ANDREA CARNEIRO ALENCAR NASCIMENTO (OAB 256821/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010543-66.2019.4.03.6183 RELATOR(A): CIRO BRANDANI FONSECA APELANTE: VALMIR DUO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALMIR DUO ADVOGADO do(a) APELADO: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821-A
DECISÃO
Trata-se de apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora em face de sentença em que foram reconhecidos como especiais dos períodos de 01/11/1986 a 13/10/1990, 01/03/1991 a 04/01/1993, 12/01/1993 a 11/03/1993, 01/06/1993 a 15/12/1993, 09/01/1995 a 12/04/1995 e 20/08/1996 a 05/11/2012, com rejeição do período de 06/11/2012 a 17/10/2018. A verba honorária foi fixada em 20% do valor da condenação, a cargo do INSS.
Apela o Instituto Nacional do Seguro Social alegando, em síntese, a impossibilidade de reconhecimento dos períodos especiais deferidos na sentença, diante da insuficiência da prova relativa ao ruído, aos agentes químicos, à eletricidade e à eficácia dos equipamentos de proteção individual, bem como a necessidade de submissão da sentença ao reexame necessário. Sustenta, ainda, a ausência dos requisitos para concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, a incidência das regras da Emenda Constitucional nº 103/2019 e a impossibilidade de conversão do tempo especial em comum após sua vigência.
A parte autora apela alegando, em síntese, fazer jus ao reconhecimento da especialidade do período posterior ao vínculo na Companhia Paulista de Trens Metropolitanos, com consequente concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo. Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
DECIDO. É cabível, na espécie, o julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo, considerando o entendimento dominante tanto nesta Corte Regional como nos Tribunais Superiores sobre o tema. Aplicação analógica da Súmula 568/STJ. Embora a sentença seja ilíquida, não se aplica a remessa oficial, nos termos do , do CPC, uma vez que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 salários mínimos.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço das apelações. No que se refere ao tempo especial, a caracterização e a comprovação do tempo de serviço especial regem-se pela legislação vigente na época do efetivo exercício da atividade. No regime jurídico anterior à Lei nº 9.032/1995, a qualificação jurídica do tempo de serviço como especial era feita, com base nos Decretos nos 53.831/1964 e 83.080/1979, mediante prova da exposição aos agentes listados pelos citados decretos e associados a alguma atividade econômica ou mediante prova do exercício de alguma das profissões neles listadas.
O Quadro anexo ao Decreto nº 53.831/1964 listou os agentes nocivos físicos, químicos e biológicos no código 1.0 e suas subclasses, enquanto as atividades profissionais são apresentadas por meio do código 2.0 e suas subclasses. No Decreto nº 83.080/1979, os agentes nocivos são listados no Anexo I e as atividades profissionais no Anexo
II. A prova do exercício da atividade profissional listada nos decretos pode ser feita por meios diversos, a exemplo dos formulários do INSS (DSS 8030, o DIRBEN 8030, o SB 40), das anotações na CTPS ou qualquer outra prova idônea (nesse sentido: REsp nº 1.429.310, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia, j. 13/03/2018). Assim, a prova baseada em perícia não é necessária para a demonstração do agente nocivo nesse período, com exceção dos agentes ruído e calor (nesse sentido: REsp nº 1.429.310, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia, j. 13/03/2018).
O enquadramento da atividade não listada nos decretos como especial, por analogia ou equiparação, tem sido tema bastante discutido na jurisprudência. A respeito, o Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se nos seguintes termos: “(...) A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o rol de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas é exemplificativo, pelo que, a ausência do enquadramento da atividade desempenhada não inviabiliza a sua consideração para fins de concessão de aposentadoria.
3. O fato das atividades enquadradas serem consideradas especiais por presunção legal, não impede, por óbvio, que outras atividades, não enquadradas, sejam reconhecidas como insalubres, perigosas ou penosas por meio de comprovação pericial.
4. Incabível o reconhecimento do exercício de atividade não enquadrada como especial, se o trabalhador não comprova que efetivamente a exerceu sob condições especiais.”. (AgRg no REsp nº 730.905, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJe 01/07/2005) Com a edição da Lei nº 9.032/1995, além de não se admitir mais o enquadramento por categoria profissional, passou a ser exigida a demonstração da efetiva exposição do segurado ao agente prejudicial à saúde, de forma habitual e permanente, conforme se verifica da leitura do art. 57, § 4º, da Lei nº 8.213/1991.
Quanto ao ruído, no regime do Decreto nº 53.831/1964 a exposição acima de 80 dB ensejava a classificação do tempo de serviço como especial, nos termos do item 1.1.6 de seu anexo (item inserido dentro do código 1.0.0). A partir do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, a caracterização da atividade especial passou a ser prevista para ruídos superiores a 90 dB (item 2.0.1 de anexo IV), situação que perdurou com o advento do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999, de sua redação original até 18/11/2003.
A partir de 19/11/2003, segundo o Anexo IV, código 2.0.1, do Decreto nº 3.048/1999, na redação do Decreto nº 4.882/2003, a exposição a ruído acima de 85 dB enseja a classificação do tempo de serviço como especial. Cabe ressaltar que a discussão sobre a impossibilidade de se aplicar o Decreto nº 4.882/2003 retroativamente, foi objeto do Tema nº 694/STJ: “O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)”.
A respeito da metodologia utilizada para medição do ruído, não se verifica nenhuma irregularidade na sistemática adotada pela empresa empregadora, que pudesse colocar em dúvida a confiabilidade do método por ela empregado para aferição do nível de ruído no ambiente de trabalho. Não tendo a lei determinado a metodologia específica a ser utilizada para fins de aferição da exposição ao agente nocivo, não incumbe ao INSS fazê-lo, sob pena de extrapolação do poder regulamentar da autarquia.
Ademais, o INSS limita-se a alegar genericamente a não observância da sistemática legal para medição do ruído, deixando de apresentar qualquer documento que comprove o desacerto dos valores de pressão sonora, indicados pela empresa. Nesse sentido, cito os seguintes julgados desta Corte: AR 5001095-52.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, 3ª Seção, DJEN 20/09/2024; ApelRemNec 0007103-66.2015.4.03.6126, Rel.
Des. Fed. Baptista Pereira, 10ª Turma, j. 11/07/2017; ApCiv 0002031-58.2016.4.03.6128, Rel. Des. Fed. Newton De Lucca, 8ª Turma, j. 03/06/2020; ApCiv 5016796-07.2018.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Daldice Maria Santana de Almeida, 9ª Turma, j. 06/05/2020; ApCiv 5000421-94.2017.4.03.6140, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, 7ª Turma, j. 02/04/2020; ApCiv 5007507-84.2017.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Paulo Sergio Domingues, 7ª Turma, j. 01/06/2020; ApCiv 5002701-82.2018.4.03.6114, Rel.
Des. Fed. Inês Virginia Prado Soares, 7ª Turma, j. 25/05/2020; AI 5006809-32.2019.4.03.0000, Rel. Juíza Fed. Convocada Sylvia Marlene de Castro Figueiredo, 10ª Turma, j. 17/07/2019. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso representativo de controvérsia, REsp nº 1.890.010/RS (Tema nº 1.083), firmou a seguinte tese no que diz respeito à variação dos níveis de ruído: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN).
Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." Conforme o entendimento firmado, a informação sobre a aferição do ruído em Nível de Exposição Normalizado (NEN) é exigível somente “quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros”.
Assim, para os períodos anteriores ao Decreto nº 4.882/2003, nas hipóteses de exposição do segurado a diferentes intensidades de ruído, deverá ser adotado o nível de ruído máximo (pico de ruído) para se aferir o efetivo exercício de atividade em condições nocivas. JÁ em relação aos períodos posteriores, aplica-se o Tema nº 1.083 do STJ, na íntegra, ou seja, ausente a informação sobre o NEN, deve ser aplicado o pico máximo de ruído, desde que a perícia técnica judicial comprove a habitualidade e permanência da exposição ao agente nocivo (ApCiv 5002157-57.2019.4.03.6115, Relatora Desembargadora Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, 8ª Turma, j. 08/05/2024, DJEN 13/05/2024).
Para o agente ruído, independentemente da época em que foi prestado o serviço, sempre foi imprescindível laudo técnico pericial para comprovar o agente agressivo (Nesse sentido: STJ - AgRg no REsp 941885 SP 2007/0082811-1, Relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, j. 19/06/2008, DJe 04/08/2008). O PPP tem sido admitido como prova da atividade especial, desde que preenchido com base no laudo técnico elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho e sua validade depende de sua congruência com o laudo (TNU, PEDILEF 200971620018387/RS, Relator Juiz Federal HERCULANO MARTINS NACIF, j. 08/03/2013, DOU 22/03/2013), bem como deverá preencher determinados requisitos formais previstos na regulamentação da autarquia previdenciária.
A indicação do responsável técnico pelos registros ambientais no campo apropriado do PPP, proporciona validade do documento como prova de que o agente nocivo informado foi objeto de laudo técnico produzido por responsável técnico habilitado previsto na legislação. Quanto ao momento de produção, entende-se não ser exigível que o laudo técnico e o formulário sejam contemporâneos ao período que se busca reconhecer.
O que se exige em relação ao laudo é que seja elaborado por profissional habilitado para tanto (engenheiro do trabalho ou médico do trabalho), que colete os dados no mesmo local em que é prestada a atividade, buscando retratar as condições enfrentadas pelo trabalhador no momento do exercício do labor. Frise-se que o fato de o PPP indicar a existência de profissional responsável pelos registros ambientais somente em momento posterior ao nele declarado não impede a caracterização da especialidade do labor desempenhado em data pretérita, porquanto, conforme já restou consignado, é despiciendo que referido documento seja contemporâneo ao exercício laboral e porque é possível deduzir que, se em data posterior ao trabalho realizado foi constatada a presença de agentes nocivos, é de bom senso imaginar que a sujeição dos trabalhadores à insalubridade não era menor à época do labor, haja vista os avanços tecnológicos e a evolução da segurança do trabalho que certamente sobrevieram com o passar do tempo (ApCiv 5002346-88.2018.4.03.6141, Relator Des.
Fed. Newton De Lucca, 8ª Turma, j. 25/03/2020; ApCiv 0002104-45.2020.4.03.6304, Relator Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, j. 10/03/2026, DJEN 16/03/2026; ApCiv 5002335-11.2020.4.03.6102, Rel. Desembargadora Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, j. 18/02/2025, DJEN 24/02/2025). Tecidas as considerações acerca do tema, passo à análise do caso concreto: Período: 01/11/1986 a 13/10/1990 Empregador: ORF Mecânica de Precisão Indústria e Comércio Ltda.
Função: Ajudante de mecânica. Análise: Embora indicada a função de ajudante de mecânica, a prova disponibilizada não individualiza suficientemente a atividade nem demonstra seu enquadramento em categoria profissional regulamentada ou a existência de condições especiais concretas. Conclusão: Não reconhecido. Período: 01/03/1991 a 04/01/1993 Empregador: Outdoor Painéis e Luminosos S/C Ltda. Função: Soldador.
Prova: CTPS Análise: O período é anterior a 28/04/1995 e a função encontra enquadramento no item 2.5.1 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979. Para esse regime jurídico, comprovada a categoria profissional enquadrável, não era indispensável a apresentação de PPP ou laudo técnico. Conclusão: Reconhecido. Período: 12/01/1993 a 11/03/1993 Empregador: Lampcolor Indústria e Comércio Ltda. Função: Meio oficial ajustador.
Análise: Não há prova documental que permita identificar a correspondência entre a função exercida e categoria profissional regulamentada. Conclusão: Não reconhecido. Período: 01/06/1993 a 15/12/1993 Empregador: Brasele Eletrônica Ltda. Função: Meio oficial mecânico. Análise: A denominação funcional não permite o enquadramento por categoria profissional nem demonstra similitude material concreta com atividade regulamentada.
Conclusão: Não reconhecido. Período: 09/01/1995 a 12/04/1995 Empregador: NWO Indústria de Rolamentos Ltda. Função: Operador de retífica. Análise: Embora o período seja anterior a 29/04/1995, a prova disponibilizada não individualiza suficientemente a função nem demonstra seu enquadramento normativo. Conclusão: Não reconhecido. Período: 26/08/1996 a 03/06/2007 Empregador: Companhia Paulista de Trens Metropolitanos.
Função: Maquinista. Prova: PPP e Laudo (ID 286658872) Agente Nocivo: ruído abaixo do limite legal Conclusão: Não reconhecido. Período: 04/06/2007 a 05/11/2012 Empregador: Companhia Paulista de Trens Metropolitanos. Função: Maquinista. Prova: PPP e Laudo (ID 286658872) Agente Nocivo: ruído acima do limite legal Conclusão: Reconhecido. Período: 06/11/2012 a 17/10/2018 Empregador: Companhia Paulista de Obras e Serviços.
Função: Engenheiro, no setor de convênios, com atividades de planejamento, fiscalização e acompanhamento de obras civis. Prova: Perfil Profissiográfico Previdenciário ID (ID 286658674) Agente Nocivo: no Perfil Profissiográfico Previdenciário, fatores de risco foram preenchidos como “NA”. Análise: O Perfil Profissiográfico Previdenciário não registra fatores de risco. As alegações de exposição a quedas, choques elétricos, ruído, queda de materiais e produtos químicos, bem como os relatórios de obras mencionados no recurso, não foram acompanhadas de prova técnica conclusiva para todo o período.
Não demonstrada a especialidade. Conclusão: Não reconhecido. Em suma, a sentença deve ser reformada para delimitar o reconhecimento da especialidade aos períodos de 01/03/1991 a 04/01/1993 e de 04/06/2007 a 05/11/2012. O tempo total comprovado nos autos é insuficiente à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na DER em 18/10/2018. Descabe a majoração da verba honorária a cargo do INSS, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.059: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação".
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e dou parcial provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação. DÊ-se ciência e, após, observadas as formalidades legais, baixem-se os autos ao Juízo de origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CIRO BRANDANI Desembargador Federal
Órgão
1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
VALMIR DUO
Advogado
ANDREA CARNEIRO ALENCAR (OAB 256821/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010543-66.2019.4.03.6183 REPRESENTANTE: VALMIR DUO Advogado do(a) REPRESENTANTE: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821 REPRESENTANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
1. Recebo a apelação do autor.
2. Vista à parte contrária para contrarrazões.
3. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as nossas homenagens. Int. São Paulo, na data da assinatura digital.
Agosto 20231 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
VALMIR DUO
Advogado
ANDREA CARNEIRO ALENCAR (OAB 256821/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010543-66.2019.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo REPRESENTANTE: VALMIR DUO Advogado do(a) REPRESENTANTE: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821 REPRESENTANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de embargos de declaração em que o embargante pretende ver sanada a omissão e a contradição, pleiteando a reapreciação do pedido inicial.
É o relatório. Não há a omissão e a contradição apontada, nos termos do artigo 1.022 do CPC. A matéria de direito alegada nos Embargos foi devidamente debatida nos autos, sendo que, qualquer inconformismo deverá ser manifestado, por recurso próprio, na Instância Superior. Isto posto, conheço dos presentes embargos, mas nego-lhes provimento. Recebo a apelação do INSS. Vista à parte contrária para contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao E. TRF3, com as nossas homenagens. P.I. São Paulo, na data da assinatura digital.
Junho 20231 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
VALMIR DUO
Advogado
ANDREA CARNEIRO ALENCAR (OAB 256821/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010543-66.2019.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo REPRESENTANTE: VALMIR DUO Advogado do(a) REPRESENTANTE: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821 REPRESENTANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação em que se pretende o reconhecimento dos lapsos laborados em condições especiais para fins de concessão de aposentadoria especial.
Concedida a justiça gratuita. Em sua contestação, o INSS aduz, preliminarmente, a ocorrência da prescrição quinquenal. No mérito, alega a impossibilidade dos enquadramentos requeridos, pugnando pela sua improcedência. Existente réplica. Encerrada a fase probatória com a produção das provas necessárias, foram os autos remetidos à conclusão para a prolação da sentença.
É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente afasto a prescrição quinquenal alegada, tendo em vista que, com o procedimento administrativo, houve paralisação do decurso do prazo prescricional. Quanto ao período laborado em condições especiais, urge constatar o seguinte. Aqueles que exercerem atividade em condições danosas à saúde devem ser tratados de forma diferenciada no momento de sua aposentação.
Na realidade, há um fator de discrímen lógico e constitucionalmente aceito – o trabalho em condições prejudiciais ao estado físico ou mental do trabalhador - a respaldar a diferenciação feita entre os diversos trabalhadores. Da mesma forma, se o trabalhador realiza atividade em condições especiais apenas certo período, este não poderá ser desconsiderado quando do requerimento da aposentadoria, ainda que comum.
Aliás, esta conclusão deflui da própria Constituição. No art. 201, par. 1º, do texto constitucional, menciona-se a possibilidade de adoção de requisitos e critérios diferenciados para os casos de atividades realizadas “sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”. Portanto, ainda que em relação a parte do tempo, é possível o estabelecimento de tais requisitos ou critérios diferenciados.
Corroborando esta tese, confira-se ainda o art. 15 da Emenda Constitucional nº. 20 que foi claro no sentido da manutenção, ainda que até a edição de lei complementar, do art. 57 da lei no. 8213 de 1991. Destaque-se que o par. 5º, do dispositivo mantido constitucionalmente, versa exatamente sobre a conversão do tempo em circunstância especial para o comum. Concordamos, aqui, com as seguintes conclusões extraídas do voto do Desembargador Federal Johonsom di Salvo, relator do Recurso 237277 nos autos da ação n.º 2000.61.83.004655-1: “A MP 1.663, de 28.05.98, através de seu então (nas reedições o número desse artigo foi alterado), revogou expressamente o § 5º do da (já reformada anteriormente pela ), que permitia – para fins de aposentadoria especial - a soma do tempo de trabalho agressivo após sua conversão segundo critérios estipulados pela MPAS; sendo assim, o tempo exercido em condições especiais não poderia mais ser convertido em tempo comum.
Fevereiro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
VALMIR DUO
Advogado
ANDREA CARNEIRO ALENCAR (OAB 256821/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010543-66.2019.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo REPRESENTANTE: VALMIR DUO Advogado do(a) REPRESENTANTE: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821 REPRESENTANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Tendo em vista a apresentação do laudo pericial (ID 246233461), fixo os honorários do Sr. Perito em R$ 372,80 (trezentos e setenta e dois reais e oitenta centavos), nos termos da Resolução n.º 305, de 07 de outubro de 2014 do Conselho da Justiça Federal da Terceira Região.
Após, conclusos. Int. São Paulo, na data da assinatura digital.
Órgão
1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
VALMIR DUO
Advogado
ANDREA CARNEIRO ALENCAR (OAB 256821/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010543-66.2019.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo REPRESENTANTE: VALMIR DUO Advogado do(a) REPRESENTANTE: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821 REPRESENTANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Manifestem-se as partes quanto aos esclarecimentos do senhor perito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Int. SÃO PAULO, 12 de agosto de 2022.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
VALMIR DUO
Advogado
ANDREA CARNEIRO ALENCAR (OAB 256821/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010543-66.2019.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo REPRESENTANTE: VALMIR DUO Advogado do(a) REPRESENTANTE: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821 REPRESENTANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Aguarde-se a apresentação dos esclarecimentos periciais. SÃO PAULO, 4 de agosto de 2022.
Maio 20221 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
VALMIR DUO
Advogado
ANDREA CARNEIRO ALENCAR (OAB 256821/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010543-66.2019.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo REPRESENTANTE: VALMIR DUO Advogado do(a) REPRESENTANTE: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821 REPRESENTANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Intime-se o Senhor Perito para que preste esclarecimentos acerca das alegações do ID 247305781. Int. São Paulo, na data da assinatura digital.
Abril 20221 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
VALMIR DUO
Advogado
ANDREA CARNEIRO ALENCAR (OAB 256821/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010543-66.2019.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo REPRESENTANTE: VALMIR DUO Advogado do(a) REPRESENTANTE: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821 REPRESENTANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Manifestem-se as partes quanto ao laudo pericial, no prazo de 10 (dez) dias. Int. SÃO PAULO, 21 de março de 2022.
Março 20221 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
VALMIR DUO
Advogado
ANDREA CARNEIRO ALENCAR (OAB 256821/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010543-66.2019.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo REPRESENTANTE: VALMIR DUO Advogado do(a) REPRESENTANTE: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821 REPRESENTANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID 243995589, 243995592, 243995596, 243995597, 243995599, 243995600, 243996053, 243996054, 243996056, 243996059, 243996066, 243996070, 243996071, 243996074, 243996076, 243996077, 243996081, 243996082, 243996084, 243996085, 243996086, 243996089, 243996091, 243996094, 243996099, 243996751, 243996755, 243996757, 243996760 e 243996765: vista ao INSS.
Int. SÃO PAULO, 14 de março de 2022.
Janeiro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
VALMIR DUO
Advogado
ANDREA CARNEIRO ALENCAR (OAB 256821/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010543-66.2019.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo REPRESENTANTE: VALMIR DUO Advogado do(a) REPRESENTANTE: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821 REPRESENTANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
1. Esclareça a parte autora quanto à viabilidade de realização de perícia no endereço indicado da empresa CPOS, tendo em vista ter informado que encontra-se permanentemente fechada, no prazo de 05 (cinco) dias. Por ora, deixo de designar a perícia na empresa CPOS. Comunique-se ao senhor perito.
2. Nomeio como perito o Sr. Thomaz Campi Beltrame, registrado no CONFEA NACIONAL sob o nº 260911861-9. Fica designada a data de 24/02/2022, às 14:45 horas para a realização da perícia na empresa CPTM COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS. O Dr. Perito terá o prazo de 10 (dez) dias, contados da realização da perícia, para a entrega do laudo, no qual, além das considerações decorrentes do domínio da técnica que serão lançadas para elucidação da causa, deverá responder aos quesitos formulados por este Juízo, conforme anexo.
Fica facultado às partes a indicação de Assistentes Técnicos e apresentação de quesitos no prazo de 05 (cinco) dias. Expeçam-se os ofícios e/ou cartas precatórias necessários à comunicação das empresas. Int. QUESITOS JUDICIAIS O estabelecimento indicado pelo autor para a realização do exame é o mesmo em que desempenhou suas atividades? Em caso de resposta negativa ao primeiro quesito, o estabelecimento indicado pode ser considerado como similar àquele em que houve a efetiva realização de atividades por parte do autor?
Com referência ao quesito anterior, quais os elementos fáticos que levam à consideração, ou não, da similitude entre o estabelecimento periciado e o de efetiva prestação de serviços? A estrutura do imóvel sob exame mantém as mesmas características da época em que o autor prestou seus serviços, ou ainda, tratando-se de estabelecimento similar, guarda este as mesmas características daquela época? O mobiliário é o mesmo que existia na época do desenvolvimento de atividades por parte do autor?
Qual a função/atividade desempenhada pelo autor no período em que prestou serviços na empresa? Ainda existe a mesma função/atividade anteriormente desenvolvida pelo autor? Os equipamentos utilizados anteriormente pelo autor ainda fazem parte das atividades da empresa? Caso não exista mais o desenvolvimento daquela função/atividade do autor, ou ao menos que não sejam mais utilizados os mesmos equipamentos, é possível examinar fática e tecnicamente as condições em que o autor desenvolveu atividades?
Órgão
1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
VALMIR DUO
Advogado
ANDREA CARNEIRO ALENCAR (OAB 256821/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010543-66.2019.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo REPRESENTANTE: VALMIR DUO Advogado do(a) REPRESENTANTE: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821 REPRESENTANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
1. Tendo em vista a instituição do juízo 100 % digital no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região, por força do Provimento CJF3R nº 46, de 13 de outubro de 2021, manifestem-se o INSS, corréus e a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, se anuem que o presente feito tramite sob essa sistemática. Transcorrido “in albis”, intimem-se novamente para que se manifestem, rememorando-se que após duas intimações sem reposta haverá aceitação tácita nos termos do artigo 9º, do referido provimento.
Por fim, relembre-se que, caso alguma das partes tenha dificuldade de acesso aos meios eletrônicos, o artigo 6º, parágrafo único, dispõe que “as partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência por videoconferência em sala disponibilizada pelo `Poder Judiciário”.
2. No mesmo prazo, apresente ainda a parte autora correio eletrônico das empresas a serem periciadas hábeis a comunicação das perícias a serem designadas. Int. SÃO PAULO, 26 de novembro de 2021.
Agosto 20211 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
VALMIR DUO
Advogado
ANDREA CARNEIRO ALENCAR (OAB 256821/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010543-66.2019.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo REPRESENTANTE: VALMIR DUO Advogado do(a) REPRESENTANTE: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821 REPRESENTANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Intime-se a parte autora para que forneça o endereço da empresa que pretende ver periciada, informando, ainda, se trata do mesmo local da prestação de serviço pelo autor, no prazo de 10 (dez) dias. Int. SÃO PAULO, 17 de agosto de 2021.
Julho 20211 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
VALMIR DUO
Advogado
ANDREA CARNEIRO ALENCAR (OAB 256821/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010543-66.2019.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo REPRESENTANTE: VALMIR DUO Advogado do(a) REPRESENTANTE: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821 REPRESENTANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Especifiquem as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir. Int. São Paulo, na data da assinatura digital.
Maio 20211 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
VALMIR DUO
Advogado
ANDREA CARNEIRO ALENCAR (OAB 256821/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010543-66.2019.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo REPRESENTANTE: VALMIR DUO Advogado do(a) REPRESENTANTE: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821 REPRESENTANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ciência da redistribuição.
Cumpra-se a r. decisão de ID 37443664. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Considerando o ofício 02/2016 do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, arquivado em Secretaria, manifestando expresso desinteresse na realização de audiência de conciliação nos termos do artigo 334, parágrafo 5º, do CPC, deixo de designá-la. Tendo em vista a necessidade de maiores esclarecimentos sobre a questão deduzida no processo, postergo a apreciação da tutela para após a conclusão da fase instrutória.
Cite-se. Int. SÃO PAULO, 3 de maio de 2021.
art. 28
art. 57
Lei 8.213/91
Lei 9.032/95
A MP foi sendo sucessivamente reeditada. Para assegurar o direito adquirido daqueles que teriam completado tempo para aposentadoria – desde que feita conversão – antes da revogação do § 5º do art. 57, a 13ª reedição da MP 1.663 (em 26.08.98) estipulou no art. 28 que o Poder Executivo estabeleceria critérios para conversão de tempo de trabalho exercido em condições especiais até 28.05.98 (data em que revogado o § 5º do art. 57), em tempo comum, desde que o segurado tivesse implementado em “percentual de tempo” que lhe permitisse a aposentação especial.
Tratava-se de regra transitória destinada a minorar o impacto do fim da possibilidade de conversão do tempo insalubre e perigoso em tempo comum. JÁ aquele “percentual” veio a ser fixado em 20% no Regulamento da Previdência Social, primeiro no D. 2.782 de 14.09.98, e no atual D. 3.048, de maio de 1999. Diante dessa normatização, o INSS expediu a Ordem de Serviço nº. 600 (de 2.6.98) e com ela exigiu comprovação da efetiva exposição a agentes que prejudicassem a saúde e integridade física por todo o tempo exigido para concessão do benefício (nos termos da Ordem de Serviço nº. 600 somente com laudos, única prova aceitável, retroagindo a exigência a tempo anterior a MP. 1.663), assim abarcando mesmo o tempo anterior a Lei 9.032/95, a partir de quando a exigência ingressou no mundo legal.
Ademais, também incluiu a proibição de conversão a partir de 29 de maio de 1998, e a Ordem de Serviço nº. 612, além de outras inovações, ainda acolheu a exigência de que o tempo a ser convertido deva corresponder a pelo menos 20% do necessário a obtenção da aposentadoria especial. Deixaram assente, ainda, que somente se daria aproveitamento de tempo trabalhado até 28.05.98 se houvesse exposição a “agentes nocivos” reconhecidos como tais no Anexo IV do D. 2.172 de 5.3.97; noutro dizer, se um determinado agente químico, físico ou biológico, era considerado nocivo, mas deixou de sê-lo pelo D. 2.172, o tempo trabalhado em exposição a ele não será aproveitado.
Sucede que a MP 1.663 foi convertida na Lei 9.711, de 20.11.98, mas a revogação do § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91 (pretendida no art. 32 da 15ª reedição daquela medida provisória, justo a que foi convertida em lei) não foi mantida pelo Congresso Nacional. Assim, a possibilidade legal de conversão de tempo especial em tempo comum e sua soma sobreviveu. Contudo, manteve-se o art. 28 da Reedição convertida: Art.
28. O Poder Executivo estabelecerá critérios para a conversão de tempo de trabalho exercido até 28 de maio de 1998, sob condições especiais que sejam prejudiciais à saúde ou integridade física, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei nº. 8.213, de 1991, na redação dada pelas Leis nºs 9.032, de 28 de abril de 1995, e 9.528, de 10 de dezembro de 1997, e de seu regulamento, em tempo de trabalho exercido em atividade comum, desde que o segurado tenha implementado percentual do tempo necessário para a obtenção da respectiva aposentadoria especial, conforme estabelecido em regulamento.
Ora, esse art,. 28 da medida provisória – que pretendia ser norma transitória de modo a evitar o impacto maior da revogação do § 5º do art. 57 do PBPS, que não aconteceu... – acabou constando da Lei 9.711/98 somente por “cochilo” do legislador e quando muito somente para aquele fim; jamais para, como entendia a Previdência Social. Manter-se ali a derrogação do § 5º do art. 57, que o Congresso derrubou quando tratada em artigo específico.
Aliás, nem mesmo para disciplinar “transição” acabou tendo valia o art. 28, já que não houve mudança: o art. 57, § 5º da Lei 8.213/91 sobreviveu!...” Não seria, ainda, razoável (princípio da razoabilidade) contemplar-se a aposentadoria especial, sem a admissão, para o mesmo lapso, da conversão de tempo tido como prejudicial à saúde. Haveria tratamento desigual para situações semelhantes. Diga-se, ainda, que a autarquia acabou por reconhecer a possibilidade da conversão, conforme se confere de norma interna por ela própria editada, a Instrução Normativa INSS/DC nº. 118, de 14 de abril de 2005, segundo se verifica de seu art. 174, que assim prevê: “Art. 174.
Para o segurado que houver exercido sucessivamente duas ou mais atividades sujeitas a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo exigido para a aposentadoria especial, os respectivos períodos serão somados, após a conversão do tempo relativo às atividades não preponderantes, cabendo, dessa forma, a concessão da aposentadoria especial com o tempo exigido para a atividade preponderante não convertida.
Parágrafo único. Será considerada atividade preponderante aquela que, após a conversão para um mesmo referencial, tenha maior número de anos.” Ressalte-se, ainda, que, em recentes manifestações, o próprio Superior Tribunal de Justiça, em votos da lavra da Ministra Laurita Vaz, vem adotando o mesmo entendimento acima discorrido, como se depreende do RESP 956.110-SP. Logo, sob qualquer ângulo que se analise a questão, é patente a preservação, pelo legislador constituinte, da proteção do tempo – parcial ou integralmente – realizado sob condições danosas à saúde do trabalhador.
Veja-se que a exposição à situação de insalubridade ou periculosidade deverá ser permanente. Em juízo, pode-se demonstrar a ocorrência desta permanência, quando não admitida administrativamente, em especial através da prova testemunhal e, mesmo, pericial, se possível. Portanto, na situação em apreço, para a verificação, das atividades tidas como agressivos à saúde, para fins de aposentação especial ou de aproveitamento de tempo em condição especial, há que se analisar o enquadramento das atividades desempenhadas pelo autor no quadro a que se refere o art. 2º, do Decreto no. 53.831, de março de 1964, revigorado pela Lei nº. 5.527/68.
A respeito confiram-se, ainda, as atividades mencionadas em anexo do Decreto no. 83.080/79. Nestes, há indicação como especiais de atividades em que haja contato com os agentes agressivos à saúde mencionados pelo autor. Portanto, tendo a atividade desenvolvida pelo autor se dado com contato permanente - e não eventual - com agentes nocivos, considerados intoleráveis ao homem médio, haveria que se aproveitar deste período para o cômputo especial.
No caso dos autos, os documentos de ID 26924408 – pág. 6, 7, 8, 79, ID 26924408 – pág. 14/19 e ID 246233461 expressam de forma clara como se deu o trabalho em condições insalubres, sendo insuficientes para o cômputo do tempo mínimo necessário à concessão da aposentadoria especial, ainda que reafirmada a data de entrada do requerimento administrativo para a data desta sentença. Entretanto, determino à autarquia previdenciária a imediata averbação como especiais dos períodos laborados de 01/11/1986 a 13/10/1990 – na empresa ORF Mecânica de Precisão Ind. e Com.
Ltda., de 01/03/1991 a 04/01/1993 – na empresa Outdoor Painéis e Luminosos S/C Ltda., de 12/01/1993 a 11/03/1993 – na empresa Lampcolor Indústria e Comércio Ltda., de 01/06/1993 a 15/12/1993 – na empresa Brasele Eletrônica Ltda., de 09/01/1995 a 12/04/1995 – na empresa NWO Indústria de Rolamentos Ltda., e de 20/08/1996 a 05/11/2012 – na empresa Companhia de Trens Metropolitanos – CPTM. Em relação ao período de 06/11/2012 a 1710/2018, não restou comprovado, nestes autos, o exercício de atividades em condições especiais Assim, há que se utilizar do disposto no art. 57, par. 5º, da Lei de Benefícios, segundo o qual "o tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício".
PREVIDENCIÁRIO - TEMPO DE SERVIÇO - COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL - INSALUBRIDADE - COMPROVAÇÃO - USO DE EPI'S - CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM - CORREÇÃO - JUROS.
1. A prova testemunhal segura e harmônica, amparada em inicio razoável de prova documental, é hábil para a comprovação do tempo de serviço rural.
2. Tem-se como inicio razoável de prova material os registros em assento público.
3. O tempo de serviço do trabalhador rural será computado independentemente de contribuições (artigo 55, parágrafo 2º da lei 8213/91.)
4. Comprovada a insalubridade pelas informações contidas nos formulários SB-40, anexados aos respectivos laudos técnicos.
5. O uso de equipamentos de segurança, não extingue a insalubridade do ambiente ou do exercício laborativo, ao qual o trabalhador é submetido.
6. É autorizada a conversão de tempo de serviço especial em tempo comum conforme determinação expressa do artigo 70 do Decreto nº. 3.048/99.
7. A correção monetária será efetuada desde de quando as prestações se tornaram devidas nos termos as Sumula 148 (STJ) e Súmula 08 desta Egrégia Corte.
8. Os juros moratórios serão fixados em 6% ao ano aplicados a partir da data da citação, sem prejuízo a correção monetária, conforme os artigos 1.062 e 1536 do Código Civil, cumulado com o artigo 219 do CPC.
9. Remessa Oficial e Apelação parcialmente providas. (PROC. APELAÇÃO CÍVIL NÚMERO 0399003692-1/SP, CUJO RELATOR FOI O EXCELENTÍSSIMO JUIZ ROBERTO HADDAD DA PRIMEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO. PUBLICADO EM 29/06/2001 PÁGINA 471). Acrescente-se, ainda, que eventual fornecimento de EPI – como visto na decisão acima – não inviabiliza a contagem especial daqueles lapsos.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para fins de averbação dos períodos laborados como especiais de 01/11/1986 a 13/10/1990 – na empresa ORF Mecânica de Precisão Ind. e Com. Ltda., de 01/03/1991 a 04/01/1993 – na empresa Outdoor Painéis e Luminosos S/C Ltda., de 12/01/1993 a 11/03/1993 – na empresa Lampcolor Indústria e Comércio Ltda., de 01/06/1993 a 15/12/1993 – na empresa Brasele Eletrônica Ltda., de 09/01/1995 a 12/04/1995 – na empresa NWO Indústria de Rolamentos Ltda., e de 20/08/1996 a 05/11/2012 – na empresa Companhia de Trens Metropolitanos – CPTM.
Os honorários devem ser concedidos em 20% sobre o valor da condenação atualizado. O INSS encontra-se legalmente isento do pagamento de custas. Presentes os requisitos, concedo a tutela prevista no art. 311, do Código de Processo Civil, para determinar a imediata averbação dos períodos especiais acima reconhecidos, oficiando-se ao INSS.
Publique-se.
Intime-se. São Paulo, na data da assinatura digital. SÚMULA PROCESSO: 5010543-66.2019.4.03.6183 AUTOR/SEGURADO: VALMIR DUO NB: 42/183. 894.306-1 PERÍODO RECONHECIDO JUDICIALMENTE: averbação dos períodos laborados como especiais de 01/11/1986 a 13/10/1990 – na empresa ORF Mecânica de Precisão Ind. e Com. Ltda., de 01/03/1991 a 04/01/1993 – na empresa Outdoor Painéis e Luminosos S/C Ltda., de 12/01/1993 a 11/03/1993 – na empresa Lampcolor Indústria e Comércio Ltda., de 01/06/1993 a 15/12/1993 – na empresa Brasele Eletrônica Ltda., de 09/01/1995 a 12/04/1995 – na empresa NWO Indústria de Rolamentos Ltda., e de 20/08/1996 a 05/11/2012 – na empresa Companhia de Trens Metropolitanos – CPTM.
Diante das verificações anteriores, a análise pericial se dará sobre objetos e fatos idênticos aos que eram desenvolvidos pelo autor ou eleição de uma situação similar para análise comparativa? Em caso de não mais persistirem as condições em que o autor desenvolveu suas atividades e entender-se pela possibilidade de exame similar, quais as razões técnicas que levam ao entendimento de que a situação em análise serve como paradigma para o autor?
Do exame da situação do autor ou do paradigma, pode-se dizer que a atividade desenvolvida é penosa, insalubre ou perigosa? Em caso de resposta positiva para o quesito anterior, a qual a técnica ou equipamento utilizado para auferir a existência de penosidade, insalubridade ou periculosidade? Em complementação ao quesito anterior, favor esclarecer em que consiste exatamente o agente agressivo capaz de qualificar a atividade como penosa, perigosa ou insalubre?