MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5010420-16.2025.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: VIA MAIS SERVICOS DE ESTACIONAMENTO E FACILITIES LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: GERCINO CAETANO CINTRA NETO - SP418445 IMPETRADO: PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL DE SÃO PAULO - SP, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança impetrado por VIA MAIS SERVIÇOS DE ESTACIONAMENTO E FACILITIES LTDA., em face de ato coator do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE SÃO PAULO - DERAT/SPO e PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL DE SÃO PAULO, com pedido de liminar, em que se pleiteia a inclusão dos débitos relacionados na inicial na Dívida Ativa da União, com o objetivo de adesão a parcelamento junto à PGFN.
Ao final, requer a confirmação da liminar concedida. Relata a empresa impetrante, em suma, ter débitos tributários vencidos há mais de noventa dias, conforme consta do seu Relatório Fiscal. Aduz que pretende aderir às modalidades de transação tributária. Todavia, alega que não pode aderir ao programa, pois seus débitos tributários, apesar de vencidos, não estão inscritos em dívida ativa. A inicial veio acompanhada de documentos.
As custas foram devidamente recolhidas (ID. 362264895). O pedido de liminar foi deferido para “determinar à autoridade coatora que adote, no prazo de 5 (cinco) dias e no âmbito de sua competência, as providências necessárias para a inscrição em Dívida Ativa dos débitos indicados pela empresa impetrante, possibilitando a adesão a programas de transação fiscal, caso preenchidos os demais requisitos.".
Notificadas, as autoridades impetradas prestaram informações (Ids 362820859 e 364549733). O Ministério Público foi devidamente intimado.
É o relatório.
Decido. De início, reconheço a ilegitimidade passiva ad causam do PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL DE SÃO PAULO, tendo em vista que a impetrante pretende, nos termos de sua petição inicial, o envio dos débitos vencidos há mais de noventa dias, pela Receita Federal, para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, a fim de que sejam inscritos em dívida ativa, alegando mora da Receita Federal em adotar tal providência.
Assim, não há ato coator imputado ao PGFN, de modo que deve ser excluído do polo passivo do feito. Pretende a impetrante o encaminhamento de seus débitos fiscais vencidos há mais de noventa dias para a Dívida Ativa, para que lhe seja viabilizada a adesão a parcelamento. O artigo 2° da Portaria 447/18 estabelece que, "Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN)", prazo que, conforme afirmado na petição inicial, não vem sendo cumprido pela autoridade impetrada.
Por sua vez, o art. 22, caput, do Decreto-Lei n. 147/1967, estabelece que: "Art.
22. Dentro de noventa dias da data em que se tornarem findos os processos ou outros expedientes administrativos, pelo transcurso do prazo fixado em lei, regulamento, portaria, intimação ou notificação, para o recolhimento do débito para com a União, de natureza tributária ou não tributária, as repartições públicas competentes, sob pena de responsabilidade dos seus dirigentes, são obrigadas a encaminhá-los à Procuradoria da Fazenda Nacional da respectiva unidade federativa, para efeito de inscrição e cobrança amigável ou judicial das dívidas deles originadas, após a apuração de sua liquidez e certeza." Dessa forma, todos os débitos vencidos há mais de 90 (noventa) dias, nos termos do art. 3º, caput e §1º da Portaria PGFN n. 33/2018, constantes do Relatório Fiscal da impetrante, devem ser encaminhados à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição em dívida ativa, em observância ao disposto no art. 4º da mesma Portaria.
Nesse sentido: "TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA EXCEPCIONAL. COVID. PORTARIA PGFN Nº 14.402/2020. DECRETO-LEI Nº 147/1967. REMESSA DE DÉBITOS À PGFN. PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1. Ação mandamental impetrada para assegurar a remessa de débitos para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, com a finalidade de inscrição em Dívida Ativa para adesão à transação tributária regulamentada pelas portarias PGFN nº 14.402/2020, 18.731/2020 e 1.696/2021.
2. A Portaria PGFN/ME nº 14.402, de 16 de junho de 2020, estabeleceu as condições para transação excepcional na cobrança da dívida ativa da União, em função dos efeitos da pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19), na perspectiva de recebimento de créditos inscritos.
3. Trata-se de transação excepcional que se dá no bojo de débito inscrito na Dívida Ativa, benefício fiscal a que pretende aderir a impetrante, como consequência da remessa de seus débitos vencidos e ainda não inscritos para aPGFN.
4. Prevê, por seu turno, o Decreto-lei nº 147/1967, prazo específico de 90 (noventa) dias para a remessa à PGFN dos débitos para com a União.
5. Tendo a remessa dos débitos em nome da impetrante para inscrição em dívida ativa apenas se dado após e por força de liminar/sentença, impõe-se sua confirmação no âmbito do presente decisum.
6. Remessa necessária desprovida." (TRF 3ª Região, ReO nº 5000850-02.2022.4.03.6103, 3ª Turma, Relator Desembargador Federal Nery da Costa Junior, d.j. 29/11/2022). Assim, reputo que a empresa impetrante não pode ser prejudicada pelo fato de os débitos constantes do seu relatório de situação fiscal ainda não estarem inscritos em Dívida Ativa da União, embora ultrapassado o prazo de noventa dias previsto no artigo 2º da Portaria ME nº 447/2018.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto: i) EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil (ilegitimidade passiva ad causam), em relação ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional de São Paulo; ii) Convalidando a decisão liminar anteriormente proferida, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito nos termos do inciso I, do artigo 487, do Código de Processo Civil, em relação ao Delegado da Receita Federal em São Paulo - DERAT/SPO, vinculado à União Federal, para determinar que a autoridade impetrada adote, no âmbito de sua competência, as providências necessárias para a inscrição em Dívida Ativa dos débitos indicados pela empresa impetrante, possibilitando a sua adesão ao parcelamento pretendido, caso preenchidos os demais requisitos.
Custas pela impetrada. Sem condenação em honorários, nos termos do artigo 25 da Lei Federal n. 12.016/09. Sentença sujeita à remessa necessária, nos termos do artigo 14, §1º, da Lei n. 12.016/09. A presente sentença assinada digitalmente servirá de mandado ou ofício para intimação ou notificação das partes do processo.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo/SP, data registrada no sistema. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR Juiz Federal