CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010456-47.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: JULIO DOMINGOS DE CALDAS Advogado do(a) EXEQUENTE: GLAUCE MARIA PEREIRA - SP224200 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos, em decisão. Tendo em vista que as partes manifestaram concordância com os cálculos apresentados pela CONTADORIA JUDICIAL DE ID: 149769191, a título de honorários sucumbenciais suplementares, acolho-os. Quanto à renda mensal, cumpre ressaltar que não há que se falar em pagamento judicial de diferenças devidas, eis que este juízo asseverou que os valores devidos à parte exequente não eram incontroversos, mas foram expedidos na modalidade TOTAL, havendo controvérsias tão somente em relação aos honorários sucumbenciais (ID: 45104397).
Destarte, como não houve apresentação de recursos cabíveis em face da referida decisão, não há que se falar em expedição de ofícios requisitórios complementares. Saliento, ainda, o que já ficou estabelecido na decisão ID: 171376673, de modo que não serão apreciadas questões já rejeitadas por este juízo. Destarte, conforme esclarecido na referida decisão, entendo que não merecem reparos a ação da contadoria de considerar os documentos de ID: 52653762, páginas 2-6, eis que representam o salário de contribuição reconhecido pelo empregador como correto, de modo que o segurado não pode ser prejudicado por eventual recolhimento inferior da empresa que detém a responsabilidade pela retenção e recolhimento.
É importante ressaltar que são documentos apresentados ao INSS quando do requerimento administrativo, de modo que a autarquia deveria ter apreciado as referidas informações naquela oportunidade. Por fim, embora não seja possível efetuar o pagamento das diferenças judicialmente, em razão da expedição de ofícios requisitórios de pagamento devidos ao exequente na modalidade TOTAL, isso não significa que o INSS ficará isento de realizar o pagamento das diferenças devidas ao exequente desde a revisão indevida.
Os valores serão pagos administrativamente, devendo a autarquia juntar o comprovante do PAB AUTORIZADO. Destarte, remetam-se os autos à AADJ para que, no prazo de 30 (trinta) dias, revise o benefício da parte exequente, considerando como RMI o valor de , fixando a DIP em 01/07/2022 e efetuando o pagamento das diferenças entre o valor devido do valor pago administrativamente. A CEAB/AADJ deverá juntar aos autos o comprovante do PAB AUTORIZADO.