PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5010429-64.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: TOSHIAKI OSVALDO TAKAHASHI Advogado do(a) EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Processo inspecionado. Petição id. n. 275505320: A verba honorária advocatícia sucumbencial deve incidir sobre o valor da condenação em março de 2019 (data da decisão de procedência do pedido), uma vez que determinada a aplicação da Súmula 111 do Superior Tribunal de justiça (id. n. 30637818). Aplicação esta que, embora afetada pelo Tema 1105 (com tese já firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, em decisão que restou embargada), continua válida para os processos em que a decisão que a adota transitou em julgado (caso dos autos), posto que a determinação de suspensão afeta apenas os Recursos Especiais ou Agravos em Recursos Especiais interpostos nos Tribunais de segunda instância ou em tramitação no Superior Tribunal de Justiça.
Petição id. n. 271438747: A autarquia previdenciária, não obstante afirme não desconhecer que “quando a sentença é improcedente, pode ocorrer a extensão da conta até a decisão do Tribunal”, discorda da realização do cálculo até a data do acórdão, no caso dos autos, porque isso “viola o título executivo transitado em julgado, porquanto este fez remissão a Súmula 111 do STJ sem qualquer ressalva”. Embora a decisão exequenda tenha fixado os honorários sucumbenciais em 15% (quinze) por cento sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da súmula n. 111 do STJ, faz-se certo que a expressão “sentença”, nessa hipótese, compreende a decisão que deferiu o benefício previdenciário (a própria decisão do Juízo “ad quem”).
Nesse sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AgRg no REsp n.º 1.271.734/RS): “nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios incidem sobre o valor da condenação, nesta compreendidas as parcelas vencidas até a prolação da decisão que reconheceu o direito do segurado e concedeu o benefício, em consonância com a Súmula 111 do STJ.” Isto posto, e restando indevido o sobrestamento do feito, requerido pela parte exequente, conforme assentado acima, determino a remessa dos autos à contadoria judicial para elaboração dos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento - os quais incidem à razão de 15% (quinze) por cento sobre os valores da condenação até data do acórdão (março de 2019) – de cuja soma deverão ser descontados os valores incontroversos requisitados previamente.
Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal