Intimação
D- Órgão
- Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- ARETUZA LEITE SILVA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010480-24.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab.
21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO AGRAVADO: ARETUZA LEITE SILVA DOS SANTOS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Conselho de profissão regulamentada, em face da r. decisão que ordenou o arquivamento da execução fiscal, por inobservância do valor estipulado no § 2º, do artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, incluído pela Lei nº 14.195, de 26/08/2021, artigo 21 (valor total inferior a cinco anuidades).
Nas razões recursais o exequente sustenta que a execução fiscal foi ajuizada sob a égide da redação original do artigo 8º da Lei nº 12.514/11, que vedava a execução judicial de dívidas referentes a anuidades inferiores a quatro vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente. Defende assim que “a aplicação imediata do novo limite legal às ações em andamento, além de ferir a segurança jurídica e o ato jurídico perfeito, cria um obstáculo intransponível para o prosseguimento das execuções fiscais já distribuídas, fulminando o direito de ação e o livre acesso ao Poder Judiciário do exequente”.
Argumenta que não se pode confundir a vigência e eficácia imediata de nova lei processual, com a sua aplicação retroativa, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico. Aduz, ainda, a inconstitucionalidade do § 2º, do artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, introduzido pelo artigo 21 da Lei nº 14.195/2021, por aplicar novas condições para o ajuizamento da ação de forma retroativa e possibilitar a incidência do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, sem a ocorrência da hipótese prevista neste dispositivo.
DECIDO: Controvérsia semelhante surdiu quando da edição da Lei nº 12.514/2011, cujo , em sua original redação, estabeleceu um quantum mínimo para a cobrança judicial, a impedir o ajuizamento de execuções fiscais novas, quando se tratar de cobrança de créditos de valor inferior a quatro anuidades. Tal questão foi definida pelo e. Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de Recurso Especial, submetido ao regime do -C do Código de Processo Civil, no sentido de que "É inaplicável o da ('Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente') às execuções propostas antes de sua entrada em vigor" (REsp 1.404.796/SP, Rel.
