Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- HUMBERTO SARAIVA DE OLIVEIRA
- Advogados
- ADRIANO LIMA DOS SANTOS (OAB 231713/SP), CLOVIS BEZERRA (OAB 271515/SP)
Vistos, em sentença. (Sentença Tipo
C) A parte autora em epígrafe, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação, sob rito ordinário, com pedido de tutela antecipada, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando obter, em síntese, provimento judicial que determine a revisão da RMI de seu benefício previdenciário de auxílio-doença, NB 31/607.185.431-1, mediante a inclusão dos salários-de-contribuição efetivamente recebidos.
Com a petição inicial vieram os documentos. Tendo em vista a certidão do SEDI (Id 37686551), a parte autora foi intimada a trazer cópia da petição inicial, sentença, acórdãos eventualmente proferidos e certidão de trânsito em julgado do processo indicado na referida certidão, para fins de verificação de eventual prevenção, litispendência ou coisa julgada (Id 38074074). A determinação judicial foi regularmente cumprida (Id 39054383 e seguintes).
Intimada a se manifestar sobre a existência de possível coisa julgada (Id 41019877), a parte autora apresentou a petição de Id 42506934.
É o relatório.
Decido. Verifico que o pedido formulado na petição inicial já foi objeto de sentença transitada em julgada. Busca a autora a obtenção de provimento judicial que determine a revisão da RMI de seu benefício previdenciário de auxílio-doença, NB 31/607.185.431-1, mediante a inclusão dos salários-de-contribuição efetivamente recebidos. Ocorre que, conforme se depreende dos autos, a parte autora já havia ingressado em Juízo com ação idêntica, visando a obtenção do mesmo reajuste (Id 39059283, p. 1/4).
Aludida ação, distribuída ao Juizado Especial Federal sob o nº 0031609-32.2016.403.6301, foi julgada parcialmente procedente (Id 39059283, p. 5/11), cuja sentença transitou em julgado no dia 08/06/2017 (Id 39059283, p. 12). Assim, constato a existência de coisa julgada material em relação ao pedido constante desta ação, a ensejar a aplicação do artigo 485, inciso V, do novo Código de Processo Civil.
Ante o exposto, julgo extinto o feito sem o exame de seu mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V e § 3º, do novo Código de Processo Civil. Sem custas. Deixo de fixar os honorários advocatícios, vez que não houve a citação da Autarquia-ré. Decorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
