PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010495-97.2025.4.03.6183 AUTOR: CINTHIA ANTUNES CARDOSO ADVOGADO do(a) AUTOR: ANALIA DOS SANTOS SILVA - SP408825 ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDO RODRIGUES ROCHA - DF38198 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação de concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade ajuizada por CINTHIA ANTUNES CARDOSO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual a parte autora pretende a concessão de auxílio por incapacidade temporária, desde o requerimento administrativo/indeferimento do NB nº 722.823.544-5, formulado em 07/07/2025, sob o fundamento de que se encontra incapacitada para o exercício de sua atividade habitual em razão de quadro oncológico e psiquiátrico.
Na petição inicial, protocolada em 28/08/2025, a parte autora afirmou ser professora/supervisora em pedagogia infantil, portadora de neoplasia maligna do cólon/apêndice, CID C18, e de episódios depressivos, CID F32, alegando incapacidade para o labor habitual, que envolveria esforço físico, contato com crianças, demandas psicológicas e elaboração de projetos pedagógicos. Sustentou que o benefício por incapacidade temporária NB nº 722.823.544-5 foi requerido em 07/07/2025 e indeferido pelo INSS por “não constatação de incapacidade laborativa”.
Requereu a concessão da justiça gratuita, a realização de perícia médica judicial especializada em oncologia e/ou psiquiatria, a concessão do benefício desde a DER, o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, além dos consectários legais. A inicial foi instruída com documentos médicos e administrativos, entre eles relatórios oncológico e psiquiátrico, comunicação de indeferimento administrativo e extratos previdenciários (ID 415419545).
Também em 28/08/2025, foi juntada a Comunicação de Decisão do INSS, informando que o pedido de benefício por incapacidade temporária foi negado pelo motivo de “não constatação de incapacidade laborativa”, com fundamento no art. 59 da Lei nº 8.213/91 e no art. 71 do Decreto nº 3.048/99 (ID 415420352). Foi ainda anexado o laudo da Perícia Médica Federal, realizada em 21/08/2025, no qual o perito administrativo registrou diagnóstico principal F32 - episódios depressivos e diagnóstico secundário C18 - neoplasia maligna do cólon, mas concluiu que não houve comprovação da incapacidade, destacando ausência de documentação recente de investigação diagnóstica direcionada ao tumor e ao sangramento, bem como ausência de comprovação de tratamento multiprofissional para o quadro mental, à exceção de receitas de julho de 2025 (ID 415420351).
Por decisão proferida nos autos, foi indeferido o pedido de tutela provisória, ao fundamento de que a verificação dos requisitos para concessão do benefício demandava instrução probatória sob contraditório, e foi deferida a realização de perícia médica judicial. Na mesma decisão, foram concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (ID 456364191). Realizada a perícia médica judicial em 03/12/2025, foi juntado laudo pericial médico de incapacidade, nº 35332, assinado em 14/01/2026, pela perita judicial Dra.
Arlete Rita Siniscalchi Rigon, CRM 40896 (ID 522105773). A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial, em 22/01/2026, sustentando omissões e contradições. Alegou que a perícia não teria avaliado adequadamente o impacto funcional do quadro oncológico, tampouco a condição psíquica, CID F32, apontada em documentos médicos. Requereu a desconsideração do laudo e a concessão do benefício ou, subsidiariamente, a devolução dos autos à perita para complementação, com resposta aos quesitos e fundamentação técnica quanto à divergência em relação aos relatórios médicos assistenciais (ID 540229225).
O INSS apresentou contestação em 27/01/2026, sustentando a improcedência do pedido. Alegou que o laudo judicial concluiu pela ausência de incapacidade atual, requisito indispensável à concessão do benefício por incapacidade. Assinalou que, embora o laudo tenha reconhecido incapacidade pretérita em período específico, a parte autora já teria recebido benefício por incapacidade no mesmo intervalo, razão pela qual nada mais seria devido.
Requereu a improcedência, observância da prescrição quinquenal, desconto de valores inacumuláveis eventualmente recebidos e aplicação dos consectários legais, em caso de procedência (ID 545042197). Em 28/02/2026, a parte autora apresentou réplica, insistindo na existência de incapacidade persistente. Reiterou que os documentos médicos demonstrariam acompanhamento contínuo e recomendação de afastamento, impugnou a argumentação do INSS e afirmou que o laudo pericial judicial não teria enfrentado adequadamente o impacto funcional da neoplasia nem o quadro depressivo associado.
Invocou precedentes segundo os quais o magistrado não está adstrito ao laudo pericial oficial e requereu a concessão do benefício por incapacidade temporária desde a DER (ID 560207432). Em razão da impugnação e dos documentos supervenientes, a perita judicial apresentou esclarecimentos/manifestação complementar, juntada em 03/05/2026, ratificando as conclusões do laudo. A perita consignou que os documentos novos, datados de 19/02/2026 e 27/02/2026, não se contrapõem ao PET scan de 16/05/2025, que não demonstrou áreas de hipermetabolismo indicativas de doença neoplásica em atividade, e destacou a ausência de comprovação de realização ou resultado de procedimento laparoscópico.
Ao final, ratificou a conclusão pericial originária e as respostas aos quesitos (ID 579362761). Consta, ainda, documento do SISPERJUD com metadados da perícia e registro de decisão solicitando esclarecimentos à perita (ID 579362591). Por fim, em 12/06/2026, a parte autora apresentou nova manifestação contra o parecer complementar da perita. Sustentou que a perita teria fundamentado suas conclusões quase exclusivamente no PET/CT de 16/05/2025, desconsiderando relatórios de especialistas que indicariam possibilidade de recidiva de neoplasia mucinosa de apêndice e necessidade de laparoscopia diagnóstica/terapêutica.
Reiterou a alegada omissão quanto ao quadro psiquiátrico, CID F32, e requereu a rejeição da conclusão pericial, nova complementação, avaliação psiquiátrica específica ou, subsidiariamente, nova perícia médica, com posterior concessão do benefício (ID 588508407). Decorridos os prazos das partes, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório. Fundamentação O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais Federais, pois a prova documental e pericial produzida é suficiente para a solução da controvérsia. DAS PRELIMINARES DA JUSTIÇA GRATUITA Concedo os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, ante a juntada de declaração de hipossuficiência econômica e conforme já deferido na decisão que determinou a realização da perícia médica judicial (ID 456364191).
DO MÉRITO DOS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE - PARÂMETROS JURÍDICOS GERAIS Nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente exige o cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos: i) qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social - RGPS; ii) cumprimento da carência legal, salvo nos casos de dispensa a que se refere o art. 26, inciso II, da mesma lei; iii) incapacidade para o trabalho; e iv) filiação ao RGPS anterior à doença ou lesão que tiver causado a incapacidade.
O benefício do auxílio por incapacidade temporária tem previsão legal no art. 59 da Lei nº 8.213/91, exigindo o preenchimento de três requisitos: i) manutenção da qualidade de segurado; ii) incapacidade total e temporária para o exercício da atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos; e iii) cumprimento do período de carência exigido pela lei. Por sua vez, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente tem previsão nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213/91, e também exige o preenchimento de três requisitos: i) manutenção da qualidade de segurado; ii) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência; e iii) cumprimento do período de carência exigido pela lei.
Prevê o art. 45 da Lei nº 8.213/91 que, em sendo necessária a assistência permanente de uma terceira pessoa ao segurado que for considerado total e permanentemente incapacitado, deverá o respectivo benefício ser acrescido de 25%. A qualidade de segurado se mantém com a filiação ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, ou seja, com o exercício de atividade remunerada. Contudo, a lei estabelece um lapso temporal denominado período de graça, no qual, ainda que o segurado não esteja exercendo atividade remunerada, não perde a sua qualidade de segurado, fazendo jus, portanto, ao benefício previdenciário, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91.
De acordo com o inciso II do art. 15 da Lei nº 8.213/91, mantém a qualidade de segurado, até 12 meses após a cessação das contribuições, aquele que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, estiver suspenso ou licenciado sem remuneração. Ressalte-se que o Regulamento da Previdência Social, Decreto nº 3.048/99, equipara, em seu art. 13, inciso II, a cessação do benefício por incapacidade à cessação das contribuições, para todos os efeitos.
O prazo acima, de acordo com o § 1º do art. 15 da Lei de Benefícios, será prorrogado para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Ainda, aos prazos acima serão acrescidos 12 meses para o segurado desempregado que comprovar essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos do § 2º do art. 15 da Lei nº 8.213/91.
Para o contribuinte facultativo, a regra é diversa, mantendo-se a qualidade de segurado por 6 meses após a cessação das contribuições, nos termos do inciso VI do art. 15 da Lei de Benefícios. Ainda, de acordo com o § 4º do art. 15, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao final dos prazos acima.
No particular, deve ser observada a tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização no Tema 251, segundo a qual: “O início da contagem do período de graça para o segurado que se encontra em gozo de auxílio-doença, para fins de aplicação do disposto no artigo 15, inciso II e parágrafos 1º e 2º da Lei nº 8.213/91, é o primeiro dia do mês seguinte à data de cessação do benefício previdenciário por incapacidade.” A carência, de acordo com o art. 24 da Lei nº 8.213/91, equivale ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado tenha direito ao benefício.
Para o auxílio por incapacidade temporária e para a aposentadoria por incapacidade permanente, o período de carência vem especificado nos arts. 25, inciso I, e 26, inciso II, c/c art. 151 da Lei nº 8.213/91, que exige, para ambos, 12 contribuições mensais, salvo quando se tratar de doença profissional ou do trabalho ou de alguma das doenças discriminadas na legislação de regência, hipótese em que a carência é dispensada.
Note-se ainda que, para efeito de contagem do período de carência, será considerada, para o segurado empregado e o trabalhador avulso, a contribuição referente ao período a partir da data da filiação ao RGPS, sendo que, para os contribuintes individual, facultativo, especial e para o empregado doméstico, somente serão consideradas as contribuições realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso.
Além desses três requisitos, é exigido um quarto, para ambos os benefícios ora tratados: a doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício não pode ser preexistente à filiação do segurado ao regime ou, caso preexistente, a incapacidade deve sobrevir por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, § 1º, da Lei nº 8.213/91. O início do pagamento do auxílio por incapacidade temporária, em relação ao empregado, será contado a partir do 16º dia do afastamento da atividade.
Se o segurado estiver afastado por mais de 30 dias e requerer o auxílio, este será devido a contar da data da entrada do requerimento administrativo. Quanto aos demais segurados, o início do benefício dá-se a contar da data de início da incapacidade e enquanto permanecer incapaz, observada a disciplina do art. 60 da Lei nº 8.213/91. Por fim, o benefício de auxílio-acidente tem previsão legal no art. 18, inciso I, alínea “h”, § 1º, e no art. 86 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido, apenas aos segurados empregados, avulsos e especiais, como indenização, ao segurado que, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, permanecer com sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que anteriormente exercia.
Para esse benefício também é necessária a qualidade de segurado, não havendo carência, conforme art. 26, inciso I, da Lei nº 8.213/91. Expostos os requisitos legais exigidos para a concessão dos benefícios por incapacidade, passo à análise do caso concreto. DO CASO CONCRETO A parte autora pretende a concessão de benefício previdenciário por incapacidade e tem como causa de pedir o indeferimento administrativo do benefício NB nº 722.823.544-5, requerido em 07/07/2025, e negado por ausência de constatação de incapacidade laborativa (ID 415420352).
A controvérsia central reside na existência, ou não, de incapacidade laboral no período posterior à cessação do último benefício por incapacidade recebido pela parte autora, bem como na presença dos requisitos de qualidade de segurado e carência na data da incapacidade. DA INCAPACIDADE A perícia médica judicial foi realizada em 03/12/2025, com laudo assinado em 14/01/2026, pela perita judicial Dra.
Arlete Rita Siniscalchi Rigon, CRM 40896 (ID 522105773). No laudo, a perita registrou que a parte autora foi submetida a apendicectomia de urgência em 14/07/2021, com diagnóstico anatomopatológico de neoplasia maligna do apêndice com implantes peritoneais, tendo sido reoperada para citorredução em 18/10/2021, recebido quimioterapia e permanecido em acompanhamento médico regular (ID 522105773). A perita também consignou que a parte autora apresentou PET scan de 16/05/2025, o qual não mostrou áreas de hipermetabolismo indicativas de doença ativa, e descreveu exame clínico sem limitações funcionais relevantes no momento da perícia (ID 522105773).
A conclusão pericial deve ser transcrita, conforme excerto extraído do laudo pericial: “A pericianda foi tratada por uma neoplasia maligna do apêndice. Ela não apresenta doença ativa atualmente. Não comprova limitações para o trabalho.” (ID 522105773) Ainda conforme o laudo, embora tenha sido reconhecida a existência de doença enquadrável como neoplasia maligna, foi constatada apenas incapacidade pretérita, de natureza total e temporária, com DII em 28/05/2025 e data de fim da incapacidade em 05/07/2025 (ID 522105773).
Assim, a perícia judicial não constatou incapacidade laboral atual na data do exame judicial, tampouco incapacidade vigente na DER de 07/07/2025, pois a data final da incapacidade fixada pela perita foi 05/07/2025, dois dias antes do requerimento administrativo objeto da presente ação (ID 522105773). A parte autora impugnou o laudo, sustentando omissão quanto ao quadro psiquiátrico e quanto aos documentos médicos assistenciais que indicariam incapacidade (ID 540229225).
Posteriormente, juntou documentos médicos de 19/02/2026 e 27/02/2026, nos quais se indicou avaliação para identificação de doença em atividade e possível recidiva de neoplasia mucinosa de apêndice, com recomendação de afastamento (ID 560207434) (ID 560207433). Instada a se manifestar, a perita apresentou esclarecimentos em 03/05/2026, ratificando suas conclusões. Afirmou que os documentos novos não confrontavam o PET scan de 16/05/2025, que não demonstrou doença neoplásica ativa, e destacou que não foi juntado resultado de procedimento laparoscópico supostamente necessário para investigação de recidiva (ID 579362761).
A parte autora novamente impugnou a conclusão, alegando que a perita teria se baseado quase exclusivamente no PET/CT e deixado de avaliar relatórios de especialistas, bem como o quadro psiquiátrico (ID 588508407). Todavia, embora os relatórios médicos assistenciais demonstrem histórico de doença grave, necessidade de acompanhamento e investigação de eventual recidiva, eles não se sobrepõem, no presente caso, à conclusão técnica da perícia judicial, que analisou a documentação disponível, realizou exame clínico e apresentou conclusão objetiva quanto à ausência de incapacidade atual e quanto à existência apenas de incapacidade pretérita encerrada em 05/07/2025 (ID 522105773) (ID 579362761).
Quanto ao quadro psiquiátrico, verifica-se que a perícia administrativa já havia examinado o estado mental da parte autora e, apesar de registrar humor hipotímico e afeto embotado, consignou discurso e pensamentos organizados, orientação preservada, memória intacta, capacidade intelectual sem prejuízo e ausência de ideação suicida, concluindo pela não comprovação de incapacidade (ID 415420351). A perícia judicial, por sua vez, registrou que a parte autora informou tratamento medicamentoso por episódios depressivos, mas não constatou limitação funcional incapacitante para a atividade declarada (ID 522105773).
O juiz não está adstrito ao laudo pericial, mas, quando o laudo é coerente com a análise clínica, com os exames apresentados e com o histórico previdenciário, deve prevalecer, salvo prova robusta em sentido contrário. No caso, os relatórios assistenciais indicam suspeita, necessidade de investigação ou recomendação de afastamento, mas não trazem comprovação objetiva de recidiva confirmada, realização de procedimento laparoscópico ou achados posteriores capazes de infirmar a conclusão pericial ratificada (ID 560207433) (ID 560207434) (ID 579362761).
Portanto, para fins previdenciários, considero comprovada apenas a incapacidade temporária pretérita no período de 28/05/2025 a 05/07/2025, já reconhecida na perícia judicial (ID 522105773). DA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE A DII, marco a partir do qual se aquilata a presença dos demais requisitos genéricos, foi fixada pela perita judicial em 28/05/2025 (ID 522105773). A data final da incapacidade foi fixada em 05/07/2025 (ID 522105773).
A DER do benefício discutido nestes autos é 07/07/2025, conforme documentação administrativa e comunicação de decisão do INSS (ID 415420354) (ID 415420352). Logo, a DII é anterior à DER; contudo, a incapacidade reconhecida judicialmente cessou antes da DER, em 05/07/2025. Assim, não há incapacidade comprovada na data do requerimento administrativo indeferido, em 07/07/2025. DA QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA O CNIS juntado aos autos demonstra que a parte autora possui histórico contributivo extenso, com vínculos empregatícios e benefícios por incapacidade ao longo dos anos (ID 415420361).
Em especial, constam os seguintes registros relevantes: vínculo empregatício com o Instituto de Proteção à Infância de São Paulo - IPISP, de 03/02/2020 a 11/2021 (ID 415420361); benefício por incapacidade NB 637.026.513-0, de 18/10/2021 a 04/11/2024 (ID 415420361); benefício por incapacidade NB 717.587.268-3, em 05/11/2024 (ID 415420361); benefício por incapacidade NB 718.654.494-1, de 07/01/2025 a 27/05/2025 (ID 415420361); benefício por incapacidade NB 721.876.674-0, de 28/05/2025 a 05/07/2025 (ID 415420361); benefício NB 722.823.544-5, indeferido, correspondente ao requerimento ora discutido (ID 415420361).
A última contribuição/vínculo laboral propriamente dito indicado no CNIS corresponde ao vínculo empregatício iniciado em 03/02/2020, com fim em 11/2021, seguido, sem solução relevante para a qualidade de segurado, por sucessivos períodos de gozo de benefício por incapacidade (ID 415420361). O último benefício por incapacidade efetivamente recebido antes do indeferimento administrativo discutido foi o NB 721.876.674-0, no período de 28/05/2025 a 05/07/2025 (ID 415420361).
Nos termos do art. 15, inciso I, da Lei nº 8.213/91, mantém a qualidade de segurado, sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício. Ademais, conforme o Tema 251 da TNU, o início da contagem do período de graça, para o segurado que se encontrava em gozo de auxílio-doença, dá-se no primeiro dia do mês seguinte à cessação do benefício. No caso, considerando que o último benefício cessou em 05/07/2025, o período de graça somente começaria a ser contado em 01/08/2025.
Portanto, a parte autora ostentava qualidade de segurada tanto na DII fixada em 28/05/2025, quando inclusive estava em gozo de benefício por incapacidade, quanto na DER de 07/07/2025 (ID 415420361). Quanto à carência, o CNIS indica longo histórico contributivo e diversos vínculos/benefícios, suficientes para demonstrar o cumprimento do requisito. Além disso, a própria perícia judicial reconheceu tratar-se de enfermidade enquadrada como neoplasia maligna, hipótese legal de dispensa de carência, conforme arts. 26, inciso II, e 151 da Lei nº 8.213/91 (ID 522105773).
Não se verifica hipótese de reingresso ao sistema previdenciário já portadora de incapacidade preexistente. A doença oncológica teve data inicial indicada em 14/07/2021, data da cirurgia, quando a parte autora mantinha vínculo/qualidade de segurada, e a incapacidade reconhecida pela perícia foi fixada em momento posterior, em 28/05/2025 (ID 522105773) (ID 415420361). Assim, a parte autora comprovou qualidade de segurada e carência/dispensa de carência na DII.
Contudo, tais requisitos não bastam para a concessão do benefício, pois é indispensável a comprovação de incapacidade laboral no período postulado. DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO A parte autora pretende a concessão do benefício a partir da DER de 07/07/2025 (ID 415419545). Contudo, a perícia judicial fixou a DII em 28/05/2025 e a data de cessação da incapacidade em 05/07/2025 (ID 522105773). O CNIS demonstra que, exatamente no período reconhecido como incapacitante pela perícia judicial, a parte autora já recebeu o benefício por incapacidade NB 721.876.674-0, de 28/05/2025 a 05/07/2025 (ID 415420361).
Logo, ainda que tenha havido incapacidade temporária pretérita, ela já foi integralmente coberta pelo benefício administrativo recebido no mesmo intervalo, inexistindo parcelas vencidas a serem pagas. A incapacidade reconhecida judicialmente limitou-se ao período de 28/05/2025 a 05/07/2025, já contemplado por benefício administrativo recebido pela parte autora, inexistindo incapacidade comprovada na DER de 07/07/2025 ou na data da perícia judicial (ID 522105773) (ID 415420361).
Assim, o pedido deve ser julgado improcedente. Dispositivo
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora. Defiro a justiça gratuita, nos termos já expostos. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado ao rito dos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura digital. LUCIANE APARECIDA FERNANDES RAMOS Juíza Federal