inerentes ao trabalho. Para a constatação da incapacidade laboral, exige-se a realização de perícia médica (art. 42, §1º, e art. 60, §4º, Lei 8.213/1991). A incapacidade será total, quando acarreta a inaptidão da pessoa para toda e qualquer trabalho que lhe garanta a subsistência, ou parcial, quando a torna inapta para o seu trabalho habitual, mas há a possibilidade de reabilitação profissional para outra atividade.
Ocorre a incapacidade definitiva quando a pessoa é insusceptível de recuperação para o trabalho pela impossibilidade de cura da doença ou lesão, enquanto se verifica a incapacidade temporária quando a doença ou lesão é passível de cura em um período razoável. É importante ressaltar que a existência de doença ou lesão não implica, necessariamente, em incapacidade, sendo possível que a incapacidade somente seja caracterizada tempos após o início da enfermidade ou a ocorrência da lesão, por sua progressão.
Benefícios por incapacidade A aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do caput do artigo 42 da Lei 8.213/1991, “uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”.
Segundo dispõe o §1º do artigo 43 da mesma lei, deve haver incapacidade total e definitiva para o trabalho. De acordo com o §2ºdo artigo 42, “a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão”.
Caso a perícia médica ateste que o segurado necessita de assistência permanente de outra pessoa, a aposentadoria será concedida com um acréscimo de 25%, na forma do artigo 45 da Lei 8.213/1991. O auxílio por incapacidade temporária, conforme disposto no caput do artigo 59 da Lei 8.213/1991, “será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”.
O fato gerador do benefício é a incapacidade total e temporária para o seu trabalho habitual. Segundo o §1º do artigo 59, “não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão”. Para ambos os benefícios, exige-se o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais (art. 25, I, Lei 8.213/1991), a qual é dispensada “nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado” (art. 26, II, Lei 8.213/1991).
Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada, devem ser consideradas aquelas indicadas no artigo 151 da Lei 8.213/1991. Nesse contexto, conclui-se que, para a percepção dos referidos benefícios, deve haver a concorrência dos seguintes requisitos:
1) incapacidade para o trabalho, total e definitiva ou total e temporária, a depender do tipo de benefício, se aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária, respectivamente;
2) qualidade de segurado na data do início da incapacidade; e
3) cumprimento da carência, salvo as hipóteses de dispensa. Por sua vez, o auxílio-acidente, nos moldes do caput do artigo 86 da Lei 8.213/1991, “será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”. No julgamento do Tema 156, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese no sentido de que “será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença”.
O §1º do artigo 18 da Lei 8.213/1991 estabelece que o benefício somente é devido ao empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial, excluindo, assim, o contribuinte individual e o segurado facultativo. A carência é dispensada pelo inciso I do artigo 26 da Lei 8.213/1991. Em suma, são requisitos para a concessão do auxílio-acidente:
1) consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza;
2) redução da capacidade para o trabalho habitual em virtude de sequelas derivadas do acidente; e
3) qualidade de segurado quando da ocorrência do acidente do qual são oriundas as lesões. Data de início do benefício (DIB) A data de início do auxílio por incapacidade temporária, segundo o caput do artigo 60 da Lei 8.213/1991, será, para o segurado empregado, o décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a data do início da incapacidade. JÁ o §1º dispõe que, se o benefício for requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 dias, será devido a contar da data da entrada do requerimento (DER).
Para a aposentadoria por incapacidade permanente, de acordo com o caput do art. 43 da Lei 8.213/1991, a data de início será a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária. Não havendo benefício anterior, o §1º estabelece que, para o segurado empregado, a DIB será a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, para os demais segurados, desde a data do início da incapacidade.
Se decorridos mais de 30 dias, a DIB será a data de entrada do requerimento. JÁ o auxílio-acidente, conforme o §2º do artigo 86 da Lei 8.213/1991, será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Caso não haja benefício antecedente, a DIB deve ser fixada na data de entrada do requerimento administrativo. Nesse sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça no âmbito do julgamento do Tema 862: “O entendimento do STJ - que ora se ratifica - é firme no sentido de que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, mas, inexistente a prévia concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento administrativo” (REsp n. 1.729.555/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 1/7/2021).
No entanto, para todos os benefícios, é preciso que a análise da perícia judicial quanto à data de início da incapacidade (DII) autorize a fixação da DIB nos eventos antes referidos. Sendo a DII aferida em data posterior à DER e anterior à citação, o termo inicial será a data da citação da parte requerida. Se a incapacidade for posterior à citação, a DIB deve ser fixada na DII. Por fim, na hipótese de benefício cessado indevidamente, a DIB do seu restabelecimento será o dia seguinte ao da cessação indevida do benefício, se constatado que o segurado permanecia incapaz nesta data.
Caso concreto A situação fática retratada nos autos demonstra que a parte autora formulou requerimento administrativo de concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, vinculado ao NB 629.489.077-6, com DER 09/09/2019, restando indeferido por não ter sido constatada incapacidade para o trabalho (IDs 307753473 e 288371080 – Pág. 31). O laudo da perícia judicial (ID 338805638) concluiu que o autor é portador de retardo mental não especificado (F
79) e esquizofrenia paranoide (F 20.0), bem como: “No presente caso, o autor passou a apresentar crises psicóticas desde 2011. Com a sucessão de crises os defeitos foram se instalando na personalidade do autor, resultando na situação atual de isolamento da sociedade, embotamento da afetividade, superficialidade e prejuízo do pragmatismo. Considerando a presença de retardo mental e esquizofrenia paranoide com dificuldade de estar com pessoas não vislumbramos possibilidade de retorno ao mercado de trabalho.
Incapacitado de forma total e permanente para o trabalho. Data de início da incapacidade temporária do autor fixada em 16/05/2018 quando recebeu o último benefício concedido pelo INSS. Data de início da incapacidade permanente do autor, fixada em 11/10/2022, data do relatório médico indicando incapacidade definitiva para o trabalho”. Ocorre que, nos autos do processo 0037356-55.2019.4.03.6301, que tramitou na 5ª Vara Gabinete do JEF de São Paulo, a parte autora postulou o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária NB 623.137.980-2 (ID 294347465 – Pág. 5/10), e, conforme perícia realizada em 06/11/2019, não foi constatada a existência de incapacidade laborativa (ID 346026853).
Assim, o pedido foi julgado improcedente (ID 346026854), tendo a sentença transitado em julgado em 19/08/2020 (ID 346026856). Diante disso, em laudo de esclarecimentos (ID 358118758), a perita modificou a data de início da incapacidade temporária para 20/08/2020 e manteve a data de início da incapacidade permanente em 11/10/2022. Nesse contexto, é importante ressaltar que, para caracterizar a coisa julgada, é necessária a existência de tríplice identidade entre as ações, na medida em que possuem as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir.
Ademais, relativamente aos benefícios por incapacidade, a coisa julgada rege-se pela regra “rebus sic stantibus”, de maneira que permanecerá intacta apenas se os fatos que levaram à prolação da sentença também permanecerem no mesmo estado de coisas, à luz do art. 505, I, do CPC. O agravamento do quadro clínico, como no presente caso, posterior ao trânsito em julgado do julgamento desfavorável, tem a aptidão de inaugurar nova discussão judicial em relação ao benefício por incapacidade, baseada em novo quadro fático de saúde, a contemplar a avaliação sobre a continuidade ou o agravamento da incapacidade laboral.
Para conciliar o respeito à coisa julgada e a possibilidade de reinauguração da discussão em virtude da superveniência de nova situação fática, eventual concessão de benefício por incapacidade somente é possível após o trânsito em julgado da decisão denegatória proferida no processo nº 0037356-55.2019.4.03.6301, razão pela qual tenho como correta a retificação da data de início da incapacidade temporária realizada pela perita em laudo de esclarecimentos.
Desse modo, considerando as conclusões periciais, incide a hipótese de auxílio por incapacidade temporária desde 20/08/2020, e, a partir de 11/10/2022, passa-se a situação caracterizadora de aposentadoria por incapacidade permanente. Assim, resta a análise dos requisitos da qualidade de segurado e da carência, devendo ser ressaltado que, para fins de atendimento dos requisitos de acesso ao benefício, deverá ser observada a data do início da incapacidade (art. 335, §2º, da IN INSS/PRES nº 128/2022).
No tocante à qualidade de segurado, a autarquia ré sustenta que o requisito não está preenchido. No CNIS juntado aos autos quando do ajuizamento da ação (ID 288741612), consta o vínculo empregatício junto à empresa SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, com início em 10/06/2014, sem data final, e última remuneração em 05/2017. Na carteira de trabalho digital apresentada junto com a petição inicial, embora o vínculo esteja em aberto, consta a competência 05/2017 no campo “Última remuneração informada” (ID 288371080 – Pág. 16), em conformidade com o CNIS.
Nesse período, recebeu auxílio por incapacidade temporária NB 608.819.418-2, de 05/12/2014 a 20/03/2015, e NB 617.801.085-4, de 22/03/2017 a 25/07/2017. Após, recebeu o auxílio por incapacidade temporária NB 623.137.980-2, de 16/05/2018 a 20/08/2018. Em concomitância parcial, realizou recolhimentos como contribuinte individual de 01/05/2018 a 30/09/2018, bem como de 01/11/2018 a 31/12/2018. Não há outros registros de vínculos e/ou recolhimentos após essa data.
Como a última contribuição foi vertida em 12/2018, transcorrido o período de graça de 12 meses (art. 15, II, Lei 8.213/91), a parte autora perdeu a qualidade de segurado em 15/02/2020, nos termos do §4º do art. 15 da Lei 8.213/91 e do inciso II do art. 30 da Lei 8.212/91, antes do início da incapacidade (20/08/2020). O autor não faz jus à prorrogação do §1º do art. 15 da Lei 8.213/91, pois não possui mais de 120 contribuições sem a perda da qualidade de segurado.
Também não cabe a prorrogação do §2º, pois não há prova nos autos de que a cessação da atividade exercida como contribuinte individual se deu por causa involuntária, uma vez que apenas o desemprego involuntário justifica a incidência da prorrogação, pois este foi o critério eleito pelo constituinte originário (art. 201, III,CF), descabendo ampliar para outras hipóteses. Verifico que, no curso do processo, conforme CNIS mais atualizado (ID 366471382 – Pág. 6/7), foi incluída uma única remuneração (04/2024) referente ao vínculo da empresa SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, com indicador de pendência no sentido de o salário de contribuição ser inferior ao mínimo.
Entretanto, essa única remuneração, quando já em curso a ação, não é suficiente para caracterizar a continuidade do vínculo empregatício após 05/2017, até 04/2024, tendo em vista as informações dos documentos contemporâneos ao ajuizamento da demanda (CNIS e carteira de trabalho digital), e a inexistência de outros elementos que atestem o exercício do labor, até porque a parte autora alega, na petição inicial, que estava impossibilitada de trabalhar.
Desse modo, considerando a falta da qualidade de segurado quando do início da incapacidade, está prejudicada a análise da carência, impondo-se a improcedência do pedido.
3)
DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Condeno a parte autora ao pagamento da verba honorária, arbitrada em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a execução, nos termos do artigo 98, parágrafos 2º e 3º do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. No silêncio, decorrido o prazo legal sem recursos, com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo definitivo.
P.R.I. SÃO PAULO, data da assinatura digital. IGOR CABRAL BATISTA Juiz Federal Substituto