PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010452-10.2018.4.03.6183 AUTOR: CLEBER OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIEL AMERICO DOS SANTOS NEIMEIR - SP309297 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos, em sentença. A parte autora em epígrafe, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação, sob rito ordinário, com pedido de tutela antecipada, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando obter provimento jurisdicional que determine o reconhecimento de tempo de serviço exercido sob condições especiais, com conversão deste em comum, bem como de períodos comuns de trabalho, para fins de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/178.603.538-0, requerido em 06/09/2016.
Aduz, em síntese, que a Autarquia-ré deixou de considerar como especiais os períodos de 05/05/1977 a 09/07/1977 (Viação Diadema Ltda.), 01/08/2001 a 28/08/2006 (M.H Comercio e Instalações) e 03/07/2006 a 06/09/2016 - DER (ACF Serviços Técnicos Ltda.). Alega, ainda, que não foram considerados os períodos comuns de 09/10/1973 a 31/05/1974 (Construtora Castor Ltda.), 01/08/1974 a 11/12/1974 (Sergen - Serviços Gerais de Engenharia S/A), 01/08/1977 a 19/08/1978 (GTB Industria e Comércio de Artefatos de Cimento Ltda.), 15/01/1979 a 12/07/1988 (Chocolates Evelyn Ltda.), 01/02/1989 a 01/03/1991 (Associação Pedagógica Rudolf Steiner) e 01/10/1997 a 05/12/1998 (Conerg Comercio e Assessoria Técnica), sem os quais não obteve êxito na concessão do benefício previdenciário mencionado.
Com a petição inicial vieram os documentos. Concedidos os benefícios da justiça gratuita e indeferido o pedido de tutela provisória (Id 10548758). Regularmente citada, a Autarquia-ré apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido (Id 10836706). Houve réplica (Id 11537901). Indeferido o pedido de produção de prova pericial (Id 12573169), a parte autora interpôs recurso de agravo de instrumento (Id 13784001), não conhecido pelo E.
TRF3, por ausência de pressupostos de admissibilidade (Id 20361634, p. 158/160). Proferida sentença de procedência parcial do pedido (Id 24766824), a parte autora interpôs recurso de apelação (Id 29457505), cujo julgamento culminou na anulação da sentença para fins de realização de perícia ambiental na empresa AC&F Serviços Técnicos Ltda. (Id 338625550 e seguintes). Designada a prova pericial ambiental na empresa AC&F Serviços Técnicos Ltda. (Id 352892165), a parte autora apresentou quesitos (Id 355963363).
Posteriormente, a parte autora esclareceu que "a sua empregadora na condição de prestadora de serviços direcionava o Autor para exercer as suas funções em Empresas tomadoras de serviços dentro e fora do estado de São Paulo", requerendo que a prova pericial fosse realizada na empresa SCANIA LATIN AMERICA LTDA (Id 356077109). Deferida a produção de prova técnica na empresa SCANIA LATIN AMERICA LTDA (Id 363186270), a parte autora requereu a desistência do pedido de prova pericial (Id 373901561), que foi acolhido por este Juízo (Id 373933651).
Instada a se manifestar acerca de eventual interesse na realização de prova pericial em outra empresa (Id 373933651), a parte autora se manteve inerte. Instada a se manifestar acerca de eventual interesse na realização de prova pericial na empresa M.H Comercio e Instalações (Id 425705995), a parte autora informou que não tinha interesse na produção de prova em questão (Id 432069240).
É o relatório do necessário. Passo a decidir, fundamentando. Em princípio, cumpre-me reconhecer, de ofício, que a parte autora é carecedora da ação no que tange ao pedido de reconhecimento dos períodos comuns de 15/01/1979 a 12/07/1988 (Chocolates Evelyn Ltda.), 01/02/1989 a 01/03/1991 (Associação Pedagógica Rudolf Steiner) e 01/10/1997 a 05/12/1998 (Conerg Comercio e Assessoria Técnica). Compulsando os autos, observo que o INSS já reconheceu administrativamente os períodos comuns acima destacados (Id 9263280, P. 7/8).
Assim, por se tratar de períodos incontroversos, não existe interesse processual da parte autora quanto aos mesmos, devendo este Juízo, portanto, deixar de apreciá-los. Por essas razões, o processo deve ser extinto sem o exame de mérito em relação ao referido período, nos termos do artigo 485, inciso VI e § 3º, do novo Código de Processo Civil, remanescendo, nesta ação, apenas as questões relativas ao reconhecimento dos períodos especiais de 05/05/1977 a 09/07/1977 (Viação Diadema Ltda.), 01/08/2001 a 28/08/2006 (M.H Comercio e Instalações) e de 03/07/2006 a 06/09/2016 – data da DER (ACF Serviços Técnicos Ltda.) e dos períodos comuns de 09/10/1973 a 31/05/1974 (Construtora Castor Ltda.), 01/08/1974 a 11/12/1974 (Sergen – Serviços Gerais de Engenharia S/A), 01/08/1977 a 19/08/1978 (GTB Industria e Comércio de Artefatos de Cimento Ltda.).
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do MÉRITO da demanda. - Da conversão do tempo especial em comum - O direito à aposentadoria especial encontra fundamento de validade no artigo 201, § 1º, da Carta Magna, que, ao tratar do Sistema Previdenciário Brasileiro, afastou, no referido artigo, a utilização de critérios diferenciados para fins de concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, “ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar” (redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98, posteriormente alterada pela Emenda Constitucional nº 47, de 05/07/2005).
Em sede de legislação infraconstitucional, essa modalidade de aposentadoria está atualmente disciplinada pelos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. Nessa espécie de benefício, o segurado adquire direito à aposentadoria após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de trabalho sujeito à exposição de agentes nocivos à saúde ou integridade física, conforme regras estabelecidas em lei, sendo que a Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, em seu artigo 15, determinou a vigência destas citadas normas até a sobrevinda da Lei Complementar prevista pelo artigo 201, § 1º, da Carta Magna.
De outra sorte, cumpre destacar que, guiado pelo princípio da proporcionalidade, o legislador infraconstitucional também regulou as hipóteses em que o trabalhador não dedica toda sua vida laboral ao exercício de atividades prejudiciais à saúde, mas tão-somente parte desta. Nesses casos, permitiu a conversão do período de trabalho especial em comum, conforme dispõe o § 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº. 9.032/95.
Todavia, em que pese a revogação do referido parágrafo pela MP 1.663-10, de 28 de maio de 1998, o artigo 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99 deixou claro que o tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum, independentemente da época trabalhada, mantendo-se, assim, a possibilidade de conversão originalmente prevista. Ademais, o E. Tribunal Regional Federal desta 3ª Região já pacificou o entendimento de que “não prevalece mais qualquer tese de limitação temporal de conversão sejam em períodos anteriores à vigência da Lei nº 6.887, de 10/12/80, ou posteriores a Lei nº 9.711, de 20/11/98” (APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007011-92.2007.4.03.6183/SP).
Nesse sentido também decisões do
C. Superior Tribunal de Justiça, que assentaram posicionamento da E. Corte no sentido de que permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois, a partir da última edição da MP nº 1.663, parcialmente convertida na Lei nº 9.711/98, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
Dessa feita, tendo o segurado trabalhado sob condições especiais durante apenas certo lapso temporal, inegavelmente poderá utilizá-lo para fins de conversão em tempo de serviço comum, somando-o aos demais períodos de trabalho comuns, para assim obter sua aposentadoria em menor lapso de tempo. As exigências legais no tocante à comprovação do exercício de atividades especiais sofreram modificações relevantes com o passar dos anos, todavia, não se altera a conclusão de que a exposição do trabalhador a agentes nocivos à saúde ou integridade física deverá ser comprovada nos termos da legislação vigente na época em que o trabalho foi realizado (AC nº 2001.70.01.008632-3/PR).
No período anterior à edição da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, a comprovação das atividades exercidas sob condições especiais era realizada pela simples apresentação de “informações sobre atividades com exposição a agentes agressivos” (antigamente denominado SB-40 e, posteriormente, DSS 8030), que indicava a categoria profissional e os agentes agressivos em relação aos quais o trabalhador estava exposto.
É que a especialidade era atribuída em razão da categoria profissional, classificada nos Anexos dos Decretos nºs 53.831, de 25/03/64, e 83.080/79, de 24/01/79, sendo possível a comprovação do efetivo exercício destas atividades por quaisquer documentos, sendo que, a partir da Lei nº 9.032, de 29/04/95, regulamentada pelo Decreto 2.172/97, passou a ser necessária a comprovação do exercício da atividade prejudicial à saúde, através de formulários e laudos.
Desse modo, e uma vez enquadrando-se o trabalhador numa das atividades consideradas perigosas, penosas ou insalubres pelas normas aplicáveis à época (Decretos acima referidos), obtinha-se a declaração de tempo de serviço especial, independentemente de prova da efetiva exposição a agentes nocivos à saúde, com exceção dos agentes ruído e calor, que mesmo na vigência da legislação anterior impunham a sua demonstração por meio de laudo técnico.
O rol de atividades consideradas perigosas, penosas e insalubres não era exaustivo, pois se admitia a consideração do tempo especial relativamente ao exercício de outras atividades não previstas expressamente, desde que, nesses casos, fosse demonstrada a real exposição aos agentes agressivos. Logo, pode-se concluir que, antes da edição da Lei nº 9.032/95, regulamentada pelo Decreto nº 2.172/97, havia uma presunção legal quanto às atividades consideradas especiais, aceitando-se, todavia, outras, mediante prova.
E tal regime normativo existiu desde a edição da Lei nº 3.807/60, que criou o benefício de aposentadoria especial, até 05/03/1997, quando foi revogada expressamente pelo Decreto nº 2.172/97. Com a vigência da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, regulamentada pelo Decreto nº 2.172/97, passou-se a exigir efetiva comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos à saúde, para fins de concessão da aposentadoria especial, bem como para conversão de tempo especial em tempo de serviço comum.
Previamente, entendia que tal exigência somente se tornou exequível a partir da publicação do Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997, que veio regulamentar as novas disposições legais trazidas pela Lei nº 9.032/95, pois foi apenas nesse momento que os mencionados comandos legais foram operacionalizados. Contudo, considerando que a Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995 entrou em vigor na data de sua publicação em 29/04/1995 e, a teor do artigo 6º do Decreto-Lei nº 4.657/1942, a lei em vigor tem efeito imediato e geral, revejo meu posicionamento anterior no sentido de reconhecer a possibilidade de reconhecimento de tempo de atividade especial com base no enquadramento por categoria profissional até 05/03/1997, para aderir ao limite de 28/04/1995, dia anterior à publicação da Lei nº 9.032/1995.
A corroborar: Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COBRADOR DE ÔNIBUS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. (...)
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Matéria preliminar rejeitada. Recurso do INSS não provido. Recurso da parte autora provido. Tese de julgamento: A caracterização da atividade especial deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço, sendo possível o enquadramento por categoria profissional até 28/4/1995 e, posteriormente, mediante comprovação técnica da exposição a agentes nocivos. A exposição a ruído em níveis superiores aos limites legais e a hidrocarbonetos aromáticos derivados de petróleo autoriza o reconhecimento do tempo especial.
O preenchimento dos requisitos antes da EC n. 103/2019 assegura o direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral, nos termos da redação original do art. 201, § 7º, I, da CF/1988. (...) (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv nº 5001538-97.2024.4.03.6133, Rel. Desembargadora Federal Daldice Maria Santana De Almeida, j. 04/09/2025) Por essas razões, mostram-se absolutamente descabidos os critérios impostos pela Autarquia Previdenciária, por meio de seus atos normativos internos (OS 600), consubstanciados na exigência, para períodos de trabalho exercidos em data anterior a 28 de abril de 1995, de apresentação de prova da efetiva exposição a agentes agressivos à saúde, para fins de consideração do tempo especial, por ferirem o princípio da legalidade.
Sendo assim, verifica-se que as atividades exercidas: até 28/04/95, são regidas pelos anexos do Decreto nº 53.831/64 e do Decreto nº 83.080/79 (artigo 292 do Decreto 611/92), cuja comprovação à exposição a gentes nocivos se dá por qualquer meio, exceto para ruído e calor, que nunca prescindiu de laudo técnico, sendo o rol de atividades exemplificativo; de 29/04/95 a 06/05/99, são regidas pelo anexo IV do Decreto 2.172/97, comprovadas através de formulário padrão (SB 40 ou DSS 8030) embasado em laudo técnico expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91), sendo o rol de atividades exemplificativo; A partir de 07/05/99, submetem-se ao anexo IV do decreto nº 3.048/99, comprovada a través de laudo técnico.
Nos termos do artigo 272, inciso II, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022, desde 01/01/2004, o documento que comprova a efetiva exposição a agente nocivo, nos termos exigidos pelo § 1º do artigo 58 da Lei de Benefícios, é o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário. Nesse ponto, revejo meu posicionamento para acompanhar o entendimento atualmente majoritário na jurisprudência, no sentido de que o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário é suficiente para a caracterização do tempo especial, sendo dispensável que esteja assinado pelo responsável técnico habilitado ou acompanhado do respectivo LTCAT – Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho, desde que preenchidos os requisitos previstos na legislação previdenciária.
Conjugando o teor dos dispositivos mencionados (artigo 272, inciso II, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022; artigo 58, § 1º, da Lei de Benefícios), e tendo em vista o disposto no artigo 281, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022, é possível concluir que o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, de fato, é suficiente para a caracterização do tempo especial, tendo em vista que se caracteriza como um documento completo, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores, onde descrito todo o histórico laboral do trabalhador, trazendo em seu bojo todas as informações necessárias para o exame da possível exposição do segurado a agentes nocivos.
Destaco, ademais, que a própria Autarquia Previdenciária reconhece o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário como documento suficiente à comprovação do tempo especial. Nesse sentido é a previsão do artigo 281, § 4º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022, segundo o qual o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que todas as informações estejam adequadamente preenchidas e amparadas em laudo técnico.
Dessa forma, é preciso garantir o tratamento isonômico entre os segurados que pleiteiam seus benefícios previdenciários administrativamente e aqueles que são compelidos a buscar a via judicial. Se o INSS prevê em sua instrução normativa que o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário é suficiente para a caracterização de tempo especial, torna-se desproporcional exigir, na via judicial, que tal comprovação só poderá se dar por meio de laudo pericial, sob pena de adotar-se judicialmente critério mais restritivo.
Para ser válido, no entanto, o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário deve conter informações básicas a respeito dos dados administrativos da empresa e do trabalhador, dos registros ambientais e dos responsáveis pelas informações (artigo 281, incisos I, II e III, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022). Além disso, deve estar assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto (artigo 281, § 1º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022), bem como indicar o nome e o CPF do responsável pela assinatura do documento (artigo 281, § 4º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022).
Imperioso ressaltar, nesse particular, que a impugnação genérica do INSS quanto à não apresentação de procuração com outorga de poderes específicos ao subscritor do PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário ou declaração da empresa com autorização ao responsável pela assinatura deste documento não é suficiente para desconstituir o seu valor probante. A propósito: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL.
AGENTES BIOLÓGICOS. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI 9.032/95. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. PARADIGMAS QUE TRATAM DE PERÍODOS LABORADOS SOB A ÉGIDE DE OUTRA LEGISLAÇÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. PPP. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM OUTORGA DE PODERES ESPECÍFICOS PARA O REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA ASSINÁ-LO OU DECLARAÇÃO INFORMANDO QUE O SUBSCRITOR FOI DEVIDAMENTE AUTORIZADO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DO INSS COM BASE NO ART. 272, §12 DA IN 45/2020 DO INSS.
APLICAÇÃO DA TESE APROVADA NO JULGAMENTO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI 0507386-47.2018.4.05.8300, RELATORA JUÍZA FEDERAL POLYANA FALCÃO BRITO, 29/06/2020: "A IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DO INSS QUANTO À NÃO APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO COM OUTORGA DE PODERES ESPECÍFICOS AO SUBSCRITOR DO PPP OU DECLARAÇÃO DA EMPRESA COM AUTORIZAÇÃO AO RESPONSÁVEL PELA ASSINATURA DESTE DOCUMENTO NÃO É SUFICIENTE, POR SI SÓ, PARA DESCONSTITUIR O SEU VALOR PROBANTE; PARA TANTO, É NECESSÁRIA A INDICAÇÃO DE ELEMENTOS DE PROVA QUE INDIQUEM A EXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO PPP OU, QUANDO MENOS, QUE SEJAM APTOS A INCUTIR NO JULGADOR DÚVIDA OBJETIVA QUANTO À SUA IDONEIDADE." INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO. (TNU, PEDILEF 0500877-48.2019.4.05.8306, rel.
Juíza Federal Carmen Elizangela Dias Moreira de Resende, j. 15/09/2023) (Negritei). Para se desconstituir o valor probante do PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, é necessária a indicação de elementos de prova que sugiram a existência de vícios ou, quando menos, que sejam aptos a incutir no julgador dúvida objetiva quanto à sua idoneidade. Portanto, excepcionalmente, se idoneamente impugnado o conteúdo do PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, pode-se exigir, também, a apresentação do LTCAT – Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho, que serviu de base à sua elaboração.
Nesse sentido: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). APRESENTAÇÃO SIMULTÂNEA DO RESPECTIVO LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT). DESNECESSIDADE QUANDO AUSENTE IDÔNEA IMPUGNAÇÃO AO CONTEÚDO DO PPP.
1. Em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz, para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP.
2. No caso concreto, conforme destacado no escorreito acórdão da TNU, assim como no bem lançado pronunciamento do Parquet, não foi suscitada pelo órgão previdenciário nenhuma objeção específica às informações técnicas constantes do PPP anexado aos autos, não se podendo, por isso, recusar-lhe validade como meio de prova apto à comprovação da exposição do trabalhador ao agente nocivo "ruído".
3. Pedido de uniformização de jurisprudência improcedente. (Pet. 10.262/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 16.2.2017) (Negritei). Quanto à época em que confeccionado o documento, o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região também já pacificou o entendimento de que “não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais à extemporaneidade de documento, pois a situação em época remota era pior ou ao menos igual à constatada na data da elaboração do laudo, tendo em vista que as condições do ambiente de trabalho só melhoraram com a evolução tecnológica” (APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007011-92.2007.4.03.6183/SP).
Por derradeiro, no tocante ao aspecto dos níveis de ruído aplicáveis, acompanho a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, pelo que deve prevalecer: a) o índice de 80 decibéis a quaisquer períodos de trabalho anteriores à vigência do Decreto nº 2.172, de 05/03/97 (Instrução Normativa nº 57/01, artigo 173, caput e inciso I); b) no período de 06/03/97 a 18/11/2003, prevalece o nível de ruído de 90 decibéis, tendo em vista que aquela E.
Corte pacificou o entendimento de que não há retroatividade do Decreto nº 4.882/03, que passou a prever nível de ruído de 85 decibéis; c) a partir de 18/11/2003, data da vigência do Decreto nº 4.882/03, o nível de ruído exigido para aferição da especialidade é de 85 dB (STJ. Ag. Rg. no R. Esp. 139.9426 – 04/10/13). Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA. RUÍDOS SUPERIORES A 80 DECIBÉIS ATÉ A EDIÇÃO DO DECRETO 2.171/97.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA NORMA.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis.
2. No entanto, concluiu o Tribunal de origem ser possível a conversão de tempo de serviço especial em comum, após o Decreto 2.172/1997, mesmo diante do nível de ruído inferior a 90 decibéis. Igualmente, levou em conta a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, por ser mais benéfico, de modo a atentar para a atividade sujeita a ruídos superiores a 85 decibéis desde 6.3.1997, data do Decreto 2.172/1997.
3. Assim decidindo, contrariou o entendimento jurisprudencial do STJ de não ser possível atribuir retroatividade à norma sem expressa previsão legal, sob pena de ofensa ao disposto no art. 6º da LICC, notadamente porque o tempo de serviço é regido pela legislação vigente à época em que efetivamente prestado o labor. Precedentes do STJ.
4. Recurso Especial provido. (RESP 201302641228 ESP - RECURSO ESPECIAL – 1397783; Relator(a) HERMAN BENJAMIN; Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA; Fonte: DJE DATA: 17/09/2013) (Negritei). Ainda quanto aos períodos cuja insalubridade for reconhecida, entendo que a simples informação de que o empregador fornecia equipamentos de proteção, individuais ou coletivos, não afasta a especialidade das atividades desempenhadas pela parte autora.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. COMPROVAÇÃO DE NEUTRALIZAÇÃO DE INSALUBRIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Este Tribunal Superior posiciona-se no sentido de que o simples fornecimento de EPI, ainda que tal equipamento seja efetivamente utilizado, não afasta, por si só, a caracterização da atividade especial. Também está assentado que, se a eficácia do Equipamento de Proteção Individual implicar revolvimento da matéria fático-probatória, como é o presente caso, o conhecimento do Recurso Especial esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
2. Agravo Regimental não provido. (AGRESP 201400906282; AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – 1449590; Relator: HERMAN BENJAMIN; Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA; DJE DATA: 24/06/2014) - Do direito ao benefício - A parte autora pretende que sejam reconhecidos como especiais os períodos de 05/05/1977 a 09/07/1977 (Viação Diadema Ltda.), 01/08/2001 a 28/08/2006 (M.H Comercio e Instalações) e de 03/07/2006 a 06/09/2016 – data da DER (ACF Serviços Técnicos Ltda.).
Analisando a documentação trazida aos autos, verifico que apenas o período de 05/05/1977 a 09/07/1977 (Viação Diadema Ltda.) deve ser considerado especial vez que, à referida época, o autor exerceu a atividade de cobrador de ônibus, de modo habitual e permanente, conforme demonstra a CTPS (Id 9263182, fl. 22), atividade enquadrada como especial segundo o Decreto n.º 53.831, de 25 de março de 1964, item 2.4.4.
Quanto aos demais períodos, imperioso destacar que, a partir da publicação da Lei nº 9.032/95, em 29/04/1995, a legislação previdenciária deixou de prever o enquadramento de períodos de trabalho como especiais em face da profissão/função desempenhada pelo trabalhador, fazendo-se necessário, a partir de então, a comprovação de efetiva exposição a agentes agressivos à saúde, atestada em laudo técnico subscrito por Médico ou Engenheiro de Segurança do Trabalho.
Nesse aspecto, verifico que os períodos de 01/08/2001 a 28/08/2006 (M.H Comercio e Instalações) e de 03/07/2006 a 06/09/2016 – data da DER (ACF Serviços Técnicos Ltda.) não podem ser considerados especiais, ante a ausência de elementos probatórios aptos a demonstrar a efetiva exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos que pudessem ensejar o enquadramento pleiteado. Isso porque os Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPP juntado (Id 9263278, fls. 25/28) não comprovam a especialidade alegada, tendo em vista que não contém as informações mínimas exigidas pela legislação que rege a matéria, especialmente quanto à indicação de responsáveis técnicos legalmente habilitados pelas informações de registros ambientais para todo o período apontado, vez que não há comprovação de que os responsáveis indicados são Médicos ou Engenheiros de Segurança do Trabalho.
A corroborar: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. RECONHECIMENTO. RÚIDO. PPP. IRREGULARIDADE. RESOLUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) - Os PPP’s referentes a parte dos períodos foram preenchidos por técnico de segurança do trabalho, de modo que não atendem às exigências formais determinadas pelo INSS, em que os responsáveis técnicos pelos registros ambientais devem ser engenheiro de segurança do trabalho ou medico do trabalho e não devem ser aceitos como prova de especialidade. – O PPP referente a outra parte dos períodos em que se pleiteia a especialidade, não possui responsável técnico por registros ambientais, de modo que formalmente imprestável para a comprovação da especialidade dos referidos períodos. (...) (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv nº 5038301-47.2021.4.03.9999, Rel.
Desembargadora Federal Cristina Nascimento De Melo, j. 12/12/2024) (Negritei) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA
CONDICIONAL. ANULAÇÃO PARCIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AGENTES QUÍMICOS. FONTE DE CUSTEIO. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO. TERMO INICIAL. TEMA 1.124 DO STJ. (...) - A comprovação da efetiva exposição do Segurado aos agentes nocivos é feita mediante o formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, de modo que os PPP’s subscritos por Técnico de Segurança do Trabalho não constituem meio válido à comprovação pretendida. (...) (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApelRemNec nº 5315333-81.2020.4.03.9999, Rel.
Desembargadora Federal Therezinha Astolphi Cazerta, j. 12/12/2024) (Negritei) Ademais, observo que a documentação apresentada não indica a presença de outros agentes agressivos que pudessem ensejar o enquadramento pretendido, cumprindo-me salientar, ainda, que as funções exercidas pela parte autora não estão inseridas no rol das atividades consideradas insalubres pelos decretos que regem a matéria.
Dessa forma, tendo em vista que o ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, e não logrando ele demonstrar documentalmente os fatos constitutivos do direito alegado, não procede o pedido de reconhecimento da especialidade formulado na inicial. Assim, deve ser reconhecido como especial apenas o período de trabalho de 05/05/1977 a 09/07/1977 (Viação Diadema Ltda.), para fins de conversão em tempo comum. - Dos períodos comuns - A parte autora pretende que sejam reconhecidos os períodos comuns de 09/10/1973 a 31/05/1974 (Construtora Castor Ltda.), 01/08/1974 a 11/12/1974 (Sergen – Serviços Gerais de Engenharia S/A) e 01/08/1977 a 19/08/1978 (GTB Industria e Comércio de Artefatos de Cimento Ltda.).
Analisando a documentação trazida aos autos, verifico que apenas os períodos de 09/10/1973 a 21/05/1974 (Construtora Castor Ltda.), 12/08/1974 a 11/12/1974 (Sergen – Serviços Gerais de Engenharia S/A) e 01/08/1977 a 19/08/1978 (GTB Industria e Comércio de Artefatos de Cimento Ltda.) devem ser reconhecidos, vez que os vínculos empregatícios encontram-se documentalmente comprovados por meio da CTPS juntada (Id 9263182, fl. 18, 19, 23), em ordem cronológica e sem rasuras.
Nesse aspecto, cumpre-me ressaltar que a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições sociais do segurado empregado compete ao empregador, sob a fiscalização da Autarquia-ré, de modo que tal período, devidamente registrado na CTPS mencionada, em ordem cronológica e sem rasuras, deve ser reconhecido e considerado como tempo comum de trabalho. Quanto aos períodos de 22/05/1974 a 31/05/1974 (Construtora Castor Ltda.) e de 01/08/1974 a 11/08/1974 (Sergen – Serviços Gerais de Engenharia S/A), não podem ser considerados, ante a inexistência de elementos probatórios na CTPS do autor ou em outra documentação que confirmem a atividade profissional efetivamente exercida pela parte autora junto às empresas mencionadas.
Destaco, ainda, a declaração emitida pela própria empresa Construtora Castor Ltda. (Id 9263188, p. 45), afirmando que o autor foi seu empregado até a data de 21/05/1974, o que também pode ser confirmado pelo registro de empregado da parte autora junto a empresa (Id 9263188, p. 46). Dessa forma, tendo em vista que o ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, e não logrando ele demonstrar documentalmente os fatos constitutivos do direito alegado, não procede o pedido de reconhecimento dos períodos comuns formulado na inicial. - Conclusão - Portanto, considerando o reconhecimento do período especial de 05/05/1977 a 09/07/1977 (Viação Diadema Ltda.), convertido em comum e dos períodos comuns acima destacados, somado aos demais períodos comuns reconhecidos administrativamente pelo INSS (Id 9263280, P. 7/8), verifico que o autor, na data do requerimento administrativo do benefício NB 42/178.603.538-0, em 06/09/2016 (Id 9263280, fls. 03/04), possuía 31 (trinta e um) anos, 10 (dez) meses e 9 (nove) dias de tempo de contribuição, conforme tabela anexo, não fazendo jus à concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição.
Assim, o pleito merece ser parcialmente provido, apenas para que seja reconhecido os períodos comuns de trabalho, bem como o período especial, convertido em comum, para fins de averbação previdenciária. Nesse plano, ressalto que, muito embora o autor tenha realizado pedido condenatório (concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição), é inegável a existência de elemento declaratório contido implicitamente em seu bojo, a tornar possível a concessão de provimento judicial meramente declaratório. - Dispositivo - Por tudo quanto exposto, EXTINGO A PRESENTE AÇÃO sem o exame do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI e § 3º, do novo Código de Processo Civil, em relação ao pedido de reconhecimento dos períodos comuns de 15/01/1979 a 12/07/1988 (Chocolates Evelyn Ltda.), 01/02/1989 a 01/03/1991 (Associação Pedagógica Rudolf Steiner) e de 01/10/1997 a 05/12/1998 (Conerg Comercio e Assessoria Técnica) e, no mais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, julgando extinto o feito com resolução de seu mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, pelo que reconheço e homologo o período especial de 05/05/1977 a 09/07/1977 (Viação Diadema Ltda.), convertendo-o em comum, e os períodos comuns de 09/10/1973 a 21/05/1974 (Construtora Castor Ltda.), 12/08/1974 a 11/12/1974 (Sergen – Serviços Gerais de Engenharia S/A) e 01/08/1977 a 19/08/1978 (GTB Industria e Comércio de Artefatos de Cimento Ltda.), conforme tabela anexa, e condeno o Instituto-réu a proceder a pertinente averbação, para fins de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição.
Sem custas. Diante da mínima sucumbência do réu, fixo os honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 86, § único do novo CPC, cuja execução fica suspensa, diante da concessão da gratuidade da justiça (art. 98, §§ 2º e 3º do novo CPC). Deixo de determinar o reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo CPC, vez que não se trata de causa com valor superior ao previsto no referido artigo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. TATIANA RUAS NOGUEIRA Juíza Federal
Órgão
5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CLEBER OLIVEIRA SANTOS
Advogado
DANIEL AMERICO DOS SANTOS NEIMEIR (OAB 309297/SP)
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010452-10.2018.4.03.6183 AUTOR: CLEBER OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIEL AMERICO DOS SANTOS NEIMEIR - SP309297 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Converto o julgamento em diligência. A parte autora em epígrafe, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação, sob rito ordinário, com pedido de tutela antecipada, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando obter provimento jurisdicional que determine o reconhecimento de tempo de serviço exercido sob condições especiais, com conversão deste em comum, bem como de períodos comuns de trabalho, para fins de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/178.603.538-0, requerido em 06/09/2016.
Aduz, em síntese, que a Autarquia-ré deixou de considerar como especiais os períodos de 05/05/1977 a 09/07/1977 (Viação Diadema Ltda.), 01/08/2001 a 28/08/2006 (M.H Comercio e Instalações) e 03/07/2006 a 06/09/2016 - DER (ACF Serviços Técnicos Ltda.). Alega, ainda, que não foram considerados os períodos comuns de 09/10/1973 a 31/05/1974 (Construtora Castor Ltda.), 01/08/1974 a 11/12/1974 (Sergen - Serviços Gerais de Engenharia S/A), 01/08/1977 a 19/08/1978 (GTB Industria e Comércio de Artefatos de Cimento Ltda.), 15/01/1979 a 12/07/1988 (Chocolates Evelyn Ltda.), 01/02/1989 a 01/03/1991 (Associação Pedagógica Rudolf Steiner) e 01/10/1997 a 05/12/1998 (Conerg Comercio e Assessoria Técnica), sem os quais não obteve êxito na concessão do benefício previdenciário mencionado.
Com a petição inicial vieram os documentos. Concedidos os benefícios da justiça gratuita e indeferido o pedido de tutela provisória (Id 10548758). Regularmente citada, a Autarquia-ré apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido (Id 10836706). Houve réplica (Id 11537901). Indeferido o pedido de produção de prova pericial (Id 12573169), a parte autora interpôs recurso de agravo de instrumento (Id 13784001), não conhecido pelo E.
TRF3, por ausência de pressupostos de admissibilidade (Id 20361634, p. 158/160). Proferida sentença de procedência parcial do pedido (Id 24766824), a parte autora interpôs recurso de apelação (Id 29457505), cujo julgamento culminou na anulação da sentença para fins de realização de perícia ambiental na empresa AC&F Serviços Técnicos Ltda. (Id 338625550 e seguintes). Designada a prova pericial ambiental na empresa AC&F Serviços Técnicos Ltda. (Id 352892165), a parte autora apresentou quesitos (Id 355963363).
Posteriormente, a parte autora esclareceu que "a sua empregadora na condição de prestadora de serviços direcionava o Autor para exercer as suas funções em Empresas tomadoras de serviços dentro e fora do estado de São Paulo", requerendo que a prova pericial fosse realizada na empresa SCANIA LATIN AMERICA LTDA (Id 356077109). Deferida a produção de prova técnica na empresa SCANIA LATIN AMERICA LTDA (Id 363186270), a parte autora requereu a desistência do pedido de prova pericial (Id 373901561), que foi acolhido por este Juízo (Id 373933651).
Instada a se manifestar acerca de eventual interesse na realização de prova pericial em outra empresa (Id 373933651), a parte autora se manteve inerte. É a síntese cabível. Compulsando os autos, verifico que, a despeito de o E. TRF3 ter determinado a produção de prova pericial apenas na empresa AC&F Serviços Técnicos Ltda., a parte autora, posteriormente, manifestou interesse na realização de perícia ambiental também na empresa M.H Comercio e Instalações (Id 338625550 e seguintes).
Portanto, não obstante tenha permanecido silente frente ao despacho de Id 373933651, com vistas a aclarar os fatos e melhor instruir o feito, evitando-se futura arguição de nulidade processual por desrespeito ao contraditório e à ampla defesa, intime-se novamente a parte autora, a fim de que se manifeste expressamente acerca de eventual interesse na produção de prova pericial na empresa M.H Comercio e Instalações, sem prejuízo da postulação de outras provas.
Prazo: 10 (dez) dias. Nada sendo requerido, dê-se vista ao INSS e, após, voltem os autos conclusos para sentença. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica. TATIANA RUAS NOGUEIRA Juíza Federal
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CLEBER OLIVEIRA SANTOS
Advogado
DANIEL AMERICO DOS SANTOS NEIMEIR (OAB 309297/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010452-10.2018.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: CLEBER OLIVEIRA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: DANIEL AMERICO DOS SANTOS NEIMEIR - SP309297 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Id retro: Acolho o pedido da parte autora de desistência da realização da prova pericial na empresa “SCANIA LATIN AMERICA LTDA”.
Comunique-se, urgentemente, o Sr. Perito Judicial. Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o interesse na produção da prova pericial em outra empresa. No silêncio, venham os autos conclusos para sentença. Int.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CLEBER OLIVEIRA SANTOS
Advogado
DANIEL AMERICO DOS SANTOS NEIMEIR (OAB 309297/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010452-10.2018.4.03.6183 AUTOR: CLEBER OLIVEIRA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: DANIEL AMERICO DOS SANTOS NEIMEIR - SP309297 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H A D O E M I N S P E Ç Ã O Intimem-se às partes da realização da perícia técnica designada pelo Sr. Perito Judicial (Id retro) para o dia 03 de julho de 2025, às 16:00 horas, na empresa “SCANIA LATIN AMERICA LTDA”.
Fica desde já consignado que o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da realização do exame, e deverá ser elaborado conforme o artigo 473 do CPC. Int.
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CLEBER OLIVEIRA SANTOS
Advogado
DANIEL AMERICO DOS SANTOS NEIMEIR (OAB 309297/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010452-10.2018.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: CLEBER OLIVEIRA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: DANIEL AMERICO DOS SANTOS NEIMEIR - SP309297 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Nomeio como perito técnico FLAVIO FURTUOSO ROQUE, Engenheiro de Segurança do Trabalho, inscrito no CREA sob o nº 5063488379, para realização de perícia técnica na empresa “SCANIA LATIN AMERICA LTDA” (Id n. 356077109).
Os honorários periciais serão pagos por intermédio do Tribunal Regional Federal da 3ª Região nos da Lei n.º 14.331/2022 e da Resolução CJF n. 305/2014, em seu valor máximo, face à complexidade da perícia. Deverá a Secretaria, após o decurso do prazo para manifestação das partes sobre o(s) laudo(s) pericial (is) e/ou apresentação dos esclarecimentos porventura solicitados, proceder à expedição da solicitação de pagamento.
Dessa forma, concedo a parte autora o prazo de 10 (dez) dias para que informe o endereço eletrônico da referida empresa. Após, com o cumprimento, expeça-se ofício eletrônico a empresa, noticiando a designação da perícia técnica, pelo Sr. Perito Judicial – FLAVIO FURTUOSO ROQUE, para que tome as providências necessárias visando a efetivação da perícia, instruindo o referido ofício com as cópias pertinentes.
Com a juntada do comprovante de envio do ofício, intime-se o Sr. Perito por correio eletrônico para que fique ciente desta nomeação, a fim de tomar ciência Deverá o Sr. Perito informar a data da perícia no prazo de 15 (quinze) dias, para ciência das partes, ficando desde já consignado que o laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da realização do exame, e deverá responder a todos os quesitos formulados pelas partes.
Int.
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CLEBER OLIVEIRA SANTOS
Advogado
DANIEL AMERICO DOS SANTOS NEIMEIR (OAB 309297/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010452-10.2018.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: CLEBER OLIVEIRA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: DANIEL AMERICO DOS SANTOS NEIMEIR - SP309297 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Tendo em vista a decisão proferida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal 3ª Região – Id n. 338625550, determino a realização de perícia técnica na empresa “AC&F Serviços Técnicos Ltda.”.
Dessa forma, faculto às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, consignando que a prova pericial deverá ser feita por perito do Juízo, em conformidade com o artigo 465 do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, informe a parte autora o endereço físico e eletrônico, completo e atualizado da(s) empresa(s) a ser(em) periciada(s). Int.
Órgão
Gab. Vice Presidência
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
CLEBER OLIVEIRA SANTOS
Advogado
DANIEL AMERICO DOS SANTOS NEIMEIR (OAB 309297/SP)
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010452-10.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: CLEBER OLIVEIRA SANTOS Advogado do(a) APELANTE: DANIEL AMERICO DOS SANTOS NEIMEIR - SP309297-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal.
Decido. O recurso não merece admissão. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a dizer que não é adequado o recurso especial para revolver as conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias no tocante à alegada natureza especial do trabalho desenvolvido pelo segurado, bem como para reapreciar as provas amealhadas ao processo relativas ao caráter permanente ou ocasional, habitual ou intermitente, da exposição do segurado a agentes nocivos à saúde ou à integridade física.
A pretensão da parte recorrente, no ponto, destoa do entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula 7 do STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO NÃO COMPROVADA. ALTERAÇÃO DO
ACÓRDÃO
A QUO. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. SÚMULA
7. 1. O Tribunal a quo, soberano na análise do conjunto probatório, entendeu pela ausência de comprovação de exposição à atividade insalubre. Dessa forma, modificar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
2. A fixação da verba honorária pelo critério da equidade, na instância ordinária, é matéria de ordem fática insuscetível de reexame na via especial, ante o óbice da Súmula
7. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 824.714/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 12/05/2016) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS. EXIGIDA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI N. 9.032/95. SÚMULA 83/STJ. EXPOSIÇÃO EFETIVA AO AGENTE DANOSO. SÚMULA 7/STJ.
1. O entendimento firmado pelo Tribunal de origem, no sentido de que a comprovação do exercício permanente (não ocasional, nem intermitente) somente passou a ser exigida a partir da Lei n. 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, não merece censura, pois em harmonia com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência, ao ponto, da Súmula 83 do STJ.
2. In casu, concluindo as instâncias de origem que o autor estava exposto de modo habitual e permanente a condições perigosas, conclusão contrária demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, sob pena de afronta ao óbice contido na Súmula 7 do STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 295.495/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 15/04/2013) AGRAVO REGIMENTAL.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EXPOSIÇÃO AO AGENTE ELETRICIDADE. ENQUADRAMENTO NO DECRETO Nº 83.080/1979. AUSÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. ROL EXEMPLIFICATIVO. COMPROVAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, constando nos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço, ainda que não inscrito em regulamento, posto que o rol de atividades nocivas descritas no Decreto nº 83.080/1979 é meramente exemplificativo.
2. No caso, muito embora a atividade de eletricista não estivesse expressamente mencionada no Anexo II do Decreto n.º 83.080/1979, tem-se que é pressuposto da aposentadoria especial não apenas o enquadramento da atividade, mas a efetiva exposição do trabalhador aos agentes nocivos à saúde, o que restou demonstrado nos autos.
3. Tendo a Corte de origem afirmado expressamente, que no desempenho de sua atividade, o autor estava submetido ao agente nocivo eletricidade, de modo habitual e permanente, verificar essa condição por este Superior Tribunal importaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado sumular nº 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1.170.672/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe 29.06.2012) Finalmente, descabe o recurso quanto à interposição pela alínea "c", uma vez que a jurisprudência é pacífica no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto com base na qual deu solução à causa a Corte de origem.
Nesse sentido, v.g., Agint no REsp 1.566.524/MS, Rel. Ministra MARIA IZABEL GALOTTI, TERCEIRA TURMA, DJe 2/4/2020; Agint no AREsp 1.352.620/SP, Rel. Ministro MARCO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 06/04/2020. Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int.
Junho 20221 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
CLEBER OLIVEIRA SANTOS
Advogado
DANIEL AMERICO DOS SANTOS NEIMEIR (OAB 309297/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010452-10.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: CLEBER OLIVEIRA SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: DANIEL AMERICO DOS SANTOS NEIMEIR - SP309297-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010452-10.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: CLEBER OLIVEIRA SANTOS Advogado do(a) APELANTE: DANIEL AMERICO DOS SANTOS NEIMEIR - SP309297-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Embargos de declaração opostos pela parte autora (Id. 253398366) de acórdão assim ementado (Id. 206775306): PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. - É imprescindível a produção da prova pericial para a comprovação do efetivo exercício de atividade em condições agressivas. -
Registre-se que a perícia deve ser realizada por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos do artigo 58, §1º, da Lei nº 8.213/91, com o objetivo de apurar a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos no ambiente laborado. - A falta de oportunidade para a realização da prova pericial, requerida pela parte, implica cerceamento de defesa e ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal, impondo a nulidade do feito, a partir da eiva verificada. - Apelação provida.
Sustenta o embargante, em síntese, que o acórdão embargado é omisso e contraditório, tendo em vista que além da anulação parcial para a realização de prova pericial, havia, nas razões recursais, pedido de reforma quanto ao reconhecimento das condições especiais do período trabalhado na empresa M.H. Comércio e Instalações, não apreciado. Requer sejam sanados os vícios apontados. A parte embargada não se manifestou.
Fevereiro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
CLEBER OLIVEIRA SANTOS
Advogado
DANIEL AMERICO DOS SANTOS NEIMEIR (OAB 309297/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010452-10.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: CLEBER OLIVEIRA SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: DANIEL AMERICO DOS SANTOS NEIMEIR - SP309297-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010452-10.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: CLEBER OLIVEIRA SANTOS Advogado do(a) APELANTE: DANIEL AMERICO DOS SANTOS NEIMEIR - SP309297-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Demanda proposta objetivando o reconhecimento de tempo de serviço comum e especial, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (Id. 135151031). O juízo a quo extinguiu o feito sem o exame do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI e § 3º, do novo Código de Processo Civil, em relação ao pedido de reconhecimento dos períodos comuns de 15/1/1979 a 12/7/1988, 1.º/2/1989 a 1.º/3/1991 e de 1.º/10/1997 a 5/12/1998 e julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer e homologar o período especial de 5/5/1977 a 9/7/1977, convertendo-o em comum, e os períodos comuns de 9/10/1973 a 31/5/1974, 1.º/8/1974 a 11/12/1974 e de 1.º/8/1977 a 19/8/1978, e condenar o Instituto-réu a proceder a pertinente averbação, para fins de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (Id. 135151822).
A parte autora apela, arguindo, preliminarmente, cerceamento de defesa, ante a ausência de realização de perícia técnica em relação ao trabalho desenvolvido na empresa AC&F Serviços Técnicos Ltda., e requerendo a anulação da sentença para realização de perícia, tendo em vista a necessidade de se avaliar as tensões elétricas e os níveis de ruído aos quais exposto. No mérito, pleiteia a parcial reforma da sentença para que sejam reconhecidos como especiais os períodos de 1.º/8/2001 a 28/8/2006 e de 3/7/2006 a 6/9/2016, concedendo-se a aposentadoria pretendida (Id.135151826).
É o relatório. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010452-10.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: CLEBER OLIVEIRA SANTOS Advogado do(a) APELANTE: DANIEL AMERICO DOS SANTOS NEIMEIR - SP309297-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, ou, como se extrai da obra de Cândido Rangel Dinamarco, "a função estrita de retificar exclusivamente a expressão do pensamento do juiz, sem alterar o pensamento em si mesmo" (Instituições de Direito Processual Civil, São Paulo, Malheiros, p. 688), não se prestando, portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo.
Ao contrário, de acordo com o ensinamento de José Carlos Barbosa Moreira, seu provimento se dá sem outra mudança no julgado, além daquela consistente no esclarecimento, na solução da contradição ou no suprimento da omissão (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro, Forense, p. 556). Cabíveis tão-somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua, suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC) – o acórdão é omisso se deixou de decidir algum ponto levantado pelas partes ou se decidiu, mas a sua exposição não é completa; obscuro ou ambíguo quando confuso ou incompreensível; contraditório, se suas proposições são inconciliáveis, no todo ou em parte, entre si; e incorre em erro material quando reverbera inexatidão evidente quanto àquilo que consta nos autos –, não podem rediscutir a causa, reexaminar as provas, modificar a substância do julgado, também não servindo, os embargos de declaração, à correção de eventual injustiça.
No caso dos autos, embora ventilada a ocorrência de hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os argumentos apresentados não impressionam a ponto de recomendar o reparo da decisão. Isso porque o movimento recursal é todo desenvolvido sob a perspectiva de se obter a alteração do decreto colegiado em sua profundidade, em questionamento que diz respeito à motivação desejada, buscando o ora recorrente, inconformado com o resultado colhido, rediscutir os pontos firmados pelo aresto, quando, sabe-se bem, o órgão julgador não se vincula aos preceitos indicados pelas partes, bastando que delibere aduzindo os fundamentos para tanto considerados, conforme sua livre convicção.
No tocante ao caso concreto, a apelação do embargante trazia, em preliminar, pedido específico de anulação da sentença para realização de prova pericial junto à empresa AC&F Serviços Técnicos Ltda., requerendo, ainda, no mérito, o enquadramento como especial desse período, bem como daquele trabalhado na empresa M.H. Comércio e Instalações. Constou do voto: A controvérsia consiste no reconhecimento do caráter especial das atividades desenvolvidas pela parte autora nos períodos de 1.º/8/2001 a 28/8/2006 e de 3/7/2006 a 6/9/2016, bem como na possibilidade de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Na inicial e na especificação das provas, o autor pleiteou a realização de perícia técnica em relação ao trabalho realizado na empresa AC&F Serviços Técnicos Ltda., com a finalidade de se apurar a tensão elétrica e os níveis de ruído aos quais submetido no desempenho da atividade (Id. 135151808). O juízo a quo, entendendo despicienda a produção da prova pericial requerida pelo autor, “por entender que a solução do litígio não demanda, de regra, a realização deste tipo de prova vez que a alegada especialidade do(s) período(s) deve ser comprovada através da juntada de formulário(s), laudo(s) e/ou outros documentos que efetivamente comprovem as condições de trabalho da parte autora” (Id. 135151810).
A parte autora interpôs agravo de instrumento contra a decisão, o qual inadmitido sob o fundamento de (Id. 135151821, p. 158-160). De fato, o PPP emitido pela empresa não indica as tensões elétricas aos quais o autor, eletricista, esteve exposto, e registra o nível de ruído apenas a partir de 4/7/2016 (Id. 135151793, pp. 11/12). Dessa forma, mostra-se imprescindível, para viabilizar a análise do pedido de concessão do benefício vindicado, a realização da perícia técnica para a comprovação do efetivo exercício de atividade em condições agressivas, idôneas a ocasionar danos à saúde ou à integridade física do trabalhador.
Acolhida, portanto, a matéria preliminar, a análise do mérito recursal restou apenas prejudicada. Prolatada nova sentença, as questões objeto de inconformismo poderão ser devolvidas para apreciação do Tribunal. Em verdade, discordante com o encaminhamento dado pelo colegiado julgador, o que se tem é o embargante pretendendo sua rediscussão pela via dos declaratórios, em que pese o deslinde escorreito da controvérsia aqui renovada, apenas resolvendo-se-a sob perspectiva distinta, contrariamente a seus interesses.
Por fim, o entendimento da 3ª Seção deste Tribunal é firme em que o "escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas em lei." (n.º 5001261-60.2018.4.03.0000, 3.ª Seção, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, j. 29.4.2020). Dito isso, nego provimento aos embargos de declaração.
É o voto. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO
EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO JULGADO. - Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida, não se prestando a nova valoração jurídica dos fatos e provas envolvidos na relação processual, muito menos a rediscussão da causa ou correção de eventual injustiça. - Embora ventilada a existência de hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os argumentos apresentados não impressionam a ponto de recomendar o reparo da decisão, porquanto o movimento recursal é todo desenvolvido sob a perspectiva de se obter a alteração do decreto colegiado em sua profundidade, em questionamento que diz respeito à motivação desejada, buscando o ora recorrente, inconformado com o resultado colhido, rediscutir os pontos firmados pelo aresto. - O órgão julgador não se vincula aos preceitos indicados pelas partes, bastando que delibere aduzindo os fundamentos para tanto considerados, conforme sua livre convicção. - Prevalência do entendimento da Seção especializada de que o "escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas em lei." (AR n.º 5001261-60.2018.4.03.0000, 3.ª Seção, Rel.
Des. Fed. Toru Yamamoto, j. 29.4.2020). - Embargos de declaração aos quais se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010452-10.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: CLEBER OLIVEIRA SANTOS Advogado do(a) APELANTE: DANIEL AMERICO DOS SANTOS NEIMEIR - SP309297-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame das insurgências propriamente ditas, considerando-se as matérias objeto de devolução. A controvérsia consiste no reconhecimento do caráter especial das atividades desenvolvidas pela parte autora nos períodos de 1.º/8/2001 a 28/8/2006 e de 3/7/2006 a 6/9/2016, bem como na possibilidade de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Na inicial e na especificação das provas, o autor pleiteou a realização de perícia técnica em relação ao trabalho realizado na empresa AC&F Serviços Técnicos Ltda., com a finalidade de se apurar a tensão elétrica e os níveis de ruído aos quais submetido no desempenho da atividade (Id. 135151808). O juízo a quo, entendendo despicienda a produção da prova pericial requerida pelo autor, “por entender que a solução do litígio não demanda, de regra, a realização deste tipo de prova vez que a alegada especialidade do(s) período(s) deve ser comprovada através da juntada de formulário(s), laudo(s) e/ou outros documentos que efetivamente comprovem as condições de trabalho da parte autora” (Id. 135151810).
A parte autora interpôs agravo de instrumento contra a decisão, o qual inadmitido sob o fundamento de (Id. 135151821, p. 158-160). De fato, o PPP emitido pela empresa não indica as tensões elétricas aos quais o autor, eletricista, esteve exposto, e registra o nível de ruído apenas a partir de 4/7/2016 (Id. 135151793, pp. 11/12). Dessa forma, mostra-se imprescindível, para viabilizar a análise do pedido de concessão do benefício vindicado, a realização da perícia técnica para a comprovação do efetivo exercício de atividade em condições agressivas, idôneas a ocasionar danos à saúde ou à integridade física do trabalhador.
O juiz é o destinatário da prova e se entender que o conjunto probatório é insuficiente, pode determinar a produção daquelas necessárias à formação de seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. (...)
2. É firme a compreensão desta Corte no sentido de que, "sendo o juiz o destinatário da prova, cabe a ele, com base em seu livre convencimento, avaliar a necessidade desta, podendo determinar a sua produção até mesmo de ofício, conforme prevê o art. 130 do Código de Processo Civil' (AgRg no Ag 1.114.441/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2010, DJe 4/2/2011). (...) (AgRg no AREsp 512821/CE - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2014/0106400-1 - Ministro OG FERNANDES – SEGUNDA TURMA – Julgado em 18.06.2014 – Publicado no DJe de 25.06.2014) Em específico, a posição prevalecente e atual nesta 8.ª Turma: PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
I- O inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal dispõe que: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.
II - O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
III- impositiva a anulação da r. sentença, para que seja produzida a prova pericial nas respectivas empregadoras ou em empresas similares, caso as primeiras não estejam mais em funcionamento, a fim de aferir o caráter especial das atividades desenvolvidas nos períodos de 01/11/1978 a 16/01/1979, 01/06/1979 a 13/03/1980, 02/06/1980 a 15/09/1981, 04/01/1982 a Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos 04/04/1983, 01/07/1983 a 24/11/1983, 21/02/1984 a 18/10/1985, 06/11/1985 a 20/02/1987,13/03/1987 a 25/03/1988, 01/08/1988 a 01/10/1988, 02/01/1989 a 12/06/1990, 01/04/1991 a 30/04/1991, 01/07/1991 a 20/07/1993, 19/08/1993 a 28/04/1995.
IV – Sentença anulada, de ofício. Recurso do INSS prejudicado. (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 0001682-71.2014.4.03.6113, Relator Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, Data do Julgamento 22/07/2020, Data da Publicação/Fonte Intimação via sistema DATA: 24/07/2020) A realização da perícia judicial é, portanto, indispensável ao julgamento da pretensão formulada, a fim de se aferir a insalubridade ou não das atividades desenvolvidas no período pleiteado.
Registre-se que a perícia deve ser realizada por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos do art. 58, § 1.º, da Lei n.º 8.213/91, com o objetivo de apurar a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos no ambiente laborado. Assim, a falta de oportunidade para a realização da prova pericial, requerida pela parte em diversas ocasiões no curso do processo, implica cerceamento de defesa e ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal, impondo a nulidade do feito, a partir da eiva verificada.
Posto isto, dou provimento à apelação para, acolhendo a alegação de cerceamento de defesa, anular parcialmente a sentença proferida, determinando o retorno dos autos à vara de origem, para a realização de perícia técnica na empresa AC&F Serviços Técnicos Ltda.. É o voto. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. - É imprescindível a produção da prova pericial para a comprovação do efetivo exercício de atividade em condições agressivas. -
Registre-se que a perícia deve ser realizada por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos do artigo 58, §1º, da Lei nº 8.213/91, com o objetivo de apurar a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos no ambiente laborado. - A falta de oportunidade para a realização da prova pericial, requerida pela parte, implica cerceamento de defesa e ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal, impondo a nulidade do feito, a partir da eiva verificada. - Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.