PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010460-20.2024.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
AUTOR: ROSELI ANDRADE MORAIS Advogado do(a)
AUTOR: MARCELO OSVALDO SOARES - MS19914 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos. Pretende-se benefício por incapacidade (auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade definitiva, na nomenclatura da Emenda Constitucional nº 103/2019). Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/95, cumulado com o artigo 1º, da Lei nº 10.259/01, passo ao julgamento do feito. A Constituição Federal assegura proteção previdenciária às pessoas impedidas de proverem o seu sustento em razão de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho (artigo 201, I, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019).
Até a promulgação da EC nº 103/2019, a lei exigida no comando constitucional em destaque era a Lei nº 8.213/91, que prevê os seguintes benefícios devidos em razão da incapacidade laboral: aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente. Após referida emenda constitucional, houve alteração na nomenclatura dos benefícios, passando a serem denominados: aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio por incapacidade temporária e auxílio-acidente.
Mesmo quando não formulados especificamente na peça exordial, são fungíveis os requerimentos dos benefícios por incapacidade, haja vista que a concessão deste ou daquele depende, sobretudo, da análise do grau de incapacidade, o que somente é possível de aferir com grau de certeza no curso da ação. Os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade, de acordo com a Lei nº 8.213/91 e com o Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 10.410/20, são: (i) Incapacidade para o trabalho, da seguinte forma: Aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente: incapacidade permanente que impossibilite a prática de qualquer tipo de trabalho, sem possibilidade real de recuperação ou reabilitação.
Auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária: incapacidade temporária (superior a 15 dias) que impossibilita a realização do trabalho habitual do segurado, devendo se aguardar a recuperação; ou incapacidade permanente que impossibilita a realização do trabalho habitual do segurado, devendo se aplicar processo de reabilitação para o exercício de outra atividade. Auxílio-acidente: incapacidade que reduz a capacidade laborativa do segurado para sua atividade habitual, na forma de sequela resultante de acidente de qualquer causa ou doença profissional, nos termos do art. 20, I, da Lei nº 8.213/91, que é equiparada a acidente. (ii) Qualidade de segurado: devendo estar presente na data de início da incapacidade, é característica da pessoa vinculada ao Regime Geral de Previdência Social na forma do art. 11 da Lei nº 8.213/91; vigente durante o vínculo empregatício ou durante o período em que verter contribuições previdenciárias, podendo ser estendida na forma do artigo 15, da Lei nº 8.213/91 (período de graça); (iii) Carência: na forma dos artigos 24 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
O feito encontra-se maduro para julgamento. Verifico, por primeiro, a questão da incapacidade; para tanto, essencial à análise da prova médica produzida nos autos. O laudo pericial produzido, elaborado por auxiliar do juízo equidistante do interesse das partes, traz subsídios suficientes para o deslinde da demanda. Nesse particular, de acordo com o laudo pericial anexado no ID 349963785, lavrado por médico perito nomeado pelo Juízo, a parte autora a ele relatou: “Autora refere como queixa principal dores em ombro e cotovelo com início de tratamento em 2019.
Nega abordagem cirúrgica prévia ou programação atual. Relata seguimento clínico particular com ortopedia, consultas irregulares, autora declara procura por consulta somente quando tem perícia. Faz uso de medicação analgésica, não sabe referir nome. Faz uso de medicação injetável esporadicamente. Autora reside com esposo (Carlos, 57 anos) e filho (Breno Lucas, 17 anos); esposo é mecânico, filho é estudante.
Autora possui dominância a direita” Apesar do relato, o senhor Perito não constatou nela incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas habituais. Nesse sentido, ao responder ao quesito n. 4 deste juízo, afirmou que “Não há incapacidade laboral atual”, reiterando tal afirmação nas respostas seguintes. Ademais, embora tenha indicado período de incapacidade pretérita, nota-se, pela documentação acostada ao feito, que se trata de época na qual a autora recebeu benefício previdenciário.
Por conseguinte, o quadro revelado não permite a implantação do auxílio por incapacidade temporária, muito menos a aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez que a parte autora está apta ao desempenho de suas atividades laborativas habituais. À luz destas considerações, o decreto de improcedência é medida de rigor. Ressalte-se que a impugnação não trouxe elementos capazes de infirmar a conclusão pericial.
Decerto, se as conclusões do laudo pericial não vinculam necessariamente o juiz (artigo 479 do Código de Processo Civil), não há como decidir contrariamente a elas, se ainda são o meio por excelência (porque provindas de sujeito processual técnico e imparcial) de forrar, no contraditório e segundo as regras que o regem, a convicção judicial que se postula. Ressalte-se que a existência de doença não significa, por si só, incapacidade laborativa.
É preciso que os efeitos da doença repercutam no desempenho do trabalho habitual do segurado, prejudicando-o, o que na espécie não se verifica. Sobre o tema, repare-se no seguinte precedente jurisprudencial: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA. - Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. - A parte autora, serviços do lar, contando atualmente com 47 anos, submeteu-se à perícia médica judicial. - O laudo atesta que a periciada apresenta quadro de neoplasia de reto, tratada de modo adequado, está controlada e sem sinais de recidiva.
Conclui que a doença não gera incapacidade para o exercício das atividades habituais. - As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar. - O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa. - O laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes, deve prevalecer sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente. - A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença. - A parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença. - O direito que persegue não merece ser reconhecido. - Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos. - Apelo da parte autora improvido”. (APELAÇÃO CÍVEL – 0017050-63.2018.4.03.9999 - Oitava Turma, e-DJF3: 24/09/2018).
Ausente incapacidade, como foi visto, desnecessário perquirir sobre qualidade de segurado e carência, de vez que, para os benefícios perseguidos, os requisitos que os ensejam devem apresentar-se cumulativamente.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários nesta instância, na forma do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Interposto recurso inominado em face da sentença, vista à parte contrária para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1010, §3º, do CPC).
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Campo Grande/MS, na data da assinatura eletrônica. Ana Claudia Manikowski Annes Juíza Federal