PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010431-29.2021.4.03.6183 EXEQUENTE: CECILIA MELEGARO FERREIRA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
TIPO B
Vistos em sentença. (Sentença Tipo B) Diante do pagamento noticiado nos autos, julgo extinta a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II e artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. São Paulo/SP, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010431-29.2021.4.03.6183 EXEQUENTE: CECILIA MELEGARO FERREIRA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, em cumprimento à r. determinação proferida nestes autos, intimo as partes para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a reativação dos autos, bem como do(s) pagamento(s) do(s) ofício(s) requisitório(s).
Nada requerido, se em termos, será aberta conclusão para prolação de sentença de extinção da execução.
Órgão
5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
CECILIA MELEGARO FERREIRA
Advogado
CLAITON LUIS BORK (OAB 303899/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010431-29.2021.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: CECILIA MELEGARO FERREIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
1. Diante do acordo entre as partes quanto ao valor devido (IDs 285685889 e 298122199), acolho a conta do INSS no valor de R$ 121.169,55 (cento e vinte e um mil e cento e sessenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos), atualizado para abril de 2023 – ID 285685889.
2. ID 298122199: Expeça(m)-se ofício(s) precatório(s) para pagamento da parte exequente e requisição de pequeno valor – RPV dos honorários sucumbenciais, considerando-se a conta acima acolhida.
3. Diante do teor da Súmula Vinculante 47, defiro a requisição dos honorários contratuais, que deverá ser considerado como parcela integrante do valor devido à parte exequente – art. 18, parágrafo 2º da Resolução 458/2017-CJF.
4. Por ocasião da intimação das partes do presente despacho/decisão, segue(m) anexa(s) a(s) minuta(s) do(s) ofício(s) requisitório(s), para a obrigatória ciência, nos termos do art. 12 da Resolução 822/23 – CJF, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Observo que o prazo consignado para as manifestações de ambas as partes deverá ser respeitado, em estrito cumprimento à citada Resolução, para fins de transmissão do(s) ofício(s) expedido(s).
5. Após vistas às partes, se em termos, o(s) ofício(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
6. Observo, entretanto, que este Juízo deverá ser comunicado imediatamente pelo procurador da parte exequente, na hipótese de óbito.
7. Após a transmissão do(s) ofício(s) requisitório(s) ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, arquivem-se os autos, sobrestados, até a notícia do pagamento.
8. Oportunamente, providenciada a abertura de conta(s) judicial(is) em favor do(s) beneficiário(s), junte a Secretaria o(s) respectivo(s) extrato(s) de pagamento, e intimem-se as partes, por meio de ato ordinatório, para se manifestarem em 5 (cinco) dias sobre a reativação dos autos, bem como do(s) pagamento(s) do(s) ofício(s) requisitório(s). Nada requerido, se em termos, abra-se conclusão para prolação de sentença, ou retornem-se os autos ao arquivo, sobrestados, para aguardar o pagamento do precatório.
9. Observo que eventual pedido de expedição de certidão de patrocínio, que possui validade de 30 (trinta) dias, deverá ser efetuado no momento oportuno, qual seja, após o devido depósito em conta judicial, ocasião em que ficará a Secretaria autorizada a expedir a respectiva certidão, desde que a parte exequente indique, na oportunidade, o ID da procuração do patrono, que constará na certidão, bem como dos eventuais substabelecimentos.
Ressalto que a extração de cópia de qualquer documento dos autos digitais deverá ser feita pelo próprio patrono, considerando, ainda, que o próprio sistema PJE faz a autenticação automática da respectiva cópia. Int.
Junho 20231 evento
Sentença
Decisão
Órgão
5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
CECILIA MELEGARO FERREIRA
Advogado
CLAITON LUIS BORK (OAB 303899/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010431-29.2021.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: CECILIA MELEGARO FERREIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
1. ID retro: Manifeste-se a parte exequente sobre os cálculos apresentados pelo INSS, no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese de concordância com respectiva conta, manifeste-se expressamente e providencie: a) beneficiário que será incluído no ofício de requisição: pessoa física - CPF deverá constar como “regular” e pessoa jurídica - CNPJ deverá estar “ativo”. Junte-se aos autos o respectivo comprovante de regularidade, atualizado. b) apresente comprovante de manutenção de benefício “ativo”, atualizado. c) o pedido de destaque dos honorários contratuais deverá vir acompanhado do instrumento de contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão.
Se o contrato estiver juntado aos autos, deverá indicar o seu respectivo ID. Observo que o contrato deverá ter como partes o(a) advogado(a) que atuou no feito, bem como o cliente, que receberá a verba principal. d) na hipótese de existência de deduções a serem anotadas no(s) ofício(s) requisitório(s), deverá a parte exequente informá-las. e) na eventual renúncia ao crédito excedente a 60 (sessenta) salários-mínimos, deverá ser apresentado instrumento de mandato com poderes expressos para tanto.
2. Cumpridos todos os requisitos acima mencionados, venham os autos conclusos para apreciação do pedido de expedição de ofício requisitório. Observo que o prazo consignado para manifestações de ambas as partes deverá ser respeitado, para fins de transmissão do(s) ofício(s) expedido(s), em estrito cumprimento ao art. 11, da Resolução n. 458/2017 – CNJ.
3. Na hipótese de discordância, providencie a juntada da conta dos valores que entende devidos (art. 534 CPC), no prazo de 30 (trinta) dias. 3.1. Diante do disposto no art. 8º, VI, da Resolução 458/2017 – CJF, o valor dos juros incide sobre o principal devido à parte exequente, bem como sobre honorários de sucumbência, devendo ser informados separadamente no ofício requisitório. Assim, apresente igualmente o INSS a discriminação do total apurado a título de juros na conta de liquidação, tanto em relação ao crédito da parte exequente quanto em relação ao crédito dos honorários.
Abril 20231 evento
Sentença
Decisão
Órgão
5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
CECILIA MELEGARO FERREIRA
Advogado
CLAITON LUIS BORK (OAB 303899/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010431-29.2021.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: CECILIA MELEGARO FERREIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
1.
Intime-se o INSS para que apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, os cálculos do que entende devido (“execução invertida”). 1.1. Apresente o INSS a discriminação do total apurado a título de juros na conta de liquidação, tanto em relação ao crédito da parte exequente quanto em relação ao crédito dos honorários.
2. Apresentados os cálculos pelo INSS, manifeste-se expressamente, na hipótese de concordância pela parte exequente com respectiva conta, e providencie: a) beneficiário que será incluído no ofício de requisição: pessoa física - CPF deverá constar como “regular” e pessoa jurídica - CNPJ deverá estar “ativo”. Junte-se aos autos o respectivo comprovante de regularidade, atualizado. b) apresente comprovante de manutenção de benefício “ativo”, atualizado. c) o pedido de destaque dos honorários contratuais deverá vir acompanhado do instrumento de contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão.
Se o contrato estiver juntado aos autos, deverá indicar o seu respectivo ID. Observo que o contrato deverá ter como partes o(a) advogado(a) que atuou no feito, bem como o cliente, que receberá a verba principal. d) na hipótese de existência de deduções a serem anotadas no(s) ofício(s) requisitório(s), deverá a parte exequente informá-las. e) na eventual renúncia ao crédito excedente a 60 (sessenta) salários-mínimos, deverá ser apresentado instrumento de mandato com poderes expressos para tanto.
3. Cumpridos todos os requisitos acima mencionados, venham os autos conclusos para apreciação do pedido de expedição de ofício requisitório. Observo que o prazo consignado para manifestações de ambas as partes deverá ser respeitado, para fins de transmissão do(s) ofício(s) expedido(s), em estrito cumprimento ao , da Resolução n. 458/2017 – CNJ.
Março 20231 evento
Sentença
Decisão
Órgão
5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
CECILIA MELEGARO FERREIRA
Advogado
CLAITON LUIS BORK (OAB 303899/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010431-29.2021.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: CECILIA MELEGARO FERREIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
1. ID retro: DÊ-se ciência à parte exequente do cumprimento da obrigação de fazer.
2.
Intime-se o INSS para que apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, os cálculos do que entende devido (“execução invertida”). 2.1. Apresente o INSS a discriminação do total apurado a título de juros na conta de liquidação, tanto em relação ao crédito da parte exequente quanto em relação ao crédito dos honorários.
3. Apresentados os cálculos pelo INSS, manifeste-se expressamente, na hipótese de concordância pela parte exequente com respectiva conta, e providencie: a) beneficiário que será incluído no ofício de requisição: pessoa física - CPF deverá constar como “regular” e pessoa jurídica - CNPJ deverá estar “ativo”. Junte-se aos autos o respectivo comprovante de regularidade, atualizado. b) apresente comprovante de manutenção de benefício “ativo”, atualizado. c) o pedido de destaque dos honorários contratuais deverá vir acompanhado do instrumento de contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão.
Se o contrato estiver juntado aos autos, deverá indicar o seu respectivo ID. Observo que o contrato deverá ter como partes o(a) advogado(a) que atuou no feito, bem como o cliente, que receberá a verba principal. d) na hipótese de existência de deduções a serem anotadas no(s) ofício(s) requisitório(s), deverá a parte exequente informá-las. e) na eventual renúncia ao crédito excedente a 60 (sessenta) salários-mínimos, deverá ser apresentado instrumento de mandato com poderes expressos para tanto.
4. Cumpridos todos os requisitos acima mencionados, venham os autos conclusos para apreciação do pedido de expedição de ofício requisitório. Observo que o prazo consignado para manifestações de ambas as partes deverá ser respeitado, para fins de transmissão do(s) ofício(s) expedido(s), em estrito cumprimento ao , da Resolução n. 458/2017 – CNJ.
Órgão
5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
CECILIA MELEGARO FERREIRA
Advogado
CLAITON LUIS BORK (OAB 303899/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010431-29.2021.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: CECILIA MELEGARO FERREIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
1. DÊ-se ciência às partes da baixa do presente feito do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
2. Altere-se a classe para processual para constar cumprimento de sentença contra a fazenda pública.
3. Manifeste-se a parte autora sobre o trânsito em julgado da fase de conhecimento, informando se a obrigação de fazer foi cumprida, adequadamente, de acordo com o título executivo judicial, OU requeira o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.1. Após a manifestação da parte autora, se for o caso, intime-se a Central de Análise de Benefício – CEAB/INSS, por meio eletrônico, para cumprir a obrigação de fazer ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.2.
Observo que, na eventual existência de benefício já concedido na via administrativa, deverão ser apresentadas as informações necessárias para que a parte exequente exerça a opção pelo benefício mais vantajoso.
4. Caso o Tribunal tenha determinado a fixação do percentual de honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença, fixo-os nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, §§ 3º, 4º, inciso II e § 5º, do CPC, aplicando-se o disposto na Súmula nº. 111 do STJ, até a data da sentença/decisão.
5. No silêncio quanto ao item 3, aguarde-se no arquivo, sobrestado, manifestação da parte autora. Int.
Julho 20221 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
CECILIA MELEGARO FERREIRA
Advogado
CLAITON LUIS BORK (OAB 303899/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010431-29.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab.
31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CECILIA MELEGARO FERREIRA Advogado do(a)
APELADO: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010431-29.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab.
31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CECILIA MELEGARO FERREIRA Advogado do(a) APELADO: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora reivindica o recálculo da renda mensal inicial de sua pensão por morte. A sentença julgou procedente o pedido para condenar o instituto-réu a recalcular a pensão desde a DIB, de acordo com a RMI revisada da aposentadoria do instituidor.
Fixou, ainda, os consectários e os honorários advocatícios no percentual mínimo sobre a condenação, com base no art. 85 do CPC. Inconformada, a parte ré apelou, suscitando a legalidade de seu procedimento, senão ajustes na correção monetária. Prequestionou a matéria para fins recursais. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010431-29.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab.
31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CECILIA MELEGARO FERREIRA Advogado do(a) APELADO: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido. Passo à apreciação as questões trazidas a julgamento. A parte autora busca a revisão de sua pensão por morte, decorrente de recálculo do benefício primitivo da aposentadoria fruída pelo segurado instituidor.
Abril 20221 evento
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CECILIA MELEGARO FERREIRA
Advogado
CLAITON LUIS BORK (OAB 303899/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010431-29.2021.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: CECILIA MELEGARO FERREIRA Advogado do(a)
AUTOR: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
1.
Intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 1.010, parágrafo 1º do CPC.
2. Após, subam os autos ao E. Tribunal Regional Federal – 3ª Região, nos termos do artigo 1.010, parágrafo 3º do CPC. Int.
Fevereiro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CECILIA MELEGARO FERREIRA
Advogado
CLAITON LUIS BORK (OAB 303899/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010431-29.2021.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: CECILIA MELEGARO FERREIRA Advogado do(a)
AUTOR: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos, em sentença. (Sentença Tipo B) A parte autora em epígrafe, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação, sob rito ordinário, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando obter provimento judicial que determine o reajuste de seu benefício previdenciário de pensão por morte, NB 21/180.733.114-5, concedido em 17/02/2017 (Id 84552105 – pág. 05). Aduz, em síntese, que o benefício originário, NB 42/088.046.940-4 concedido em 07/12/1990 (Id. 84552105 - pág. 06 ), foi revisado por força de determinação judicial oriunda do processo nº 0009624-41.2014.403.6183.
No entanto, o INSS não realizou a revisão da renda mensal inicial da pensão por morte que recebe desde 17/02/2017. Com a petição inicial vieram os documentos. Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita (Id. 91715912 ). Regularmente citada, a Autarquia-ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, decadência e prescrição. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido (Id. 142058239). Houve réplica (Id. 170837089 ).
É o relatório do necessário. Passo a decidir, fundamentando. Afasto as preliminares arguidas pela parte ré. O artigo 103 da Lei nº 8.213 prevê o prazo decadencial do direito de revisão do ato concessório do benefício (critérios de revisão da renda mensal inicial), não se aplicando, portanto, às ações revisionais que busquem a aplicação de reajustes das prestações previdenciárias, como no presente caso.
Assim, não há que se falar em decadência. JÁ com relação à prescrição quinquenal, cumpre destacar que o direito à revisão do benefício não se sujeita à prescrição, mas tão somente as parcelas não reclamadas no lapso temporal de cinco anos, a teor do artigo 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91. No mais, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do MÉRITO da demanda.
Órgão
5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CECILIA MELEGARO FERREIRA
Advogado
CLAITON LUIS BORK (OAB 303899/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010431-29.2021.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: CECILIA MELEGARO FERREIRA Advogado do(a)
AUTOR: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
1. Manifeste-se a parte autora sobre a Contestação do INSS, no prazo de 15 (quinze) dias.
2. Após, se em termos e nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. Int.
Setembro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CECILIA MELEGARO FERREIRA
Advogado
CLAITON LUIS BORK (OAB 303899/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010431-29.2021.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: CECILIA MELEGARO FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Tendo em vista o objeto do(s) processo(s) indicado(s) na certidão ID 91050575 e os documentos juntados pela parte autora, não vislumbro a ocorrência de prevenção, litispendência ou coisa julgada.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. No que tange ao requerimento de prioridade na tramitação processual, atenda-se, observando-se que, por imperativo do princípio da igualdade, a maioria dos feitos em trâmite nesta Vara encontra-se na mesma condição do presente. Inviabilizada a realização de audiência de conciliação ou de mediação estipulada pelo artigo 334 do Novo Código de Processo Civil, diante da manifestação expressa da parte ré no oficio nº 02/2016, de 17 de março de 2016, conforme Orientação Judicial nº 01/2016 do Departamento de Contencioso/PGF, sob o fundamento de que “o interesse jurídico envolvido não permite a autocomposição antes da indispensável prova a ser produzida (artigo 334, parágrafo 4º, inciso
II – Código de Processo Civil)”. Assim sendo, determino a citação do INSS para apresentar resposta, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil, contando-se o prazo, nos termos do artigo 231, inciso V, do mesmo Estatuto, combinado com a Lei nº 11.419 de 2006. Int.
4. No silêncio, aguarde-se no arquivo, sobrestado. Int.
art. 11
4. Apresentados os cálculos, na hipótese de discordância da parte exequente com respectiva conta, providencie a juntada da conta dos valores que entende devidos (art. 534 CPC), no prazo de 30 (trinta) dias, se ausentes nos autos, observando o disposto no item 1.1. deste despacho (juros de mora). Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
art. 11
5. Apresentados os cálculos, na hipótese de discordância da parte exequente com respectiva conta, providencie a juntada da conta dos valores que entende devidos (art. 534 CPC), no prazo de 30 (trinta) dias, se ausentes nos autos, observando o disposto no item 2.1. deste despacho (juros de mora). Int.
Alega ter o ex-segurado obtido vitória na ação revisional n. 0009624-41.2014.403.6183, a qual reconheceu o direito ao recálculo do benefício NB 46/088.046.940-4 (DIB 8/12/1990), com base nos novos tetos dos benefícios majorados pelas EC n. 20/1998 e 41/2003. Contudo, o INSS deixou de promover o necessário reajuste nos proventos de sua pensão, cuja renda encontra-se em defasagem. A parte autora pleiteia o recálculo de sua pensão desde a DIB, em 17/2/2017.
Compulsados os autos, verifica-se que, de fato, o segurado instituidor logrou obter o recálculo de sua aposentadoria em demanda aforada na 5ª Vara federal previdenciária da Capital, cujo desfecho operou-se em 27/5/2019, com o trânsito em julgado do acordão do STJ (ID 257149475 - Pág. 311). Ocorre que o órgão ancilar deixou de promover a majoração no benefício da demandante, que é o objeto desta lide.
Trata-se de típica obrigação de fazer a cargo da autarquia, consistente na implantação, sem solução de continuidade, de pensão por morte já devidamente reajustada por força de revisão do benefício originário. Como bem analisado pelo juízo singular, revisados os proventos de aposentadoria percebida pelo instituidor da pensão por morte, em sede judicial, a dependente pensionista, por decorrência lógica, também possui direito ao recálculo de sua RMI.
Nesse sentido, é a iterativa jurisprudência (em destaque): “PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DA RMI DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIOS. DIREITO Á REVISÃO DA RMI DA PENSÃO. Revisado, por via judicial, a RMI, da aposentadoria percebida pelo instituidor da pensão, a dependente pensionista tem direito à revisão da RMI da pensão por morte”. (TRF4, APELREEX 0006553-02.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 11/10/2016) “PREVIDENCIÁRIO – REMESSA NECESSÁRIA – REVISÃO DE RMI – ORTN/OTN – LEI Nº 6.423/77 – BENEFÍCIO INSTITUIDOR DE PENSÃO POR MORTE COM REFLEXOS NA MESMA – POSSIBILIDADE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SÚMULA 111 DO STJ – REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA.
I - No presente caso, o benefício da parte autora é uma pensão por morte com início em 06/04/93 (fl.
09) originária de uma aposentadoria por tempo de serviço com início em 01/02/80 (fl. 11). A sentença, ao condenar o INSS a recalcular a RMI aplicando a ORTN/OTN como índice de correção monetária dos 24 salários-de-contribuição anteriores aos 12 últimos, o fez para o benefício originário que faz jus à referida revisão, sendo que a pensão por morte da autora sofrerá reflexos, razão pela qual não merece reforma a decisão de primeiro grau em relação à aplicação da revisão.
II - Os honorários advocatícios incidem apenas sobre parcelas vencidas (Súmula 111 do STJ).
III – Remessa necessária parcialmente provida”. (TRF2, REMESSA EX OFFICIO EM AÇÃO CÍVEL, pr. 0000977-36.2006.4.02.5158, Órgão julgador: 1ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de decisão: 22/02/2011, Data de disponibilização: 02/03/2011, Rel. ALUISIO MENDES) É, portanto, cabível a revisão do benefício da parte autora, com os respectivos efeitos financeiros devidos desde sua DIB 17/2/2017. Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC). Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados na fase de cumprimento do julgado. No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Diante do exposto, nego provimento à apelação. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DA RMI DO BENEFÍCIO PRIMITIVO INSTITUIDOR COM BASE NAS EMENDAS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO À REVISÃO DA PENSÃO POR MORTE POR DECORRÊNCIA LÓGICA. SUCUMBÊNCIA. - A parte autora busca a revisão da pensão por morte decorrente de recálculo da aposentadoria fruída pelo ex-segurado.
Aduz ter o segurado instituidor obtido vitória em demanda revisional que reconheceu o direito à incidência das EC n. 20/1998 e 41/2003. - Trata-se de típica obrigação de fazer a cargo da autarquia, consistente na implantação, sem solução de continuidade, de pensão por morte já devidamente reajustada por força de revisão do benefício originário. Revisados os proventos da aposentadoria, em sede judicial, a dependente pensionista, por decorrência lógica, também possui direito ao recálculo de sua RMI.
Precedentes. - Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual sobe para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. - Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Trata-se de pedido de revisão de benefício previdenciário concedido durante o “buraco negro”, pleiteando a parte autora o reajuste de seu benefício de acordo com os novos tetos dos benefícios majorados pelas EC’s nº 20/98 e 41/03, aduzindo que em junho de 1992, quando da atualização dos salários de contribuição ordenada pelo art. 144 da Lei 8.213/91, seu benefício foi limitado ao teto da época, tendo valores excedentes ao teto descartados, sem que nunca fossem aproveitados em revisões e atualizações posteriores.
O cerne da questão é saber se os “novos valores teto”, introduzidos pelas EC’s nº 20/98 e 41/03 aos benefícios previdenciários, se aplicam aos benefícios já concedidos anteriormente às suas edições. Observa-se que a Emenda Constitucional n.º 20/98 reajustou para R$ 1.200,00 (Um mil e duzentos reais) o limite máximo do salário-de-contribuição que, de junho de 1998 até a véspera de sua publicação, esteve fixado em R$ 1.081,47 (Um mil, oitenta e um reais e quarenta e sete centavos), ao passo que a Emenda Constitucional n.º 41/03 reajustou para R$ 2.400,00 (Dois mil e quatrocentos reais) o limite máximo do salário-de-contribuição que, de junho de 2003 até a véspera de sua publicação, esteve fixado em R$ 1.869,34 (Um mil, oitocentos e sessenta e nove reais e trinta e quatro centavos).
Com efeito, não obstante o silêncio das Emendas Constitucionais supramencionadas quanto ao reajuste da renda mensal dos benefícios previdenciários em manutenção, matéria disciplinada pela Lei n.º 8.213/91 e alterações posteriores, a controvérsia concernente à adequação dos benefícios limitados ao teto previdenciário aos novos valores fixados pelos artigos 14 (EC 20/98) e 5º (EC 41/2003) foi definitivamente superada por ocasião da decisão proferida pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564.354/SE, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, realizado em 08.09.2010, cuja ementa transcrevo a seguir, que consolidou o entendimento jurisprudencial de que a aplicação do artigo 14 da EC 20/98 e do artigo 5º da EC 41/2003 a benefícios pré-existentes não ofende o ato jurídico perfeito, eis que não se trata de aumento/reajuste desses benefícios, mas mera readequação ao novo teto: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. HÁ pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passe a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário. (STF – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL; RECURSO EXTRAORDINÁRIO – RE 564.354/SE; Relatora: MINISTRA CÁRMEN LÚCIA; Data do Julgamento: 08/09/2010) Referida decisão não aplicou os artigos 14 (EC 20/98) e 5º (EC 41/2003), retroativamente, nem mesmo o fez com base na retroatividade mínima, não tendo determinado o pagamento do novo valor aos beneficiários, mas apenas permitiu a aplicação do novo teto para fins de cálculo da renda mensal do benefício.
O voto condutor do acórdão recorrido (decisão que deu ensejo ao Recurso Extraordinário 564.354 acima referido) esclarece perfeitamente a questão: “O cálculo das prestações pecuniárias previdenciárias de trato continuado é efetivado, em regra, sobre o salário de benefício (Lei nº 8.213/91), e tem como limite máximo o maior valor de salário de contribuição. Assim, após a definição do salário de benefício, calculado sobre o salário de contribuição, deve ser aplicado o limitador dos benefícios da previdência social, a fim de se obter a Renda Mensal do Benefício a que terá direito o segurado.
Dessa forma, a conclusão inarredável que se pode chegar é a de que, efetivamente, a aplicação do limitador (teto) para definição da RMB que perceberá o segurado deve ser realizada após a definição do salário de benefício, o qual se mantém inalterado, mesmo que o segurado perceba quantia inferior ao mesmo. Assim, uma vez alterado o valor limite dos benefícios da Previdência Social, o novo valor deverá ser aplicado sobre o mesmo salário de benefício calculado quando da sua concessão, com os devidos reajustes legais, a fim de se determinar a nova RMB que passará a perceber o segurado.
Não se trata de reajustar e muito menos alterar o benefício. Trata-se, sim, de manter o mesmo salário de benefício calculado quando da concessão do benefício, só que agora lhe aplicando o novo limitador dos benefício do RGPS” (fl. 74). Logo, é de rigor a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003, nos exatos termos do RE 564.354 SE acima mencionado, aqueles que percebem seus benefícios com base em limitador anterior, inclusive os limitados nos termos do art. 144 da Lei de Benefícios, levando-se em conta os salários de contribuição que foram utilizados para os cálculos iniciais porque, se o segurado teria direito a algo além do redutor constitucional, tem direito à elevação desse valor, quando o redutor constitucional seja elevado e até esse limite.
Todavia, oportuno ressaltar que nem todos os segurados terão direito ao reajuste da elevação do “teto” com base nas referidas Emendas Constitucionais, automaticamente. Isso só acontecerá nas hipóteses em que a fixação dos proventos da aposentadoria do segurado resultou em valor inferior à média atualizada dos salários-de-contribuição, mesmo porque a decisão da Suprema Corte, acima transcrita, não afastou a aplicação da regra infraconstitucional prevista nos artigos 33 e 41-A, § 1º, ambos da Lei n.º 8.213/91, que preveem os limites da renda mensal do benefício e as regras para o seu reajuste e que, portanto, continuam a serem observadas.
Acentuou, inclusive, a Excelentíssima Ministra Cármen Lúcia, em face da relatoria do RE 564.354/SE, “ser possível a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 àqueles que percebem seus benefícios com base em limitador anterior”. Também nesse sentido, decisão do E. Tribunal Regional Federal desta 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DO ARTIGO 557, § 1º, DO CPC. RECURSO CABÍVEL. FUNGIBILIDADE. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003.
I. Agravo regimental interposto, deve ser recebido como agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, considerando a tempestividade e o princípio da fungibilidade recursal.
II. No julgamento do RE 564.354/SE, na forma do art. 543-B do CPC, o E. Supremo Tribunal Federal não afastou a aplicação dos tetos previstos na Lei n. 8.213/91 (arts. 33 e 41-A, § 1º), porquanto tão somente foi firmado entendimento no sentido de que os tetos previstos nas Emendas 20/98 e 41/2003 têm aplicação imediata sobre os benefícios em manutenção, por meio da readequação dos valores dos benefícios limitados aos tetos previstos na legislação ordinária aos novos valores fixados na norma constitucional.
III. Para haver vantagem financeira com a majoração dos tetos previstos nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, é de rigor que o benefício do segurado tenha sido limitado ao teto máximo de pagamento previsto na legislação previdenciária à época do publicação das Emendas citadas.
IV. No caso em comento, o benefício da autora não foi limitado ao teto, de modo que não se aplicam os efeitos do julgamento do Recurso Extraordinário 564354/SE, realizado na forma do artigo 543-B do Código de Processo Civil.
V. Agravo da parte autora improvido (art. 557, § 1º, do CPC). (TRF3 – TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO; AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL 0009263-63.2010.4.03.6183/SP; Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SÉRGIO NASCIMENTO; Data do Julgamento: 08/11/2011). Por fim, a jurisprudência recentemente consolidada pelo Supremo Tribunal Federal (RE 806.332-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 21.11.2014; RE 974.494, Rel.
Min. Edson Fachin, 29/06/2016), firmou-se no sentido de que o entendimento exarado no RE 564.354-RG é aplicável a benefícios concedidos anteriormente à vigência da Constituição Federal de 1988, cabendo sua aplicação. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. RGPS. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMA 76 DA REPERCUSSÃO GERAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
IRRELEVÂNCIA.
1. Verifico que a tese do apelo extremo se conforma adequadamente com o que restou julgado no RE-RG 564.354, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 15.02.2011, não havendo que se falar em limites temporais relacionados à data de início do benefício.
2. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE 959061 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, DJe 17.10.2016) (Negritei). No mesmo sentido, o E.TRF3 recentemente fixou a seguinte tese, no julgamento do IRDR nº 5022820-39-2019.4.03.0000: “o menor valor teto (mVT) funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, desde que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo maior valor teto (MVT), devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício [mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT)]”.
Assim, necessária a aferição dos valores, em cada caso concreto. No que tange à revisão do benefício instituidor da pensão por morte da autora, NB 46/082.401.018-3 – DIB 01/03/1991, destaco que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça fixou tese no julgamento do Tema Repetitivo 1057, para admitir a legitimidade dos pensionistas para pleitear a revisão do benefício originário, desde que não tenha operado a decadência deste direito, caso dos autos.
Nesse sentido:
I. O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo;
II. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada;
III. Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e
IV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.
Compulsando os autos, verifico que o benefício originário foi revisado por força de determinação judicial proferida nos autos nº 0009624-41.2014.403.6183, conforme Id. 84552106. Assim, a parte autora faz jus somente à revisão do seu benefício de pensão por morte, NB 21/180.733.114-5, desde a DER deste benefício, 17/02/2017. Dessa forma, é devida a revisão da renda mensal inicial da pensão por morte da parte autora, devendo ser apurados os valores devidos em execução.
Por tudo quanto exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da presente ação, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, para determinar ao INSS a revisão no benefício de pensão por morte da autora CECILIA MELEGARO FERREIRA , NB 21/180.733.114-5, a partir da DIB desse benefício, 17/02/2017 , decorrente da revisão do benefício originário, nos termos da fundamentação acima sem, contudo, que haja pagamento de quaisquer diferenças a título da revisão do benefício originário propriamente dito, conforme acima mencionado.
Condeno, ainda, a Autarquia-ré, a efetuar o pagamento das prestações atrasadas, observando-se a prescrição quinquenal, devendo incidir juros e correção monetária sobre as prestações vencidas, desde quando devidas, compensando-se os valores já recebidos, na forma da legislação aplicável à liquidação de sentença previdenciária, observando-se, para tanto, o Manual de Cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução nº 267 de 02.12.2013, alterado pela Resolução nº 658, de 18.08.2020, ambas do Presidente do Conselho da Justiça Federal, ainda, os juros de mora deverão incidir de forma englobada em relação à prestações anteriores à citação, e, após, deverão ser calculados mês a mês, de forma decrescente.
Sem custas. Fixo os honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, §§ 3º, 4º, inciso II e § 5º, do novo Código de Processo Civil, observando-se, ainda, as parcelas devidas até a data da sentença, excluídas as vincendas, a teor do disposto na Súmula nº. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Deixo de determinar o reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo CPC, vez que não se trata de causa com valor superior ao previsto no referido artigo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.