R. MOREIRA INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LIMITADA
Advogado
EDUARDO DE SOUZA STEFANONE (OAB 127390/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010447-44.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab.
42 - DES. FED. RENATA LOTUFO AGRAVANTE: R. MOREIRA INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LIMITADA Advogado do(a) AGRAVANTE: EDUARDO DE SOUZA STEFANONE - SP127390-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por R. MOREIRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALCADOS LIMITADA em face da decisão que aplicou multa referente a 20% do valor do débito atualizado, nos termos do art. 774, IV, parágrafo único do CPC, bem como apuração de eventual crime de desobediência, em razão da prática de ato atentatório à dignidade da Justiça nos autos da Execução Fiscal n. 0002339-46.2010.826.0077.
A agravante sustenta que a penhora sobre o faturamento não foi cumprida, ante a insuficiência de recursos e inviabilização das atividades da empresa, de modo que tal fato não poderia gerar a punição com a multa por ato atentatório. Aduz que não foi demonstrada a existência de dolo para aplicação da sanção prevista no art. 774 do CPC. Requer a concessão de tutela recursal para suspender o cumprimento da determinação judicial e ao final, o provimento do recurso para declarar a inexistência de prática dos atos atentatórios à dignidade da Justiça (ID 775449) Indeferida a concessão de tutela recursal (ID 1320772).
Contraminuta apresentada (ID 1483605). Os autos foram distribuídos neste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região em 29 de junho de 2017, tendo sido redistribuídos para este gabinete em 06 de março de 2023.
É o relatório.
Decido. A reiteração de decisões num mesmo sentido, proferidas pelas Cortes Superiores, pode ensejar o julgamento monocrático do recurso, No âmbito do STF tem-se que "A atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas nos arts. 21, § 1°, e 192, caput, do RISTF, não traduz violação ao Princípio da Colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte" (HC 144187 AgR, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 04/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 12-06-2018 PUBLIC 13-06-2018). Nesse sentido: ARE 1089444 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 25/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 05-06-2018 PUBLIC 06-06-2018. O caso presente permite solução monocrática, senão vejamos. A controvérsia nos autos diz respeito à aplicação de multa prevista no do CPC, dado o não cumprimento da determinação judicial de penhora sobre o faturamento mensal da empresa.
Nos termos do art. 774, IV do CPC: Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: (...)
IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais; Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. Trata-se de Execução Fiscal n. 0002339-76.2010.826.0077 em trâmite perante a Justiça Estadual, com deferimento de penhora sobre 5% do faturamento mensal bruto da executada.
Verifico que o mandado de penhora sobre o faturamento retornou negativo em 08 de novembro de 2011 (ID 775417 - pp. 05/06), sob o fundamento de que o representante da executada, Sr. João Reis Rodrigues, teria informado que já existiam outras penhoras sob o faturamento e, assim, teria se recusado a assumir o encargo de depositário. Em 22 de abril de 2014, foi proferida decisão determinando a lavratura de termo de penhora de 5% sobre o faturamento e nomeando Sr.
Paulo Luvisari Furtado como depositário, mediante livre acesso à contabilidade da empresa, arbitrando seus honorários em um salário mínimo mensal, os quais seriam suportados pela executada por desconto do valor penhorado a ser depositado (ID 775417 - pp. 23/24). Diante da renúncia do referido depositário, foi proferida nova decisão em 04 de novembro de 2014, nomeando Sr. Marcelo Pedon dos Reis como depositário (ID 775417 - p. 26).
Em 26 de novembro de 2014, o depositário Marcelo noticiou que a empresa executada não autorizou seu acesso à contabilidade, sob o fundamento de que o advogado estaria entrando com recurso contra a decisão de penhora (ID 775417 - p. 27). A União Federal apresentou manifestações em 15 de maio de 2015 e em 06 de novembro de 2015, requerendo o imediato cumprimento da determinação de penhora sobre o faturamento da empresa (ID 775417 - pp. 28/29 e 30/33).
Foi proferida nova decisão em 03 de março de 2016, determinando a intimação do representante da executada, Sr. João Reis Rodrigues, para que entregasse "o valor calculado pelo contador, depositário da penhora sobre faturamento, sob pena de responder pelo crime de de desobediência, bem como, sob pena de ser declarada, a omissão do representante legal, como ato atentatório à dignidade da justiça, sendo que o devedor incidirá em multa de 20% do valor atualizado do débito" (ID 775417 - p. 34).
O representante legal da empresa foi intimado em 23 de fevereiro de 2017 (ID 775417 - p. 37), mas permaneceu inerte. Desse modo, ante o não cumprimento da ordem de penhora, foi estipulada multa em 20% do valor do débito atualizado e oficiada a Delegacia de Polícia para apuração do crime de desobediência (ID 775417 - p. 42). Ora, resta clara a inércia da empresa executada em cumprir a determinação da penhora sobre 5% do faturamento da empresa por mais de 05 (cinco) anos.
Cumpre ressaltar, inclusive, que os representantes da empresa executada impediram o acesso do depositário nomeado à contabilidade da empresa, a fim de que pudesse calcular o valor a ser depositado. Verifica-se, ainda, que a executada tampouco apresentou qualquer outro bem que pudesse garantir a dívida exequenda. Ademais, quanto a alegação de que o percentual de 5% fixado pelo Juízo de origem inviabiliza a continuidade das atividades empresariais tal fato também não foi comprovado.
Portanto, não foi oferecida justificativa idônea para o descumprimento da determinação judicial. Demonstrada a resistência ao cumprimento de ordem judicial, justifica-se a imposição da multa punitiva por atentado à dignidade da justiça, nos termos do art. 774 do CPC Nesse sentido, colaciono os seguintes entendimentos desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CONTRA O CUMPRIMENTO DE
DECISÃO
TRANSITADA EM JULGADO . EXCESSO DE EXECUÇÃO: ALEGAÇÃO INFUNDADA. EXISTÊNCIA DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE AÇÃO EM QUE A RECORRENTE FIGURA COMO CREDORA E PENHORA SOBRE O FATURAMENTO: AMBAS NÃO EFETIVADAS. RECURSO NÃO PROVIDO, MANTENDO-SE A
DECISÃO
AGRAVADA TAMBÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1 . A r. decisão recorrida está excelentemente fundamentada e as razões aqui apresentadas não são suficientes para demonstrar a plausibilidade do direito invocada. Seus fundamentos ficam aqui explicitamente acolhidos "per relationem" (STF: Rcl 4416 AgR, Relator (a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-118 DIVULG 08-06-2016 PUBLIC 09-06-2016) .
2. Mesmo sem ter sido efetivada a penhora no rosto dos autos do feito em que a MENDES JÚNIOR é credora e que tramita no Estado de Goiás (processo 38485-61.1998.09 .0051, da 2ª Vara de Fazenda Estadual de Goiânia), a recorrente apresenta argumento no sentido da existência de excesso de execução por conta da decretação “também de penhora sobre o faturamento” , determinação esta que, inclusive, está acobertada pelo manto da coisa julgada.
3. A fixação da penhora sobre percentual de faturamento é questão decidida de forma definitiva e a executada, até o momento, não comprovou seu efetivo cumprimento, nem sequer a penhora no rosto dos autos do feito da Comarca de Goiânia parece ter sido levada a cabo.
4 . O próprio Ministério Público Federal, em sua manifestação, na qualidade de custos legis, afirmou ter vislumbrado a prática evidente de ato atentatório à dignidade da justiça.
5. A deslealdade da conduta da executada é manifesta e a multa por litigância de má-fé encontra-se devidamente fundamentada na medida em que, decorridos cerca de dois anos, nenhum depósito de percentual de faturamento foi comprovado nos autos, sendo certo que o mencionado precatório não foi pago, mostrando-se ineficaz.
6 . Além disto, a parte formula pedido visando a reforma de decisão acobertada pela coisa julgada e que foi, por anos, solenemente ignorada.
7. Agravo de instrumento improvido. (TRF-3 - AI: 5001598-83 .2017.4.03.0000 SP, Relator.: LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO, Data de Julgamento: 06/09/2019, 6ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/09/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DEPOSITÁRIO JUDICIAL. PENHORA SOBRE FATURAMENTO. DESCUMPRIMENTO DOS ENCARGOS. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA E COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que aplicou multa por ato atentatório à dignidade da justiça ao depositário judicial, com fundamento no art. 77, IV, §§ 2º e 3º do CPC, em razão do descumprimento dos encargos decorrentes da penhora sobre faturamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da multa ao depositário judicial foi legítima e proporcional diante do seu descumprimento das obrigações relacionadas à penhora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravante foi devidamente intimado e tinha ciência dos encargos decorrentes da penhora, conforme documentos constantes nos autos.
4. O depositário judicial tem o dever de prestar contas ao juízo, apresentar balancete de faturamento, efetuar depósitos mensais e comunicar imediatamente qualquer intercorrência que impeça o cumprimento de suas obrigações.
5. A ausência de comunicação ao juízo e a inércia do agravante configuram descumprimento injustificado de seus deveres, sujeitando-o às consequências legais previstas no CPC.
6. A aplicação da multa encontra amparo nos princípios da cooperação e lealdade processual, conforme previsto nos artigos 5º, 6º e 149 do CPC.
7. Não havendo justificativa plausível para o descumprimento, impõe-se a manutenção da penalidade aplicada.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Agravo de instrumento não provido. Tese de julgamento: "O depositário judicial, na qualidade de auxiliar do juízo, deve cumprir os encargos decorrentes da penhora sobre faturamento, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, quando não apresentar justificativa plausível ou comunicar eventual impossibilidade ao juízo." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 6º, 77, IV, §§ 2º e 3º, 149.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.905.382/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 15.06.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.545.893/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 03.08.2020. (TRF-3ª Região – 3ª Turma, Agravo de Instrumento n. 5003482-79.2019.4.03.0000, Desembargadora Federal Adriana Pileggi de Soveral, Intimação via sistema: 13.03.25) Dessa forma, deve ser mantida a decisão agravada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Comunique-se o juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo. São Paulo, data da assinatura digital. RENATA LOTUFO Desembargadora Federal