PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010494-88.2020.4.03.6183 EXEQUENTE: SERGIO HENRIQUE FANTINATI CARNIETTO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
TIPO B
Vistos em sentença. (Sentença Tipo B) Diante do pagamento noticiado nos autos, julgo extinta a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II e artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. São Paulo/SP, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010494-88.2020.4.03.6183 EXEQUENTE: SERGIO HENRIQUE FANTINATI CARNIETTO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, em cumprimento à r. determinação proferida nestes autos, intimo as partes para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a reativação dos autos, bem como do(s) pagamento(s) do(s) ofício(s) requisitório(s).
Nada requerido, se em termos, será aberta conclusão para prolação de sentença de extinção da execução.
Órgão
5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
SERGIO HENRIQUE FANTINATI CARNIETTO
Advogado
JOSE EDUARDO DO CARMO (OAB 108928/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010494-88.2020.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: SERGIO HENRIQUE FANTINATI CARNIETTO Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I D I D O EM I N S P E Ç Ã O
1. Diante do acordo entre as partes quanto ao valor devido (Ids 272898236 e 281348941), acolho a conta do INSS no valor de R$ 311.338,37 (trezentos e onze mil e trezentos e trinta e oito reais e trinta e sete centavos), atualizado para janeiro de 2023 – ID 272898236.
2. ID 281348941: Expeça(m)-se ofício precatório para pagamento da parte exequente e requisição de pequeno valor – RPV dos honorários sucumbenciais, considerando-se a conta acima acolhida.
3. Por ocasião da intimação das partes do presente despacho/decisão, segue(m) anexa(s) a(s) minuta(s) do(s) ofício(s) requisitório(s), para a obrigatória ciência, nos termos do art. 11 da Resolução 458/2017 – CJF, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Observo que o prazo consignado para as manifestações de ambas as partes deverá ser respeitado, em estrito cumprimento à citada Resolução, para fins de transmissão do(s) ofício(s) expedido(s).
5. Após vistas às partes, se em termos, o(s) ofício(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
6. Observo, entretanto, que este Juízo deverá ser comunicado imediatamente pelo procurador da parte exequente, na hipótese de óbito.
7. Após a transmissão do(s) ofício(s) requisitório(s) ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, arquivem-se os autos, sobrestados, até a notícia do pagamento.
8. Oportunamente, providenciada a abertura de conta(s) judicial(is) em favor do(s) beneficiário(s), junte a Secretaria o(s) respectivo(s) extrato(s) de pagamento, e intimem-se as partes, por meio de ato ordinatório, para se manifestarem em 05 (cinco) dias, sobre a reativação dos autos, bem como do(s) pagamento(s) do(s) ofício(s) requisitório(s), cujos valores serão estornados automaticamente pela instituição financeira no prazo de 2 dois anos, a contar da data do depósito, na forma como preceitua o art. 2º da Lei 13.463/2017.
Nada requerido, se em termos, abra-se conclusão para prolação de sentença, ou retornem-se os autos ao arquivo, sobrestados, para aguardar o pagamento do precatório.
9. Observo que eventual pedido de expedição de certidão de patrocínio, que possui validade de 30 (trinta) dias, deverá ser efetuado no momento oportuno, qual seja, após o devido depósito em conta judicial, ocasião em que ficará a Secretaria autorizada a expedir a respectiva certidão, desde que a parte exequente indique, na oportunidade, o ID da procuração do patrono, que constará na certidão, bem como dos eventuais substabelecimentos.
Ressalto que a extração de cópia de qualquer documento dos autos digitais deverá ser feita pelo próprio patrono, considerando, ainda, que o próprio sistema PJE faz a autenticação automática da respectiva cópia. Int.
Abril 20231 evento
Sentença
Decisão
Órgão
5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
SERGIO HENRIQUE FANTINATI CARNIETTO
Advogado
JOSE EDUARDO DO CARMO (OAB 108928/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010494-88.2020.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: SERGIO HENRIQUE FANTINATI CARNIETTO Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID 272898236: Ciência à exeqüente acerca da apresentação da conta de liquidação pelo INSS. Reitere-se o Despacho ID 270991904, a fim de que a parte exequente se manifeste, em cumprimento aos itens 3 e 4, no prazo de 30 (trinta) dias.
No silêncio, arquivem-se os autos, sobrestados. Int.
Órgão
5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
SERGIO HENRIQUE FANTINATI CARNIETTO
Advogado
JOSE EDUARDO DO CARMO (OAB 108928/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010494-88.2020.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: SERGIO HENRIQUE FANTINATI CARNIETTO Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
1. ID retro: DÊ-se ciência à parte exequente do cumprimento da obrigação de fazer.
2.
Intime-se o INSS para que apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, os cálculos do que entende devido (“execução invertida”), ou, caso já tenha havido a apresentação de conta pela parte autora, manifeste-se o INSS na forma do art. 535 do CPC. 2.1. Apresente o INSS a discriminação do total apurado a título de juros na conta de liquidação, tanto em relação ao crédito da parte exequente quanto em relação ao crédito dos honorários.
3. Apresentados os cálculos pelo INSS, manifeste-se expressamente, na hipótese de concordância pela parte exequente com respectiva conta, e providencie: a) beneficiário que será incluído no ofício de requisição: pessoa física - CPF deverá constar como “regular” e pessoa jurídica - CNPJ deverá estar “ativo”. Junte-se aos autos o respectivo comprovante de regularidade, atualizado. b) apresente comprovante de manutenção de benefício “ativo”, atualizado. c) o pedido de destaque dos honorários contratuais deverá vir acompanhado do instrumento de contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão.
Se o contrato estiver juntado aos autos, deverá indicar o seu respectivo ID. Observo que o contrato deverá ter como partes o(a) advogado(a) que atuou no feito, bem como o cliente, que receberá a verba principal. d) na hipótese de existência de deduções a serem anotadas no(s) ofício(s) requisitório(s), deverá a parte exequente informá-las. e) na eventual renúncia ao crédito excedente a 60 (sessenta) salários-mínimos, deverá ser apresentado instrumento de mandato com poderes expressos para tanto.
4. Cumpridos todos os requisitos acima mencionados, venham os autos conclusos para apreciação do pedido de expedição de ofício requisitório. Observo que o prazo consignado para manifestações de ambas as partes deverá ser respeitado, para fins de transmissão do(s) ofício(s) expedido(s), em estrito cumprimento ao art. 11, da Resolução n. 458/2017 – CNJ.
4. Apresentados os cálculos, na hipótese de discordância da parte exequente com respectiva conta, providencie a juntada da conta dos valores que entende devidos (art. 534 CPC), no prazo de 30 (trinta) dias, se ausentes nos autos, observando o disposto no item 2.1. deste despacho (juros de mora). Int.
Agosto 20221 evento
Sentença
Decisão
Órgão
5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
SERGIO HENRIQUE FANTINATI CARNIETTO
Advogado
JOSE EDUARDO DO CARMO (OAB 108928/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010494-88.2020.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
1. DÊ-se ciência às partes da baixa do presente feito do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
2. Altere-se a classe para processual para constar cumprimento de sentença contra a fazenda pública.
3. Manifeste-se a parte autora sobre o trânsito em julgado da fase de conhecimento, informando se a obrigação de fazer foi cumprida, adequadamente, de acordo com o título executivo judicial, OU requeira o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.1. Após a manifestação da parte autora, se for o caso, intime-se a Central de Análise de Benefício – CEAB/INSS, por meio eletrônico, para cumprir a obrigação de fazer ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.2.
Observo que, na eventual existência de benefício já concedido na via administrativa, deverão ser apresentadas as informações necessárias para que a parte exequente exerça a opção pelo benefício mais vantajoso.
4. Caso o Tribunal tenha determinado a fixação do percentual de honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença, fixo-os nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, §§ 3º, 4º, inciso II e § 5º, do CPC, aplicando-se o disposto na Súmula nº. 111 do STJ, até a data da sentença/decisão.
5. No silêncio quanto ao item 3, aguarde-se no arquivo, sobrestado, manifestação da parte autora. Int.
Maio 20221 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
SERGIO HENRIQUE FANTINATI CARNIETTO
Advogado
JOSE EDUARDO DO CARMO (OAB 108928/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010494-88.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: SERGIO HENRIQUE FANTINATI CARNIETTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SERGIO HENRIQUE FANTINATI CARNIETTO Advogado do(a) APELADO: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora em face da r. sentença que julgou o pedido deduzido na inicial nos seguintes termos: “Quanto à impugnação da concessão da gratuidade da justiça, entendo que não assiste razão à autarquia.
O art. 98 do novo Código de Processo Civil estabelece que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à justiça gratuita. No caso das ações previdenciárias, onde se discute a concessão ou revisão de benefícios previdenciários, entendo presumida a insuficiência de recursos dos autores, vez que notória a dificuldade financeira dos beneficiários/aposentados do RGPS no país, que tentam sobreviver com valores ínfimos de benefício.
A gratuidade da justiça não está prevista apenas para os casos de miserabilidade, não podendo haver nivelamento para valores tão ínfimos, a esse ponto, sob pena de se negar o acesso à jurisdição, o que é vedado por lei. Ademais, os parágrafos 2º e 3º do art. 99 do novo CPC estabelecem que quando pedido for formulado por pessoa natural presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência, só podendo ser indeferido o pedido, se houver nos autos elementos que evidenciam a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade, o que não é o caso dos autos. /.../ Por tudo quanto exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, julgando extinto o feito com resolução de seu mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, pelo que reconheço e homologo o período especial de 16/12/1987 a 05/03/1997 (Elektro Redes S/A), conforme tabela supra, e condeno o Instituto-réu a proceder a pertinente averbação.
Órgão
5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SERGIO HENRIQUE FANTINATI CARNIETTO
Advogado
JOSE EDUARDO DO CARMO (OAB 108928/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010494-88.2020.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos, em sentença. (Sentença Tipo A) A parte autora em epígrafe, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação, sob rito ordinário, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando obter provimento jurisdicional que determine o reconhecimento de tempo de serviço exercido sob condições especiais, para fins de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria especial.
Aduz, em síntese, que a Autarquia-ré deixou de considerar como especiais os períodos de 16/12/1987 a 09/06/2011 (Elektro Redes S/A) e 01/07/2011 a 06/02/2019 (CTEEP – Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista), sem os quais não obteve êxito na concessão do NB 42/184.054.299-0. Com a petição inicial vieram os documentos. Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita (Id 38075142). Regularmente citada, a Autarquia-ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, impugnação da justiça gratuita e prescrição.
No mérito, pugnou pela improcedência do pedido (Id 38409307). Houve réplica (Id 39631799). Indeferido o pedido de expedição de ofício às empregadoras (Id 41295009).
É o relatório do necessário. Passo a decidir, fundamentando. Quanto à impugnação da concessão da gratuidade da justiça, entendo que não assiste razão à autarquia. O art. 98 do novo Código de Processo Civil estabelece que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à justiça gratuita.
No caso das ações previdenciárias, onde se discute a concessão ou revisão de benefícios previdenciários, entendo presumida a insuficiência de recursos dos autores, vez que notória a dificuldade financeira dos beneficiários/aposentados do RGPS no país, que tentam sobreviver com valores ínfimos de benefício. A gratuidade da justiça não está prevista apenas para os casos de miserabilidade, não podendo haver nivelamento para valores tão ínfimos, a esse ponto, sob pena de se negar o acesso à jurisdição, o que é vedado por
Sem custas. Diante da mínima sucumbência do réu, fixo os honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 86, § único do novo CPC, cuja execução fica suspensa, diante da concessão da gratuidade da justiça (art. 98, §§ 2º e 3º do novo CPC). Deixo de determinar o reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo CPC, vez que não se trata de causa com valor superior ao previsto no referido artigo “ Nas razões recursais o INSS argui, preliminarmente, a revogação da justiça gratuita, pois o autor aufere rendimentos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
No mérito, pleiteia a reforma da sentença para excluir a especialidade do período de 16/12/1987 a 05/03/1997, uma vez que o autor não teria comprovado a exposição habitual e permanente a agente nocivo e a utilização de EPI eficaz descaracteriza a atividade como especial. Por outro lado, em suas razões de apelação o autor pugna pela reforma da sentença para que os períodos de 06/03/1997 a 09/06/2011 e de 01/07/2011 a 06/02/2019 também sejam reconhecidos como atividade especial, pois os PPPs são documentos hábeis para comprovar a exposição a tensão elétrica superior a 250 volts, fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria especial desde a DER (26/03/2019).
Após intimação das partes para apresentarem as contrarrazões recursais os autos foram remetidos a esta E. Corte. Foi deferida a justiça gratuita (fls. 118).
É o relatório. (OBS: Todas as folhas mencionadas referem-se ao processo extraído em PDF pela ordem crescente de páginas)
DECIDO. Recebo as apelações interpostas sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e em razão de suas regularidades formais, possível suas apreciações nos termos do artigo 1.011 do Codex processual. O caso dos autos não comporta maiores digressões e a decisão monocrática atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na novel legislação processual civil.
DA JUSTIÇA GRATUITA O instituto da assistência judiciária tem por objeto a garantia dos direitos fundamentais, possibilitar o acesso à justiça e a ampla defesa e deve ser concedido àqueles "com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios" (artigo 98 do NCPC). A despeito das argumentações expendidas pelo INSS nas razões recursais, não há como revogar o benefício concedido, pois não trouxe nenhum fato novo que comprovasse alteração da capacidade econômica do autor.
Para que o benefício da justiça gratuita seja revogado é imprescindível que fique cabalmente demonstrada a alteração da situação financeira da parte, ônus que não se desincumbiu o INSS, posto que resta comprovada a hipossuficiência do autor e a impossibilidade de arcar com os gastos processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Dessa forma, o autor faz jus ao benefício da justiça gratuita.
DO ENQUADRAMENTO DAS ATIVIDADES ESPECIAIS O artigo 201, §1°, da CF/88, prevê um tratamento diferenciado aos segurados que exerçam atividades com exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes. O trabalho em condições especiais é objeto, ainda, dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 e dos artigos 64 a 70 do Decreto nº 3.048/99 (RPS – Regulamento da Previdência Social).
A especialidade fica caracterizada quando constatada a exposição do segurado a agentes nocivos acima dos limites de tolerância (critério quantitativo), podendo tal avaliação ser também qualitativa. O Anexo IV do RPS traz um rol dos agentes nocivos, bem assim o respectivo tempo de exposição (15, 20 ou 25 anos) após o qual os segurados passam a fazer jus à aposentadoria especial. Desde 29/04/1995, data da publicação da Lei nº 9.032/95, exige-se a efetiva exposição do segurado a agentes nocivos.
Até então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional, presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente nocivo. Nos termos da legislação de regência, a exposição do segurado a agentes nocivos há de ser permanente, não ocasional nem intermitente, o que, entretanto, não significa que o segurado tenha que se expor durante toda a sua jornada à nocividade, mas sim que a exposição aos agentes seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço (Decreto nº 8.213/2013).
Constando do PPP queo segurado ficava exposto a agente nocivo, deve-se concluir que tal exposição era suficiente à configuração da especialidade, nos termos do artigo 65do RPS, não se exigindo menção expressa, no formulário, nesse sentido, já que no modelo de PPP concebido pelo INSS não existe campo específico para tanto. Logo, não prospera a alegação de impossibilidade de se reconhecer a especialidade do labor pelo fato de o PPP não consignar expressamente que a exposição era habitual, consoante jurisprudência desta
C. Turma: APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1773938 - 0008160-27.2011.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 12/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018. As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico.
A partir de 01/01/2004, é obrigatório o fornecimento aos segurados expostos a agentes nocivos do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidenciando os riscos do respectivo ambiente de trabalho. Infere-se do artigo 58 da Lei nº 8.213/91 que (i) a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por meio do PPP; (ii) o PPP deve ser emitido pela empresa, na forma estabelecida pelo INSS, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; (iii) o empregador deve manter atualizado o PPP abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a cópia desse documento; (iv) a empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista em lei.
Considerando que a empresa empregadora deve garantir a veracidade das declarações prestadas nos formulários de informações e laudos periciais (artigo 133 da Lei nº 8.213/91 e artigo 299 do Código Penal) e que cabe ao Poder Público fiscalizar o empregador no que tange à elaboração, manutenção e atualização do PPP, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas.
O Egrégio STJ fixou tese repetitiva no sentido acima expendido no julgamento da Petição nº 10.262/RS, de 08/02/2017. A apresentação do PPP dispensa a apresentação do laudo que o subsidia. E o fato de esse laudo não ser contemporâneo ao labor não invalida as informações constantes do PPP a respeito do tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços. (Precedentes desta Corte: AC 0012334- 39.2011.4.03.6183, 8ª Turma, Desembargador Federal Luiz Stefanini, DE 19/03/2018; AC/ReO 0027585-63.2013.4.03.6301, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento e AC/ReO 0012008- 74.2014.4.03.6183, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Fausto de Sanctis, DE 17/10/2017) e Súmula nº 68, da Turma de Uniformização de Jurisprudência.
O E. STF, no julgamento do ARE 664335, assentou o entendimento de que o fornecimento de EPI ao trabalhador afasta a especialidade do labor desde que tal equipamento se mostre efetivamente capaz de neutralizar ou eliminar a nocividade do ambiente laborativo. Assim, o simples fato de o PPP atestar a eficácia do EPI não é suficiente para afastar a especialidade do labor, pois, conforme se infere do Anexo XV, da Instrução Normativa 11/2006, do INSS - o campo 15.7 do PPP deve ser preenchido com “S - Sim; N - Não, considerando se houve ou não a atenuação, com base no informado nos itens 15.2 a 15.5, observado o disposto na NR-06 do MET, observada a observância: [...]”, a eficácia atestada no PPP diz respeito à aptidão do EPI para atenuar - e não neutralizar – a nocividade do agente.
Logo, não se pode, com base nisso, afastar a especialidade do labor, até porque, nos termos do artigo 264, § 5º, do RPS; “sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do artigo 68 e inciso III do artigo 225, ambos do RPS” (Precedente: TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2228745 - 0001993-28.2015.4.03.6113, Rel.
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 07/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2018) Não nos escapa a análise, em complemento às observações aqui lançadas, que a experiência vivida mundialmente a partir de 2020, com a pandemia por COVID-19, com a adoção de medidas preventivas, sanitárias e pessoais, corrobora e lança luzes sobre a natureza meramente atenuadora dos EPI’s na prevenção de doenças, inclusive as ocupacionais.
Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência consolidou o entendimento no sentido de que deve se aplicar, no particular, o princípio tempus regit actum, reconhecendo-se como especiais os tempos de trabalho se na época respectiva a legislação de regência os reputava como tal. JÁ quanto à conversão do tempo de trabalho, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR).
O artigo 57, §5°, da Lei nº 8.213/91, admitia a conversão de tempo de atividade especial para comum, nos termos da tabela do artigo 70 do Decreto nº 3.048/99. Todavia, a conversão do tempo especial em comum só é possível até 13/11/2019, pois a EC 103/2019 (artigos 10, §3° e 25, §2°) vedou a conversão para períodos posteriores a tal data. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, há que se reconhecer a respectiva especialidade, ainda que não tenham sido recolhidas as contribuições previdenciárias devidas em decorrência de tal fato gerador, não havendo que se falar, nesse caso, em ausência de prévia fonte de custeio (artigo 195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei nº 8.213/91) nem em ausência de registro do código da GFIP no formulário, até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
No Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, assentou-se que a ausência de prévia fonte de custeio não prejudica o direito dos segurados à aposentadoria especial, em razão de não haver ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, eis que o artigo 195, § 5º, da Constituição Federal (que veda a criação, majoração ou a extensão de benefícios previdenciários sem a correspondente fonte de custeio), contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se trata de benefício criado diretamente pela própria constituição, como é o caso da aposentadoria especial.
DA EXPOSIÇÃO AO AGENTE ELETRICIDADE Até o advento da Lei nº 9.032/95, de 28/04/1995, admitia-se o reconhecimento da nocividade do labor em razão da profissão exercida, enquadradas nos decretos de regência ou por similaridade das atividades. Nesse ponto, a atividade de eletricista em razão da exposição a eletricidade, é prevista como insalubre no item 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64. Após 29/04/1995, somente pode ser reconhecida a especialidade desde que comprovada a exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts.
Ainda que os decretos posteriores não especifiquem o agente eletricidade como insalubre, considerando que o rol trazido no Decreto nº 2.172/97 é exemplificativo e não exaustivo, conforme decidido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.306.113/SC), o fato de nele não ter sido previsto o agente agressivo eletricidade não afasta a possibilidade de se reconhecer a especialidade do trabalho que importe sujeição do trabalhador à tensão elétrica superior a 250 volts após 05/03/1997, desde que comprovada por meio de prova pericial a exposição a esse fator de risco. (Precedente: STJ, REsp nº 1.306.113/SC, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DE 07/03/2013) NO CASO CONCRETO Cuida-se de apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora visando a reforma da sentença que reconheceu como especial o período de 16/12/1987 a 05/03/1997 e condenou o INSS a averbá-lo como tal no tempo de serviço do autor.
O autor pleiteia que os períodos de 06/03/1997 a 09/06/2011 e de 01/07/2011 a 06/02/2019 também sejam reconhecidos como atividade especial, fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria especial desde a DER, enquanto o INSS visa a exclusão da especialidade do período de 16/12/1987 a 05/03/1997. Passamos a análise dos períodos controversos à luz da documentação dos autos. - Períodos de 16/12/1987 a 05/03/1997 e de 06/03/1997 a 09/06/2011 – funções de técnico eletrônica e engenheiro distribuição e de manutenção na empresa Elektro Redes S/A - Período de 01/07/2011 a 06/02/2019 – função de coordenador manutenção comandos e controles e coordenador de subestações na CTEEP-Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista Para comprovar as condições de trabalho nos referidos períodos o autor apresentou no procedimento administrativo e nestes autos os PPPs emitidos em 17/10/2011 e 06/02/2019, devidamente assinados e com indicação dos responsáveis técnicos pelas medições (fls. 26/28 e 29/30).
Declaram os documentos que o segurado, no desempenho de suas funções, estava exposto a tensão elétrica superior a 250 volts. Vale ressaltar que no caso do agente nocivo eletricidade, a jurisprudência definiu que é indiferente se a exposição do trabalhador ocorre de forma permanente ou intermitente para caracterização da especialidade do labor, dado o seu grau de periculosidade. A título de exemplo, trago o seguinte julgado da Colenda 7ª Turma desta Egrégia Corte Regional: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
REFORMADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. (...)
3. Por conseguinte, em se tratando de risco por eletricidade, é irrelevante que a exposição habitual do trabalhador ocorra de forma permanente ou intermitente, para caracterizar a especialidade e o risco do trabalho prestado, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma intermitente, tem contato com a eletricidade.
4. Portanto, restou comprovado nos autos o trabalho exercido pelo autor em condições especiais nos períodos supracitados.
5. Desse modo, computados os períodos trabalhados até o requerimento administrativo (16/07/2009, fl. 43), verifica-se que o autor comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha anexa, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
6. Apelação da parte autora provida. (AC nº 0013286-86.2009.4.03.6183, 7ª Turma, Desembargador Federal Relator Toru Yamamoto, DE 20/02/2018) Destarte, existindo prova da efetiva exposição do segurado à tensão elétrica superior a 250 volts, de rigor a caracterização da especialidade do labor (AC nº 0015487-51.2009.4.03.6183, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, DE 22/03/2018 e AC nº 0048862-75.2008.4.03.9999, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Carlos Delgado, DE 20/03/2018).
Registra-se, por oportuno, que o fornecimento e o uso de EPI, quando se tratar de exposição à eletricidade superior a 250 volts, não afasta a caracterização do tempo especial, porquanto não é possível neutralizar eficazmente o perigo decorrente do desempenho da atividade de risco. Assim, é possível reconhecer como tempo especial os períodos de 16/12/1987 a 05/03/1997, 06/03/1997 a 09/06/2011 e de 01/07/2011 a 06/02/2019.
APOSENTADORIA ESPECIAL Diante deste cenário, em 26/03/2019 (DER), a parte autora tem direito à aposentadoria especial (Lei nº 8.213/91, art. 57), porque cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, conforme planilha abaixo. QUADRO CONTRIBUTIVO Data de Nascimento 15/12/1969 Sexo Masculino DER 26/03/2019 Tempo especial Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência
1 - 16/12/1987 05/03/1997 Especial 25 anos 9 anos, 2 meses e 20 dias 112
2 - 06/03/1997 09/06/2011 Especial 25 anos 14 anos, 3 meses e 4 dias 171
3 - 01/07/2011 06/02/2019 Especial 25 anos 7 anos, 7 meses e 6 dias 92 Marco Temporal Tempo especial Tempo total (especial + comum s/ conversão) Carência Idade Pontos (art. 21 da EC nº 103/19) Até a DER (26/03/2019) 31 anos, 1 meses e 0 dias Inaplicável 375 49 anos, 3 meses e 11 dias Inaplicável Por isso, condeno o INSS a implantar o benefício de aposentadoria especial em favor do autor a partir da DER (26/03/2019), bem assim ao pagamento dos valores atrasados desde o termo inicial, de acordo com o quanto decidido, considerando que desde então o autor fazia jus ao benefício.
Não há que se falar na ocorrência de prescrição, pois a demanda foi ajuizada dentro do prazo quinquenal do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, (i) à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS, observada, quanto ao termo final, a tese firmada em Repercussão Geral no RE 579.431, e, (ii) a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, será aplicada a Taxa SELIC, “para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.” DA LIMITAÇÃO DO ARTIGO 57, § 8º DA LEI Nº 8.213/91 O artigo 57, §8°, da Lei nº 8.213/91, estabelece que "Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei".
JÁ o artigo 46, da Lei 8.231/91, determina que "o aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno". A inteligência do artigo 57, §8º, c.c. o artigo 46, ambos da Lei nº 8.231/91, revela que o segurado que estiver recebendo aposentadoria especial terá tal benefício cancelado se retornar voluntariamente ao exercício da atividade especial.
Logo, só há que se falar em cancelamento do benefício e, consequentemente, em incompatibilidade entre o recebimento deste e a continuidade do exercício da atividade especial se houver (i) a concessão do benefício e, posteriormente, (ii) o retorno ao labor especial. No caso, não houve a concessão administrativa da aposentadoria especial, tampouco o retorno ao labor especial. A parte autora requereu o benefício; o INSS o indeferiu na esfera administrativa, circunstância que, evidentemente, levou o segurado a continuar a trabalhar, até mesmo para poder prover a sua subsistência e da sua família.
Considerando que a aposentadoria especial só foi concedida na esfera judicial e que o segurado não retornou ao trabalho em ambiente nocivo, mas sim continuou nele trabalhando após o INSS ter indeferido seu requerimento administrativo, tem-se que a situação fática verificadain casunão se amolda ao disposto no artigo 57, §8°, da Lei nº 8.213/91, de sorte que esse dispositivo não pode ser aplicado ao caso vertente, ao menos até que ocorra o trânsito em julgado da decisão que concedeu a aposentadoria especial.
Destaque-se que esta
C. Turma, ao interpretar tal dispositivo, já decidiu que"Não há que se falar na impossibilidade do beneficiário continuar exercendo atividade especial, pois diferentemente do benefício por incapacidade, cujo exercício de atividade remunerada é incompatível com a própria natureza da cobertura securitária, a continuidade do labor sob condições especiais na pendência de ação judicial, na qual postula justamente o respectivo enquadramento, revela cautela do segurado e não atenta contra os princípios gerais de direito; pelo contrário, privilegia a norma protetiva do trabalhador".(ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1928650 / SP 0002680-43.2012.4.03.6102, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS).
Não se pode olvidar, ainda, que o entendimento que, com base numa interpretação extensiva, aplica o artigo 57, §8°, da Lei nº 8.213/91, a casos em que a aposentadoria especial é concedida apenas judicialmente, impedindo o pagamento dos valores correspondentes à aposentadoria especial no período em que o segurado continuou trabalhando em ambiente nocivo, não se coaduna com a interpretação teleológica, tampouco com o postulado da proporcionalidade e com a proibição dovenire contra factum proprium(manifestação da boa-fé objetiva).
De fato, o artigo 57, §8°, da Lei nº 8.213/91, tem como finalidade proteger a saúde do trabalhador, vedando que o beneficiário de uma aposentadoria especial continue trabalhando num ambiente nocivo. Sendo assim, considerando que tal norma visa proteger o trabalhador, ela não pode ser utilizada para prejudicar aquele que se viu na contingência de continuar trabalhando pelo fato de o INSS ter indevidamente indeferido seu benefício.
A par disso, negar ao segurado os valores correspondentes à aposentadoria especial do período em que ele, após o indevido indeferimento do benefício pelo INSS, continuou trabalhando em ambiente nocivo significa, a um só tempo, beneficiar o INSS por um equívoco seu - já que, nesse cenário, a autarquia deixaria de pagar valores a que o segurado fazia jus por ter indeferido indevidamente o requerido - e prejudicar duplamente o trabalhador - que se viu na contingência de continuar trabalhando em ambiente nocivo mesmo quando já tinha direito ao benefício que fora indevidamente indeferido pelo INSS - o que colide com os princípios da proporcionalidade e da boa-fé objetiva (venire contra factum proprium).
O Supremo Tribunal Federal - STF, de seu turno, ao apreciar o RE 79161/PR, pela sistemática da repercussão geral da matéria (artigo 543-B do CPC/1973), assentou, no julgamento realizado em 08/06/2020, as seguintes teses: “I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão".
VÊ-se, assim, que o STF, embora tenha reconhecido a constitucionalidade do artigo 57, §8°, da Lei nº 8.213/91, e da vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial, concluiu que tal vedação só se aplica após a efetivação, na via administrativa ou judicial, da aposentadoria especial. Portanto, na forma delineada pelo E. STF, o segurado que tem o seu pedido de aposentadoria especial indeferido pelo INSS e que, posteriormente, tenha seu direito à aposentadoria especial reconhecido no âmbito judicial, faz jus ao recebimento dos valores atrasados de tal benefício, desde a data do requerimento administrativo até a data da efetiva implantação (administrativa ou judicial) da aposentadoria, ainda que tenha continuado a laborar em condições especiais nesse intervalo de tempo.
Por tais razões, é devido o pagamento dos valores atrasados relativos à aposentadoria especial deferida neste feito, desde a data do requerimento administrativo até a véspera da data da efetiva implantação (administrativa ou judicial) de referida jubilação. Por fim, cabe advertir que, uma vez implantada a aposentadoria especial deferida neste processo e comunicado tal fato à parte autora, o INSS poderá cassar referido benefício, em regular processo administrativo, se vier a ser apurado que a parte autora não se desligou ou retornou a laborar em atividades especiais.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Vencido o INSS, a ele incumbe exclusivamente o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ). HONORÁRIOS RECURSAIS Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, § 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015, ficando a sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o Tema nº 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo da execução. PREQUESTIONAMENTO Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à Apelação do Autor para reconhecer como tempo especial os períodos de 06/03/1997 a 09/06/2011 e de 01/07/2011 a 06/02/2019 e condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria especial desde a DER (26/03/2019), bem como ao pagamento das parcelas devidas desde a data do início do benefício até a efetiva implantação, acrescidas de correção monetária e juros de mora e, ainda, honorários advocatícios, e NEGO PROVIMENTO à Apelação do INSS, condenando-o ao pagamento dos honorários recursais, nos termos expendidos na decisão.
Decorrido o prazo recursal, tornem os autos ao Juízo de origem. Intimem-se.
Publique-se. São Paulo, 6 de maio de 2022.
lei.
Ademais, os parágrafos 2º e 3º do art. 99 do novo CPC estabelecem que quando pedido for formulado por pessoa natural presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência, só podendo ser indeferido o pedido, se houver nos autos elementos que evidenciam a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade, o que não é o caso dos autos. Quanto, ainda, a eventual condenação em honorários sucumbenciais, o § 2º do art. 98 do novo CPC determina expressamente que a concessão da gratuidade da justiça não exime a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, havendo, apenas, a suspensão da exigibilidade de tais valores, nos termos do § 3º do referido artigo.
A teor do artigo 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, estão prescritas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu a propositura da ação. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do MÉRITO da demanda. - Da conversão do tempo especial em comum - O direito à aposentadoria especial encontra fundamento de validade no art. 201, § 1º da Carta Magna, que, ao tratar do Sistema Previdenciário Brasileiro, afastou, no referido artigo, a utilização de critérios diferenciados para fins de concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, “ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar” (redação dada pela Emenda Constitucional n.º 20, de 15/12/98, posteriormente alterada pela EC nº 47, de 05/07/2005).
Em sede de legislação infraconstitucional, essa modalidade de aposentadoria está atualmente disciplinada pelos artigos 57 e 58 da Lei nº. 8.213/91, valendo lembrar que, originalmente, o benefício tinha previsão no art. 31 da Lei 3.807/60 – Lei Orgânica da Previdência Social – LOPS. Nessa espécie de benefício, o segurado adquire direito à aposentadoria após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de trabalho sujeito à exposição de agentes nocivos à saúde ou integridade física, conforme regras estabelecidas em lei, sendo que a Emenda Constitucional nº. 20, de 15 de dezembro de 1998, em seu artigo 15, determinou a vigência destas citadas normas até a sobrevinda da Lei Complementar prevista pelo artigo 201, § 1º da Carta Magna, o que ainda não ocorreu.
De outra sorte, cumpre destacar que, guiado pelo princípio da proporcionalidade, o legislador infraconstitucional também regulou as hipóteses em que o trabalhador não dedica toda sua vida laboral ao exercício de atividades prejudiciais à saúde, mas tão somente parte desta. Nesses casos, permitiu a conversão do período de trabalho especial em comum, conforme dispõe o § 5º do artigo 57 da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei nº. 9.032/95.
Todavia, em que pese a revogação do referido parágrafo pela MP 1.663-10, de 28 de maio de 1998, o art. 70, § 2º do Decreto nº 3.048/99, deixou claro que o tempo de serviço prestado sob condições especiais, poderá ser convertido em tempo de atividade comum, independentemente da época trabalhada, mantendo-se, assim, a possibilidade de conversão originalmente prevista. Ademais, o E. Tribunal Regional Federal desta 3ª Região já pacificou o entendimento de que “não prevalece mais qualquer tese de limitação temporal de conversão sejam em períodos anteriores à vigência da Lei nº 6.887, de 10/12/80, ou posteriores a Lei nº 9.711, de 20/11/98”, (APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007011-92.2007.4.03.6183/SP).
Nesse sentido também decisões do E. Superior Tribunal de Justiça, que assentaram posicionamento da E. Corte, no sentido de que permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois, a partir da última edição da MP nº 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/98, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA. SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS APÓS MAIO DE 1998. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. ART. 60 DO DECRETO 83.080/79 E 6o. DA
LICC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. O Trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum. Nesse sentido: REsp. 1.151.363/MG, representativo da controvérsia, de relatoria do douto Ministro JORGE MUSSI e julgado pela Terceira Seção desta Corte no dia 23.3.2011.
2. Agravo Regimental do INSS desprovido. (AGRESP 200801333985 AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – 1069632; Relator: Napoleão Nunes Maia Filho; Órgão Julgador: Quinta Turma; DJE data: 14/04/2011). Desta feita, tendo o segurado trabalhado sob condições especiais durante apenas certo lapso temporal, inegavelmente poderá utilizá-lo para fins de conversão em tempo de serviço comum, somando-o aos demais períodos de trabalho comuns, para assim obter sua aposentadoria em menor lapso de tempo.
As exigências legais no tocante à comprovação do exercício de atividades especiais sofreram modificações relevantes nos últimos anos. Todavia, não se altera a conclusão de que a exposição do trabalhador a agentes nocivos à saúde ou integridade física deverá ser comprovada nos termos da legislação vigente na época em que o trabalho foi realizado (AC nº 2001.70.01.008632-3/PR). No período anterior à edição do Decreto 2.172, de 05 de março de 1997, que regulamentou as disposições trazidas pela Lei 9.032, de 28 de abril de 1995, a comprovação das atividades exercidas sob condições especiais era realizada pela simples apresentação de “informações sobre atividades com exposição a agentes agressivos” (antigamente denominado SB-40 e atualmente DSS 8030), que indicava a categoria profissional e os agentes agressivos em relação aos quais o trabalhador estava exposto.
É que a especialidade era atribuída em razão da categoria profissional, classificada nos Anexos dos Decretos nº’s 53.831, de 25/03/64 e 83.080/79, de 24/01/79, sendo possível a comprovação do efetivo exercício destas atividades, por quaisquer documentos, sendo que a partir da Lei nº 9.032 de 29/04/95, passou a ser necessária a comprovação do exercício da atividade prejudicial à saúde, através de formulários e laudos.
Desse modo, e uma vez enquadrando-se o trabalhador numa das atividades consideradas perigosas, penosas ou insalubres pelas normas aplicáveis à época (Decretos acima referidos), obtinha-se a declaração de tempo de serviço especial, independentemente de prova da efetiva exposição a agentes nocivos à saúde, com exceção dos agentes ruído e calor, que mesmo na vigência da legislação anterior, impunham a sua demonstração por meio de laudo técnico.
O rol de atividades consideradas perigosas, penosas e insalubres não era exaustivo, pois se admitia a consideração do tempo especial relativamente ao exercício de outras atividades não previstas expressamente, desde que, nestes casos, fosse demonstrada a real exposição aos agentes agressivos. Logo, pode-se concluir que, antes da edição da Lei 9.032/95, regulamentada pelo Decreto nº. 2.172/97, havia uma presunção legal quanto às atividades consideradas especiais, aceitando-se, todavia, outras, mediante prova.
E tal regime normativo existiu desde a edição da Lei 3.807/60, que criou o benefício de aposentadoria especial, até 05/03/1997, quando foi revogada expressamente pelo Decreto 2.172/97. Com a vigência da Lei 9.032, de 28 de abril de 1995, regulamentada pelo Decreto 2.172/97, passou-se a exigir efetiva comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos à saúde, para fins de concessão da aposentadoria especial, bem como para conversão de tempo especial em tempo de serviço comum.
Entretanto, em meu entendimento, tal exigência somente tornou-se exequível a partir da publicação do Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997, que veio regulamentar as novas disposições legais trazidas pela Lei nº. 9.032/95, já que foi apenas neste momento que os mencionados comandos legais foram operacionalizados. Por estas razões, mostram-se absolutamente descabidos os critérios impostos pela Autarquia Previdenciária, por meio de seus atos normativos internos (OS 600), consubstanciados na exigência, para períodos de trabalho exercidos em data anterior a 05 de março de 1997, de apresentação de prova da efetiva exposição a agentes agressivos à saúde, para fins de consideração do tempo especial, por ferirem o princípio da legalidade.
Sendo assim, verifica-se que as atividades exercidas: a) até 05/03/97, são regidas pelos anexos do Decreto nº 53.831/64 e do Decreto nº 83.080/79 (art. 292 do Decreto 611/92), cuja comprovação à exposição a gentes nocivos se dá por qualquer meio, exceto para ruído e calor, que nunca prescindiu de laudo técnico; sendo o rol de atividades exemplificativo; b) de 06/03/97 a 06/05/99, são regidas pelo anexo IV do Decreto 2.172/97, comprovadas através de formulário padrão (SB 40 ou DSS 8030) embasado em laudo técnico expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (art. 58, § 1º da Lei 8.213/91), rol exemplificativo; c) A partir de 07/05/99, submetem-se ao anexo IV do decreto nº 3.048/99, comprovada a través de laudo técnico.
Nos termos do art. 258 da IN 45/2010, desde 01/01/2004, o documento que comprova a efetiva exposição a agente nocivo, nos termos exigidos pelo § 1º do art. 58 da Lei de Benefícios, é o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, que substituiu o formulário e o laudo técnico (TRF3, Décima Turma, AC 1847428, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento, 28/08/2013). Quanto à época em que confeccionado o documento, o E.
TRF3 também já pacificou o entendimento de que “não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais à extemporaneidade de documento, pois a situação em época remota era pior ou ao menos igual à constatada na data da elaboração do laudo, tendo em vista que as condições do ambiente de trabalho só melhoraram com a evolução tecnológica.” - (APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007011-92.2007.4.03.6183/SP).
Ressalto, ainda, que entendo imprescindível que referido documento esteja devidamente subscrito por profissional qualificado a atestar a insalubridade das atividades desempenhadas pelo autor (Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho). Observa-se, nos termos da legislação previdenciária, que a emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário pressupõe a existência de laudo técnico anterior expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, no qual seu preenchimento deve obrigatoriamente embasar-se, carecendo de presunção de veracidade, a meu ver, quando não subscrito pelo profissional responsável pela respectiva avaliação ambiental ou desacompanhado do referido laudo.
Outrossim, considerando-se que o INSS, mesmo tendo acesso ao(s) respectivo(s) laudo(s) técnico(s), sustenta não haver elementos para o reconhecimento da especialidade do(s) período(s) indicado(s) na petição inicial, não se pode pretender deste Juízo o enquadramento requerido sem a apresentação do referido documento, especialmente por tratar-se de período posterior a março de 1997, cuja efetiva exposição ao agente nocivo deve ser tecnicamente comprovado.
Por derradeiro, no tocante ao aspecto dos níveis de ruído aplicáveis, revejo meu entendimento para acompanhar a atual jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, pelo que deve prevalecer: a) o índice de 80 decibéis a quaisquer períodos de trabalho anteriores à vigência do Decreto nº 2.172, de 05/03/97 (IN nº 57/01, art. 173, caput e inciso I); b) no período de 06/03/97 a 18/11/2003 prevalece o nível de ruído de 90 decibéis, tendo em vista que aquela Egrégia Corte pacificou o entendimento de que não há retroatividade do Decreto nº 4.882/03, que passou a prever nível de ruído de 85 decibéis; c) e a partir de 18/11/2003, data da vigência do Decreto nº 4.882/03, o nível de ruído exigido para aferição da especialidade é de 85 dB (STJ.
Ag. Rg. no R. Esp. 139.9426 – 04/10/13). Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA. RUÍDOS SUPERIORES A 80 DECIBÉIS ATÉ A EDIÇÃO DO DECRETO 2.171/97. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA NORMA.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis.
2. No entanto, concluiu o Tribunal de origem ser possível a conversão de tempo de serviço especial em comum, após o Decreto 2.172/1997, mesmo diante do nível de ruído inferior a 90 decibéis. Igualmente, levou em conta a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, por ser mais benéfico, de modo a atentar para a atividade sujeita a ruídos superiores a 85 decibéis desde 6.3.1997, data do Decreto 2.172/1997.
3. Assim decidindo, contrariou o entendimento jurisprudencial do STJ de não ser possível atribuir retroatividade à norma sem expressa previsão legal, sob pena de ofensa ao disposto no art. 6º da LICC, notadamente porque o tempo de serviço é regido pela legislação vigente à época em que efetivamente prestado o labor. (grifo nosso).Precedentes do STJ.
4. Recurso Especial provido. (RESP 201302641228 ESP - RECURSO ESPECIAL – 1397783; Relator(a) HERMAN BENJAMIN; Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA; Fonte: DJE DATA: 17/09/2013) Ainda quanto aos períodos cuja insalubridade foi reconhecida, entendo que a simples informação de que o empregador fornecia equipamentos de proteção, individuais ou coletivos, não afasta a especialidade das atividades desempenhadas pela parte autora.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. COMPROVAÇÃO DE NEUTRALIZAÇÃO DE INSALUBRIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Este Tribunal Superior posiciona-se no sentido de que o simples fornecimento de EPI, ainda que tal equipamento seja efetivamente utilizado, não afasta, por si só, a caracterização da atividade especial. Também está assentado que, se a eficácia do Equipamento de Proteção Individual implicar revolvimento da matéria fático-probatória, como é o presente caso, o conhecimento do Recurso Especial esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
2. Agravo Regimental não provido. (AGRESP 201400906282; AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – 1449590; Relator: HERMAN BENJAMIN; Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA; DJE DATA: 24/06/2014) - Do direito ao benefício - A parte autora pretende que sejam considerados como especiais os períodos de 16/12/1987 a 09/06/2011 (Elektro Redes S/A) e 01/07/2011 a 06/02/2019 (CTEEP – Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista).
Analisando a documentação trazida aos autos, porém, verifico que apenas o período de 16/12/1987 a 05/03/1997 (Elektro Redes S/A) merece ter a especialidade reconhecida, vez que o autor esteve exposto, de modo habitual e permanente, a tensões elétricas superiores a 250 volts, conforme atestam os Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPP’s juntados (Id 37722452, p. 8/10 e 54/61). De outro lado, em relação aos períodos de 06/03/1997 a 09/06/2011 (Elektro Redes S/A) e 01/07/2011 a 06/02/2019 (CTEEP – Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista), não merecem ser considerados especiais, ante a absoluta ausência de documentos aptos a demonstrarem a efetiva exposição da parte autora a agentes nocivos capazes de ensejar o enquadramento almejado.
Imperioso destacar que, a partir da edição do Decreto n.º 2.172/97, em 05.03.1997, a legislação previdenciária passou a exigir a comprovação de efetiva exposição do trabalhador a agentes agressivos à saúde, atestada em laudo técnico subscrito por Médico ou Engenheiro de Segurança do Trabalho. Nesse passo, ressalto que os Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPP’s juntados (Id 37722452, p. 8/10, 11/12 e 54/61) não se prestam como prova nestes autos, haja vista que não estão devidamente subscritos por profissional qualificado a atestar a insalubridade das atividades desempenhadas pelo autor (Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho), tampouco encontram-se acompanhados dos laudos técnicos que embasaram sua emissão, conforme determina a legislação que rege a matéria.
Ademais, observo que a documentação apresentada não indica a presença de outros agentes agressivos que pudessem ensejar o enquadramento pretendido. Dessa forma, tendo em vista que o ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do novo Código de Processo Civil, e não logrando ele demonstrar documentalmente os fatos constitutivos do direito alegado, não procede o pedido de reconhecimento da especialidade formulado na inicial. - Conclusão - Portanto, considerando o reconhecimento do período especial de 16/12/1987 a 05/03/1997 (Elektro Redes S/A), verifico que o autor, na data do requerimento administrativo do benefício NB 42/184.054.299-0, em 26/03/2019 (Id 37722452, p. 1, 71/72 e 76), possuía 09 (nove) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de tempo de atividade especial, conforme tabela abaixo, não reunindo tempo de contribuição suficiente à concessão de benefício previdenciário de aposentadoria especial: Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência
1 - 16/12/1987 05/03/1997 1.00 9 anos, 2 meses e 20 dias 112 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até 26/03/2019 (DER) 9 anos, 2 meses e 20 dias 112 49 anos, 3 meses e 11 dias 58.5028 Assim, o pleito merece ser parcialmente provido, apenas para que seja reconhecido o período especial acima destacado, para fins de averbação previdenciária. Nesse plano, ressalto que, muito embora o autor tenha realizado pedido condenatório (concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial), é inegável a existência de elemento declaratório contido implicitamente em seu bojo, a tornar possível a concessão de provimento judicial meramente declaratório. - Dispositivo - Por tudo quanto exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, julgando extinto o feito com resolução de seu mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, pelo que reconheço e homologo o período especial de 16/12/1987 a 05/03/1997 (Elektro Redes S/A), conforme tabela supra, e condeno o Instituto-réu a proceder a pertinente averbação.
Sem custas. Diante da mínima sucumbência do réu, fixo os honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 86, § único do novo CPC, cuja execução fica suspensa, diante da concessão da gratuidade da justiça (art. 98, §§ 2º e 3º do novo CPC). Deixo de determinar o reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo CPC, vez que não se trata de causa com valor superior ao previsto no referido artigo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.