PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Americana Avenida Campos Sales, 277, Jardim Girassol, Americana - SP - CEP: 13465-590 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010410-69.2025.4.03.6100 AUTOR: CRISTIANO FONTES ARO ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIO CARDOSO HIGASHI - SP317538 ADVOGADO do(a) AUTOR: DAVES RICARDO DA SILVA - SP244598 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
Trata-se de ação declaratória de inexistência de responsabilidade solidária c/c obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência ajuizada por Cristiano Fontes Aro em face da União Federal – Fazenda Nacional. A parte autora sustenta que integrou o quadro societário da empresa ENG-TECH Engenharia Ltda. entre 2008 e fevereiro de 2012, quando transferiu integralmente suas quotas sociais a terceiro, conforme alteração contratual devidamente registrada na Junta Comercial do Estado de São Paulo.
Alega que, não obstante sua retirada formal da sociedade, continuou a ser apontado como corresponsável por débitos tributários da referida pessoa jurídica, inscritos em dívida ativa da União e relacionados a fatos geradores ocorridos entre os anos de 2020 e 2024. Afirma que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional passou a promover cobranças em seu nome, inclusive com risco de protesto de Certidões de Dívida Ativa e inclusão em cadastros restritivos de crédito, o que lhe causaria prejuízos financeiros e reputacionais.
Sustenta que, conforme entendimento consolidado no Tema Repetitivo 962 do Superior Tribunal de Justiça, o redirecionamento da cobrança contra sócio retirante somente é possível quando demonstrada a prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos, circunstâncias que não estariam presentes no caso concreto. Requereu, em tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários em face de sua pessoa, bem como a determinação para que a ré se abstivesse de incluí-lo em cadastros restritivos e promovesse a atualização cadastral nos sistemas da Receita Federal e da PGFN.
A tutela de urgência foi parcialmente deferida, determinando-se a suspensão da exigibilidade dos débitos e a abstenção de inscrição do autor em órgãos de restrição ao crédito. Regularmente citada, a União Federal apresentou contestação arguindo preliminar de incompetência do Juizado Especial Federal em razão do valor da causa e sustentando que a inclusão do autor como corresponsável decorreu de indícios de dissolução irregular da empresa e da manutenção de seu nome no cadastro da Receita Federal.
A União informou, ainda, que, em cumprimento à decisão liminar, promoveu administrativamente a exclusão do nome do autor como corresponsável em diversas inscrições em dívida ativa, permanecendo apenas algumas já extintas por prescrição. Sobreveio réplica da parte autora, reiterando os argumentos da petição inicial e afirmando que as cobranças indevidas persistiram mesmo após a concessão da tutela de urgência.
Posteriormente, em razão do aumento do valor da causa decorrente da inclusão de novas inscrições em dívida ativa, foi declinada a competência do Juizado Especial Federal, com remessa dos autos à Vara Federal de Americana/SP. A União manifestou-se posteriormente informando não possuir novas provas a produzir.
É o relatório.
DECIDO. O feito tramitou regularmente, com respeito às regras processuais e ao contraditório, não havendo óbice ao exame do mérito. Conheço diretamente do pedido, na forma do artigo 355, I, do CPC, haja vista que as questões de mérito são de direito ou permitem julgamento a partir dos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de prova oral ou pericial. A presente demanda objetiva a declaração de inexistência de responsabilidade tributária do autor por débitos inscritos em dívida ativa em nome da pessoa jurídica ENG‑TECH ENGENHARIA LTDA, cujos fatos geradores são posteriores à sua retirada do quadro societário.
Conforme se verifica da petição inicial (ID 361275230), o autor integrou o quadro societário da empresa ENG‑TECH ENGENHARIA LTDA até fevereiro de 2012, quando transferiu integralmente suas quotas ao sócio Osvaldo Aparecido Amaral, alteração regularmente registrada na Junta Comercial do Estado de São Paulo. Os documentos societários juntados aos autos corroboram tal alegação, demonstrando que o autor se retirou formalmente da sociedade em 02/02/2012, com transferência integral de suas quotas sociais (ID 361275235; ID 361275234).
Não obstante, a Procuradoria‑Geral da Fazenda Nacional passou a apontar o autor como corresponsável por débitos tributários da referida empresa, relativos a períodos posteriores, inscritos em dívida ativa da União entre os anos de 2020 e 2024, conforme demonstrado nos relatórios de inscrição em dívida ativa e notificações administrativas juntados aos autos (ID 361275249; ID 361275246; ID 361275247).
A controvérsia reside, portanto, em verificar se o autor pode ser responsabilizado por tais débitos, apesar de sua retirada da sociedade anos antes da ocorrência dos fatos geradores. Nos termos do art. 135, III, do Código Tributário Nacional, a responsabilização pessoal de sócios ou administradores por débitos da pessoa jurídica somente é admissível quando demonstrado que tenham agido com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos.
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento vinculante no Tema Repetitivo 962 (REsp 1.377.019/SP, REsp 1776138/RJ), segundo o qual o redirecionamento da cobrança tributária contra ex‑sócio somente é possível quando comprovada a prática de atos ilícitos ou a participação na dissolução irregular da sociedade. Tese firmada: "O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN." No caso concreto, não há qualquer elemento probatório que indique a prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei pelo autor por ocasião após sua retirada da sociedade.
Ao contrário, os documentos constantes dos autos demonstram que o autor deixou formalmente o quadro societário em fevereiro de 2012, enquanto os débitos cuja cobrança lhe foi atribuída possuem fatos geradores posteriores, iniciados apenas a partir de 2020. A própria Administração Tributária reconheceu administrativamente a impropriedade da responsabilização do autor, promovendo a sua exclusão como corresponsável em diversas inscrições em dívida ativa, conforme se extrai da manifestação da Fazenda Nacional (ID 394842254) e da Receita Federal nos autos (ID 408484460): Fazenda Nacional - contestação: "Prosseguindo, consoante Relatório de Situação Fiscal anexo, perante a RFB o contribuinte consta no quadro societário.
Isso ocorre, normalmente, quando as informações não são atualizadas pelos próprios sócios. Nessa ordem de ideias, em cumprimento à decisão, o próprio Requerente formalizou pedido administrativo no sistema REGULARIZE, dando ciência à PGFN da tutela de urgência deferida. Em consequência, a PGFN procedeu com a exclusão do Autor como corresponsável de diversas inscrições em Dívida Ativa da União. De fato, conforme os relatórios de dívida atualizados, o nome de Cristiano Fontes Aro foi excluído da maioria das inscrições como corresponsável em 09/06/2025.
Em relação aos débitos previdenciários, a exclusão ocorreu em 15/07/2025, totalizando 56 inscrições, entre as 60 mencionadas na decisão judicial. Em relação às inscrições 17.211.413-6, 17.211.412-8, 80 2 20 046211-01 e 80 2 20 081753-94, não houve a exclusão, porque os débitos já estavam extintos pela prescrição. No que concerne às cobranças futuras, em razão da natureza automatizada dos Procedimentos Administrativos de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR), a União Federal tem se esforçado para garantir o adequado cumprimento da tutela judicial.
Para tanto, foi enviado ofício à Receita Federal do Brasil (RFB) solicitando a alteração do quadro societário da empresa ENG-TECH ENGENHARIA LTDA nos cadastros da RFB, a fim de refletir o desligamento do Autor da sociedade em 2012 e coadunar com as informações já constantes na JUCESP." (grifos no original) Receita Federal -
DESPACHO
ECAD-DERAT-SÃO PAULO nº 21.997/2025-FBB: "I – Relatório: A Procuradoria da Fazenda Nacional solicita esclarecimentos quanto à permanência do contribuinte Cristiano Fontes Aro como sócio da empresa ENG-TECH ENGENHARIA LTDA, tendo em vista que, embora haja registro de sua retirada da sociedade na Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) em 09/02/2012, ele ainda constava como sócio nos registros da Receita Federal do Brasil até a presente data.
A dúvida recai sobre eventual irregularidade na sua retirada da sociedade e a responsabilidade pela atualização cadastral perante o CNPJ.
II - Atos Arquivados na JUCESP: No ato registrado em 09/02/2012, foi formalizada a retirada de Cristiano Fontes Aro da sociedade, na condição de sócio e administrador, com participação societária de R$ 85.000,00. Também se retirou o sócio Willian Donizete Carvalho. Na mesma ocasião, foi admitido como único sócio e administrador o Sr. Osvaldo Aparecido Amaral, com integralização total do capital social (R$ 170.000,00).
Houve ainda alteração do objeto social e da cláusula de administração da sociedade.
III - Atualização Cadastral e Encaminhamento: Com base nos atos arquivados na JUCESP, informamos que houve alteração do quadro societário da empresa em 09/02/2012, data em que Cristiano Fontes Aro deixou formalmente a sociedade. Embora a atualização no sistema CNPJ da Receita Federal tenha sido processada apenas nesta data, os efeitos jurídicos da alteração retroagem à data do registro do ato na JUCESP, conforme estabelece o art. 22, §1º, da Instrução Normativa RFB nº 1.183/2011, vigente à época: (...) Dessa forma, a responsabilidade pela atualização tempestiva do CNPJ cabia ao contribuinte e seus representantes legais à época.
IV – Conclusão: Encaminhamos, portanto, as informações cadastrais disponíveis, ressaltando que atos relacionados à cobrança e à responsabilização tributária não estão no âmbito de atribuição regimental desta Equipe Regional de Cadastro da Superintendência da Receita Federal do Brasil na 8ª Região Fiscal, cuja competência limita-se à análise, alteração e manutenção de dados cadastrais de ofício." Tal circunstância reforça a conclusão de que a manutenção do autor no polo passivo das cobranças decorreu de falha administrativa ou desatualização cadastral, não havendo fundamento jurídico para a responsabilização pretendida.
Cumpre ressaltar, ainda, que a permanência do nome do autor nos sistemas da Receita Federal e da PGFN decorreu de inconsistências cadastrais, as quais já haviam sido objeto de discussão em mandado de segurança anteriormente impetrado pelo autor, cujo julgamento também reconheceu a necessidade de atualização cadastral após sua retirada da sociedade (ID 361275237). Diante desse contexto, resta evidente a inexistência de responsabilidade tributária do autor por débitos da pessoa jurídica ENG‑TECH ENGENHARIA LTDA relativos a fatos geradores posteriores à sua retirada da sociedade.
Consequentemente, impõe‑se o reconhecimento da procedência do pedido, para declarar a inexigibilidade de tais cobranças em relação ao autor e determinar que a ré promova a exclusão definitiva de seu nome de quaisquer registros de corresponsabilidade vinculados aos referidos débitos.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de responsabilidade tributária do autor CRISTIANO FONTES ARO pelos débitos tributários inscritos em dívida ativa da União em nome da pessoa jurídica ENG‑TECH ENGENHARIA LTDA (CNPJ nº 04.197.659/0001‑30) cujos fatos geradores sejam posteriores à sua retirada do quadro societário, ocorrida em fevereiro de 2012; e b) DETERMINAR que a União Federal promova a exclusão definitiva do nome do autor de quaisquer registros de corresponsabilidade ou cadastros fiscais relacionados aos débitos da referida pessoa jurídica posteriores à sua retirada societária.
Confirmo, por consequência, as tutelas de urgência anteriormente concedidas nos autos (ID 366600662 e ID 372053530)). Custas na forma da lei. Condeno a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil. Publique‑se. Registre‑se. Intimem‑se. AMERICANA, 23 de abril de 2026.