Intimação
D- Órgão
- Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- MONTAGENS AUTOPORTANTES SOUZA E ANDRADE LTDA
- Advogado
- WAGNER DUCCINI (OAB 258875/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010572-31.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab.
48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO AGRAVANTE: MONTAGENS AUTOPORTANTES SOUZA E ANDRADE LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: WAGNER DUCCINI - SP258875-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por MONTAGENS AUTOPORTANTES SOUZA E ANDRADE LTDA em face da decisão que, em ação de procedimento comum, indeferiu o pedido de tutela provisória.
Sustenta a parte agravante que “promoveu a regularização dos débitos não inscritos em dívida ativa, no valor total de R$ 99.777,86 (noventa e nove mil, setecentos e setenta e sete reais e oitenta e seis centavos), portanto, em 31 de janeiro de 2025 data limite para aderir ao Simples Nacional, não havia qualquer impedimento para que a empresa fosse considerada apta a aderir ao regime simplificado para exercício atual.
A decisão da Receita Federal de excluir a empresa do Simples Nacional, mesmo após a regularização, revela uma postura excessivamente rígida e desproporcional.” Afirma, ainda, a parte agravante que “a exclusão do Simples Nacional, sem considerar a regularização dos débitos, acarreta prejuízos significativos para a empresa Agravante, que se vê obrigada a arcar com uma carga tributária incompatível com sua capacidade financeira”.
Por fim, requer a parte agravante o provimento da tutela antecipada recursal para suspender os efeitos da exclusão da empresa Agravante do Simples Nacional, permitindo sua reinclusão imediata no regime simplificado.
É o relatório.
Decido. O presente caso comporta julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que confere ao Relator poderes para, monocraticamente, negar e dar provimento aos recursos. Na eventual mácula da decisão singular, não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do recurso de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019).
Conforme previsão do inc. I do .019 do CPC, recebido o agravo de instrumento no tribunal o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Trata-se de agravo de instrumento interposto por em face da decisão que, indeferiu o pedido de tutela provisória, em ação de procedimento comum proposta com o objetivo de que seja reconhecida a inexistência de débitos impeditivos à sua manutenção no Simples Nacional.
