Intimação
D- Órgão
- 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- DIAS E PAMPLONA ADVOGADOS
- Advogados
- EMELY ALVES PEREZ (OAB 315560/SP), LUIZ COELHO PAMPLONA (OAB 147549/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 13ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5010498-02.2018.4.03.6182 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: DIAS E PAMPLONA ADVOGADOS Advogados do(a) EXECUTADO: LUIZ COELHO PAMPLONA - SP147549, EMELY ALVES PEREZ - SP315560 S E N T E N Ç A Cuida a espécie de Execução Fiscal entre as partes acima identificadas, com vistas à satisfação do crédito constante na Certidão de Dívida Ativa nº 80 6 17 045713-37, juntada à exordial.
Proferido despacho de citação (ID 13164728). O aviso de recebimento da carta de citação foi positivo em 01/02/2019 (ID 16198458). A Executada opôs exceção de pré-executividade, fundada na alegação da nulidade da certidão de dívida ativa por serem inexigíveis os valores cobrados, em razão do pagamento (ID 16980394). Aduziu, ainda, a suspensão da exigibilidade do crédito por parcelamento e a suficiência dos valores pagos para a quitação da dívida (id 32687340).
O despacho id 3274720 indeferiu os pedidos formulados no id ID 32687340. A Exequente requereu a suspensão da execução por 180 dias, tendo em vista o parcelamento do débito no SISPAR (ID 196239644). Pedido deferido no id 37469273. A decisão ID 3925265 rejeitou a exceção de pré-executividade. A Executada requereu a extinção da execução pelo pagamento do débito (IDs 39672701 e 46769268). Instada a se manifestar, a Exequente informou a extinção da inscrição em dívida ativa pelo pagamento (ID 105724389).
É a síntese do necessário.
Decido. Diante da manifestação da Exequente, julgo extinta a presente execução fiscal, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Considerando que o valor das custas a ser recolhido é inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais), arquivem-se oportunamente os autos, tendo em vista o disposto no artigo 1º, inciso I, da Portaria MF nº 75/2012. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
