Intimação
D- Órgão
- 13º Juiz Federal da 5ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- JOSINEIDE DAMACENO SANTOS
- Advogados
- DIEGO SCARIOT (OAB 321391/SP), MARCIO SCARIOT (OAB 163161/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5010452-97.2025.4.03.6301 RELATOR: OMAR CHAMON RECORRENTE: JOSINEIDE DAMACENO SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DIEGO SCARIOT - SP321391-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCIO SCARIOT - SP163161-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, em face de acórdão. A embargante alega a existência de vício no acórdão.
É o relatório.
VOTO
Conheço dos embargos declaratórios, uma vez que cumpridos seus requisitos de admissibilidade. Destinam-se os embargos declaratórios a aclarar eventual obscuridade, resolver eventual contradição ou suprir eventual omissão do julgado de modo que, não ocorrendo qualquer das hipóteses que ensejam a oposição deles, a inconformidade do(a) embargante ressoa como manifesta contrariedade à orientação jurídica adotada no acórdão, o que consubstancia evidente caráter infringente, a que não se presta a via ora eleita.
Assim, não são admissíveis embargos meramente infringentes. Também não há que se falar em omissão no tocante a questões que não precisam ser analisadas pelo Juízo para o deslinde da controvérsia. No caso dos autos, a embargante sustenta a ocorrência de omissão quanto ao requerimento de gratuidade de justiça. Diz-se que ocorre a omissão quando a decisão deixa de pronunciar-se sobre questão concernente ao litígio, que deveria ser decidida.
Sendo assim, assiste razão à embargante quanto à ocorrência de omissão pela não apreciação do pedido de gratuidade de justiça.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para conceder à autora os benefícios da justiça gratuita, com fulcro no artigo 98 do Código de Processo Civil. É o voto.
