PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010465-09.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: FRANCISCO SEVERIANO DE SENA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública promovido com base em julgado que condenou o INSS ao pagamento de benefício previdenciário. Após a apresentação dos cálculos de liquidação pela parte exequente, correspondentes ao valor das prestações atrasadas do benefício e da respectiva verba honorária sucumbencial, com os quais a autarquia previdenciária manifestou concordância, este juízo determinou a remessa dos autos à Central de Cálculos da Justiça Federal para conferência da regularidade e correção dos cálculos, bem assim quanto a sua congruência com o título executivo judicial e as regras previstas no Manual de Cálculos da Justiça Federal Apresentados os cálculos da contadoria judicial, as partes manifestam concordância com os valores apurados.
Decido.
Ante o exposto, homologo os cálculos de liquidação indicados no id. n. 473444788, elaborados pela contadoria judicial, em que se apurou o montante de R$ 591.426,68, atualizado até outubro de 2025. Defiro, ainda, o destaque dos honorários advocatícios convencionados, no importe correspondente a 30% (trinta) por cento do crédito principal, nos termos do contrato juntado no id. n. 431562074, conforme requerido.
Expeçam-se ofícios requisitórios de pagamento no valor de: a) R$ 558.770,87 (crédito principal), observado o destaque de honorários; b) R$ 32.655,81 (honorários advocatícios sucumbenciais). Com relação ao momento da expedição dos ofícios requisitórios, registro que, no âmbito do Pedido de Providências n. 0003764-47.2025.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu que: "A expedição de precatórios antes do trânsito em julgado da fase de execução viola a resolução CNJ 303/19, a lei de diretrizes orçamentárias e os princípios constitucionais da ordem cronológica e da unicidade da lista de precatórios, ensejando a atuação correicional e cautelar do CNJ".
Assim, a(s) requisição(ões) de pagamento e o(s) precatórios(s) NÃO SERÁ(ÃO) EXPEDIDAS(OS) antes da preclusão máxima em relação a esta decisão homologatória, ou seja, a Secretaria do Juízo só expedirá os ofícios após a manifestação de ambas as partes, anuindo com o conteúdo decisório, ou indicando que não pretendem dele recorrer, ou só após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para a exequente e 30 (trinta) dias para o INSS apresentarem recurso voluntário, nos termos do artigo 1.003, § 5.º, c/c o artigo 183, ambos do Código de Processo Civil, observada, ainda, a regra prevista no artigo 5.º, § 3.º, da Lei n. 11.419/2006.
Registre-se que não haverá prejuízo ao exequente, tendo em vista que os valores homologados serão corrigidos pela SELIC até a data da expedição das requisições. Por outro lado, neste processo, não se vislumbra atuação protelatória da Fazenda Pública, a reclamar medida judicial corretiva, para garantir a efetividade da coisa julgada e a oportuna expedição das requisições de pagamento. Após a expedição das requisições, intimem-se as partes para conferência, nos termos do artigo 12 da Resolução n. 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GILBERTO MENDES SOBRINHO Juiz Federal