PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5010424-25.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab.
17 - DES. FED. MAURICIO KATO PACIENTE: CAMILA LORENZON GONZATTO IMPETRANTE: MARIO AUGUSTO GARCIA AZUAGA Advogado do(a) PACIENTE: MARIO AUGUSTO GARCIA AZUAGA - MS17313-A IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE NAVIRAÍ/MS - 1ª VARA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Mario Augusto Garcia Azuaga em favor de Camila Lorenzon Gonzatto, contra ato imputado ao Juízo Federal da 1ª Vara de Naviraí/MS, nos autos nº 5000717-91.2021.403.6006.
Sustenta o impetrante, em síntese, que: a) a paciente está sendo processada pelo delito do art. 304 e art. 14 da Lei 10.826/2003, delitos esses que não envolvem violência ou grave ameaça; b) a paciente é primária, possui bons antecedentes, residência fixa e é mãe de filhos menores (quatro e sete anos); seu pai faleceu recentemente e sua genitora, que é idosa, está com a saúde debilitada em razão de hipertensão arterial sistêmica e depressão, o que a impede de desempenhar atividades rotineiras e necessita de cuidados pessoais da paciente; c) a paciente possui filhos menores e possui direito à prisão domiciliar, nos termos do HC 143641, do STF; d) o pedido de prisão domiciliar foi indeferido pelo juízo de primeiro grau em decisão ausente de fundamentação idônea; e) a prisão preventiva só pode ser decretada em casos excepcionais, podendo ser aplicadas, no caso, as medidas cautelares alternativas à prisão previstas no art. 319, do Código de Processo Penal. f) não estão presentes os requisitos da prisão preventiva previstos no art. 312, do Código de Processo Penal; Requer o impetrante, assim, a concessão de liminar para que seja concedida a liberdade provisória da paciente com aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, expedindo-se o competente alvará de soltura.
Subsidiariamente, requer a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. No mérito, pleiteia a concessão da ordem. Foram juntados documentos aos autos.
É o relatório.
DECIDO. De início cabe ressaltar que a prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de sua liberdade antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, nos termos do artigo 312 do Código de Processo penal.
Contudo, a presunção de inocência não é incompatível com a prisão processual e nem impõe ao paciente uma pena antecipada, porque não deriva do reconhecimento da culpabilidade, mas aos fins do processo, como medida necessária à garantia da ordem pública, à conveniência da instrução criminal e/ou para assegurar a aplicação da lei penal. A decisão que decretou a prisão preventiva da paciente em audiência de custódia está assim fundamentada (id 69805995): “(...) Trata os presentes autos da comunicação da prisão em flagrante de MISAEL DA SILVA DA CRUZ e CAMILA LORENZON GONZATTO, pela prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 304 do Código Penal e artigo 14 da Lei nº 10.826/2003.
Segundo consta, em 09.08.2021, por volta das 12h30, policiais federais da Delegacia de Polícia Federal de Guaíra/PR, promoveram o cumprimento de medida cautelar de busca e apreensão, bem como de prisão preventiva expedido nos autos nº 5001582-30.2021.8.21.0138 da Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, em desfavor de MISAEL DA SILVA CRUZ e CAMILA LORENZON GONZATTO, na Rua Cuiabá, 325, Copagril, em Mundo Novo/MS.
HÁ informações de que referidas medidas cautelares foram determinadas em razão de que MISAEL e CAMILA são procurados pela Justiça do Rio Grande SUL pela prática de roubo a banco, havendo notícia de que poderiam estar em Mundo Novo, fazendo uso dos nomes falsos de JAIRO DUTRA e FRANCIELI FAVA. Diante disso, realizadas diligência e confirmado que o casal estaria na casa, os policiais deram cumprimento à ordem judicial.
O homem que se encontrava na residência identificou-se como JAIRO DUTRA, apresentando ao policial um documento de identidade expedido no Estado do Paraná em nome de tal pessoa. Em seguida, a mulher identificou-se como sendo FRANCIELI FAVA, apresentando documento de identidade expedido no Estado de Mato Grosso do Sul em nome de tal pessoa. Após ser contraditado em relação à data e local de nascimento, JAIRO admitiu aos policiais que estava usando documento falso e que seu verdadeiro nome é MISAEL DA SILVA DA CRUZ, informando também que a esposa de fato se chama CAMILA LORENZON GONZATTO.
CAMILA, então, confessou que o documento de identidade era falso e seu nome verdadeiro é CAMILA. Durante as buscas na residência, CAMILA apresentou uma pasta contendo seus verdadeiros documentos. Foram encontrados, ainda, diversos documentos de origem paraguaia em nome de JAIRO DUTRA, além de CNH e RG. Foram localizadas duas carteiras de identidade em nome de FRANCIELI. Além dos documentos, HD externo, pendrive e celulares, foram arrecadadas no quarto do casal a quantia de 06 (seis) munições calibre 9mm que MISAEL admitiu serem de sua propriedade.
Aos policiais, MISAEL e CAMILA afirmaram que estavam fugindo da justiça por conta dos filhos menores e que estavam escondidos no Paraguai, vindo recentemente para o Brasil. Durante as diligências, um menor, aparentando ter 7 (sete) ou 8 (oito) anos, foi encaminhado ao Conselho Tutelar da cidade de Mundo Novo/MS. Interrogado perante a Autoridade Policial, MISAEL DA SILVA DA CRUZ respondeu não portar nenhum documento com seu nome verdadeiro, mas que uma CNH com o real nome está na posse de seu advogado no Rio Grande do Sul.
Sobre os fatos que ensejaram sua prisão em flagrante, fez uso de seu direito constitucional de permanecer em silêncio. Por seu turno, CAMILA LORENZON GONZATTO, ao ser interrogada pela Autoridade Policial, disse que a CTPS em nome de CAMILA LORENZON GONZATTO encontrada em uma pasta de documentos em um dos quartos é verdadeira e que ficou com tal documento mesmo depois de adquirir os demais documentos com nome falso.
Sobre os fatos que ensejaram sua prisão em flagrante, fez uso de seu direito de permanecer em silêncio. A Autoridade Policial representou pela prisão preventiva dos flagranteados, assim como pela quebra de sigilo de dados dos aparelhos celulares, HD externo e pendrive apreendidos na residência.
É o relatório do essencial.
Fundamento e decido. Da Audiência de Custódia Realizada a audiência de custódia nesta data, por videoconferência, em razão da pandemia por COVID-19, nos termos das Resoluções nº 357/2020 e 354/2020, ambas do Conselho Nacional de Justiça, não se constatou nenhuma conduta abusiva por parte dos agentes públicos que efetuaram a prisão dos flagranteados. Da Competência da Justiça Federal Dispõe o artigo 109 da Constituição Federal que “compete aos juízes federais processar e julgar as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral”.
Desse modo, reconheço, em tese, a competência da Justiça Federal para o processo e julgamento do caso em exame, tendo em vista que os crimes praticados são, em tese, o de uso de documento falso apresentado a policial federal. Da Homologação da Prisão em Flagrante A materialidade está demonstrada nos autos, conforme se observa do Termo de Apreensão nº 3674274/2021, do qual consta a apreensão de diversos documentos com indícios de falsificação, além de 6 (seis) munições de calibre 9mm. (ID. 69579271 – p. 15-17).
Outrossim, consoante se depreende dos depoimentos do condutor e da testemunha, assim como do interrogatório dos conduzidos perante a Autoridade Policial, há indícios de autoria. Pelo mesmo motivo, comprovada também está a situação de flagrância, nos termos do artigo 302 do Código de Processo Penal. Foram atendidas as formalidades legais: ouvidos o condutor/ primeira testemunha, a segunda testemunha e os conduzidos – na ordem prevista no artigo 304 do Código de Processo Penal.
Os custodiados foram cientificados do direito ao silêncio e de suas garantias constitucionais e assinaram a nota de culpa. Houve a comunicação ao juiz que se entendeu competente, no prazo legal. Desse modo, formalmente em ordem, homologo a prisão em flagrante. Da Conversão da Prisão em Preventiva A prisão cautelar só pode ser decretada, quando for demonstrada, objetivamente, a indispensabilidade da segregação do investigado.
Além da prova da materialidade do crime e indícios de autoria (fumus commissi delicti), deve coexistir um dos fundamentos que autorizam a decretação, qual seja, o periculum libertatis. O fumus commissi delicti impõe a observação da prova da existência do delito e indício suficiente da autoria (art. 312 CPP). Ou seja, inicialmente já se exige um juízo de certeza de que o crime realmente ocorreu, assim como, ao menos, uma prova semiplena de que se trata de um delito típico, ilícito e culpável.
Nesse segundo aspecto, se faz necessário um prognóstico positivo sobre a autoria delitiva. No caso em comento, o fumus commissi delicti encontra-se devidamente demonstrado, uma vez que os custodiados foram presos em flagrante delito ao apresentarem documentos de identidade falsos a agentes de policiais federais, além de terem sido encontradas, durante o cumprimento de busca e apreensão na residência do casal, munições de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Quanto ao periculum libertatis, nos termos do disposto no art. 312 do CPP, a rigor, quatro circunstâncias, se presentes, podem autorizar, em princípio, a segregação cautelar de um cidadão, quais sejam, a garantia da ordem pública, a garantia da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal e a garantia de aplicação da lei penal. Observo que MISAEL DA SILVA DA CRUZ e CAMILA LORENZON GONZATTO foram abordados durante o cumprimento de mandados de busca, apreensão e prisão preventiva expedidos pela Justiça Estadual da Comarca de Tenente Portela/.
E, durante a diligência, ambos identificaram-se com nomes falsos, apresentando documentos de identidade com indícios de falsificação aos agentes de polícia federal responsáveis pelo cumprimento da medida cautelar, além de terem sido encontradas no quarto do casal munições em desacordo com a lei. É de se destacar que os próprios flagranteados admitiram aos policiais que faziam uso de nome e documentos falsos, tinham conhecimento do processo pela prática do crime de roubo a banco, encontrando-se, por esse motivo, foragidos da justiça, permanecendo a maior parte do tempo no Paraguai.
Sendo assim, em que pese os crimes em tela não terem sido cometidos com grave ameaça ou violência à pessoa, os elementos de informação trazidos até o momento demonstram que os flagranteados estavam sendo procurados pela prática de delito grave e que não possuem intenção de arcar com as consequências criminais de seus atos ilícitos, tanto é que desde 2017 (ano de expedição dos Mandados de Prisão Preventiva) permaneciam foragidos, fazendo uso de nomes falsos.
Nesse contexto, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, seria insuficiente para preservar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. (...)” O Ministério Público Federal denunciou Misael da Silva da Cruz e Camila Lorenzon Gonzatto, ora paciente, como incursos no art. 304 c/c art. 297, ambos do Código Penal, com incidência da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea b do mesmo diploma, bem como promoveu o declínio de atribuição para a Justiça Estadual da Comarca de Mundo Novo/MS com relação ao delito previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003.
A denúncia foi recebida e os réus apresentaram defesa prévia. Após audiência de instrução e juntada do laudo pericial, foram apresentadas alegações finais pelas partes. A defesa da impetrante formulou, então, pedido de revogação da prisão preventiva ou concessão de prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A, do Código de Processo Penal, sob a alegação de que, com o falecimento de seu genitor, sua mãe, que seria pessoa idosa, estaria com depressão e hipertensão arterial sistêmica, necessitando de cuidados pessoais.
Contudo, o o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido, nos seguintes termos (id 241262170): “ID 239250931. Requer a defesa de CAMILA LORENZON GONZATTO a revogação de prisão preventiva, mediante aplicação de medidas cautelares da prisão, ou concessão de prisão domiciliar. Para tanto, alega que, com o falecimento de seu genitor, sua mãe (que seria idosa) encontra-se com a saúde debilitada, apresentando quadro de depressão e hipertensão arterial sistêmica, e ainda que seria a única filha com possibilidades de auxiliar sua genitora.
Juntou aos autos comprovante de residência (ID 184344893)
É o breve relatório.
Decido. A concessão de prisão domiciliar encontra previsão nos artigos 318 e seguintes do Código de Processo Penal, o qual assim dispõe: Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I - maior de 80 (oitenta) anos;
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV - gestante;
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:
I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente Primeiramente, verifica-se que a ré, a princípio, não se enquadra nos requisitos legais, pois não trouxe aos autos elementos que deem suporte às suas alegações, limitando-se a apresentar comprovante de endereço. Da mesma forma, não demonstrou ser imprescindível nos cuidados com a sua genitora, pois a própria defesa menciona a existência de outros familiares, sem demonstrar documentalmente por qual razão não teriam condições de prestar auxílio, se for o caso.
Não é também o caso de conceder a liberdade provisória com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a defesa não apresentou elementos novos para rever o posicionamento anteriormente adotado pelo Juízo, permanecendo hígidos os fundamentos da prisão cautelar. Assim, pelo acima exposto, indefiro o pedido de concessão de prisão domiciliar, assim como de liberdade provisória e MANTENHO a PRISÃO PREVENTIVA da ré CAMILA LORENZON GONZATTO.
Intimem-se. cumpra-se. ciência ao Ministério Público federal. Após, venham os autos conclusos para sentença.” As decisões impugnadas estão devidamente fundamentadas e lastreadas em elementos concretos, extraídos das circunstâncias colhidas nos autos, devidamente fundamentadas na presença dos requisitos do artigo 312 do CPP, já que a prisão preventiva poderá ser decretada e mantida como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Dos documentos acostados aos autos principais infere-se que há elementos indicativos da prática delitiva (fumus comissi delicti), consubstanciados na prova da materialidade e nos indícios de autoria, conforme auto de prisão em flagrante e laudo pericial juntados aos autos principais. O fato de o crime de falso não ter sido praticado com violência ou grave ameaça não impede, de forma alguma, a manutenção da prisão preventiva.
Os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal foram devidamente apontados na decisão que decretou a prisão preventiva. Cabe ressaltar que a paciente e seu companheiro foram presos em flagrante delito pela prática dos crimes de falsa identidade e de falsificação de documento público por ocasião do cumprimento dos mandados de busca e apreensão e de prisão preventiva expedidos nos autos nº 5001582-30.2021.8.21.0138/RS, em trâmite perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, onde estão sendo processados pela suposta prática do delito de roubo a banco.
Registre-se, ainda, que de acordo com o termo de depoimento das testemunhas que efetuaram a prisão em flagrante da paciente e de seu companheiro, tanto MISAEL como CAMILA afirmaram ter pleno conhecimento a respeito do processo no Rio Grande do Sul pelo delito de roubo, sendo que estavam escondidos no Paraguai para fugir da Justiça por conta dos filhos menores. Afirmaram, ainda, que retornaram recentemente ao Brasil e se estabeleceram na Comarca de Mundo Novo/MS com nomes falsos, estando evidenciada a intenção de se furtarem à aplicação da lei penal.
A manutenção da custódia cautelar da paciente atende, assim, aos requisitos dos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, destinando-se à garantia da ordem pública e à aplicação da lei penal, conforme satisfatoriamente fundamentado na decisão supramencionada. Ademais, não se verifica qualquer alteração fática desde a decretação da prisão preventiva, sendo que o preenchimento dos requisitos subjetivos como primariedade e residência fixa não implica, necessariamente, na revogação da prisão preventiva se presentes as circunstâncias do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Convém salientar, ainda, que a situação retratada pelo impetrante no que concerne ser a paciente a única responsável pelos cuidados pessoais de sua genitora, que se encontra em estado de saúde debilitada, não se enquadra em nenhuma das hipóteses de concessão da prisão domiciliar previstas no art. 318 e 318-A do Código de Processo Penal, além de não estar comprovado nos autos. As provas que instruíram o pedido não autorizam a imediata conclusão de que a paciente estaria sofrendo algum constrangimento ilegal.
Na ação constitucional de habeas corpus, a cognição é sumária, ou seja, não há fase instrutória, razão pela qual somente se admite o exame da prova pré-constituída que acompanha a impetração. Assim, a despeito da ausência de formalismo (art. 654 do CPP), a inicial deve sempre vir acompanhada de documentos suficientes à compreensão e à comprovação do alegado. Observa-se, ainda, que o pedido de prisão domiciliar da paciente consubstanciado no fato de ser a única responsável pelos filhos menores de doze anos, além de não estar comprovado nestes autos, sequer foi deduzido junto ao juízo impetrado, o que impede a análise por este Tribunal em razão de indevida supressão de instância.
Neste passo, tenho que estando presente a necessidade concreta da manutenção da custódia cautelar, a bem do resguardo da ordem pública e visando impedir a reiteração delitiva, as medidas cautelares alternativas à prisão, introduzidas com a Lei n.º 12.403/2011 não se mostram suficientes e adequadas à prevenção e repressão dos crimes em comento, razão pela qual é inaplicável ao caso em análise o art. 319, do Código de Processo Penal.
Verificados os requisitos da necessidade e da adequação, a manutenção da prisão preventiva é medida que se impõe (artigo 282, caput, inciso II, c. c. § 6º, ambos do Código de Processo Penal).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se informações à autoridade impetrada. DÊ-se vista à Procuradoria Regional da República. Int. São Paulo, 19 de abril de 2022.