HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5010525-75.2024.4.03.6181 / 9ª Vara Criminal Federal de São Paulo PACIENTE: MATHEUS FLAMINI ZACCHARIAS IMPETRANTE: RENAN MULERO GONCALVES DA SILVA Advogado do(a) PACIENTE: RENATO GONCALVES DA SILVA - SP170564 Advogado do(a) IMPETRANTE: RENATO GONCALVES DA SILVA - SP170564 IMPETRADO: (PF) - POLÍCIA FEDERAL, DELEGADO GERAL DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA CIVIL DE SÃO PAULO/SP, COMANDANTE DA GERAL DA POLÍCIA MILITAR DE SÃO PAULO/SP S E N T E N Ç A TIPO D
Vistos, em sentença. Trata-se de Habeas Corpus preventivo, com pedido de concessão liminar da ordem, visando a importação, plantio e colheita de Cannabis para fins medicinais. Alega o impetrante que o paciente sofre de dores crônicas e sequelas em ambos os ombros, distúrbios do sono, oscilações de humor, ansiedade e gastrite crônica. Certidão de ID 349741131 que atesta ausência de prevenção. Vieram os autos conclusos para Sentença.
É o relatório. FUNDAMENTO E
DECIDO.
I. PRELIMINAR: DA AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO Conforme ID 349741131, ausente prevenção.
II. PRELIMINAR: DO CABIMENTO DO PRESENTE WRIT Esta magistrada tem por entendimento a impossibilidade de análise da matéria via Habeas Corpus, em razão da impossibilidade de dilação probatória que limitam a cognição judicial. Entende-se, pois, que não é a via adequada para tutela do direito material pretendido. Apesar de inicialmente esta posição contar com respaldo no AgRG no RHC 155610 e no RHC 123.402-RS, como notório, o
C. Superior Tribunal de Justiça posteriormente unificou entendimento e permitiu o uso do instrumento quando existente prova pré-constituída. Desta forma, em atenção à segurança jurídica, ressalvo o entendimento desta magistrada e passo à análise do writ em observância à jurisprudência da instância superior.
III. DO PEDIDO Não há prova pré-constituída. HÁ incongruências na documentação apresentada. Ressalta-se: a jurisprudência em nenhum momento dispensou a prova pré-constituída para a concessão da ordem. No caso, os documentos que instruem o presente Habeas Corpus não demonstram a plausibilidade do direito invocado, na medida em que não há sequer elaboração de laudo e prescrição médica por profissional especializado nos transtornos invocados.
A esse respeito, colhe-se a jurisprudência do
C. STJ, por oportuna: RECURSO ESPECIAL. CULTIVO DOMÉSTICO DA PLANTA CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. RISCO PERMANENTE DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SALVO-CONDUTO. POSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. ANVISA. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. ATIPICIDADE PENAL DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA LESIVIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. [...]
21. No caso, uma vez que o uso pleiteado do óleo da Cannabis Sativa, mediante fabrico artesanal, se dará para fins exclusivamente terapêuticos, com base em receituário e laudo subscrito por profissional médico especializado, chancelado pela Anvisa na oportunidade em que autorizou os pacientes a importarem o medicamento feito à base de canabidiol - a revelar que reconheceu a necessidade que têm no seu uso -, não há dúvidas de que deve ser obstada a iminente repressão criminal sobre a conduta praticada pelos pacientes/recorridos.
22. Se o Direito Penal, por meio da "guerra às drogas", não mostrou, ao longo de décadas, quase nenhuma aptidão para resolver o problema relacionado ao uso abusivo de substâncias entorpecentes - e, com isso, cumprir a finalidade de tutela da saúde pública a que em tese se presta -, pelo menos que ele não atue como empecilho para a prática de condutas efetivamente capazes de promover esse bem jurídico fundamental à garantia de uma vida humana digna, como pretendem os recorridos com o plantio da Cannabis sativa para fins exclusivamente medicinais.
23. Recurso especial do Ministério Público não provido, confirmando-se o salvo-conduto já expedido em favor dos ora recorridos. (REsp n. 1.972.092/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 30/6/2022.) Não bastasse: a) o comprovante de residência apresentado é antigo; b) não restou comprovada a insuficiência financeira do paciente, que apenas juntou aos autos IRPF no ID 349464581, com informação de ser empresário, o que indica capacidade financeira de arcar com os custos do tratamento pleiteado.
Inclusive, não consta dos autos o custo do medicamento / tratamento. c) não consta dos autos prontuário contendo o histórico médico do paciente indicando os tratamentos já realizados e os medicamentos já prescritos anteriormente, por médico com especialidade relacionada às doenças atribuídas ao Paciente; d) não consta esclarecimentos do profissional de saúde sobre a posologia de vários medicamentos com dosagens diferentes, elucidando a finalidade de cada uma das substâncias prescritas e a dosagem destas recomendadas; e) não consta esclarecimentos sobre a realização de tratamento com médico fora da localidade de residência - médico do Paraná; f) o médico que prescreveu os medicamentos, não tem especialidade registrada no CRM.
Repise-se que, em Habeas Corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa. O competente procedimento legal não permite a dilação probatória, pois exige prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração (AgRg no HC n. 289076/SP – 5ª T. – unânime – Rel. Min. Regina Helena Costa – DJe 19/5/2014; AgRg no HC n. 291366/PE – 6ª T. – unânime – Rel. Min.
Rogério Schietti Cruz – DJe 29/5/2014; HC n. 269077/PE – 6ª T. – Rel. Min. Sebastião Reis Júnior – DJe 2/6/2014).
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o presente Habeas Corpus e DENEGO a ordem . Determino a retirada da tramitação do feito sob segredo de justiça (sigilo total), porquanto ausentes as hipóteses autorizadoras prevista em lei. Porém, determino o sigilo apenas da inicial e anexos a fim de preservar a intimidade do paciente. Anote-se. Ciência às autoridades impetradas e ao MPF. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as formalidades pertinentes.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura digital. MARIA CAROLINA AKEL AYOUB Juíza Federal Substituta (Documento assinado digitalmente)