Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Federal de Guarulhos
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- ANDRADE BRITTA - CONSTRUTORA E PAVIMENTADORA ARUSP LTDA
- Advogado
- RAFAEL ZAMBONI GALVAO (OAB 287905/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5010473-37.2025.4.03.6119 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: ANDRADE BRITTA - CONSTRUTORA E PAVIMENTADORA ARUSP LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: RAFAEL ZAMBONI GALVAO - SP287905
DECISÃO
Id. 561848470
1) Tendo em vista o seu comparecimento espontâneo aos autos, dou a parte executada por citada.
2) Alega a parte executada que impetrou Mandado de Segurança nº 5007484-58.2025.4.03.6119 (Doc. 3), em trâmite perante a 5ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Guarulhos/SP, no qual se busca assegurar o direito de adesão à transação tributária instituída pelo Edital PGDAU nº 11, de 30 de maio de 2025, destinada à regularização de débitos inscritos em dívida ativa da União. Sustenta que a eventual adesão à transação tributária resultará na regularização e extinção dos créditos em cobro, circunstância que torna prudente e razoável a suspensão do presente feito, evitando a prática de atos constritivos desnecessários.
Desse modo, considerando a existência de demanda judicial conexa que poderá impactar diretamente a exigibilidade e a forma de satisfação do crédito em tela, requer a Executada a suspensão do presente processo até o julgamento do Mandado de Segurança nº 5007484-58.2025.4.03.6119, ou, subsidiariamente, pelo prazo que Vossa Excelência entender razoável para acompanhamento da solução da controvérsia. Passo a decidir.
Inicialmente, convém recordar que, segundo o § 1º do art. 784 do CPC, a propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução. Do dispositivo em tela decorre a compatibilidade entre a execução e qualquer ação relativa ao débito objeto do título executivo. Não poderia ser diferente, visto que as ações de conhecimento e executiva têm sempre objetos distintos, do que decorre, além disso, a ausência de risco de decisões conflitantes.
Nessa linha, eventual decisão suspensiva ou extintiva do crédito proferida nos autos da ação de conhecimento teria reflexos na execução fiscal, mas para isso bastaria que este Juízo fosse comunicado, providência a ser certamente tomada pela parte interessada, o que torna a reunião dos feitos prescindível. Nesse sentido, em consulta aos autos do MSCiv 5007484-58.2025.4.03.6119, constatei que não foi deferida nenhuma liminar ou provimento favorável à executada.
