MONITÓRIA (40) Nº 5010486-40.2018.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) AUTOR: LEANDRO GAIDIES - SP326256, RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460 REU: SALIM IBRAHIM HELOU Advogado do(a) REU: DALMIR VASCONCELOS MAGALHAES - SP90130 S E N T E N Ç A Trata-se de ação Monitória com vistas à liquidação do contrato de Relacionamento - Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços - Pessoa Física - ( CRÉDITO DIRETO - CDC), firmado entre as partes.
O pedido foi julgado PROCEDENTE em sentença lançada no ID 30033488, da qual o réu apelou e os autos subiram ao E.TRF3, onde o acórdão julgou parcialmente procedente - ID 254337713. Recurso especial pelo réu não admitido - ID 254337724, agravo negado, com o trânsito em julgado ocorrido no
C. STJ - ID 254337739. Baixados os autos em Primeira Instância, na petição juntada no ID 309641372, informa o banco autor, que a parte ré pagou a dívida pela via administrativa junto à agência detentora do crédito, razão pela qual requer a extinção do feito. Verifica-se, portanto, que a controvérsia que constitui o único objeto desta ação monitória, encontra-se superada, tendo em vista a quitação do débito em discussão.
Isto Posto, HOMOLOGO o pedido da Caixa Econômica Federal e DECLARO EXTINTO o feito SEM julgamento de seu mérito específico, nos termos do art. 485, VIII do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Honorários resolvidos na via administrativa Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa-findo. P.R.I. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
RENATO VIDAL DE LIMA (OAB 235460/SP), LEANDRO GAIDIES (OAB 326256/SP)
MONITÓRIA (40) Nº 5010486-40.2018.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) AUTOR: LEANDRO GAIDIES - SP326256, RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460 REU: SALIM IBRAHIM HELOU Advogado do(a) REU: DALMIR VASCONCELOS MAGALHAES - SP90130 S E N T E N Ç A Trata-se de ação Monitória com vistas à liquidação do contrato de Relacionamento - Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços - Pessoa Física - ( CRÉDITO DIRETO - CDC), firmado entre as partes.
O pedido foi julgado PROCEDENTE em sentença lançada no ID 30033488, da qual o réu apelou e os autos subiram ao E.TRF3, onde o acórdão julgou parcialmente procedente - ID 254337713. Recurso especial pelo réu não admitido - ID 254337724, agravo negado, com o trânsito em julgado ocorrido no
C. STJ - ID 254337739. Baixados os autos em Primeira Instância, na petição juntada no ID 309641372, informa o banco autor, que a parte ré pagou a dívida pela via administrativa junto à agência detentora do crédito, razão pela qual requer a extinção do feito. Verifica-se, portanto, que a controvérsia que constitui o único objeto desta ação monitória, encontra-se superada, tendo em vista a quitação do débito em discussão.
Isto Posto, HOMOLOGO o pedido da Caixa Econômica Federal e DECLARO EXTINTO o feito SEM julgamento de seu mérito específico, nos termos do art. 485, VIII do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Honorários resolvidos na via administrativa Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa-findo. P.R.I. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MONITÓRIA (40) Nº 5010486-40.2018.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) AUTOR: ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA - SP132648, RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460, SANDRA LARA CASTRO - SP195467 REU: SALIM IBRAHIM HELOU Advogado do(a) REU: DALMIR VASCONCELOS MAGALHAES - SP90130 D E S P A C H O Ciência às partes do retorno dos autos do E.
Tribunal Regional Federal da 3a Região. Nesse sentido, requeiram, no prazo de 15 (quinze) dias, o que entenderem de direito, para fins de prosseguimento do feito, Após, decorrido o prazo supra, tornem os autos conclusos. No silêncio, sobrestem-se os autos em Secretaria, onde aguardarão provocação, observado o prazo prescricional para eventual execução do julgado. Int. SÃO PAULO, 13 de setembro de 2022.
Órgão
Gab. Vice Presidência
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Agravos em Recursos Excepcionais - DAEX APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010486-40.2018.4.03.6100 APELANTE: SALIM IBRAHIM HELOU Advogado do(a) APELANTE: DALMIR VASCONCELOS MAGALHAES - SP90130-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: ATO ORDINATÓRIO - VISTA CONTRAMINUTA Certifico que os presentes autos encontram-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) resposta ao(s) agravo(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.021, § 2º, e/ou 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil.
São Paulo, 8 de julho de 2021
Junho 20211 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Vice Presidência
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
SALIM IBRAHIM HELOU
Advogado
DALMIR VASCONCELOS MAGALHAES (OAB 90130/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010486-40.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: SALIM IBRAHIM HELOU Advogado do(a) APELANTE: DALMIR VASCONCELOS MAGALHAES - SP90130-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal.
Decido. O recurso não merece admissão. Isso porque, o dispositivo legal apontado como violado não foi objeto de debate neste Tribunal, o que obsta o seu conhecimento pela Corte Superior, configurada que está inovação recursal e ausência de prequestionamento da matéria, aplicando-se a Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".
Não foram opostos embargos de declaração, incidindo, portanto, também, a Súmula 356 do STF: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". O recurso especial tem fundamentação vinculada, de modo que não basta que a parte indique o seu direito sem veicular ofensa a algum dispositivo específico de lei infraconstitucional.
No caso, a parte recorrente limitou-se a defender sua tese como se fosse mero recurso ordinário. Não apontou, de forma precisa, quais os dispositivos de lei federal que teriam sido violados e, consequentemente, não atendeu aos requisitos de admissibilidade do recurso extremo. Em casos como este o colendo Superior Tribunal de Justiça não tem admitido o especial, ao argumento de que "a ausência de indicação inequívoca dos motivos pelos quais se consideram violados os dispositivos da lei federal apontados revela a deficiência das razões do Recurso Especial.
HÁ que se demonstrar claramente em que consistiu a violação, por meio da demonstração inequívoca, ao seu ver, houve ofensa à lei federal, não bastando a simples menção aos aludidos dispositivos" (in AGRESP nº 445134/RS, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Fux, j. 10.12.2002, v.u., DJ 03.02.2003); bem como "a ausência de indicação expressa da lei federal violada revela a deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula 284 do STF:(...)." (in AGRESP nº 436488/BA, Rel.
Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 11.03.2003, v.u., DJ 31.03.2003). Nota-se que o recurso limita-se a desenvolver as teses que entende amparar sua pretensão e externar o seu inconformismo com o acórdão recorrido, deixando de atender ao comando da mencionada súmula. Na via estreita do recurso especial, para que haja interesse em recorrer, não basta mera sucumbência, como nos demais recursos ordinários. É necessário que haja efetivamente uma questão de direito federal, pois o especial não se presta a examinar a justiça da decisão, mas a solucionar controvérsia acerca da interpretação das normas federais.
Abril 20211 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Vice Presidência
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010486-40.2018.4.03.6100 APELANTE: SALIM IBRAHIM HELOU Advogado do(a) APELANTE: DALMIR VASCONCELOS MAGALHAES - SP90130-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do(s) recurso(s) excepcional(ais) interposto(s) nestes autos quanto à tempestividade, preparo e representação processual.
VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) especial(ais) e/ou extraordinário(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 29 de abril de 2021.
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010486-40.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES APELANTE: SALIM IBRAHIM HELOU Advogado do(a) APELANTE: DALMIR VASCONCELOS MAGALHAES - SP90130-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra SALIM IBRAHIM HELOU, em que a autora pleiteia o pagamento da quantia de R$ 63.161,98 (sessenta e três mil e cento e sessenta e um reais e noventa e oito centavos), devidamente atualizada até 23/04/2018, referente a Crédito Direto Caixa – CDC.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido. SALIM IBRAHIM HELOU interpôs o presente recurso de apelação alegando, em síntese, inépcia da inicial, já que a autora teria acostado aos autos contrato entranho à cobrança realizada. Ademais, reclama a incidência do CDC e da abusividade dos juros cobrados. Com contrarrazões.
É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010486-40.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES APELANTE: SALIM IBRAHIM HELOU Advogado do(a) APELANTE: DALMIR VASCONCELOS MAGALHAES - SP90130-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O recurso comporta parcial provimento. Verifica-se que, junto à ação monitória, a parte autora acostou aos autos Contrato de abertura de contas e adesão a produtos e serviços (ID. 7232666), extrato bancário (IDs. 7232667 ), ficha cadastro (ID. 7232668 e 7232669) e 7232670 e demonstrativos dos débitos (IDs. 7232671 e 7232672).
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. O recurso especial pelo permissivo da letra "a" não só deve especificar os dispositivos de leis federais como demonstrar de que forma foram violados. Insatisfeitas tais exigências o apelo é inviável. Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp 192679/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, j. 16.03.99) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 128, 458 E 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...)
4. A alegação genérica de violação à lei federal, sem indicar de forma precisa o artigo, parágrafo ou alínea, da legislação tida por violada, tampouco em que medida teria o acórdão recorrido vulnerado a lei federal, bem como em que consistiu a suposta negativa de vigência da lei e, ainda, qual seria sua correta interpretação, ensejam deficiência de fundamentação no recurso especial, inviabilizando a abertura da instância excepcional.
Não se revela admissível o recurso excepcional, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284-STF. (g. m.) (...) (AgInt no AREsp 930.171/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 14/05/2018) (destaque nosso) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
LOCADOR ORIGINAL, ÚNICO E LEGÍTIMO CREDOR DOS VALORES. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284 DO STF. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A alegação genérica de violação à lei federal, sem indicar de forma precisa o artigo, parágrafo ou alínea, da legislação tida por violada, tampouco em que medida teria o acórdão recorrido vulnerado a lei federal, bem como em que consistiu a suposta negativa de vigência da lei e, ainda, qual seria sua correta interpretação, ensejam deficiência de fundamentação no recurso especial, inviabilizando a abertura da instância excepcional.
Incidência da Súmula 284/STF. (g. m.) (...) (AgInt no AREsp 1156195/BA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018) (destaque nosso) No mesmo sentido: REsp 1831314/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 26.11.2019, DJe 19.12.2019; REsp 1838279/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 22.10.2019, DJe 28.10.2019. Além desse aspecto, o exame das questões trazidas no recurso excepcional (inexistência de documento hábil à cobrança), implica, necessariamente, revolvimento de aspectos fático-probatórios, função própria das instâncias ordinárias.
Sua arguição, em sede de recurso especial, encontra impedimento na Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 7 de junho de 2021.
É preciso consignar que a cópia do Contrato de Relacionamento - Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços - Pessoa Física, celebrado entre as partes, prova a relação entre as partes, assim como o extrato bancário prova a disponibilização das quantias. Todavia, nenhum um nem outro indica os encargos incidentes para cada crédito disponibilizado. No tocante à atualização da dívida, uma vez que inexistem cópias de cada pacto de mútuo nos presentes autos, esta deve ser calculada com base no entendimento firmado na Súmula nº 530 do E.
STJ: “NOS CONTRATOS BANCÁRIOS, NA IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAR A TAXA DE JUROS EFETIVAMENTE CONTRATADA - POR AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO OU PELA FALTA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO AOS AUTOS -, APLICA-SE A TAXA MÉDIA DE MERCADO, DIVULGADA PELO BACEN, PRATICADA NAS OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE, SALVO SE A TAXA COBRADA FOR MAIS VANTAJOSA PARA O DEVEDOR.” Noutro giro, ressalto que a incidência do CDC no presente caso é certa.
Todavia, não é por estar sujeito ao regramento do CDC que as cláusulas contratuais deixam de obrigar as partes. Na realidade, tal incidência implica a relativização do princípio pacta sunt servanda, de modo que cláusulas eventualmente abusivas – e só elas – serão afastadas. Indo além e considerando a incidência do Código de Defesa do Consumidor, é possível que seja reconhecida a inversão do ônus da prova, tal como previsto no artigo 6º, inciso VIII, da legislação consumerista, como instrumento de facilitação da defesa dos direitos do consumidor hipossuficiente, condicionada à demonstração da vulnerabilidade do devedor e à indicação por este acerca dos pontos contratuais dos quais discorda ou entende nebulosos.
Especificamente no caso em apreço, contudo, entendo que, mesmo admitida a hipossuficiência da parte apelante, esse privilégio processual não se justifica, eis que constante nos autos toda a documentação necessária ao julgamento da lide, em especial o contrato que embasa a demanda monitória e os demonstrativos de débito, não havendo motivo fundado para que se inverta o onus probandi. Para corroborar tais posicionamentos, trago à colação os seguintes arestos proferidos por este E.
Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONSTRUCARD. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DESNECESSÁRIA. PRELIMINARES REJEITADAS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. TABELA PRICE. ANATOCISMO. NEGATIVAÇÃO DO NOME DA PARTE RÉ. NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDOS.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. (...)
11. Anote-se, por outro lado, que após a edição da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça e posicionamento do Supremo Tribunal Federal na ADIN 2591/DF, não há mais controvérsia acerca da aplicabilidade dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor às instituições bancárias.
12. A par disso, na hipótese, não há qualquer dificuldade na interpretação das cláusulas contratuais pactuadas, visto que o contrato, embora de adesão, foi redigido de forma clara a possibilitar a identificação de prazos, valores negociados, taxa de juros, encargos a incidir no caso de inadimplência, e demais condições, conforme preconiza o §3º do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor.
13. Assim, embora inegável a relação de consumo existente entre os litigantes, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, não significa ignorar por completo as cláusulas contratuais pactuadas, a legislação aplicável à espécie e o entendimento jurisprudencial consolidado.
14. No tocante à inversão do ônus da prova, entendo que desnecessária, pois o artigo 6.º, inciso VIII, do CDC, tem por finalidade a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em Juízo e, no caso, os autos estão devidamente instruídos e não apresentam obstáculos à defesa dos direitos da parte ré.
15. (...)
25. Preliminares rejeitadas. Recurso de apelação da parte ré e CEF improvidos. Sentença mantida. (AC 00044865620114036100, JUIZA CONVOCADA RAQUEL PERRINI, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/04/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) AGRAVO LEGAL.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. CPC, ART. 557. AÇÃO MONITÓRIA. CONSTRUCARD. PRELIMINARES. NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. JUROS. TABELA PRICE. CLÁUSULA MANDATO. INIBIÇÃO DA MORA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO. IOF. AGRAVO DESPROVIDO.
1- É plenamente cabível a decisão monocrática na presente ação, pois, segundo o art. 557, caput, do CPC, não há necessidade de a jurisprudência ser unânime ou de existir súmula dos Tribunais Superiores a respeito. A existência de jurisprudência dominante nos Tribunais, ou nos Tribunais Superiores já seria suficiente.
2- A recorrente não suscita fatos concretos que seriam eventualmente objeto de prova. Em particular a discussão acerca de encargos abusivos é matéria de viés eminentemente jurídico, vale dizer, uma vez apreciada a validade ou não das cláusulas que pretende revisar, para se aferir o valor devido bastará mero cálculo aritmético, sem que se faça imprescindível o concurso de técnico especializado.
3- Os contratos bancários são submetidos à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90 e Súmula nº 297 do STJ que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."
4- A mera alegação genérica de que as cláusulas e parágrafos do referido instrumento são ilegais, abusivos, unilaterais, leoninos e, portanto, nulos de pleno direito, não autoriza o julgador a apreciar, de ofício, todas as cláusulas do instrumento firmado entre as partes, extirpando os valores que reputar abusivos, mesmo sendo aplicável ao caso a legislação consumerista.
5- A matéria alegada pela recorrente possui viés eminentemente jurídico, não havendo que se falar em inversão do onus probandi, na medida em que tais alegações independem de prova.
6- Verifica-se, no caso dos autos, que o "Contrato Particular de Abertura de Crédito à Pessoa Física para Financiamento de Materiais de Construção e Outros Pactos" foi convencionado em data posterior à edição da MP 1963-17, de 31 de março de 2000. E por haver previsão contratual, não há vedação à capitalização dos juros.
7- Quanto ao sistema de amortização do saldo devedor o emprego da tabela price não é vedado por lei. A discussão se a tabela Price permite ou não a capitalização de juros vencidos não é pertinente, pois há autorização para tal forma de cobrança de juros.
8- Não há de ser considerada abusiva a cláusula mandato que autoriza a instituição financeira a bloquear a disponibilidade de saldo das contas dos fiadores, no valor suficiente à liquidação da obrigação vencida. Esta consiste numa garantia de que dispõe a CEF para a manutenção do sistema de financiamento do crédito que foi disponibilizado.
9- Somente o depósito integral das prestações tem o condão de ilidir os efeitos da mora, o que não ocorre in casu.
10- No caso em exame não há a demonstração concomitante dos requisitos necessários para a determinação de exclusão ou impedimento de inclusão do nome do requerido nos cadastros de inadimplentes , sendo de rigor o não acolhimento do recurso do embargante neste particular.
11- Se a decisão agravada apreciou e decidiu a questão de conformidade com a lei processual, nada autoriza a sua reforma.
12 - Agravo legal desprovido. (AC 00087568320124036102, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/12/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para que a atualização da dívida se dê conforme a taxa média de mercado para operações similares praticadas à época, salvo se a taxa praticada pela recorrida no presente caso for mais vantajosa à apelante. Uma vez que a recorrida decaiu de parte mínima do pedido, mantenho os honorários de sucumbência tal como consignado pelo Juízo a quo. É o voto. E M E N T A APELAÇÃO.
CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. INCIDÊNCIA DO CDC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 530 DO CDC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Conforme dispõe a súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça e o posicionamento do Supremo Tribunal Federal na ADIN 2591/DF, os dispositivos do aplicam-se às instituições bancárias. Contudo, embora inegável a relação de consumo, a aplicação do CDC não significa ignorar por completo as cláusulas contratuais pactuadas, a legislação aplicável à espécie e o entendimento jurisprudencial consolidado.
Na realidade, tal incidência implica a relativização do princípio pacta sunt servanda, de modo que cláusulas eventualmente abusivas – e só elas – serão afastadas. Precedentes. Conforme dispõe a súmula nº 530 do E. STJ: “NOS CONTRATOS BANCÁRIOS, NA IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAR A TAXA DE JUROS EFETIVAMENTE CONTRATADA - POR AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO OU PELA FALTA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO AOS AUTOS -, APLICA-SE A TAXA MÉDIA DE MERCADO, DIVULGADA PELO BACEN, PRATICADA NAS OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE, SALVO SE A TAXA COBRADA FOR MAIS VANTAJOSA PARA O DEVEDOR.” Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso para que a atualização da dívida se dê conforme a taxa média de mercado para operações similares praticadas à época, salvo se a taxa praticada pela recorrida for mais vantajosa à apelante, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.