PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010532-27.2025.4.03.6183 AUTOR: REGIANI PEREIRA MONTI REPRESENTANTE: INGRA PEREIRA MONTI MARTINS REPRESENTANTE do(a) AUTOR: INGRA PEREIRA MONTI MARTINS ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS HENRIQUE DA ROCHA CRUZ - SP414294 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DECISÃO
O instituto da tutela antecipada, previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil, visa apenas a distribuir o ônus do tempo do processo e dar efetividade ao mesmo, conferindo antecipadamente aquilo que é buscado por meio do pedido formulado na ação de conhecimento. Para a concessão da mesma é necessária a presença dos requisitos do artigo supramencionado, quais sejam, elementos que evidenciam a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Em cognição sumária, típica deste momento processual, não estão presentes os pressupostos necessários para a sua concessão, pois não é possível auferir o cumprimento da carência/qualidade de segurada. Além disso, o julgamento do pedido de tutela antecipada permite apenas análise rápida e superficial das provas, em cognição sumária, da qual deve resultar probabilidade intensa de existência do direito.
Se para chegar a essa conclusão for necessário aprofundar o julgamento de questões complexas e controvertidas, em cognição plena e exauriente, próprias da sentença, não há como afirmar estarem presentes os requisitos do caput do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela. Considerando a necessidade de confrontar os documentos médicos juntados e a conclusão do parecer da perícia administrativa por meio de exame médico-pericial a cargo do perito do juízo, eventual pedido de concessão de tutela antecipada será devidamente apreciado na sentença, logo após a manifestação das partes sobre o laudo pericial. Determino a realização de perícia médica nas dependências deste Fórum do Juizado Especial Federal, situado na Rua Tertuliano Delfim Júnior, nº 522, Parque Residencial Aquarius, São José dos Campos/SP.
A parte autora deverá comparecer ao endereço acima indicado, em data e horário que serão oportunamente agendados, portando documento oficial de identificação com foto e sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). Fixo em R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais) o valor dos honorários médicos periciais. O pagamento dos honorários periciais será antecipado pelo Poder Executivo Federal, nos termos da Lei nº14.331, de 04/05/2022.
Os peritos deverão responder aos quesitos padronizados constantes na plataforma SISPERJUD, conforme Resolução CNJ nº 595/2024, além daqueles incluídos pelas partes na referida plataforma. Junte a parte autora, aos autos, em até 05 (cinco) dias anteriores à data de realização da perícia, todos os exames, laudos, atestados e demais documentos relativos ao seu estado de saúde e documentos que entender pertinentes para auxílio do Sr.
Perito. Fica a parte autora cientificada de que o não comparecimento à perícia implica em preclusão da prova técnica, com extinção do feito sem julgamento de mérito, salvo quando comprovado, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da data da perícia (não será feita nova intimação), que a ausência decorreu de motivo de força maior. Fixo o prazo máximo de 15 (quinze) dias para a entrega do laudo pericial, a contar da realização da perícia.
Com a entrega do laudo, intimem-se as partes.
Intime-se a CEABDJ para que informe acerca das pendências apontadas em relação às contribuições como segurada facultativa. Cite-se. Intimem-se. São José dos Campos, data da assinatura eletrônica. ANTONIO ANDRE MUNIZ MASCARENHAS DE SOUZA Juiz Federal