PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010491-36.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RITA FARIAS DIAS Advogado do(a)
APELADO: FREDERICO YUDI DE OLIVEIRA YANO - SP282587-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010491-36.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: RITA FARIAS DIAS Advogado do(a) APELADO: FREDERICO YUDI DE OLIVEIRA YANO - SP282587-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Otávio Port (Relator): Trata-se de apelação de sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer a especialidade dos períodos de 20/09/1999 a 19/08/2008, determinando a sua averbação.
Consequentemente, condenou o réu a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir 15/02/2016. As diferenças em atraso serão acrescidas de correção monetária nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e juros de mora a partir da citação, de acordo com o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Sem custas em virtude de isenção de que goza a autarquia. Foi concedida a antecipação da tutela. Nas razões de apelação, a autarquia-ré alega, preliminarmente, a nulidade da sentença, por deficiência da fundamentação. No mérito, requer a reforma da sentença tendo em vista que o autor não logrou êxito em comprovar o exercício de atividades sob condições especiais, não fazendo jus, portanto, ao benefício pleiteado.
Aponta a ausência de habitualidade e permanência à exposição, bem como a sua neutralização em decorrência da utilização de EPI eficaz. Indica a ocorrência da prescrição quinquenal e requer a redução da verba honorária. Com a apresentação de contrarrazões da parte autora, vieram os autos a este Tribunal. Houve implantação do benefício NB 42/197.736.995-0 com DIB em 15/02/2016 (fls. 376/385).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010491-36.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: RITA FARIAS DIAS Advogado do(a) APELADO: FREDERICO YUDI DE OLIVEIRA YANO - SP282587-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo o recurso de apelação interposto pelo réu. Da remessa oficial tida por interposta Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas.
Da preliminar Rejeito a preliminar suscitada pelo réu quanto à nulidade da sentença por ausência de fundamentação, porquanto o Juízo a quo, embora de forma concisa, expôs as razões de seu convencimento, restando plenamente atendidos os requisitos previstos no artigo 489 do Código de Processo Civil. Ressalto que o julgador não está obrigado a se ater aos fundamentos indicados pelas partes e a responder um a um todos os seus argumentos.
Do mérito Na petição inicial, busca o autor, nascido em 11/12/1961, o reconhecimento da especialidade do período 20/09/1999 a 19/08/2008. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (15/02/2016). No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Verifica-se que tanto na redação original do art. 58 da Lei n. 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória n. 1.523/96 (reeditada até a MP n. 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP n. 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei n. 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto n. 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que, em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n. 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Nesse sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482. Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014). Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003. Admite-se o reconhecimento do exercício de atividade especial, ainda que se trate de atividades de apoio, desde que o trabalhador esteja exposto aos mesmos agentes nocivos inerentes à determinada categoria profissional, bem como, em se tratando de período anterior a 10.12.1997, advento da Lei 9.528/97, não se exige a quantificação dos agentes agressivos químicos, mas tão somente sua presença no ambiente laboral.
Nesse mesmo sentido, aponta o art. 150 da Instrução Normativa do INSS/ Nº 95 de 07 de outubro de 2003: Art. 150. Também serão considerados como tempo de serviço exercido em condições especiais:
I - funções de chefe, de gerente e supervisor ou outra atividade equivalente;
II - os períodos em que o segurado exerceu as funções de servente, auxiliar ou ajudante em quaisquer umas das atividades constantes dos quadros anexos aos Decretos nº 53.080/64 e nº 83.080/79, desde que o trabalho nestas funções tenha sido realizado de modo habitual e permanente, nas mesmas condições ou no mesmo ambiente em que o executa o profissional.(g.n). Portanto, mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade do período de 20/09/1999 a 19/08/2008, no qual a demandante trabalhou como auxiliar de esterilização, por enquadramento à categoria profissional prevista no código 1.3.2 do Decreto 53.831/1964.
No caso autos, a fim de comprovar a prejudicialidade dos períodos controversos, foram apresentados a CTPS e PPP’s (fls. 24/29, 47/53, 81/118, 119/169 e 170), informando que a autora laborou no período de 20/09/1999 a 19/08/2008 na Santa Casa de Misericórdia de São Paulo, na função de Auxiliar de Esterilização, estando exposta a agentes biológicos tais como vírus, bactérias, parasitas, fungos etc, previstos no item 2.1.3 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/1964 e do Anexo II do Decreto 83.080/1979 e item 1.3.2 do quadro anexo ao Decreto 53.831/1964, item 1.3.4 do quadro anexo ao Decreto 83.080/1979 e item 3.0.1 do anexo IV do Decreto 2.172/97 e do Decreto 3.048/1999, devendo ser mantido o reconhecimento da especialidade.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico. O fato de PPP/laudo pericial ter sido elaborado posteriormente à prestação do serviço, não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
Acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, o cotejo das provas carreadas aos autos, mormente das descrições das atividades desenvolvidas pelo interessado, permite concluir que, durante a jornada de trabalho, o requerente ficava habitual e permanentemente exposto aos agentes nocivos indicados nos formulários previdenciários. Ressalto que o
C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.759.098/RS, publicado no DJe em 01.08.2019, submetido ao rito do artigo 1.036 do Código de Processo Civil, Recurso Especial Repetitivo, fixou a tese de que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença – seja acidentário ou previdenciário – faz jus ao cômputo desse período como especial Ademais, na hipótese de exposição do trabalhador a outros agentes nocivos (químicos, biológicos, etc.), a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial, uma vez que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Convertido o período de atividade especial objeto da presente ação em tempo comum e somado aos demais comuns e especiais incontroversos, a autora totaliza 13 anos, 04 meses e 05 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 30 anos e 07 dias de tempo de serviço até 15/02/2016, data do requerimento administrativo. Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço, se homem, e 30 anos de tempo de serviço, se mulher.
Tendo em vista que a parte apresentou documentos suficientes à comprovação da prejudicialidade do seu labor na seara administrativa, a DIB e o termo inicial dos respectivos efeitos financeiros devem ser fixados na data do requerimento administrativo (15/02/2016), conforme entendimento jurisprudencial nesse sentido. Não há que se falar em prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da demanda inicialmente realizada no Juizado Especial Federal ocorreu em 08/03/2019.
Os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma. As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, rejeito a preliminar de nulidade da sentença e, no mérito, dou parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta, para fixar os honorários advocatícios em 15% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença e para que os juros de mora sejam computados na forma exposta na fundamentação. Esclareço que a autora totalizou 30 anos e 07 dias de tempo de contribuição até 15/02/2016, fazendo jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição na data do requerimento administrativo de 15/02/2016, calculada nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99.
As parcelas em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença. É o voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DE
SENTENÇA
REJEITADA. AUXILIAR DE ESTERILIZAÇÃO. AGENTES BIOLÓGICOS. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I – A preliminar suscitada pelo réu quanto à nulidade da sentença por ausência de fundamentação deve ser rejeitada, porquanto o Juízo a quo, embora de forma concisa, expôs as razões de seu convencimento, restando plenamente atendidos os requisitos previstos no artigo 489 do Código de Processo Civil. Ressalto que o julgador não está obrigado a se ater aos fundamentos indicados pelas partes e a responder um a um todos os seus argumentos.
II – Remessa Oficial tida por interposta, nos termos da Súmula 490 do E. STJ.
III – Comprovada a prejudicialidade dos períodos controversos através da apresentação da CTPS, PPP e laudo pericial, indicando que o autor laborou exposto a agentes biológicos tais como vírus, bactérias, parasitas, fungos, etc, devendo ser mantido o reconhecimento da especialidade.
IV - O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico, não afastando a validade de suas conclusões, o fato de ter sido elaborado posteriormente à prestação do serviço, vez que tal requisito não está previsto em lei.
Ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
V - Acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, o cotejo das provas carreadas aos autos, mormente das descrições das atividades desenvolvidas pelo interessado, permite concluir que, durante a jornada de trabalho, o requerente ficava habitual e permanentemente exposto aos agentes nocivos indicados nos formulários previdenciários.
VI - Convertido o período de atividade especial objeto da presente ação em tempo comum e somado aos demais comuns e especiais incontroversos, a autora totaliza, até a data do requerimento administrativo, mais de 30 anos (mulher) de tempo de contribuição, suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
VII - Na hipótese de exposição do trabalhador a outros agentes nocivos (químicos, biológicos, etc.), a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial, uma vez que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
VIII - Tendo em vista que a parte apresentou documentos suficientes à comprovação da prejudicialidade do seu labor na seara administrativa, a DIB e o termo inicial dos respectivos efeitos financeiros devem ser fixados na data do requerimento administrativo, conforme entendimento jurisprudencial nesse sentido. Não há que se falar em prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da demanda ocorreu menos de 05 (cinco) anos contados do requerimento administrativo.
IX - Os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal.
X - Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
XI - As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
XII - Preliminar suscitada pelo réu rejeitada. Parcialmente providos o apelo do réu e a Remessa oficial tida por interposta.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar suscitada pelo réu e, no mérito, e dar parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta, sendo que o Des. Fed. Nelson Porfirio ressalvou seu entendimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.