PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010493-85.2025.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: NATHALIA ARAUJO SOUZA AZEVEDO Advogado do(a) AUTOR: MARIANA COSTA - GO50426 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA NATHALIA ARAUJO SOUZA AZEVEDO ajuizou ação em face da UNIÃO, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, e do BANCO DO BRASIL S.A. cujo objeto é a revisão de dívida do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) e aplicação de descontos previstos em lei.
Narrou a autora, em síntese, que firmou contrato de financiamento pelo FIES para o curso de Medicina, encontrando-se em fase de amortização, com um saldo devedor atual de R$615.010,91. Afirmou que parcelas mensais de R$ 4.730,00 comprometem sua renda. Apontou que a Lei n. 14.375 de 2022 e legislação correlata facilitam a renegociação de dívidas de inadimplentes, permitindo descontos substanciais, inclusive de até 99% para aqueles que foram beneficiários do Auxílio Emergencial, condição que alega ostentar.
Sustentou violação ao princípio da isonomia, na medida em que deveria haver iguais benefícios para os adimplentes, como forma de manter a equidade e justiça no tratamento de todos os estudantes, argumentando que a política atual incentiva a inadimplência. Requereu o deferimento de tutela provisória para “[…] determinar que seja imediatamente concedida a suspensão da cobrança das parcelas mensais de (R$ 4.730,00), nos termos do art. 300 do CPC".
No mérito, requereu a procedência do pedido da ação com a aplicação “[…] condenação da parte ré para que restitua integralmente os valores pagos indevidamente pela autora, conforme demonstrado nos documentos acostados aos autos;
4 . A aplicação analógica e a interpretação extensiva do desconto de 99%, reduzindo o saldo devedor para (R$ 6.150,11 - planilha de cálculos anexa), nos termos do art 5º e 6º da Constituição Federal de 1988 c/c o inciso I, II e IV, do art. 1º e o § 3º, do art. 5º, ambos da Lei 14.375/2022 c/c o inciso VI, do § 4°, do art. 5°-A, da Lei 10.260/2001, e dos demais princípios, como o da quebra da confiança, da solidariedade, relativização da pacta sunt servanda e da função social do contrato;
5 . Posteriormente, a aplicação do desconto de 12%, do valor de (R$ 5.412,10 - conforme consta na planilha de cálculos anexa) a ser dividido em 213 parcelas de (R$ 25,40), com redução de 100% (cem por cento) de juros e multas, conforme § 5°, do art. 5°, da Lei 14.375/2022 e as alíneas “a” e “b”, do inciso V, art. 5°-A da Lei 10.260/2001;
6 . Subsidiariamente, caso não seja o entendimento pelo desconto de 99%, que seja aplicado o desconto de 30%, ou seja, a redução do valor do saldo devedor para (R$ 430.507,64), conforme o Projeto de Lei 4133/2019, e posteriormente o desconto de 12% sobre o valor apurado de 30% restando assim, desconto de 12% sobre o valor apurado de 30% restando assim, o saldo devedor de (R$ 378.846,72), a ser dividido em 213 parcelas de (R$ 1.778,62), aplicando-se os arts. 5º e 6º da Constituição Federal de 1988 c/c o inciso I, II e IV, do art. 1º da Lei 14.375/2022 c/c § 5º, do art. 5º, da Lei 14.375/2022 e as alíneas “a” e “b”, do inciso V, art. 5º-A da Lei 10.260/2001, em uma interpretação extensiva para beneficiar a atitude de adimplência; […]”.
Foi proferida decisão que indeferiu a gratuidade da justiça. Dessa decisão, a autora interpôs recurso de agravo de instrumento (365181812).
É o relatório. A questão do processo situa-se na possibilidade de aplicação analógica dos descontos previstos na Lei n. 14.375 de 2022 aos adimplentes. O Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) foi instituído pela Lei n. 10.260 de 2001, e consiste na concessão de financiamento a estudantes, desde que preenchidos os requisitos próprios. No presente caso, a autora celebrou contrato de financiamento estudantil, no percentual de 100% do curso (ID n. 361354003).
O contrato firmado vincula as partes, gerando obrigações. O princípio da força obrigatória dos contratos tem como fundamento a própria segurança jurídica das relações obrigacionais, de sorte que não se verifique desequilíbrio injustificado em desfavor de qualquer das partes. A aplicação analógica dos descontos da dívida do FIES aos adimplentes, nos termos da Lei n. 14.375/2022, não implica em "falta de razoabilidade do legislador ao estabelecer um critério de ‘tempo de inadimplência’ para a concessão de descontos no valor da dívida do FIES".
A Lei n. 14.375/2022 estabelece os requisitos e condições para realização das transações resolutivas de litígio relativas à cobrança de créditos do Fundo de Financiamento Estudantil - FIES, o que não é o caso da autora. Ademais, o desconto - no caso de liquidação do contrato - é limitado a 12% sobre o valor do principal, conforme determinação do artigo 5º, § 5º, da Lei n. 14.375 de 20222: Art. 5º A transação na cobrança de créditos do Fies, celebrada somente por adesão, poderá contemplar os seguintes benefícios:
I - a concessão de descontos no principal, nos juros contratuais, nas multas, nos juros de mora e nos encargos legais relativos a créditos a serem transacionados classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, observado o impacto líquido positivo na receita, nos termos do inciso III do caput do art. 6º desta Lei;
II - a concessão de descontos nos juros contratuais, nas multas, nos juros de mora e nos encargos legais relativos a créditos a serem transacionados classificados como inadimplentes, observado o impacto líquido positivo na receita, nos termos do inciso III do caput do art. 6º desta Lei;
III - o oferecimento de prazos e de formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento e a moratória; e
IV - o oferecimento ou a substituição de garantias. § 1º É permitida a utilização de uma ou mais das alternativas previstas nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo para o equacionamento dos créditos. § 2º É vedada a transação que:
I - implique redução superior a 77% (setenta e sete por cento) do valor total dos créditos a serem transacionados; ou
II - conceda prazo de parcelamento dos créditos superior a 150 (cento e cinquenta) meses, exceto se houver cobrança por meio de consignação à renda do devedor do Fies. § 3º Na hipótese de transação que envolva pessoa inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) ou que tenha sido beneficiária do Auxílio Emergencial 2021, a redução máxima de que trata o inciso I do § 2º deste artigo será de 99% (noventa e nove por cento). § 4º Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, os créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação incluem aqueles completamente provisionados pela União em seus demonstrativos contábeis. § 5º Na liquidação de contratos inadimplentes por meio de pagamento à vista, além dos benefícios estabelecidos no inciso II do caput deste artigo, é permitida a concessão de até 12% (doze por cento) de desconto no principal da dívida. § 6º A proposta de transação aceita não implicará novação dos créditos aos quais se refere.
O desconto de até 77% no valor da dívida total tem por objetivo a redução dos juros de mora que se capitalizam com o passar do tempo, e impossibilitaria a quitação do débito total, o que não se confunde com a redução do principal (valor tomado emprestado). Não há nenhuma razoabilidade na pretensão da autora de reduzir para seis mil reais, o valor tomado em empréstimo no montante de seiscentos mil reais.
Em outras palavras, não é possível obrigar o FIES a conceder os descontos pleiteados pela autora. Decisão
1.
Diante do exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela de determinar de “[…] determinar que seja imediatamente concedida a suspensão da cobrança das parcelas mensais de (R$ 4.730,00), nos termos do art. 300 do CPC". 2.. Aguarde-se a decisão sobre os efeitos nos quais o recurso de agravo de instrumento será recebido.
Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. - assinado eletronicamente - Mayara de Lima Reis Juíza Federal Substituta