PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010555-07.2025.4.03.6301 AUTOR: SORAIA RAMOS MARQUES ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCIO SILVA COELHO - SP45683 ADVOGADO do(a) AUTOR: BARBARA SILVA SANTOS - SP464150 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
TIPO A
Vistos. Relatório dispensado, nos termos da lei.
DECIDO. De início, afasto a preliminar de incompetência em razão do valor de alçada, tendo em vista que não há demonstração nos autos de que a soma das parcelas vencidas e de doze vincendas ultrapassa o valor de alçada deste Juizado. Afasto a alegação de prescrição quinquenal, pois não transcorrido o lustro legal. Oportunamente, observo que o feito foi processado com observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo situação que possa levar prejuízo ao princípio do devido processo legal.
O benefício de pensão por morte traduz a intenção do legislador em amparar aqueles que dependiam economicamente do segurado falecido. A concessão do benefício pressupõe o preenchimento de dois requisitos: qualidade de segurado do falecido e dependência do requerente. Está dispensada a demonstração do período de carência, consoante regra expressa do artigo 26, inciso I, da Lei nº 8.213/91. No que se refere à qualidade de segurado, confira-se o artigo 15 da Lei nº 8.213/91: Art.
15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
No que toca à qualidade de dependente, cumpre recorrer ao artigo 16, inciso I e § 4º, da Lei nº 8.213/91: Art.
16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente. § 4° A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. No caso dos autos, o falecimento do instituidor da pensão por morte ocorreu em 29/01/2024 (ID 357689673).
A qualidade de dependente da autora é incontroversa, uma vez que demonstrado que era casada com o instituidor, conforme certidão de casamento atualizada anexada nos autos. A questão controversa cinge-se à qualidade de segurado do instituidor quando do óbito. De acordo com o CNIS anexado aos autos, o último vínculo empregatício formal do instituidor se iniciou em 22/01/2018 e fora encerrado apenas na data do óbito, embora conste como última remuneração a competência de 07/2020.
Não obstante, o falecido gozou de auxílio doença de 13/09/2021 a 01/10/2022 (NB 6364261330), de modo que manteria a qualidade de segurado apenas até 15/12/2023. Sustenta a autora que o instituidor apresentava incapacidade laborativa anterior ao óbito, de modo que fazia jus a benefício por incapacidade. Foi realizada perícia indireta, na especialidade Medicina Legal e Perícia Médica, tendo o especialista concluído o seguinte: "VI.
Com base nos elementos expostos e analisados, conclui-se: ? Periciado com hepatopatia grave documentada em internação hospitalar de 05/01/2022. ? Data do início da incapacidade laborativa total e permanente fixada em 05/01/2022. ? Trata-se de doença crônica e progressiva, desta forma, sem possibilidade de recuperação funcional temporária que permitisse o retorno ao trabalho de 05/01/2022 até a data do óbito em 29/01/2024." (grifo nosso) Embora o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se vincular às conclusões da perícia, não se divisa dos autos nenhum elemento que indique o contrário do afirmado no laudo.
Com efeito, em 05/01/2022 (DII), quando detinha qualidade de segurado, o instituidor já estava incapacitado total e permanentemente para qualquer atividade laborativa, fazendo jus à aposentadoria por invalidez. Dessa forma, cumpridos os requisitos legais, de rigor a concessão do benefício de pensão por morte à parte autora, de forma vitalícia, com início na data do óbito (29/01/2024), porquanto o requerimento administrativo foi formulado dentro do prazo nonagesimal estabelecido no art. 74, incisos I e II, da Lei n. 8.213/1991.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito da presente controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para o fim de condenar o INSS à obrigação de conceder à parte autora, SORAIA RAMOS MARQUES, o benefício de pensão por morte (NB 219.699.087-0) em razão do falecimento de VALDEMIR DOS SANTOS MARQUES, com início dos pagamentos na data do óbito do instituidor, em 29/01/2024, RMI de R$ 1.412,00 e RMA de R$ 1.518,00 (08/2025).
Segundo o último cálculo elaborado pela Contadoria deste Juízo, acolhido na presente sentença, foi apurado o montante de R$ 32.054,46, referente às parcelas vencidas, valor esse atualizado até 01/08/2025 e que deverá ser pago pelo INSS em favor da parte autora após o trânsito em julgado, mediante requisição. A correção monetária das parcelas vencidas e os juros de mora incidirão nos termos da legislação previdenciária, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal.
Antecipo os efeitos da tutela para determinar que o INSS, independentemente do trânsito em julgado, conceda o benefício de pensão por morte à parte autora, conforme critérios expostos acima. Oficie-se para cumprimento da obrigação em até 30 dias. Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 9 de setembro de 2025. FELIPE BENICHIO TEIXEIRA Juiz Federal Substituto