PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010505-54.2019.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: ARNALDO DA SILVA GOMES Advogado do(a)
AUTOR: CLOVIS BEZERRA - SP271515 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por ARNALDO DA SILVA GOMES, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria especial, com reconhecimento da especialidade dos períodos em que afirma ter laborado na atividade profissional de motorista/cobrador de ônibus urbano, exposto a vibrações de corpo inteiro. Foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça (ID 20647568).
Após emenda à inicial, o INSS foi citado e apresentou contestação, em que suscitou prescrição quinquenal e pugnou pela improcedência dos pedidos (ID 27522764). Houve réplica (ID 32517306). Nada mais sendo requerido, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente, indefiro a produção de prova pericial requerida na inicial, visto que compete à parte comprovar os fatos constitutivos de seu direito, instruindo os autos com os documentos destinados a provar sua alegações, consoante artigos 373, inc. I e 434 do CPC de 2015. Além disso, a comprovação de tempo de serviço especial deve ser demonstrada pela parte autora mediante a apresentação de formulários e laudos preenchidos pelo empregador.
DA PRESCRIÇÃO. Afasto a alegação de prescrição tendo em vista que a presente ação foi proposta antes do decurso do prazo quinquenal previsto pelo art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Passo ao mérito. DA APOSENTADORIA ESPECIAL. A aposentadoria especial está prevista nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, in verbis: Art.
57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado, durante 15, 20 ou 25 anos de serviço, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Art.
58. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica No mesmo sentido o artigo 64 do Decreto nº 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto 4.729/2003, in verbis: Art.
64. A aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003) Entretanto, na hipótese do segurado não comprovar a exposição a agentes nocivos durante os 15, 20 ou 25 anos necessários à concessão da aposentadoria especial, mas intercalar as atividades consideradas especiais com aquelas ditas comuns, fará jus à conversão daquele período, para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991 e do artigo 70 do Decreto nº 3.048/1991.
Cumpre deixar assente que a caracterização e a comprovação do tempo de serviço especial regem-se pela legislação em vigor na época de seu efetivo exercício. HÁ tempo presente na jurisprudência, essa orientação tornou-se a regra do atual § 1º no artigo 70 do Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/99). A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça assentou no REsp 1.151.363/MG, processado na forma do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973: “observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho”.
Nesse sentido também: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
I - A inexistência, no e. Tribunal de origem, do prequestionamento explícito dos artigos elencados como violados no recurso especial não prejudica o exame deste, sendo suficiente para o seu conhecimento que a matéria objeto de irresignação tenha sido discutida. Precedentes.
II - O segurado que presta serviço em condições especiais, nos termos da legislação então vigente, e que teria direito por isso à aposentadoria especial, faz jus ao cômputo do tempo nos moldes previstos à época em que realizada a atividade. Isso se verifica à medida em que se trabalha. Assim, eventual alteração no regime ocorrida posteriormente, mesmo que não mais reconheça aquela atividade como especial, não retira do trabalhador o direito à contagem do tempo de serviço na forma anterior, porque já inserida em seu patrimônio jurídico.
III - O Decreto n° 72.771/73 estabelecia como atividade especial a exposição do trabalhador, em caráter permanente, a ambientes com ruídos superiores a 90dB.
IV - In casu, considerando-se a legislação vigente à época em que o serviço foi prestado, incabível o enquadramento do labor como atividade especial. Agravo regimental desprovido. ..EMEN:(ADRESP 200400036640, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJ DATA:04/04/2005 PG:00339 ..DTPB:.) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 06.03.1997 A 18.11.2003. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
UTILIZAÇÃO DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES.
I - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003. (omissis)
XIII - Embargos de declaração do INSS parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC 0005949-68.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 26/05/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/06/2015) Necessário, então, tecer breves esclarecimentos acerca da legislação de regência, pontuando as seguintes premissas: Até 28/04/1995. Sob a égide das Leis n° 3807/60 e nº 8.213/91, em sua redação original, vigeu o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
Exceção feita ao agente ruído, para o qual sempre foi necessária a aferição do nível de decibéis por meio de perícia para a verificação da nocividade do agente; Para fins de enquadramento das categorias profissionais como atividade especial, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/79 até 28/04/1995. Entre 29/04/1995 e 05/03/1997. Estando vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/1995 no art. 57 da Lei n.º 8.213/1991, passou a se fazer necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, por meio da apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico.
Para o enquadramento dos agentes nocivos no interregno em análise, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979. A partir de 06/03/1997. Com a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei n.º 8.213/91 pela Medida Provisória n.º 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do trabalhador a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, corroborado por laudo técnico.
Destaque-se, por oportuno, que com a edição da Lei nº 9.528/97 em 10/12/1997 (artigo 58, § 4º), posteriormente revogado pelo Decreto 3048/1999 (Regulamento da Previdência Social), foi instituído o Perfil Profissiográfico Previdenciário, que é documento suficiente a comprovar o exercício de atividade em condições especiais em qualquer época, desde que nele conste a assinatura do representante legal da empresa e a indicação, por períodos, dos responsáveis técnicos legalmente habilitados pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica.
O Decreto nº 2.172/1997 é utilizado para o enquadramento dos agentes agressivos no período compreendido entre 06/03/1997 e 05/05/1999 e o Decreto 3.048/1999 a partir de 06/05/1999. DAS ATIVIDADES DE MOTORISTA, COBRADOR E ASSEMELHADAS. O código 2.4.4 do Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/64 elencou como ocupações profissionais especiais, no contexto do transporte rodoviário, os motorneiros e os condutores de bondes, os motoristas e os cobradores de ônibus, e os motoristas e os ajudantes de caminhão.
Destaco que a expressão “transporte rodoviário”, no contexto da norma em comento, não pode ter sido empregada no sentido de excluir o transporte urbano, sob pena de configurar uma contradição, uma vez que os bondes representam, por excelência, um meio de transporte local. Nos subsequentes Decretos n. 63.230/68 (Quadro Anexo II, código 2.4.2), n. 72.771/73 (Quadro Anexo II, código 2.4.2), e n. 83.080/79 (Anexo II, código 2.4.2), figuraram como especiais as categorias profissionais de motorista de ônibus e de motorista de caminhões de carga (com campo de aplicação correspondente ao transporte urbano e rodoviário).
O enquadramento das ocupações que deixaram de ser contempladas nesses regulamentos (i. e. motorneiros e condutores de bondes, cobradores e ajudantes) continuou garantido, nos termos da Lei n. 5.527/68, até 28.04.1995. Note-se que a qualificação das atividades vincula-se à modalidade do transporte conduzido, de modo que a mera menção à atividade de motorista em registro na carteira profissional, sem indicação das condições em que exercida a profissão ou sem comprovação do tipo de veículo conduzido, não enseja o reconhecimento de tempo especial.
Nesse diapasão, colaciono ementa de acórdão da Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. Aposentadoria por tempo de serviço. [...] Conversão de atividade especial para comum. Ausência de comprovação de exposição a agentes agressivos. [...]
VII – Até a edição da Lei nº 9.032, de 29.4.1995, a comprovação do exercício de atividade especial era realizada através do cotejo da categoria profissional em que inserido o segurado, observada a classificação inserta nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, [...] de 1979, e Anexo do Decreto nº 53.831, [...] de 1964, os quais foram ratificados expressamente pelo artigo 295 do Decreto nº 357/91, [...] e pelo artigo 292 do Decreto nº 611/92 [...].
VIII – Hipótese em que o apelado apenas trouxe cópias de suas Carteiras de Trabalho para demonstração da natureza especial de atividade por ele exercida, em cujo documento apenas consta o serviço desempenhado em cada período de trabalho, sem a especificação do efetivo exercício de atividade penosa, insalubre ou perigosa.
IX – A simples menção à atividade de motorista na CTPS, sem qualquer indicação precisa das condições em que exercida a profissão, não dá azo ao reconhecimento da natureza especial da atividade, sendo necessário, ademais, a contar da Lei nº 9.032/95, a efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos à saúde, através de SB-40 ou DSS-30, documentos também ausentes do feito. [...]”. (TRF3, AC 0071765-90.1997.4.03.9999 [394.770], Nona Turma, Relª.
Desª. Fed. Marisa Santos, j. 01.09.2003, v. u., DJU 18.09.2003, p. 389) CASO CONCRETO O segurado postulou o reconhecimento da especialidade dos períodos 09/09/1992 a 28/04/1995 – na empresa Viação Santa Madalena Ltda; 29/04/1995 a 31/01/2004 – na empresa Viação Santa Madalena Ltda; 01/09/2004 a 31/08/2013 – na empresa Oak Tree Transportes Urbanos Ltda; e 10/09/2013 a 22/06/2018 – na empresa Transpass Transportes de Passageiros Ltda.
Inicialmente, observo que, conforme se extrai de cópia do processo administrativo do benefício objeto destes autos, o INSS já reconheceu a especialidade do labor até 28/04/1995, por categoria profissional (ID 20293212 - Pág. 24). Fixadas essas premissas, passo à análise pormenorizada dos períodos controversos. Com o intuito de comprovar a especialidade do período, a parte apresentou cópias de CTPS, PPPs, laudos técnicos, reportagens de periódicos, estudos científicos, decisões judiciais (ID 20293205 - Pág. 2/31; ID 20293212 - Pág. 6/23; ID 20293219 - Pág. 1/11; ID 20293237 - Pág. 1/60; ID 20293865 - Pág. 1/19; ID 20293898 - Pág. 1/18; ID 20294254 - Pág. 1/21; ID 20294265 - Pág. 1/2; ID 20294272 - Pág. 1/110).
HÁ registro de labor nos cargos de cobrador, em empresa de transporte coletivo. Todavia, no período controverso já não era mais possível o enquadramento por categoria profissional, afigurando-se imprescindível comprovar efetiva exposição a agentes agressivos para fins previdenciários. Especificamente quanto ao agente nocivo vibração, cumpre destacar que o Decreto n. 53.831/64 apenas qualifica as atividades laborais sujeitas a “trepidações e vibrações industriais – operadores de perfuratrizes e marteletes pneumáticos e outros”, com emprego de “máquinas acionadas a ar comprimido e velocidade acima de 120 golpes por minuto”.
O Decreto n. 83.080/79, na mesma linha, somente inclui entre as atividades especiais os “trabalhos com perfuratrizes e marteletes pneumáticos”, por exposição à “trepidação”. Nos termos dos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99 (itens 2.0.0), por sua vez, o cômputo diferenciado do tempo de serviço em razão de agentes físicos pressupõe “exposição acima dos limites de tolerância especificados ou às atividades descritas”.
O agente nocivo “vibrações” encontra-se previsto no código 2.0.2, no contexto de “trabalhos com perfuratrizes e marteletes pneumáticos”, sem especificação de nível limítrofe. A delimitação, pelas normas de regência, das atividades que se permite sejam qualificadas em decorrência de trepidação ou vibrações impediria a qualificação dos serviços desenvolvidos noutros contextos. Ressalto que, ao contrário da disciplina dispensada aos agentes químicos, as situações de exposição aos agentes nocivos físicos, para os quais não houve estabelecimento de limite de tolerância, não foram listadas de forma exemplificativa, pois constituem propriamente requisito qualitativo para o enquadramento.
Por conseguinte, mesmo ao trazer a regra do § 11 do artigo 68 do RPS (i. e. observância dos “limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista”), o Decreto n. 4.882/03 não interferiu na disciplina dos agentes físicos aferidos pelo crivo qualitativo, ante a especificidade do disposto no código 2.0.0 do Anexo
IV – o inverso se deu em relação aos agentes químicos, por conta da redação do código 1.0.0 do Anexo IV do RPS. Não desconheço, porém, que ao longo do tempo o INSS esposou interpretações distintas acerca dessa questão. Até a IN INSS/DC n. 95/03, em sua redação original, o serviço autárquico foi orientado a avaliar o enquadramento por exposição a vibrações exclusivamente pelo critério qualitativo. Confira-se: Art. 182.
Para fins de reconhecimento como atividade especial, em razão da exposição aos agentes físicos: vibrações, radiações não ionizantes, eletricidade, radiações ionizantes e pressão atmosférica anormal (pressão hiperbárica), o enquadramento como especial em função desses agentes será devido se as tarefas executadas estiverem descritas nas atividades e nos códigos específicos dos Anexos dos RPS vigentes à época dos períodos laborados, independentemente de limites de tolerância, desde que executadas de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente:
I – as exposições a agentes nocivos citados neste artigo, se forem referentes a atividades não descritas nos códigos específicos dos respectivos anexos, deverão originar consulta ao Ministério da Previdência Social – MPS, e ao Ministério do Trabalho e Emprego – MTE;
II – o enquadramento só será devido se for informado que a exposição ao agente nocivo ocorreu de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, nos processos produtivos descritos nos códigos específicos dos anexos respectivos, e que essa exposição foi prejudicial à saúde ou à integridade física do trabalhador”. Essa orientação já constava da IN INSS/DC n. 57/01 (art. 175), da IN INSS/DC n. 78/02 (art. 183) e da IN INSS/DC n. 84/02 (art. 182).
Antes disso, a IN INSS/DC n. 49/01 não continha regra específica para o agente agressivo em comento, limitando-se a referir as listas de atividades aplicáveis e os meios de prova admitidos, nos termos do já citado art. 2º, §§ 3º e 4º. A IN INSS/DC n. 99/03 alterou a IN INSS/DC n. 95/03 e deslocou o tema do artigo 182 para o artigo 174. Pretendendo abolir a aferição qualitativa, o INSS vinculou a qualificação das atividades exclusivamente à suplantação dos limites de tolerância estabelecidos pela Organização Internacional para Normalização (ISO), nas normas ISO 2631 (vibrações de corpo inteiro) e ISO/DIS 5349 (vibrações transmitidas pela mão).
In verbis: Art. 174. A exposição ocupacional a vibrações localizadas ou de corpo inteiro dará ensejo à aposentadoria especial quando forem ultrapassados os limites de tolerância definidos pela Organização Internacional para Normalização – ISO, em suas Normas ISO nº 2.631 e ISO/DIS nº 5.349, respeitando-se as metodologias e os procedimentos de avaliação que elas autorizam. Tal comando foi substancialmente mantido nas ulteriores IN INSS/DC n. 118/05 (art. 183), IN INSS/PRES n. 11/06 (art. 183) e IN INSS/PRES n. 45/10 (art. 242).
O critério já então era vigente para a caracterização da insalubridade por vibrações no direito do trabalho, cf. Anexo n. 8 da NR-15, com a redação dada pela Portaria SSMT n. 12, de 06.06.1983: Vibrações.
1. As atividades e operações que exponham os trabalhadores, sem a proteção adequada, às vibrações localizadas ou de corpo inteiro, serão caracterizadas como insalubres, através de perícia realizada no local de trabalho.
2. A perícia, visando à comprovação ou não da exposição, deve tomar por base os limites de tolerância definidos pela Organização Internacional para a Normalização – ISO, em suas normas ISO 2.631 e ISO/DIS 5.349 ou suas substitutas. [...] A subsequente IN INSS/PRES n. 77/15 esmiuçou a orientação, prescrevendo a avaliação quantitativa a partir da publicação do Decreto n. 2.172/97: Art. 283. A exposição ocupacional a vibrações localizadas ou no corpo inteiro dará ensejo à caracterização de período especial quando:
I – até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, [...] de 1997, de forma qualitativa em conformidade com o código 1.0.0 do quadro anexo ao Decretos nº 53.831, [...] de 1964 ou Código 1.0.0 do Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979, por presunção de exposição;
II – a partir de 6 de março de 1997, quando forem ultrapassados os limites de tolerância definidos pela Organização Internacional para Normalização – ISO, em suas Normas ISO nº 2.631 e ISO/DIS nº 5.349, respeitando-se as metodologias e os procedimentos de avaliação que elas autorizam; e
III – a partir de 13 de agosto de 2014 [NB: data de edição da Portaria MTE n. 1.297, de 13.08.2014, D.O.U. de 14.08.2014, que deu nova redação ao Anexo 8 da NR-15], para o agente físico vibração, quando forem ultrapassados os limites de tolerância definidos no Anexo 8 da NR-15 do MTE, sendo avaliado segundo as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-09 e NHO-10 da fundacentro, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 10 de setembro de 2012, data da publicação das referidas normas.
As últimas ordenações administrativas dão a entender que o Decreto n. 2.172/97 teria extirpado o critério qualitativo de avaliação da exposição a agentes nocivos, o que, como visto, não ocorreu. Contudo, considerando que a avaliação quantitativa pode eventualmente permitir o enquadramento de atividade não contemplada pelo critério qualitativo, os atos ordinatórios exarados pelo INSS devem ser igualmente considerados.
Assim, segundo a IN INSS/PRES n. 77/15, tem-se quanto às vibrações de corpo inteiro: de 06.03.1997 a 12.08.2014: Normas ISO 2631, ISO 2631-1:1985 e ISO 2631-1:1997. A primeira versão da ISO 2631 (“Guide for the evaluation of human exposure to whole-body vibration”) data de 1978, e estabeleceu, em função de intensidade, frequência, direção e tempo de exposição às vibrações, os níveis de eficiência reduzida (fadiga) a partir dos quais poderiam ser calculados os níveis de conforto reduzido (dividindo os valores de aceleração por 3,15) e os limites de exposição (estes com vistas à preservação da saúde ou segurança, obtidos pela multiplicação por 2 dos valores de fadiga).
Foi suplantada pela ISO 2631-1:1985 (“Evaluation of human exposure to whole-body vibration – Part 1: General requirements”), posteriormente cancelada e substituída, por sua vez, pela ISO 2631-1:1997, que aboliu o estabelecimento de limites gerais de exposição e é revisada com regularidade. [Seguem excertos, respectivamente, do item 1 (“Scope”, “alcance”), do prefácio e da introdução da ISO 2631-1:1997: “This part of ISO 2631 is applicable to motions transmitted to the human body as a whole through the supporting surfaces: the feet of a standing person, the buttocks, back and feet of a seated person or the supporting area of a recumbent person.
This type of vibration is found in vehicles, in machinery, in buildings and in the vicinity of working machinery” (“esta parte da ISO 2631 aplica-se aos movimentos transmitidos ao corpo humano como um todo por meio das superfícies de suporte: os pés de alguém em pé, as nádegas, costas e pés de uma pessoa sentada ou a área de suporte de alguém deitado. Esse tipo de vibração é encontrada em veículos, em maquinário, em prédios e nas proximidades de máquinas em funcionamento”); “For simplicity, the dependency on exposure duration of the various effects on people had been assumed in ISO 2631-1:1985 to be the same for the different effects (health, working proficiency and comfort).
This concept was not supported by research results in the laboratory and consequently has been removed. New approaches are outlined in the annexes. Exposure boundaries or limits are not included and the concept of ‘fatigue-decreased proficiency’ due to vibration exposure has been deleted. In spite of these substantial changes, improvements and refinements in this part of ISO 2631, the majority of reports or research studies indicate that the guidance and exposure boundaries recommended in ISO 2631-1:1985 were safe and preventive of undesired effects.
This revision of ISO 2631 should not affect the integrity and continuity of existing databases and should support the collection of better data as the basis for the various dose-effect relationships” (“por simplicidade, assumiu-se na [vale dizer, até a] ISO 2631-1:1985 que a correlação dos efeitos [das vibrações] nas pessoas em função do tempo de exposição era a mesma, independentemente dos diversos efeitos considerados (saúde, eficiência laboral e conforto).
Esse conceito não foi secundado pelos resultados de pesquisas laborais e, consequentemente, foi excluído. Novas abordagens foram delineadas nos anexos. Níveis ou limites de exposição não foram incluídos, e o conceito de ‘decréscimo de eficiência por fadiga’ em razão da exposição a vibrações foi descartado. A despeito das substanciais alterações, aperfeiçoamentos e esclarecimentos nesta parte da ISO 2631, a maioria dos relatórios e estudos indica que as balizas e os níveis de exposição recomendados na ISO 2631-1:1985 eram seguros e ofereciam profilaxia adequada.
Esta revisão da ISO 2631 não deve afetar a integridade e a continuidade das bases de dados existentes, e deve apoiar a melhoria da coleta de dados como base para a determinação das relações dose-efeito”); “This part of ISO 2631 does not contain vibration exposure limits. However, evaluation methods have been defined so that they may be used as the basis for limits which may be prepared separately” (“esta parte da ISO 2631 não oferece limites de exposição a vibrações.
Todavia, métodos de avaliação foram definidos de forma a poderem ser utilizados como base para a elaboração desses limites, separadamente”) (trad. livre). De qualquer forma, o item 7.3 da ISO 2631-1:1997 (“Guidance on the effects of vibration on health”, “orientação sobre os efeitos da vibração na saúde”, aplicada sobretudo a pessoas em posição sentada) remete ao Anexo B, de caráter meramente informativo, onde se sugere uma faixa de precaução considerando dois critérios de relação entre tempo de exposição e aceleração média (“weighted r.m.s. aceleration”).] À vista do disposto na norma de padronização mais recente, aferições efetuadas em conformidade à ISO 2631-1:1985 podem ser consideradas, mesmo já tendo esta sido rescindida. [Outras normas nessa série incluem a ISO 2631-2:1989 e a ISO 2631-2:2003 (“Part 2: Continuous and shock-induced vibrations in buildings (1 to 80 Hz)”), a ISO 2631-3:1985 (revogada pela ISO 2631-1:1997), a ISO 2631-4:2001 (“Part 4: Guidelines for the evaluation of the effects of vibration and rotational motion on passenger and crew comfort in fixed-guideway transport systems”), e a ISO 2631-5:2004 (“Part 5: Method for evaluation of vibration containing multiple shocks”).] a partir de 13.08.2014: Anexo 8 da NR-15, com a redação dada pela Portaria MTE n. 1.297/14, combinado com a NHO-09 (“Avaliação da exposição ocupacional a vibrações de corpo inteiro”) da fundacentro.
Na redação hodierna, o Anexo 8 da NR-15 dispõe: “2.2. Caracteriza-se a condição insalubre caso sejam superados quaisquer dos limites de exposição ocupacional diária a VCI [vibrações de corpo inteiro]: a) valor da aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 1,1 m/s2; b) valor da dose de vibração resultante (VDVR) de 21,0 m/s1,75. 2.2.1. Para fins de caracterização da condição insalubre, o empregador deve comprovar a avaliação dos dois parâmetros acima descritos. [...] 2.4.
A avaliação quantitativa deve ser representativa da exposição, abrangendo aspectos organizacionais e ambientais que envolvam o trabalhador no exercício de suas funções. 2.5. [omissis] [Elementos mínimos do laudo técnico]”. A NHO-09 define os termos técnicos pertinentes e faz remissão às normas ISO 2631-1:1997 e ISO 8041:2005. Em resumo, da conjugação da norma regulamentar com a interpretação esposada nas orientações administrativas do INSS extrai-se que o enquadramento do serviço por exposição a vibrações de corpo inteiro pode atender a dois critérios independentes: (a) o qualitativo (sempre amparado pelos decretos de regência), pelo qual se deve atentar ao contexto das atividades laborais; ou (b) o quantitativo (reconhecido pela autarquia a partir de 06.03.1997), a considerar-se, independentemente da natureza do trabalho desempenhado, a superação dos limites de tolerância definidos pela Organização Internacional para Normalização (ISO) ou aferidos segundo sua metodologia e, a partir da edição da Portaria MTE n. 1.297/14, os constantes do Anexo n. 8 da NR-15, observadas as disposições da NHO-09 da Fundacentro.
A exposição ocupacional de motoristas e cobradores de ônibus às vibrações de corpo inteiro é determinada pela conjugação de fatores como o tipo da via percorrida, a espécie e o estado de conservação da pavimentação, a existência de lombadas, a frequência e a intensidade de acelerações e desacelerações, o modelo do veículo dirigido, o tipo de assento utilizado, a carga horária de trabalho, etc. No caso dos autos, não há demonstração da efetiva exposição da parte ao agente em exame.
Os laudos técnicos de fato ilustram a situação de trabalho de um grupo de motoristas e cobradores de ônibus na cidade de São Paulo, mas não há elementos que permitam inferir se a parte esteve ou não sujeita àquelas específicas condições. A consideração genérica de trabalhadores-paradigma para fins de reconhecimento de atividade especial equivale à presunção de exposição a agentes nocivos em razão da categoria profissional, recurso vedado pela legislação previdenciária a partir da Lei n. 9.032/95.
Nessa linha, cito julgado da Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. Agravo legal. Concessão de aposentadoria especial. Reconhecimento de tempo de serviço/especial. [...] [O]s demais documentos [...] apresentados apontam como agente agressivo a exposição ocupacional a vibrações de corpo inteiro, não sendo hábeis para demonstrar a agressividade do ambiente de trabalho do autor, eis que são demasiados genéricos e/ou relativos a outro trabalhador, portanto, não necessariamente retratam as condições de trabalho do demandante em específico. [...] (TRF3, AC 0008578-03.2015.4.03.6144, Oitava Turma, Relª.
Desª. Fed. Tania Marangoni, j. 14.03.2016, v. u., e-DJF3 31.03.2016) Na linha da ausência de previsão legal, o E. TRF3 já se manifestou da seguinte forma: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Da análise da cópia do formulário DSS 8030, do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e do laudo técnico trazido aos autos (fls. 43, 108/109 e 111/173), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor não comprovou o exercício de atividades especiais no período de 29/04/1995 a 23/03/2011, ocasião em que exercia a função de cobrador/motorista de ônibus.
2. Salienta-se que a atividade especial somente pode ser considerada por presunção legal até 29/04/1995, ocasião em que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 foram alterados pela Lei nº 9.032/95. A partir de então, o reconhecimento da atividade especial apenas se dá caso seja demonstrada a exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, sendo que após 10/12/1997 - data da vigência da Lei nº 9.528/97 - passou a ser necessária a apresentação de laudo técnico para comprovação à exposição a agentes nocivos à saúde.
3. Nesse contexto, o formulário DSS 8030 de f. 43, o PPP de fls. 108/109 e o laudo técnico de fls. 111/121 não mencionam quaisquer agentes insalubres, de modo que o período de 29/04/1995 a 23/03/2011 deve ser tido como tempo de serviço comum.
4. Logo, a pretensão não pode ser deferida na justa medida em que a legislação de regência não contempla a possibilidade de reconhecimento de atividade especial por meras intempéries climáticas (frio, chuva, calor e pó); por sua vez, a menção genérica à poeira ou poluição (sem qualquer descritivo e sem aduzir qual a sua concentração) também não permite o acolhimento do pleito. Destaque-se, ainda, que os argumentos tecidos pela parte autora no sentido de submissão à vibração de corpo inteiro quando do exercício de seu labor (laudo técnico de fls. 111/121, em especial) não caracterizam atividade especial ante a ausência de preceito legal prevendo tal hipótese.
5. Apelação da parte autora improvida. (TRF3, APELAÇÃO CÍVEL-1999066/SP 0000907-40.2014.4.03.6183, sétima turma, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, j. 18/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/09/2017) PREVIDENCIÁRIO. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N.º 13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS EM PARTE DO PERÍODO PLEITEADO. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante remetidos pelo juízo a quo.
II- Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do segurado ao agente agressivo ruído. Perfil Profissiográfico Previdenciário comprovando a sujeição habitual e permanente do autor a níveis sonoros superiores a 80 dB(A), até 05.03.1997.
III- Ausência de previsão legal para o enquadramento da atividade de motorista de ônibus em virtude da vibração de corpo inteiro (VCI), restrita aos trabalhadores que se utilizam de perfuratrizes e marteletes pneumáticos, a teor do código 1.1.5 do anexo III, do Decreto n.º 53.831/64, código 1.1.4 do anexo I, do Decreto n.º 83.080/79 e código 2.0.2 do anexo IV, do Decreto n.º 3.048/99. Inadmissibilidade de laudo pericial elaborado por iniciativa unilateral, em face de empresas paradigmas.
IV - Tempo insuficiente para concessão da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
V - Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF3, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2238900 / SP 0007690-48.2014.4.03.6183, oitava turma, Rel. Desembargador Federal David Dantas, j. 26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2017) Portanto, não há previsão legal para o enquadramento da atividade de cobrador/motorista de ônibus em razão da vibração de corpo inteiro (VCI), restrita aos trabalhadores que se utilizam de perfuratrizes e marteletes pneumáticos, a teor do código 1.1.5 do anexo III, do Decreto n.º 53.831/64, código 1.1.4 do anexo I, do Decreto n.º 83.080/79 e código 2.0.2 do anexo IV, do Decreto n.º 3.048/99.
Ademais, não resta caracterizada a exposição permanente nem mesmo aos agentes ruído e calor, por se tratar de serviço preponderantemente externo, prestado nas vias públicas, onde, sabe-se, o fluxo de veículos e transeuntes (e, por conseguinte, a emissão de ruído) não é constante. Logo, forçoso concluir que não há direito a ser reconhecido nestes autos.
DISPOSITIVO
Face ao exposto, rejeito a arguição de prescrição e julgo improcedente a pretensão, com fundamento no artigo 487, I, do CPC/2015. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, § 3º, do CPC/2015), incidente sobre o valor atualizado da causa (cf. artigo 85, § 4º, inciso III), observada a suspensão prevista na lei adjetiva (§§ 2º e 3º do artigo 98), por ser a parte beneficiária da justiça gratuita.
Caso haja interposição de recurso de apelação pelas partes, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões (§1º do artigo 1010 do CPC/2015). Nesta hipótese, decorridos os prazos recursais, encaminhem-se os autos para o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do §3 do mesmo artigo. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 1 de março de 2021.