MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) Nº 5010512-37.2024.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande IMPETRANTE: A. S. M. D. S. Advogado do(a) IMPETRANTE: LUCAS DE FRANCESCHI ROSSETTO - SC20311 IMPETRADO: D. D. R. F. D. B. -. D. -. E.
C. G., U. F. -. F. N. FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P. S E N T E N Ç A ASSOCIAÇÃO SUL-MATOGROSSENSE DE SUPERMERCADOS – AMAS impetrou o presente mandado de segurança contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPO GRANDE, por meio do qual pretende a declaração de que as seguintes despesas devem ser consideradas “insumos” para a atividade empresarial de suas associadas (utilizadas no seu processo produtivo), possibilitando a apuração e apropriação de créditos de PIS e COFINS: despesas com a aquisição e manutenção de refrigeradores, máquinas e equipamentos utilizados no açougue, padaria, rotisseria e fiambreria de suas associadas.
Pleiteia, ademais, a restituição ou compensação dos valores indevidamente tributados a esse título compensação dos valores de PIS/COFINS recolhidos a maior a no prazo prescricional. Afirma que suas associadas possuem como atividade econômica principal o comércio varejista como supermercados, sendo comum atualmente esses estabelecimentos oferecerem pães, pizzas, carne assada e diversos outros tipos de alimentos preparados diante do cliente.
Em função do exercício dessas atividades, estão sujeitas à incidência de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB), em especial a Contribuição para o Programa Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). Alega que suas associadas se submetem ao pagamento de PIS e COFINS sob o regime não cumulativo, sendo-lhe permitido adquirir créditos de PIS e COFINS pelos insumos destinados à atividade empresarial, especialmente no que tange às máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, utilizados no açougue, na padaria, rotisseria e fiambreria.
Entende que as despesas acima devem ser consideradas insumos para tal creditamento (ID 340731948). A União manifestou interesse em ingressar no feito, com fundamento no artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009 (ID 343703387). Notificada, a autoridade prestou informações na defesa do ato impugnado. (ID 345037479). Alega, em preliminar, impossibilidade de utilização do mandado de segurança em substituição à ação de cobrança com vistas à restituição de indébito tributário.
No mérito, afirma que o conceito de insumo não se atrela necessariamente ao produto, mas ao próprio processo produtivo. Assim, no seu entender, não devem ser consideradas insumos as despesas com as quais a empresa precisa arcar para o exercício das suas atividades que não estejam intrinsecamente relacionadas ao exercício de sua atividade-fim e que seriam mero custo operacional. Pediu a denegação da segurança.
O Ministério Público Federal oficiou em ID 352673378, pugnando pelo regular prosseguimento do trâmite processual.
É o relatório.
Decido. Não merece acolhida a preliminar de via inadequada, visto que a impetrante pede o reconhecimento do direito ao aproveitamento dos créditos do PIS e da COFINS, com possibilidade de restituição ou compensação. Tais pedidos podem ser feitos em mandado de segurança, por não constituírem pedidos condenatórios. A questão controvertida diz respeito ao enquadramento como insumo de despesas com aquisição e manutenção de refrigeradores, máquinas e equipamentos utilizados em açougue, padaria, rotisseria e fiambreria nos supermercados das associadas da impetrante, nas hipóteses legais autorizadoras de apuração de crédito de contribuição para o PIS e COFINS na sistemática da não-cumulatividade.
Pretende, assim, a impetrante o creditamento de tais despesas, nos termos da Lei nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003. O artigo 195, em seu §12, da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 42, de 19/12/2003, estabeleceu que "a lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas". Com efeito, as Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, anteriores à Emenda Constitucional nº 42/2003, elencaram as hipóteses não-cumulativas da contribuição para o PIS e COFINS e elevaram as alíquotas dessas contribuições para 1,65% e 7,6%, respectivamente, elevação essa compensada com a possibilidade de o contribuinte deduzir, do tributo devido, seus créditos de contribuição para o PIS e COFINS embutidos no valor de bens e serviços adquiridos em suas atividades empresariais.
Para fins de creditamento e dedução dos respectivos valores da base de cálculo da contribuição para o PIS, estabeleceu-se no art. 3º, II, da Lei nº 10.637/2002 o aproveitamento de bens e serviços utilizados como insumo na produção ou na fabricação de bens ou produtos destinados à venda ou na prestação de serviços. Veja-se: Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:
II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2º da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) ..........................
VI – máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços. (Redação dada pela Lei n 11.196, de 2005). Relativamente à COFINS, a previsão está no art. 3º, II, da Lei nº 10.833/2003, nos seguintes termos: Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:
II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2º da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)
VI - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços; (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005) De acordo com a jurisprudência do e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, deve-se entender como insumos para fins de creditamento as “despesas decorrentes da atividade produtiva em si e não sobre a totalidade dos custos e despesas”.
Nesse sentido: "DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS. COFINS. DESPESAS COM COMUNICAÇÃO, TELEFONE E INTERNET, SEGUROS, SERVIÇOS DE TERCEIROS, PUBLICIDADE, PROPAGANDA E MARKETING E LIMPEZA E CONSERVAÇÃO. INSUMOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CREDITAMENTO. VEDAÇÃO. ARTIGO 3º, INCISO II, DAS LEIS nº 10.637/02 e 10.833/03. DESPESAS COM COMBUSTÍVEL: FINALIDADE NÃO COMPROVADA. RESP 1.221.170/PR. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido de aproveitamento de créditos de PIS e COFINS sobre as despesas com comunicação, telefone e internet, combustível, seguros, serviços de terceiros, publicidade, propaganda e marketing e limpeza e conservação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se a possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS e COFINS sobre as despesas com comunicação, telefone e internet, combustível, seguros, serviços de terceiros, publicidade, propaganda e marketing e limpeza e conservação em face da sistemática da não cumulatividade e do conceito de insumo previsto no REsp nº 1.221.170.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A questão em discussão diz respeito ao regime da não cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, previsto no § 12 do artigo 195 da Constituição Federal/88, introduzido pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003, e instituído pelas Leis nº 10.637/2002 (PIS) e nº 10.833/2003 (COFINS).
4. Desse modo, as Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 dispuseram em seu artigo 3º, inciso II, sobre o creditamento a título de PIS e COFINS, respectivamente, dispondo que a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a bens e serviços utilizados como “insumo” na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda.
5. Nesse passo, considerando que as regras da não cumulatividade das contribuições sociais em comento estão afetas à definição infraconstitucional, ao amparo da Lei Maior, os aludidos diplomas normativos restringiram a hipótese de creditamento àqueles bens e serviços utilizados como “insumo”, vale dizer, o elemento intrinsecamente relacionado ao processo de produção de mercadorias ou serviços que tem por objeto a pessoa jurídica, não havendo de se cogitar na interpretação do termo “insumo” de forma ampla, abrangendo quaisquer custos e despesas inerentes à atividade da empresa, sob pena de violação ao artigo 111 do Código Tributário Nacional.
6. Compulsando os autos, observa-se à vista do CNPJ da empresa impetrante (ID 309923201) que ela tem por atividade econômica principal (Cód. 47.44-0-05) o comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente.
7. No que alude ao conceito de “insumo”, impende mencionar que o E. Superior Tribunal de Justiça, a quem compete em última análise velar pela correta aplicação da lei federal, no julgamento do REsp nº 1.221.170, submetido ao rito dos recursos repetitivos, apreciou a referida controvérsia e proferiu entendimento no sentido de que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado bem ou serviço no desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.
8. In casu, no que alude à alegada subsunção das despesas com comunicação, telefone e internet, seguros, serviços de terceiros, publicidade, propaganda e marketing e limpeza e conservação da contribuição ao PIS e da COFINS, entendo que a pretensão da empresa impetrante não encontra guarida para prosperar.
9. Não obstante a ora recorrente suporte tais despesas e, equivocadamente, as conceitue como insumos, em cotejo com o objeto social da empresa apelante não se vislumbra o critério da essencialidade e da relevância das despesas apontadas para fins de caracterizar a legitimidade do desconto na apuração da contribuição ao PIS/COFINS. Em verdade, os referidos gastos apontados pela empresa apelante como insumos, constituem meras despesas que se relacionam indiretamente com o objeto social da empresa e não se encontram abarcados no conceito de “insumo” propriamente dito, a teor do entendimento assentado no julgamento do REsp nº 1.221.170.
10. Com efeito, não se pode afirmar que os serviços contratados pela sociedade recorrente, geradores de tais despesas consideradas “insumo”, pela apelante, sejam essenciais e relevantes como elemento sine qua non à prestação do serviço objeto do Contrato Social da empresa. Não cabe ampliar o conceito de insumo a ponto de entendê-lo como todo e qualquer custo ou despesa necessária à atividade da empresa, valendo ressaltar que a legislação de regência do PIS e da Cofins utilizou a expressão "insumo", e não "despesa" ou "custo" dedutível, como refere a legislação do Imposto de Renda (IRPJ), não se podendo aplicar, por analogia, os conceitos dessa última.
11. Não cabe ao Judiciário atuar como legislador positivo para atribuir benefício fiscal não previsto em lei, sob pena de afronta ao art. 111 do Código Tributário Nacional.
12. Por fim, no tocante às despesas com combustíveis, verifica-se ausência de elementos suficientes para precisar sua destinação. Como bem ressaltado na sentença, não se sabe se servem apenas ao deslocamento de empregados e administradores, ou se se vinculam à cadeia operacional, como a aquisição e/ou a entrega das mercadorias comercializadas. Tal distinção é decisiva, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que o creditamento previsto no art. 3º, II, das Leis nº 10.833/2003 e nº 10.637/2002 alcança gastos com peças, combustíveis e lubrificantes quando a empresa, além de vender bens, executa o transporte das próprias mercadorias como etapa indissociável de sua atividade geradora de receita.
De outro lado, o mandado de segurança não admite instrução probatória ampla, impondo ao impetrante a apresentação de prova pré-constituída do direito alegado. Assim, inexistindo documentos que comprovem que o combustível se destina à logística de compras e/ou entregas - e não apenas ao transporte de pessoal - , não se demonstra, de plano, a essencialidade/relevância exigida para o creditamento das contribuições, o que inviabiliza o acolhimento da pretensão pela via eleita.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
13. Apelação não provida. ---------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal/88, art. 195, § 12; Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03, arts. 1º (caput e §§ 1º e 2º), 2º, e 3º (inciso II); CTN, art. 111. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.221.170, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJ: 22/02/2018, DJe 24/04/18; AgInt no REsp n. 1.747.255/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 17/6/2020; AgInt no REsp n. 1.747.154/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/4/2020, DJe de 24/4/2020.
" (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000578-50.2023.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 19/12/2025, Intimação via sistema DATA: 09/01/2026). Ora, despesas com a aquisição e manutenção de refrigeradores, máquinas e equipamentos utilizados no açougue, padaria, rotisseria e fiambreria das associadas da impetrante são despesas não necessariamente ligadas, de modo essencial, à natureza do serviço prestado.
Embora tais custos inegavelmente agreguem qualidade e facilitem a atividade empresarial, não são qualificáveis como insumos. Ainda que tais máquinas e equipamentos concorram para a obtenção de vantagem no aspecto lucrativo, a sua prática não representa despesas diretamente vinculadas com atividades, de extrema importância ou imprescindíveis à consecução de seu objeto social, não se mostrando, por conseguinte, essenciais e relevantes.
Também não podem ser consideradas indispensáveis à atividade das associadas da impetrante, conforme se vê no julgado abaixo, oportuno ao caso: “AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. REGIME NÃO-CUMULATIVO. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS. DEDUÇÃO DE DESPESAS.INSUMO. CRITÉRIO DE ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ÁGUA, MANUTENÇÃO PREDIAL, MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS E SERVIÇO DE LIMPEZA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Discute-se a possibilidade de se enquadrar determinadas despesas incorridas pelo contribuinte nas hipóteses previstas nos artigos 3º, II, das Leis n.ºs 10.637/02 e 10.833/03, para fins de desconto dos respectivos créditos na apuração do valor das contribuições ao Programa de Integração Social – PIS e à Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS no âmbito do regime não-cumulativo.
2. Diversamente da não-cumulatividade prevista constitucionalmente em relação ao ICMS e ao IPI, aquela aplicável às contribuições ao PIS e COFINS depende de previsão legal e pode beneficiar distintos setores da atividade econômica, conforme disposto no § 12 do artigo 195 da Constituição, incluído pela Emenda Constitucional n.º 42/03. Não se trata, portanto, de um direito individual do contribuinte de somente pagar o tributo se observada a não-cumulatividade, na medida em que o dispositivo constitucional apenas conferiu ao legislador a faculdade de instituir a não-cumulatividade, podendo, inclusive, adotar como critério diferenciador o setor da atividade econômica atingido, sem que isso implique em ofensa à isonomia.
O e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema de Repercussão Geral n.º 756 (RE n.º 841.979), firmou tese no sentido de que “o legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional das contribuições ao PIS e COFINS e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança”.
3. Na exclusão do crédito tributário a legislação fiscal deve ser adotada literalmente (artigo 111, I, do CTN), o que não autorizaria interpretação extensiva.Os créditos que podem ser descontados são previstos taxativamente pela legislação infraconstitucional, cujo critério de eleição depende da vontade do legislador, ou seja, a tributação submete-se à conveniência e oportunidade do ato, de sorte que somente nos casos em que o comando legal apresentar inconstitucionalidade objetiva poderá o Judiciário declarar sua invalidade.Assim, na apuração tributária, somente é cabível o aproveitamento de créditos pelo contribuinte naquelas situações expressamente previstas na lei.
4. No julgamento de Tema de Repercussão Geral n.º 756 (RE n.º 841979), a Corte Suprema afirmou ser “infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a discussão sobre a expressão insumo presente no art. 3º, II, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03”.Por seu turno, o c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Temas Repetitivos n.ºs 779 e 780 (REsp n.º 1.221.170), firmou tese no sentido de que “o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte”.
Desta feita, para ser caracterizado como insumo – e permitir o respectivo desconto para o cálculo das contribuições discutidas –, a despesa deve estar necessariamente vinculada ao objeto social da empresa, isto é, figurar como parte integrante do processo de produção ou da execução do serviço.
5. No caso concreto, pretende-se caracterizar com insumos as despesas incorridas com consumo de água, manutenção predial, manutenção de equipamentos e serviço de limpeza.
6. As recorrentes têm como objeto social as atividades de condicionamento físico, tais como ginástica, musculação, yoga, pilates, alongamento corporal, antiginástica, realizadas em academia. Dado seu objeto social, as despesas na aquisição dos bens e serviços mencionadas, embora possam perfazer um valor significativo para o contribuinte, não se caracterizam como insumos, mas, sim, como maximizador de sua atividade empresarial.
Estão dissociadas da essência do processo produtivo ou da prestação do serviço, tampouco se inserem na concepção de relevância, pois inexistente singularidade própria ou imposição legal para sua aquisição.
7. A pretensão do contribuinte implicaria o completo esvaziamento das contribuições em questão, eis que o abatimento de todas as despesas relativas ao negócio, até mesmo as não essenciais, equipararia o conceito de "receita bruta" ao de "lucro real", situação completamente distinta do arcabouço normativo aplicável. Precedentes.
8. Não demonstrado qualquer equívoco, abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua manutenção.
9. Agravo interno desprovido” (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004694-85.2022.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 17/10/2025, Intimação via sistema DATA: 20/10/2025) Na hipótese, entendo que as despesas mencionadas se caracterizam como meros custos da atividade e não são imprescindíveis no sentido literal do termo nas palavras do e. Superior Tribunal de Justiça no Res nº 1.221.170/PR em regime de recursos repetitivos (Tema 780): “TRIBUTÁRIO.
PIS E COFINS. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. NÃO-CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMOS. DEFINIÇÃO ADMINISTRATIVA PELAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS 247/2002 E 404/2004, DA SRF, QUE TRADUZ PROPÓSITO RESTRITIVO E DESVIRTUADOR DO SEU ALCANCE LEGAL. DESCABIMENTO. DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE INSUMOS À LUZ DOS CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL DA CONTRIBUINTE PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015).
1. Para efeito do creditamento relativo às contribuições denominadas PIS e COFINS, a definição restritiva da compreensão de insumo, proposta na IN 247/2002 e na IN 404/2004, ambas da SRF, efetivamente desrespeita o comando contido no art. 3o., II, da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003, que contém rol exemplificativo.
2. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.
3. Recurso Especial representativo da controvérsia parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que se aprecie, em cotejo com o objeto social da empresa, a possibilidade de dedução dos créditos relativos a custo e despesas com: água, combustíveis e lubrificantes, materiais e exames laboratoriais, materiais de limpeza e equipamentos de proteção individual-EPI.
4. Sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015), assentam-se as seguintes teses: (a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte” (REsp 1221170/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 24/04/2018, grifei). Dessa sorte, mostra-se legal o entendimento da Receita Federal, no sentido de que a aquisição dos bens em questão não enseja o creditamento do PIS e da COFINS, uma vez que a falta desses bens não inviabiliza as atividades desenvolvidas pelas associadas da impetrante.
Diante do exposto, denego a segurança e dou por extinto o feito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Indevidos honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas pela impetrante. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Publique-se e intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Campo Grande, data da assinatura eletrônica. [ASSINADO ELETRONICAMENTE] JANETE LIMA MIGUEL JUÍZA FEDERAL
Órgão
2ª Vara Federal de Campo Grande
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO
Destinatário
ASSOCIACAO SUL MATOGROSSENSE DE SUPERMERCADOS
Advogado
LUCAS DE FRANCESCHI ROSSETTO (OAB 20311/SC)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) Nº 5010512-37.2024.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande IMPETRANTE: A. S. M. D. S. Advogado do(a) IMPETRANTE: LUCAS DE FRANCESCHI ROSSETTO - SC20311 IMPETRADO: D. D. R. F. D. B. -. D. -. E.
C. G., U. F. -. F. N. D E S P A C H O Notifique-se a autoridade impetrada do conteúdo da petição inicial a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que lhe cabem, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009. DÊ-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no processo, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, vista ao M. P. F., nos termos do art. 12, da referida lei e, em seguida, conclusos para sentença. CAMPO GRANDE, datado e assinado digitalmente.