PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5010443-67.2018.4.03.6112 RELATOR: Gab.
47 - DES. FED. LEILA PAIVA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: LINOFORTE MOVEIS LTDA. Advogado do(a)
APELADO: OMAR AUGUSTO LEITE MELO - SP185683-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO em face de r. sentença proferida em sede de mandado de segurança preventivo impetrado para o fim de afastar a aplicação do art. 76, XII, da Instrução Normativa RFB n. 1.717/2017, que veda a compensação tributária de créditos oriundos de pagamentos indevidos ou a maior efetuados no âmbito da PGFN.
A r. sentença concedeu a segurança pleiteada, nos seguintes termos: Por todo o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada para declarar a ilegalidade da vedação contida no artigo 76, inciso XII, da Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017, que veda a compensação com créditos oriundos de pagamentos no âmbito da PGFN e determinar à Autoridade Impetrada que não obste a compensação dos créditos decorrentes de pagamentos indevidos ou a maior indicados na exordial.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que: - nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei n. 6.830/1980, o crédito inscrito em Dívida Ativa da União passa a ser exclusivamente administrado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (cujas atribuições não se restringem à representação judicial da União), deixando de ser tributo tratado pela Receita Federal do Brasil, consoante divisão de competências, inclusive, constante do artigo 131, §3º, da CR/88; - há vedação legal à compensação de créditos não administrados pela Receita Federal, a teor do artigo 74, § 12, II, alínea "e", da Lei n. 9.430/1996, a evidenciar que a disposição do art. 76, XII, da IN RFB n. 1.717/2017, não padece de qualquer ilegalidade; - assim, considerando que o crédito inscrito em DAU é administrado pela PGFN, fica obstada sua compensação perante da RFB; - constam diversos precedentes firmados no âmbito dessa E.
Corte Regional no sentido de vedar a compensação de débitos já encaminhados para inscrição em dívida ativa, cabendo ao contribuinte apenas a via da restituição; Assim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e manter o impedimento da compensação pretendida pela impetrante, preservando a aplicação das normas legais e constitucionais que atribuem à PGFN a administração dos créditos inscritos em dívida ativa.
Houve a apresentação de contrarrazões. O r. Ministério Público Federal (MPF) manifestou-se pelo prosseguimento do feito.
É o relatório. ms
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Inicialmente, nos termos do artigo 12 da Lei Complementar n. 73/1993, compete à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), entre outras atribuições, a apuração da liquidez e certeza da dívida ativa da União de natureza tributária, inscrevendo-a para fins de cobrança, amigável ou judicial, bem como a representação, de forma privativa, da União na execução de sua dívida ativa de caráter tributário.
Nos mesmos termos, o artigo 2º, §4º, da Lei n. 6.830/1980, estatui que a Dívida Ativa da União será apurada e inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional. Por sua vez, estabelece o artigo 74 da Lei n. 9.430/1996 que poderão ser utilizados créditos apurados pelo sujeito passivo relativos a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal a fim de compensar débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pelo mesmo Órgão.
Entretanto, a compensação tributária não poderá alcançar débitos relativos a tributos que já tenham sido encaminhados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa da União, conforme vedação expressamente contida no artigo 74, § 3º, III, da Lei n. 9.430/1996, in verbis: Art.
74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão. § 1º A compensação de que trata o caput será efetuada mediante a entrega, pela sujeito passivo, de declaração na qual constarão informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados. (...) § 3º Além das hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo ou contribuição, não poderão ser objeto de compensação mediante entrega, pelo sujeito passivo, da declaração referida no § 1º: (...)
III - os débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal que já tenham sido encaminhados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa da União; Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PROPOSTA DE TRANSAÇÃO JUDICIAL. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO COM CRÉDITO HABILITADOS ADMINISTRATIVAMENTE. LEGALIDADE E INTERPRETAÇÃO ESTRITA DO BENEFÍCIO LEGAL.
I. CASO EM EXAME.
1. Agravo de instrumento interposto contra r. decisão que deferiu a liminar em mandado de segurança.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2. Viabilidade de compensação tributária com créditos habilitados administrativamente no âmbito de Proposta de Transação Judicial.
III. RAZÃO DE DECIDIR.
3. Regra geral, é vedada a compensação dos débitos encaminhados para inscrição em dívida ativa da União, nos estritos termos do artigo 74, § 3º, inciso III, da Lei Federal nº. 9.430/76. Nada obsta, contudo, que a legislação ordinária autorize, específica e expressamente, a compensação com créditos inscritos. É indispensável, contudo, a expressa autorização legal conforme artigo 155-A do Código Tributário Nacional.
4. A definição legal do objeto do parcelamento tributário é uma decisão política do legislador. O Judiciário não pode se imiscuir nas razões de conveniência e oportunidade eleitas, sob pena de invadir o mérito administrativo. (...)
IV.
DISPOSITIVO
E TESE.
6. Agravo de instrumento provido.
7. Tese de julgamento: a transação tributária é benefício fiscal cuja interpretação é estrita, não sendo inviável a ampliação dos critérios de adesão pelo Judiciário. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37; CTN, art. 111 e 155-A; Lei 13.988/20, art. 11, inciso
V. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5015409-66.2024.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 17/02/2025, Intimação via sistema DATA: 05/03/2025) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO. DECLARAÇÃO RETIFICADORA APRESENTADA APÓS INSCRIÇÃO DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. REMESSA OFICIAL PROVIDA. (...) - Prevê o artigo 74, §3º, III, da Lei nº 9.430/96, após efetuada a inscrição do débito em dívida ativa, incabível a compensação. - Remessa oficial provida. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2243084 - 0028272-48.2009.4.03.6182, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, julgado em 15/08/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/09/2019) Ainda, a teor do §12, II, "e", do artigo 74 da Lei n. 9.430/1996, com redação dada pela Lei n. 11.051/2004, a compensação será considerada não declarada quando o crédito não se referir a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal - SRF: §
12. Será considerada não declarada a compensação nas hipóteses:
I - previstas no § 3º deste artigo;
II - em que o crédito: a) seja de terceiros; b) refira-se a "crédito-prêmio" instituído pela art. 1o do Decreto-Lei no 491, de 5 de março de 1969; c) refira-se a título público; d) seja decorrente de decisão judicial não transitada em julgado; ou e) não se refira a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal - SRF. f) tiver como fundamento a alegação de inconstitucionalidade de lei, exceto nos casos em que a lei:
1 - tenha sido declarada inconstitucional pela Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade ou em ação declaratória de constitucionalidade;
2 - tenha tido sua execução suspensa pela Senado Federal;
3 - tenha sido julgada inconstitucional em sentença judicial transitada em julgado a favor do contribuinte; ou
4 - seja objeto de súmula vinculante aprovada pela Supremo Tribunal Federal nos termos do art. 103-A da Constituição Federal. Acerca do tema, nos termos do artigo 76, II e XII, da Instrução Normativa RFB n. 1.717, de 17 de julho de 2017, veda-se perante a RFB a compensação que tiver por objeto (i) débito encaminhado à PGFN para inscrição em Dívida Ativa da União, bem como (ii) crédito resultante de pagamento indevido ou a maior efetuado no âmbito da PGFN, litteris: Art.
76. Além das hipóteses previstas no art. 75 e nas leis específicas de cada tributo, é vedada e será considerada não declarada a compensação que tiver por objeto: (...)
II - o débito que já tenha sido encaminhado à PGFN para inscrição em Dívida Ativa da União; (...)
XII - o crédito resultante de pagamento indevido ou a maior efetuado no âmbito da PGFN; Sob tal perspectiva, ao reforçar vedação expressa quanto à compensação de débitos administrados pela PGFN, depreende-se que tais disposições de natureza infralegal não inovaram no ordenamento jurídico, prestando-se a regulamentar as hipóteses previstas nos citados §§ 3º, III, e 12, II, "e", do artigo 74 da Lei n. 9.430/1996, não desbordando dos limites legais instituídos.
Assim, descabida a pretensão vertida no presente mandado de segurança preventivo, por meio do qual se pretendeu o afastamento do alegado óbice presente no artigo 76, XII, da então vigente Instrução Normativa RFB n. 1.717, de 17 de julho de 2017, o qual, entretanto, encontra amparo na respectiva legislação de regência. De rigor, portanto, a denegação da segurança postulada. Dispositivo
Ante o exposto, dou provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos da fundamentação. É o voto.
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. DÉBITOS INSCRITOS OU ENCAMINHADOS À PGFN. VEDAÇÃO LEGAL. CRÉDITOS ENCAMINHADOS À PGFN. IMPOSSIBILIDADE. INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB N. 1.717/2017. LEGALIDADE. SEGURANÇA DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Mandado de segurança preventivo visando afastar a vedação contida no artigo 76, XII, da Instrução Normativa RFB n. 1.717/2017, que impede a compensação de débitos encaminhados à PGFN para inscrição em dívida ativa da União.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da vedação à compensação tributária de débitos encaminhados à PGFN para inscrição em dívida ativa, prevista em norma infralegal, à luz da legislação vigente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O artigo 12 da Lei Complementar n. 73/1993 e o artigo 2º, §4º, da Lei n. 6.830/1980 atribuem à PGFN a apuração e inscrição da dívida ativa da União de natureza tributária.
4. O artigo 74, §3º, III, da Lei n. 9.430/1996 veda a compensação tributária de débitos já encaminhados à PGFN para inscrição em dívida ativa. Precedentes.
5. O artigo 74, §12, II, "e", da Lei n. 9.430/1996 considera não declarada a compensação cujo crédito não se refira a tributos administrados pela Receita Federal.
6. O artigo 76, II e XII, da Instrução Normativa RFB n. 1.717/2017 reproduz e regulamenta as hipóteses legais de vedação, sem inovar no ordenamento jurídico.
7. A pretensão de afastar a vedação infralegal não encontra respaldo, pois esta se harmoniza com a legislação de regência.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Apelação e remessa necessária providas. Legislação relevante citada: LC n. 73/1993, art. 12; Lei n. 6.830/1980, art. 2º, §4º; Lei n. 9.430/1996, art. 74, §§3º, III, e 12, II, "e"; Lei n. 11.051/2004; Instrução Normativa RFB n. 1.717/2017, art. 76, II e
XII. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI 5015409-66.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Giselle de Amaro e Franca, j. 17/02/2025; TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec 0028272-48.2009.4.03.6182, Rel. Des. Fed. Mônica Nobre, j. 15/08/2019.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto da Des. Fed. LEILA PAIVA (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. WILSON ZAUHY, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
LEILA PAIVA Relatora do Acórdão