PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5010452-65.2018.4.03.6100 EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL EXECUTADO: JOSUE DOMINGUES DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: NAYARA SANTANA SILVA
DECISÃO
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. PENHORA DE MOTOCICLETA. IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. VEÍCULO UTILIZADO COMO MERO FACILITADOR DO TRABALHO. IMPUGNAÇÃO. REJEITADA. MANUTENÇÕES DAS PENHORAS. Trata-se de cumprimento de sentença aforado pela UNIÃO FEDERAL em face de JOSUE DOMINGUES DO NASCIMENTO, com fins de pagamento do valor devido a título de condenação principal e honorários advocatícios, nos termos do julgado.
Na fase de conhecimento, a União requereu o ressarcimento do saldo devedor deixado pela parte executada com o FUSEX - Fundo de Saúde do Exército. Foi proferida sentença de procedência para condenar a parte executada na devolução aos cofres públicos das despesas apuradas em R$ 40.805,00 (até dezembro de 1998), acrescido de juros moratórios desde dezembro de 1998, no percentual de 0,5%, até a entrada em vigor da Lei nº 10406/02, e após, em percentual equivalente a SELIC.
Em grau recursal, a referida sentença foi parcialmente reformada, apenas para fixar os juros de mora a partir da citação. Trânsito em julgado em 26/11/2016 (Id nº 7202725 - página 7). A União foi intimada do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região (página 11, do referido Id) e pleiteou o início do cumprimento de sentença, em 06/09/2017 (páginas 13/16, do mesmo Id). Determinada a digitalização dos autos, em 18/10/2017.
Partes intimadas para conferência dos documentos digitalizados (Id nº 8273675 - em 11/06/2018). União exarou ciência, 18/06/2018 (Id nº 8843419). Pelo despacho Id nº 14973433, parte executada foi intimada a efetuar o pagamento do débito, nos termos dos artigos 523 a 525 do Código de Processo Civil. Defensoria Pública da União, requereu a intimação pessoal do executado (Id nº 15091990). Expedida carta precatória para intimação do executado, nos termos daqueles artigos, em 02/02/2021 (Ids nsº 44915323 e 44979033).
Diligência respostou frutífera (Id nº 48660572 - página 6). Não realizado o pagamento voluntário do débito. União requereu o prosseguimento dos atos expropriatórios, com a penhora de dinheiro do devedor e juntou demonstrativo do débito (Ids nsº 135345475, 135345476/77). Determinado rastreamento e bloqueio de ativos financeiros, mediante sistema BACENJUD (Id nº 248286874). Bloqueado a importância de R$ 380,74.
Valor irrisório, desbloqueado (Id nº 291707392). Deferida pesquisa de veículos automotores, via sistema RENAJUD (Id nº 296145174). Diligência positiva (Id nº 301364566). Bloqueio de transferência dos veículos (Ids nsº 322391631, 327370776/79). Parte executada, por meio de advogado constituído, apresentou impugnação (Ids nsº 330748060, 330749863, 330749888 e seguintes). Expedida carta precatória para penhora e demais atos expropriatórios dos veículos (Ids nsº 331314559 e 332628957).
Penhora e avaliação realizada do veículo placa GAZ-3A11 (Id nº 333815744). Defensoria Pública pleiteou a sua exclusão, em razão do indeferimento da assistência judiciária gratuita da parte executada (Ids nsº 333976064 e 333977955). Determinada a intimação da União, para fins de prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento, conforme artigo 921 do referido Código (Id nº 349392842). Em atenção ao referido despacho, a parte exequente pleiteou a rejeição da impugnação, a manutenção da penhora para alienação em hasta pública e a expedição de mandado de intimação ao comprador para confirmação da venda do veículo pelo executado (Ids nsº 350311620 e 354293867).
Adiante, manifestação da parte executada para requerer a concessão de justiça gratuita e a "liberação imediata da comunicação de venda" da motocicleta Placa EOX1A90 - TRIUMPH/TIGER 800 XRT (Ids nsº 359506736, 359506738/42).
É o relatório do essencial.
Decido.
I- Do pedido de justiça gratuita. No tocante aos benefícios da justiça gratuita, vigora a presunção de veracidade da alegação feita pela parte no sentido da sua hipossuficiência. Todavia essa presunção é apenas relativa, pelo que pode ser afastada diante de outros elementos que permitam concluir pela possibilidade financeira da parte autora de arcar com os custos da demanda. Em razão disso e, também, consoante jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), entendo ser facultado ao magistrado, especialmente considerando a apresentação de impugnação ao pedido de concessão do benefício, fazer exame mais acurado para indeferir ou revogar o benefício, quando presentes elementos capazes de afastar a alegada insuficiência de recursos, de forma a não desvirtuar o escopo da norma contida no art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88.
Quanto à falta de parâmetros objetivos na legislação processual civil acerca do limite de concessão do benefício da gratuidade de justiça, anoto que está pendente de julgamento pela Corte Especial do STJ o Tema Repetitivo n. 1178, que busca "definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil".
Atualmente, o limite máximo dos benefícios do RGPS é de R$ 7.786,02 (art. 2º da Portaria Interministerial MTS/MF Nº 02, de 11 de janeiro de 2024), de modo que entendo ser este parâmetro adequado, para fins de aferição do direito à gratuidade de justiça. Portanto, no presente caso, considerando a ausência de registros atuais de sua renda mensal auferida, esclareça a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido de justiça gratuita, juntando-se os documentos indispensáveis a comprovar sua hipossuficiência, sob pena de indeferimento de seu pedido contido no Id nº 359506736 Sobrevindo o integral cumprimento da determinação supra, tornem os autos conclusos.
II- Da impugnação dos veículos penhorados De início, dou por prejudicado o pedido de desconsideração requerido pela União quanto à impugnação apresentada pela Defensoria Pública da União (Id nº 333977955), haja vista referir-se aos embargos à execução sob nº 5030591-62.2023.4.03.6100 extintos, sem resolução do mérito, cujo o trânsito em julgado ocorreu em 12/12/2024, conforme Id nº 348943011, daqueles embargos.
No presente caso, em razão da ausência de pagamento voluntário do débito exequendo, apurado em R$ 467.151.93 (até o mês de outubro de 2021, conforme Ids nsº 135345475/77) pela parte executada, os atos expropriatórios tiveram prosseguimento neste cumprimento de sentença. Restaram registradas junto ao sistema RENAJUD, as restrições para fins de transferências dos veículos placas GAZ3A11 (YAMAHA/YBR125I FACTOR ED 2022) e EOX1A90 (TRIUMPH/TIGER 800 XRT - 2019), em razão das penhoras firmadas, nos termos dos Ids nsº 327370776/79.
Por sua vez, a parte executada apresentou impugnação para reconhecimento da impenhorabilidade do veículo placa GAZ3A11, sob alegação de que a motocicleta penhorada é instrumento de seu trabalho (Ids nsº 330749888, 330752018/19, 330752025 e 330752030). O artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil, prescreve: "Art. 833. São impenhoráveis: (...)
V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado (grifei)." Em que pese os documentos juntados pela parte executada, estes não são hábeis a demonstrarem, de forma inquestionável, que àquela motocicleta é imprescindível para o exercício da sua profissão, no "App Lalamove Brasil", como alegado pela União (Id nº 330752019), tampouco no estabelecimento comercial "Luana & Primo Pizzaria Ltda".
A propósito, deixou de restar comprovado que o subscritor da declaração contida no Id nº 330752025, refere-se ao real proprietário do aludido estabelecimento. Neste sentido, é pertinente trazer a colação dos seguintes arestos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PENHORA DE VEÍCULO DE PESSOA JURÍDICA. IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que manteve a penhora de veículo da empresa executada. A recorrente alega que o bem é impenhorável com base no art. 833, V, do CPC, que protege instrumentos necessários ao exercício da profissão.
II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o veículo da empresa recorrente é considerado bem impenhorável na forma do art. 833, V, do CPC.
III. Razões de decidir A impenhorabilidade de veículos requer comprovação de que o bem é indispensável para o exercício da atividade profissional. No presente caso, a recorrente não demonstrou que a penhora impede o exercício de sua atividade. O veículo é utilizado como mero facilitador, não sendo imprescindível ao desempenho da atividade empresarial, conforme jurisprudência do STJ.
IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Para que seja reconhecida a impenhorabilidade do bem, é necessário comprovar que ele é a própria ferramenta de trabalho, conforme previsto no art. 833, V, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833,
V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.182.616/RS, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, 27.02.2018; TRF3.1ª Turma, AI 5015451-18.2024.4.03.0000, Des.Fed.Herbert Bruyn,17/09/2024." (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0010492-88.2016.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO LOPES BECHO, julgado em 30/01/2025, Intimação via sistema DATA: 04/02/2025). "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSTRIÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO. I.CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu que afastou a alegação de impenhorabilidade dos bens constritos (veículos automotores), em sede de execução fiscal. II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Discute-se a (im)penhorabilidade dos veículos automotores constritos.
III.RAZÕES DE DECIDIR Os bens em comento não se revestem da alegada impenhorabilidade, prevista no art. 833, IV e V, CPC, visto que não comprovada a imprescindibilidade dos bens móveis. Vale dizer que a penhorabilidade é regra, enquanto a impenhorabilidade a exceção, necessariamente demonstrada nos autos, cujo ônus é do executado. Para o reconhecimento da impenhorabilidade, a utilidade do bem e sua indispensabilidade devem ser relacionadas à atividade do executado, visto que muitas são as atividades facilitadas pelo uso de veículos.
IV.
DISPOSITIVO
5. Agravo de instrumento improvido. ---------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 797 e 833, IV e
V. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1196142 / RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 02/03/2011; STJ, REsp nº 1.114.767 (Tema 287)." (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5025789-85.2023.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 10/12/2024, DJEN DATA: 13/12/2024) Ante os argumentos acima colimados, rejeito a impugnação da parte executada e mantenho a penhora registrada no sistema RENAJUD, da motocicleta placa GAZ3A11.
Assevero, desde já, a faculdade conferida à parte executada de, pela via administrativa, buscar possibilidades junto à União acerca do parcelamento do débito exequendo. No que tange à motocicleta penhorada placa EOX1A90, indefiro o pedido de intimação do suposto comprador Sr. Elismar César Marques Molina requerido pela União (Id nº 350311620 - item "b"), por se tratar de diligência desnecessária, na medida em que o próprio executado juntou "REQUERIMENTO DE CANCELAMENTO DE COMUNICAÇÃO DE VENDA DE VEÍCULO POR DISTRATO", para fins de regularização da situação do veículo, consoante Id nº 359506738.
Noutro giro, diante do requerido nos Ids nsº 359506736, 359506738/42, verifico que as restrições firmadas por este Juízo, junto ao sistema RENAJUD relativo à motocicleta supra mencionada, refere-se tão somente à penhora e transferência (Ids nsº 327370778/79), sem qualquer menção sobre a restrição de sua circulação, consoante consulta abaixo: Sem prejuízo, manifeste a União expressamente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o pedido deduzido pela parte executada nos Ids nsº 359506736, 359506738/42, requerendo o que dê direito para o regular prosseguimento do feito.
Oportunamente, tornem os autos conclusos para, inclusive, apreciação do pedido de justiça gratuita.
III- À CPE Intimar as partes no prazo de 15 (quinze) dias; Suplantado o prazo acima, com ou sem manifestações das partes, remeter os autos conclusos para despacho. São Paulo, data da assinatura eletrônica. - assinado eletronicamente - Mayara de Lima Reis Juíza Federal Substituta