PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010585-64.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab.
46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) AGRAVANTE: DIONISIO DE JESUS CHICANATO - SP128883-A AGRAVADO: ALBATROZ SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA Advogado do(a) AGRAVADO: ROSELY CURY SANCHES - SP84504-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010585-64.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab.
46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) AGRAVANTE: DIONISIO DE JESUS CHICANATO - SP128883-A AGRAVADO: ALBATROZ SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA Advogado do(a) AGRAVADO: ROSELY CURY SANCHES - SP84504-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL em face do acórdão que negou provimento a agravo de instrumento da embargante.
Alega a embargante, em síntese, a existência de omissão no aresto recorrido. Discorre acerca dos dispositivos legais atinentes à matéria, repisando os argumentos do agravo de instrumento, pugnando pela reforma do acórdão embargado, ao fundamento, em síntese, da não extrapolação dos limites do poder regulamentar pelo Decreto Presidencial n. 11.795/2023 e pela Portaria MTE n. 3.714/2023. Intimada, a embargada pugnou pela rejeição dos embargos opostos, aduzindo a ausência de hipóteses legais para seu cabimento.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010585-64.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab.
46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) AGRAVANTE: DIONISIO DE JESUS CHICANATO - SP128883-A AGRAVADO: ALBATROZ SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA Advogado do(a) AGRAVADO: ROSELY CURY SANCHES - SP84504-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Nos termos do art. 1022, incisos I, II e III, do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Trata-se de recurso que tem por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes. No caso vertente, o acórdão embargado assim se pronunciou sobre a questão arguida nos embargos: “De se ressaltar, inicialmente, que nenhuma das partes trouxe aos autos qualquer argumento apto a infirmar o entendimento já manifestado quando da apreciação do pedido de antecipação de tutela, cuja decisão foi lavrada nos seguintes termos: “Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO contra decisão que, em procedimento de tutela cautelar antecedente, com pedido de liminar, deferiu o pleito para “(i) desobrigar a requerente de divulgar o “relatório de transparência salarial e de critérios remuneratórios” em seus canais de comunicação; e (ii) determinar que a autoridade coatora se abstenha de publicar, para o público em geral, o referido relatório em quaisquer meios de comunicação, bem assim de aplicar qualquer penalidade à requerente por ela proceder em conformidade com a presente decisão”.
Alega a agravante, em síntese, ser a Justiça Federal incompetente para a apreciação do mandado de segurança, uma vez que as demandas envolvendo a aplicação de penalidades administrativas aos empregadores devem tramitar na Justiça do Trabalho, consoante art. 114 da Carta Magna. Afirma que a legislação brasileira estabelece o tratamento igualitário de salários entre homens e mulheres há várias décadas e que a Lei nº 14.611/2023 veio a dispor sobre mecanismos para implementar a igualdade salarial, com proeminência da fiscalização, transparência, capacitação, diversidade e medidas de inclusão.
Argumenta que o direito a um salário equitativo está previsto no Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e no Protocolo de San Salvador. Afirma que a requerente não demonstrou o efetivo fundamento constitucional afrontado pela Lei 14.611/2023 e ressalta que a política pública delineada pela lei é necessária, adequada e proporcional. Sustenta que a requerente faz confusão quanto à natureza jurídica da obrigação de publicação do relatório de transparência, pois se trata de obrigação legal imposta a todas as empresas com cem ou mais empregados, independentemente de ter sido apurada a existência de desigualdade salarial.
Diz que não se deve confundir as informações que devem ser prestadas pelas empresas nos sistemas informatizados governamentais com os dados posteriormente divulgados no Relatório de Transparência Salarial, que se restringe à demonstração de uma diferença percentual anonimizada. Argumenta que o Decreto 11.795/2023 e a Portaria MTE 3.174/2023 não criou “nenhum direito novo ou obrigação, mas, tão somente, o estabelecimento de orientação quanto aos canais de cumprimento da obrigação legal de publicação semestral” do relatório em sítios eletrônicos das próprias empresas, redes sociais ou congêneres, com garantia de ampla divulgação aos empregados, colaboradores e público em geral.
Pondera que descabe ao Poder Judiciários intervir em políticas públicas, salvo excepcionalmente e que os requisitos autorizadores da concessão da liminar não se encontravam presentes, de modo que a decisão do juízo a quo deve ser afastada. Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento do agravo.
É o relatório.
Decido. Sustenta a agravante, em caráter preliminar, a incompetência da Justiça Federal para a apreciação do feito, sob o fundamento de ser matéria afeita à Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, IV e VII, da Constituição Federal. Observo que a questão não foi objeto de análise pela decisão agravada. No entanto, cuidando-se matéria de ordem pública, cabível a sua apreciação em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Nesse sentido já se decidiu no âmbito desta E. Turma: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO DE BUSCA DE ATIVOS. SISBAJUD. INDEFERIMENTO. PROCESSO ARQUIVADO POR MAIS DE DEZ ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO ORIGINÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. - Trata de agravo de instrumento que busca a reforma de decisão que, em sede de execução fiscal, indeferiu o pedido de busca e penhora de ativos via SISBAJUD, sob argumento de que teriam transcorrido mais de dez anos desde a última diligência para localização de bens do executado. - O longo lapso temporal alegado pela parte agravante faz surgir a necessidade de se verificar a ocorrência de prescrição intercorrente na hipótese.
Isso porque consiste em matéria de ordem pública, passível de reconhecimento de ofício e não sujeito à preclusão. Inexistente a supressão de instância, eis que se está a analisar o conteúdo dos próprios autos originários, zelando-se pela regularidade em sua tramitação. Em se tratando de questão prejudicial de mérito, sua análise deve anteceder a apreciação dos pedidos recursais. - O
C. STJ, em seus Temas Repetitivos 566, 567, 568, 569, 570 e 571, já definiu que os prazos de suspensão da execução fiscal e da posterior contagem de prescrição intercorrente fluem automaticamente, a partir da ciência do exequente quanto à frustração na localização de bens penhoráveis do executado. - No presente caso, o agravante foi cientificado a respeito da não localização de bens do executado em 17/08/2011, ocasião em que se iniciou automaticamente o prazo de suspensão da execução.
Decorrido o prazo de um ano de suspensão, teve início o prazo prescricional quinquenal, em 17/08/2012, o qual se encerrou em 17/08/2017, sem que fosse adotada qualquer diligência útil pelo exequente para satisfação da obrigação. - Verificado o transcurso de mais de cinco anos sem a realização de diligências para a localização de bens do devedor, há de ser reconhecida a prescrição, com a consequente extinção do processo executivo. - Incabível, no caso concreto, a condenação do agravante em honorários sucumbenciais. - De ofício, reconhece-se a prescrição intercorrente, com a extinção da execução fiscal subjacente, Agravo de instrumento prejudicado. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012503-40.2023.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 04/04/2024, Intimação via sistema DATA: 09/04/2024) Na hipótese, penso que a matéria não se inscreve nas atribuições jurisdicionais insculpidas no art. 114 da Constituição Federal, uma vez que a presente impugnação não tem relação direta com emprego ou trabalho, mas com encargos de índole administrativa perante órgãos da Administração Pública Federal ou em razão de exigências feitas por eles.
As honrosas competências da Justiça do Trabalho nascem de pretensões objetivas de direitos trabalhistas e assemelhados, que não se confundem com ônus, encargos e tributos de índole social das empresas e outros jurisdicionados, a serem satisfeitos perante a Administração Federal. Portanto, o caso dos autos se inscreve na competência da Justiça Federal, conforme os ditames do art. 109, I e VIII, da nossa Carga Magna: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: (...)
VIII - os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais; Com efeito, a competência para a análise do mandado de segurança, na espécie, é da Justiça Federal, uma vez indicado como autoridade coatora o Superintendente Regional do Trabalho de São Paulo, cargo no âmbito da Administração Pública Federal. Superado o debate preliminar, anoto que o Código de Processo Civil vigente prevê expressamente, no caput do art. 9º e em seu parágrafo único, inc.
I, que a concessão de tutela provisória de urgência, antes do contraditório, é medida excepcional. E, conforme art. 300 do CPC, para que referida tutela seja concedida, devem estar presentes dois requisitos: a probabilidade do direito e a evidente situação de urgência. Pretende a parte recorrente fazer valer, no caso concreto, as obrigações previstas no artigo 2º, §§ 3º e 4º, artigo 3º §§ 1º a 3º e artigo 4º, I, “b” e II, do Decreto 11.795/2023 e nos artigos 4º, 5º, 6º e 7º da Portaria MTE 3.714/2023.
A Lei 14.611, de 03 de julho de 2023, que dispõe sobre a igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre homens e mulheres, estabeleceu as seguintes obrigações: “Art. 5º Fica determinada a publicação semestral de relatórios de transparência salarial e de critérios remuneratórios pelas pessoas jurídicas de direito privado com 100 (cem) ou mais empregados, observada a proteção de dados pessoais de que trata a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais). § 1º Os relatórios de transparência salarial e de critérios remuneratórios conterão dados anonimizados e informações que permitam a comparação objetiva entre salários, remunerações e a proporção de ocupação de cargos de direção, gerência e chefia preenchidos por mulheres e homens, acompanhados de informações que possam fornecer dados estatísticos sobre outras possíveis desigualdades decorrentes de raça, etnia, nacionalidade e idade, observada a legislação de proteção de dados pessoais e regulamento específico. § 2º Nas hipóteses em que for identificada desigualdade salarial ou de critérios remuneratórios, independentemente do descumprimento do disposto no art. 461 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a pessoa jurídica de direito privado apresentará e implementará plano de ação para mitigar a desigualdade, com metas e prazos, garantida a participação de representantes das entidades sindicais e de representantes dos empregados nos locais de trabalho. § 3º Na hipótese de descumprimento do disposto no caput deste artigo, será aplicada multa administrativa cujo valor corresponderá a até 3% (três por cento) da folha de salários do empregador, limitado a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das sanções aplicáveis aos casos de discriminação salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens. § 4º O Poder Executivo federal disponibilizará de forma unificada, em plataforma digital de acesso público, observada a proteção de dados pessoais de que trata a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), além das informações previstas no § 1º deste artigo, indicadores atualizados periodicamente sobre mercado de trabalho e renda desagregados por sexo, inclusive indicadores de violência contra a mulher, de vagas em creches públicas, de acesso à formação técnica e superior e de serviços de saúde, bem como demais dados públicos que impactem o acesso ao emprego e à renda pelas mulheres e que possam orientar a elaboração de políticas públicas.
Ato seguinte, foi publicado o Decreto 11.795/2023, regulamentando a lei de igualdade salarial: Art. 2º O Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios de que trata o inciso I do caput do art. 1º tem por finalidade a comparação objetiva entre salários, remunerações e a proporção de ocupação de cargos e deve contemplar, no mínimo, as seguintes informações: (...) § 1º Ato do Ministério do Trabalho e Emprego estabelecerá as informações que deverão constar do Relatório de que trata o caput e disporá sobre o formato e o procedimento para o seu envio. (...) § 3º O Relatório de que trata o caput deverá ser publicado nos sítios eletrônicos das próprias empresas, nas redes sociais ou em instrumentos similares, garantida a ampla divulgação para seus empregados, colaboradores e público em geral. § 4º A publicação dos Relatórios deverá ocorrer nos meses de março e setembro, conforme detalhado em ato do Ministério do Trabalho e Emprego. § 5º Para fins de fiscalização ou averiguação cadastral, o Ministério do Trabalho e Emprego poderá solicitar às empresas informações complementares às contidas no Relatório.
Art. 3º Verificada a desigualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens pelo Ministério do Trabalho e Emprego, as empresas com cem ou mais empregados deverão elaborar e implementar Plano de Ação para Mitigação da Desigualdade Salarial e de Critérios Remuneratórios entre Mulheres e Homens, que deverá estabelecer: (...) § 1º Na elaboração e na implementação do Plano de Ação de que trata o caput, deverá ser garantida a participação de representantes das entidades sindicais e dos empregados, preferencialmente, na forma definida em norma coletiva de trabalho. § 2º Na ausência de previsão específica em norma coletiva de trabalho, a participação referida no § 1º se dará, preferencialmente, por meio da comissão de empregados estabelecida nos termos dos art. 510-A a art. 510-D da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. § 3º Na hipótese do § 2º, a empresa que tiver entre cem e duzentos empregados poderá promover procedimento eleitoral específico para instituir uma comissão que garanta a participação efetiva de representantes dos empregados.
Art. 4º Compete ao Ministério do Trabalho e Emprego:
I - disponibilizar ferramenta informatizada para: a) o envio dos Relatórios de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios pelas empresas; e b) a divulgação dos Relatórios e de outros dados e informações sobre o acesso ao emprego e à renda pelas mulheres;
II - notificar, quando verificada desigualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens, por meio da Auditoria-Fiscal do Trabalho, as empresas para que elaborem, no prazo de noventa dias, o Plano de Ação para Mitigação da Desigualdade Salarial e de Critérios Remuneratórios entre Mulheres e Homens; Por fim, a Portaria MTE 3.714/2023, no intuito de regulamentar o Decreto 11.795/2023, foi editada com a seguinte redação: Art. 4º A publicação do Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios deverá ser feita pelos empregadores em seus sítios eletrônicos, em suas redes sociais ou em instrumentos similares, sempre em local visível, garantida a ampla divulgação para seus empregados, trabalhadores e público em geral.
Art. 5º O Ministério do Trabalho e Emprego coletará os dados inseridos no eSocial pelos empregadores, bem como as informações complementares por eles prestadas e publicará o Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios, nos meses de março e setembro de cada ano, na plataforma do Programa de Disseminação das Estatísticas do Trabalho. Parágrafo único. As informações complementares a que se refere o caput serão prestadas pelos empregadores, em ferramenta informatizada disponibilizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, nos meses de fevereiro e agosto de cada ano, relativas ao primeiro e ao segundo semestres, respectivamente.
Art. 6º A publicação do Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios, pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será obrigatória após a disponibilização da aba Igualdade Salarial e de Critérios Remuneratórios a ser implementada na área do empregador do Portal Emprega Brasil. (...) Art. 7º Após a publicação do Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios, nos termos do Decreto nº 11.795, de 2023, verificada a desigualdade salarial e de critérios de remuneração, os empregadores serão notificados, pela Auditoria-Fiscal do Trabalho, para que elaborem, no prazo de noventa dias, o Plano de Ação para Mitigação da Desigualdade Salarial e de Critérios Remuneratórios entre Mulheres e Homens. (...) § 4º Uma cópia do Plano de Ação para Mitigação da Desigualdade Salarial e de Critérios Remuneratórios entre Mulheres e Homens deverá ser depositada na entidade sindical representativa da categoria profissional.” Em cognição sumária, verifico que alguns dispositivos da portaria e do decreto extrapolaram as normas fixadas pela Lei 14.611/2023, tais como a obrigação de publicação do relatório de transparência nos sites das próprias empregadoras ou em suas redes sociais (art. 2º, §3º do Decreto 11.795/23) e o depósito de uma cópia do plano de ação para mitigar a desigualdade na entidade sindical (art. 7º, §4º da Portaria MTE 3.714/23).
Além das inovações acima apontadas, em uma primeira análise, entendo haver dúvidas acerca da necessidade e função da publicação do relatório de transparência salarial. A publicidade de atos jurídicos está associada à ideia de transparência e conhecimento geral, naquilo que possa interessar a terceiros, proporcionando segurança jurídica e estabilidade das relações sociais. Para tanto, é imprescindível que a publicidade seja efetivada com informações precisas, compreensíveis e capazes de conduzir à participação e ao controle social naquilo que interessar às pessoas em geral.
Todavia, penso que a publicidade eventualmente disfuncional pode acarretar danos consideráveis às partes envolvidas, principalmente através das redes sociais, ambiente comunicativo que ainda carece de regulamentação no Brasil e carrega potencial lesivo de consideráveis dimensões, seja no âmbito comercial ou pessoal. HÁ que se prevenir o risco de a publicidade ser utilizada como simples ferramenta de exposição pública, conversível em mera execração, com todas as consequências que isso pode acarretar, violando os direitos constitucionais à privacidade e à intimidade.
De fato, ainda que muito louvável e necessária a equiparação salarial de gênero e raça, me parece que a sua implementação poderia ocorrer com os instrumentos ordinários ao alcance do Poder Público e das pessoas eventualmente interessadas, inclusive na forma de sanções pecuniárias rigorosas, como já preveem os apontados textos normativos. Em primeira análise, afigura-me que a divulgação dos relatórios de transparência não aparenta cumprir os fins naturais da publicidade, mas sim o de expor abertamente as empresas com 100 (cem) ou mais funcionários, podendo caracterizar indevido constrangimento público.
Ademais, a utilização de informações constantes dos referidos relatórios, retirada de seu contexto, também pode gerar danos irreparáveis à imagem das empresas. Importante reiterar que o uso das redes sociais ainda não se encontra regulamentado em nosso país, o que redobra a necessidade de cuidados com o tema em discussão. Existe, portanto, risco objetivo de danos relevantes aos interesses da parte recorrida, relacionada à divulgação de informações sensíveis das empresas.
No entanto, não antevejo ilegalidade na obrigação de apresentação do plano de ação para mitigar a desigualdade, pois devidamente previsto no art. 5º, §2º, da Lei 14.611/23 e aparentemente coerente com o objetivo da norma. Em face do exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo pleiteado.” Considerando que os litigantes não trouxeram quaisquer outros argumentos com aptidão para afastar o entendimento acima manifestado e por reputar que os fundamentos outrora lançados apresentam-se suficientes à solução da controvérsia neste grau recursal, adoto as mesmas razões de decidir para, neste julgamento colegiado, desprover o presente recurso.
Por derradeiro, resta prejudicado o agravo interno, considerando que as razões deduzidas pelo recorrente foram enfrentadas no julgamento que ora se faz.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, prejudicado o agravo interno.” Assim, não estão presentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, porquanto a matéria necessária ao enfrentamento da controvérsia foi devidamente abordada e o magistrado não está obrigado a rebater cada uma das alegações das partes, se expôs motivação suficiente para sustentar juridicamente sua decisão.
Como se verifica da transcrição do acórdão embargado, a matéria posta a julgamento foi pormenorizadamente apreciada, restando evidenciado o mero intuito da parte em rediscutir o quanto julgado. Portanto, o inconformismo veiculado pela parte embargante extrapola o âmbito da devolução admitida na via dos declaratórios, caracterizando-se o objetivo infringente que pretende emprestar ao presente recurso, ao pleitear a revisão e a reforma do julgado, rediscutindo matéria já decidida.
Na linha desse entendimento, destacam-se os seguintes precedentes: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. AUSÊNCIA. PRETENDIDO REEXAME DE MATÉRIA DECIDIDA. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
1. Os embargos de declaração prestam-se à correção de vícios de julgamento que produzam ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão recorrido, a impedir a exata compreensão do que foi decidido. Por conseguinte, trata-se de recurso inapropriado para a mera obtenção de efeitos infringentes, mediante a rediscussão de matéria já decidida. Precedentes: Rcl 14262-AgR-ED, Primeira Turma, Rel.
Min. Rosa Weber; HC 132.215-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia; AP 409-EI-AgR-segundo-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello.
2. In casu, o acórdão hostilizado, ao contrário do alegado pelo embargante, enfrentou os argumentos trazidos no agravo interno, ao demonstrar que o afastamento pelo Tribunal a quo do artigo 492, I, e, do Código de Processo Penal, revelou verdadeira ofensa à Súmula Vinculante nº 10, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte.
3. Embargos de declaração desprovidos. (Rcl 57257 AgR-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 30-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-11-2023 PUBLIC 09-11-2023) (Grifos acrescidos) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC/15. VÍCIOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973), são cabíveis embargos de declaração apenas nas hipóteses de erro material, obscuridade, contradição ou omissão do julgado.
2. No caso, não se configura a existência de nenhuma das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
3. O verdadeiro intento dos presentes declaratórios é, pois, a obtenção de efeito infringente, pretensão que esbarra na finalidade integrativa do recurso em tela, que não se presta à rediscussão da causa já devidamente decidida.
4. A atribuição de efeito modificativo aos embargos é providência de caráter excepcional, incompatível com hipóteses como a dos autos, que revelam tão-somente o inconformismo da parte com o julgado. Embargos rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.043.401/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) (grifos acrescidos) Com relação ao prequestionamento da matéria, o art. 1.025 do Código de Processo Civil expressamente estabelece a possibilidade de prequestionamento ficto, ao dispor: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Assim, tem-se por prescindível a referência expressa aos princípios e aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, sendo suficiente o exame da controvérsia, à luz dos temas invocados, para viabilizar o acesso às Cortes superiores. Desse modo, a simples alusão quanto ao interesse de prequestionamento, desacompanhada de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, não autoriza o acolhimento dos declaratórios.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATÓRIO
DE TRANSPARÊNCIA SALARIAL. LEI 14.611/23. DECRETO 11.795/23 E PORTARIA MTE 3.714/23. DISPOSITIVOS QUE EXTRAPOLAM AS BALIZAS DA LEI. HIPÓTESES DO ART. 1.022, INCISOS I, II E III DO CPC NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. - Nos termos do art. 1022, incisos I, II e III, do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Trata-se de recurso que tem por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes. - Assim, não estão presentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, porquanto a matéria necessária ao enfrentamento da controvérsia foi devidamente abordada e o magistrado não está obrigado a rebater cada uma das alegações das partes, se expôs motivação suficiente para sustentar juridicamente sua decisão. - O inconformismo veiculado pela parte embargante extrapola o âmbito da devolução admitida na via dos declaratórios, caracterizando-se o objetivo infringente que pretende emprestar ao presente recurso, ao pleitear a revisão e a reforma do julgado, rediscutindo matéria já decidida. - Com relação ao prequestionamento da matéria, o art. 1.025 do Código de Processo Civil expressamente estabelece a possibilidade de prequestionamento ficto, ao dispor: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Assim, tem-se por prescindível a referência expressa aos princípios e aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, sendo suficiente o exame da controvérsia, à luz dos temas invocados, para viabilizar o acesso às Cortes superiores. Desse modo, a simples alusão quanto ao interesse de prequestionamento, desacompanhada de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, não autoriza o acolhimento dos declaratórios, como no caso dos autos. - Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RUBENS CALIXTO DESEMBARGADOR FEDERAL
Órgão
Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ALBATROZ SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
Advogado
ROSELY CURY SANCHES (OAB 84504/SP)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010585-64.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab.
46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) AGRAVANTE: DIONISIO DE JESUS CHICANATO - SP128883-A AGRAVADO: ALBATROZ SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA Advogado do(a) AGRAVADO: ROSELY CURY SANCHES - SP84504-A CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
São Paulo, 12 de setembro de 2024.
Intimação
D
Órgão
Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ALBATROZ SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
Advogado
ROSELY CURY SANCHES (OAB 84504/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010585-64.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab.
46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) AGRAVANTE: DIONISIO DE JESUS CHICANATO - SP128883-A AGRAVADO: ALBATROZ SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA Advogado do(a) AGRAVADO: ROSELY CURY SANCHES - SP84504-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010585-64.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab.
46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) AGRAVANTE: DIONISIO DE JESUS CHICANATO - SP128883-A AGRAVADO: ALBATROZ SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA Advogado do(a) AGRAVADO: ROSELY CURY SANCHES - SP84504-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO contra decisão que, em procedimento de tutela cautelar antecedente, com pedido de liminar, deferiu o pleito para “(i) desobrigar a requerente de divulgar o “relatório de transparência salarial e de critérios remuneratórios” em seus canais de comunicação; e (ii) determinar que a autoridade coatora se abstenha de publicar, para o público em geral, o referido relatório em quaisquer meios de comunicação, bem assim de aplicar qualquer penalidade à requerente por ela proceder em conformidade com a presente decisão”.
Alega a agravante, em síntese, ser a Justiça Federal incompetente para a apreciação do mandado de segurança, uma vez que as demandas envolvendo a aplicação de penalidades administrativas aos empregadores devem tramitar na Justiça do Trabalho, consoante art. 114 da Carta Magna. Afirma que a legislação brasileira estabelece o tratamento igualitário de salários entre homens e mulheres há várias décadas e que a Lei nº 14.611/2023 veio a dispor sobre mecanismos para implementar a igualdade salarial, com proeminência da fiscalização, transparência, capacitação, diversidade e medidas de inclusão.
Argumenta que o direito a um salário equitativo está previsto no Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e no Protocolo de San Salvador. Afirma que a requerente não demonstrou o efetivo fundamento constitucional afrontado pela e ressalta que a política pública delineada pela lei é necessária, adequada e proporcional. Sustenta que a requerente faz confusão quanto à natureza jurídica da obrigação de publicação do relatório de transparência, pois se trata de obrigação legal imposta a todas as empresas com cem ou mais empregados, independentemente de ter sido apurada a existência de desigualdade salarial.
Órgão
Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ALBATROZ SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
Advogado
ROSELY CURY SANCHES (OAB 84504/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010585-64.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab.
46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) AGRAVANTE: DIONISIO DE JESUS CHICANATO - SP128883-A AGRAVADO: ALBATROZ SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA Advogado do(a) AGRAVADO: ROSELY CURY SANCHES - SP84504-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO contra decisão que, em procedimento de tutela cautelar antecedente, com pedido de liminar, deferiu o pleito para “(i) desobrigar a requerente de divulgar o “relatório de transparência salarial e de critérios remuneratórios” em seus canais de comunicação; e (ii) determinar que a autoridade coatora se abstenha de publicar, para o público em geral, o referido relatório em quaisquer meios de comunicação, bem assim de aplicar qualquer penalidade à requerente por ela proceder em conformidade com a presente decisão”.
Alega a agravante, em síntese, ser a Justiça Federal incompetente para a apreciação do mandado de segurança, uma vez que as demandas envolvendo a aplicação de penalidades administrativas aos empregadores devem tramitar na Justiça do Trabalho, consoante art. 114 da Carta Magna. Afirma que a legislação brasileira estabelece o tratamento igualitário de salários entre homens e mulheres há várias décadas e que a Lei nº 14.611/2023 veio a dispor sobre mecanismos para implementar a igualdade salarial, com proeminência da fiscalização, transparência, capacitação, diversidade e medidas de inclusão.
Argumenta que o direito a um salário equitativo está previsto no Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e no Protocolo de San Salvador. Afirma que a requerente não demonstrou o efetivo fundamento constitucional afrontado pela Lei 14.611/2023 e ressalta que a política pública delineada pela lei é necessária, adequada e proporcional. Sustenta que a requerente faz confusão quanto à natureza jurídica da obrigação de publicação do relatório de transparência, pois se trata de obrigação legal imposta a todas as empresas com cem ou mais empregados, independentemente de ter sido apurada a existência de desigualdade salarial.
Diz que não se deve confundir as informações que devem ser prestadas pelas empresas nos sistemas informatizados governamentais com os dados posteriormente divulgados no Relatório de Transparência Salarial, que se restringe à demonstração de uma diferença percentual anonimizada. Argumenta que o Decreto 11.795/2023 e a Portaria TEM 3.174/2023 não criou “nenhum direito novo ou obrigação, mas, tão somente, o estabelecimento de orientação quanto aos canais de cumprimento da obrigação legal de publicação semestral” do relatório em sítios eletrônicos das próprias empresas, redes sociais ou congêneres, com garantia de ampla divulgação aos empregados, colaboradores e público em geral.
Pondera que descabe ao Poder Judiciários intervir em políticas públicas, salvo excepcionalmente e que os requisitos autorizadores da concessão da liminar não se encontravam presentes, de modo que a decisão do juízo a quo deve ser afastada. Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento do agravo.
É o relatório.
Decido. Sustenta a agravante, em caráter preliminar, a incompetência da Justiça Federal para a apreciação do feito, sob o fundamento de ser matéria afeita à Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, IV e VII, da Constituição Federal. Observo que a questão não foi objeto de análise pela decisão agravada. No entanto, cuidando-se matéria de ordem pública, cabível a sua apreciação em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Nesse sentido já se decidiu no âmbito desta E. Turma: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO DE BUSCA DE ATIVOS. SISBAJUD. INDEFERIMENTO. PROCESSO ARQUIVADO POR MAIS DE DEZ ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO ORIGINÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. - Trata de agravo de instrumento que busca a reforma de decisão que, em sede de execução fiscal, indeferiu o pedido de busca e penhora de ativos via SISBAJUD, sob argumento de que teriam transcorrido mais de dez anos desde a última diligência para localização de bens do executado. - O longo lapso temporal alegado pela parte agravante faz surgir a necessidade de se verificar a ocorrência de prescrição intercorrente na hipótese.
Isso porque consiste em matéria de ordem pública, passível de reconhecimento de ofício e não sujeito à preclusão. Inexistente a supressão de instância, eis que se está a analisar o conteúdo dos próprios autos originários, zelando-se pela regularidade em sua tramitação. Em se tratando de questão prejudicial de mérito, sua análise deve anteceder a apreciação dos pedidos recursais. - O
C. STJ, em seus Temas Repetitivos 566, 567, 568, 569, 570 e 571, já definiu que os prazos de suspensão da execução fiscal e da posterior contagem de prescrição intercorrente fluem automaticamente, a partir da ciência do exequente quanto à frustração na localização de bens penhoráveis do executado. - No presente caso, o agravante foi cientificado a respeito da não localização de bens do executado em 17/08/2011, ocasião em que se iniciou automaticamente o prazo de suspensão da execução.
Decorrido o prazo de um ano de suspensão, teve início o prazo prescricional quinquenal, em 17/08/2012, o qual se encerrou em 17/08/2017, sem que fosse adotada qualquer diligência útil pelo exequente para satisfação da obrigação. - Verificado o transcurso de mais de cinco anos sem a realização de diligências para a localização de bens do devedor, há de ser reconhecida a prescrição, com a consequente extinção do processo executivo. - Incabível, no caso concreto, a condenação do agravante em honorários sucumbenciais. - De ofício, reconhece-se a prescrição intercorrente, com a extinção da execução fiscal subjacente, Agravo de instrumento prejudicado. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012503-40.2023.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 04/04/2024, Intimação via sistema DATA: 09/04/2024) Na hipótese, penso que a matéria não se inscreve nas atribuições jurisdicionais insculpidas no art. 114 da Constituição Federal, uma vez que a presente impugnação não tem relação direta com emprego ou trabalho, mas com encargos de índole administrativa perante órgãos da Administração Pública Federal ou em razão de exigências feitas por eles.
As honrosas competências da Justiça do Trabalho nascem de pretensões objetivas de direitos trabalhistas e assemelhados, que não se confundem com ônus, encargos e tributos de índole social das empresas e outros jurisdicionados, a serem satisfeitos perante a Administração Federal. Portanto, o caso dos autos se inscreve na competência da Justiça Federal, conforme os ditames do art. 109, I e VIII, da nossa Carga Magna: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: (...)
VIII - os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais; Com efeito, a competência para a análise do mandado de segurança, na espécie, é da Justiça Federal, uma vez indicado como autoridade coatora o Superintendente Regional do Trabalho de São Paulo, cargo no âmbito da Administração Pública Federal. Superado o debate preliminar, anoto que o Código de Processo Civil vigente prevê expressamente, no caput do art. 9º e em seu parágrafo único, inc.
I, que a concessão de tutela provisória de urgência, antes do contraditório, é medida excepcional. E, conforme art. 300 do CPC, para que referida tutela seja concedida, devem estar presentes dois requisitos: a probabilidade do direito e a evidente situação de urgência. Pretende a parte recorrente fazer valer, no caso concreto, as obrigações previstas no artigo 2º, §§ 3º e 4º, artigo 3º §§ 1º a 3º e artigo 4º, I, “b” e II, do Decreto 11.795/2023 e nos artigos 4º, 5º, 6º e 7º da Portaria MTE 3.714/2023.
A Lei 14.611, de 03 de julho de 2023, que dispõe sobre a igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre homens e mulheres, estabeleceu as seguintes obrigações: “Art. 5º Fica determinada a publicação semestral de relatórios de transparência salarial e de critérios remuneratórios pelas pessoas jurídicas de direito privado com 100 (cem) ou mais empregados, observada a proteção de dados pessoais de que trata a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais). § 1º Os relatórios de transparência salarial e de critérios remuneratórios conterão dados anonimizados e informações que permitam a comparação objetiva entre salários, remunerações e a proporção de ocupação de cargos de direção, gerência e chefia preenchidos por mulheres e homens, acompanhados de informações que possam fornecer dados estatísticos sobre outras possíveis desigualdades decorrentes de raça, etnia, nacionalidade e idade, observada a legislação de proteção de dados pessoais e regulamento específico. § 2º Nas hipóteses em que for identificada desigualdade salarial ou de critérios remuneratórios, independentemente do descumprimento do disposto no art. 461 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a pessoa jurídica de direito privado apresentará e implementará plano de ação para mitigar a desigualdade, com metas e prazos, garantida a participação de representantes das entidades sindicais e de representantes dos empregados nos locais de trabalho. § 3º Na hipótese de descumprimento do disposto no caput deste artigo, será aplicada multa administrativa cujo valor corresponderá a até 3% (três por cento) da folha de salários do empregador, limitado a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das sanções aplicáveis aos casos de discriminação salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens. § 4º O Poder Executivo federal disponibilizará de forma unificada, em plataforma digital de acesso público, observada a proteção de dados pessoais de que trata a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), além das informações previstas no § 1º deste artigo, indicadores atualizados periodicamente sobre mercado de trabalho e renda desagregados por sexo, inclusive indicadores de violência contra a mulher, de vagas em creches públicas, de acesso à formação técnica e superior e de serviços de saúde, bem como demais dados públicos que impactem o acesso ao emprego e à renda pelas mulheres e que possam orientar a elaboração de políticas públicas.
Ato seguinte, foi publicado o Decreto 11.795/2023, regulamentando a lei de igualdade salarial: Art. 2º O Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios de que trata o inciso I do caput do art. 1º tem por finalidade a comparação objetiva entre salários, remunerações e a proporção de ocupação de cargos e deve contemplar, no mínimo, as seguintes informações: (...) § 1º Ato do Ministério do Trabalho e Emprego estabelecerá as informações que deverão constar do Relatório de que trata o caput e disporá sobre o formato e o procedimento para o seu envio. (...) § 3º O Relatório de que trata o caput deverá ser publicado nos sítios eletrônicos das próprias empresas, nas redes sociais ou em instrumentos similares, garantida a ampla divulgação para seus empregados, colaboradores e público em geral. § 4º A publicação dos Relatórios deverá ocorrer nos meses de março e setembro, conforme detalhado em ato do Ministério do Trabalho e Emprego. § 5º Para fins de fiscalização ou averiguação cadastral, o Ministério do Trabalho e Emprego poderá solicitar às empresas informações complementares às contidas no Relatório.
Art. 3º Verificada a desigualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens pelo Ministério do Trabalho e Emprego, as empresas com cem ou mais empregados deverão elaborar e implementar Plano de Ação para Mitigação da Desigualdade Salarial e de Critérios Remuneratórios entre Mulheres e Homens, que deverá estabelecer: (...) § 1º Na elaboração e na implementação do Plano de Ação de que trata o caput, deverá ser garantida a participação de representantes das entidades sindicais e dos empregados, preferencialmente, na forma definida em norma coletiva de trabalho. § 2º Na ausência de previsão específica em norma coletiva de trabalho, a participação referida no § 1º se dará, preferencialmente, por meio da comissão de empregados estabelecida nos termos dos art. 510-A a art. 510-D da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. § 3º Na hipótese do § 2º, a empresa que tiver entre cem e duzentos empregados poderá promover procedimento eleitoral específico para instituir uma comissão que garanta a participação efetiva de representantes dos empregados.
Art. 4º Compete ao Ministério do Trabalho e Emprego:
I - disponibilizar ferramenta informatizada para: a) o envio dos Relatórios de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios pelas empresas; e b) a divulgação dos Relatórios e de outros dados e informações sobre o acesso ao emprego e à renda pelas mulheres;
II - notificar, quando verificada desigualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens, por meio da Auditoria-Fiscal do Trabalho, as empresas para que elaborem, no prazo de noventa dias, o Plano de Ação para Mitigação da Desigualdade Salarial e de Critérios Remuneratórios entre Mulheres e Homens; Por fim, a Portaria MTE 3.714/2023, no intuito de regulamentar o Decreto 11.795/2023, foi editada com a seguinte redação: Art. 4º A publicação do Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios deverá ser feita pelos empregadores em seus sítios eletrônicos, em suas redes sociais ou em instrumentos similares, sempre em local visível, garantida a ampla divulgação para seus empregados, trabalhadores e público em geral.
Art. 5º O Ministério do Trabalho e Emprego coletará os dados inseridos no eSocial pelos empregadores, bem como as informações complementares por eles prestadas e publicará o Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios, nos meses de março e setembro de cada ano, na plataforma do Programa de Disseminação das Estatísticas do Trabalho. Parágrafo único. As informações complementares a que se refere o caput serão prestadas pelos empregadores, em ferramenta informatizada disponibilizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, nos meses de fevereiro e agosto de cada ano, relativas ao primeiro e ao segundo semestres, respectivamente.
Art. 6º A publicação do Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios, pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será obrigatória após a disponibilização da aba Igualdade Salarial e de Critérios Remuneratórios a ser implementada na área do empregador do Portal Emprega Brasil. (...) Art. 7º Após a publicação do Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios, nos termos do Decreto nº 11.795, de 2023, verificada a desigualdade salarial e de critérios de remuneração, os empregadores serão notificados, pela Auditoria-Fiscal do Trabalho, para que elaborem, no prazo de noventa dias, o Plano de Ação para Mitigação da Desigualdade Salarial e de Critérios Remuneratórios entre Mulheres e Homens. (...) § 4º Uma cópia do Plano de Ação para Mitigação da Desigualdade Salarial e de Critérios Remuneratórios entre Mulheres e Homens deverá ser depositada na entidade sindical representativa da categoria profissional.” Em cognição sumária, verifico que alguns dispositivos da portaria e do decreto extrapolaram as normas fixadas pela Lei 14.611/2023, tais como a obrigação de publicação do relatório de transparência nos sites das próprias empregadoras ou em suas redes sociais (art. 2º, §3º do Decreto 11.795/23) e o depósito de uma cópia do plano de ação para mitigar a desigualdade na entidade sindical (art. 7º, §4º da Portaria TEM 3.714/23).
Além das inovações acima apontadas, em uma primeira análise, entendo haver dúvidas acerca da necessidade e função da publicação do relatório de transparência salarial. A publicidade de atos jurídicos está associada à ideia de transparência e conhecimento geral, naquilo que possa interessar a terceiros, proporcionando segurança jurídica e estabilidade das relações sociais. Para tanto, é imprescindível que a publicidade seja efetivada com informações precisas, compreensíveis e capazes de conduzir à participação e ao controle social naquilo que interessar às pessoas em geral.
Todavia, penso que a publicidade eventualmente disfuncional pode acarretar danos consideráveis às partes envolvidas, principalmente através das redes sociais, ambiente comunicativo que ainda carece de regulamentação no Brasil e carrega potencial lesivo de consideráveis dimensões, seja no âmbito comercial ou pessoal. HÁ que se prevenir o risco de a publicidade ser utilizada como simples ferramenta de exposição pública, conversível em mera execração, com todas as consequências que isso pode acarretar, violando os direitos constitucionais à privacidade e à intimidade.
De fato, ainda que muito louvável e necessária a equiparação salarial de gênero e raça, me parece que a sua implementação poderia ocorrer com os instrumentos ordinários ao alcance do Poder Público e das pessoas eventualmente interessadas, inclusive na forma de sanções pecuniárias rigorosas, como já preveem os apontados textos normativos. Em primeira análise, afigura-me que a divulgação dos relatórios de transparência não aparenta cumprir os fins naturais da publicidade, mas sim o de expor abertamente as empresas com 100 (cem) ou mais funcionários, podendo caracterizar indevido constrangimento público.
Ademais, a utilização de informações constantes dos referidos relatórios, retirada de seu contexto, também pode gerar danos irreparáveis à imagem das empresas. Importante reiterar que o uso das redes sociais ainda não se encontra regulamentado em nosso país, o que redobra a necessidade de cuidados com o tema em discussão. Existe, portanto, risco objetivo de danos relevantes aos interesses da parte recorrida, relacionada à divulgação de informações sensíveis das empresas.
No entanto, não antevejo ilegalidade na obrigação de apresentação do plano de ação para mitigar a desigualdade, pois devidamente previsto no art. 5º, §2º, da Lei 14.611/23 e aparentemente coerente com o objetivo da norma. Em face do exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo pleiteado. Intimem-se, inclusive a parte agravada, nos termos do art. 1019, II, do CPC/2015, para que responda, no prazo legal. Após, ao Ministério Público para Parecer.
São Paulo, na data da assinatura digital. RUBENS CALIXTO Desembargador Federal Relator
Lei 14.611/2023
Diz que não se deve confundir as informações que devem ser prestadas pelas empresas nos sistemas informatizados governamentais com os dados posteriormente divulgados no Relatório de Transparência Salarial, que se restringe à demonstração de uma diferença percentual anonimizada. Argumenta que o Decreto 11.795/2023 e a Portaria MTE 3.174/2023 não criou “nenhum direito novo ou obrigação, mas, tão somente, o estabelecimento de orientação quanto aos canais de cumprimento da obrigação legal de publicação semestral” do relatório em sítios eletrônicos das próprias empresas, redes sociais ou congêneres, com garantia de ampla divulgação aos empregados, colaboradores e público em geral.
Pondera que descabe ao Poder Judiciários intervir em políticas públicas, salvo excepcionalmente e que os requisitos autorizadores da concessão da liminar não se encontravam presentes, de modo que a decisão do juízo a quo deve ser afastada. Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento do agravo. O pedido de tutela foi indeferido, tendo a agravante União interposto agravo interno de referida decisão.
A agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010585-64.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab.
46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) AGRAVANTE: DIONISIO DE JESUS CHICANATO - SP128883-A AGRAVADO: ALBATROZ SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA Advogado do(a) AGRAVADO: ROSELY CURY SANCHES - SP84504-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): De se ressaltar, inicialmente, que nenhuma das partes trouxe aos autos qualquer argumento apto a infirmar o entendimento já manifestado quando da apreciação do pedido de antecipação de tutela, cuja decisão foi lavrada nos seguintes termos: “Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO contra decisão que, em procedimento de tutela cautelar antecedente, com pedido de liminar, deferiu o pleito para “(i) desobrigar a requerente de divulgar o “relatório de transparência salarial e de critérios remuneratórios” em seus canais de comunicação; e (ii) determinar que a autoridade coatora se abstenha de publicar, para o público em geral, o referido relatório em quaisquer meios de comunicação, bem assim de aplicar qualquer penalidade à requerente por ela proceder em conformidade com a presente decisão”.
Alega a agravante, em síntese, ser a Justiça Federal incompetente para a apreciação do mandado de segurança, uma vez que as demandas envolvendo a aplicação de penalidades administrativas aos empregadores devem tramitar na Justiça do Trabalho, consoante art. 114 da Carta Magna. Afirma que a legislação brasileira estabelece o tratamento igualitário de salários entre homens e mulheres há várias décadas e que a Lei nº 14.611/2023 veio a dispor sobre mecanismos para implementar a igualdade salarial, com proeminência da fiscalização, transparência, capacitação, diversidade e medidas de inclusão.
Argumenta que o direito a um salário equitativo está previsto no Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e no Protocolo de San Salvador. Afirma que a requerente não demonstrou o efetivo fundamento constitucional afrontado pela Lei 14.611/2023 e ressalta que a política pública delineada pela lei é necessária, adequada e proporcional. Sustenta que a requerente faz confusão quanto à natureza jurídica da obrigação de publicação do relatório de transparência, pois se trata de obrigação legal imposta a todas as empresas com cem ou mais empregados, independentemente de ter sido apurada a existência de desigualdade salarial.
Diz que não se deve confundir as informações que devem ser prestadas pelas empresas nos sistemas informatizados governamentais com os dados posteriormente divulgados no Relatório de Transparência Salarial, que se restringe à demonstração de uma diferença percentual anonimizada. Argumenta que o Decreto 11.795/2023 e a Portaria MTE 3.174/2023 não criou “nenhum direito novo ou obrigação, mas, tão somente, o estabelecimento de orientação quanto aos canais de cumprimento da obrigação legal de publicação semestral” do relatório em sítios eletrônicos das próprias empresas, redes sociais ou congêneres, com garantia de ampla divulgação aos empregados, colaboradores e público em geral.
Pondera que descabe ao Poder Judiciários intervir em políticas públicas, salvo excepcionalmente e que os requisitos autorizadores da concessão da liminar não se encontravam presentes, de modo que a decisão do juízo a quo deve ser afastada. Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento do agravo.
É o relatório.
Decido. Sustenta a agravante, em caráter preliminar, a incompetência da Justiça Federal para a apreciação do feito, sob o fundamento de ser matéria afeita à Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, IV e VII, da Constituição Federal. Observo que a questão não foi objeto de análise pela decisão agravada. No entanto, cuidando-se matéria de ordem pública, cabível a sua apreciação em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Nesse sentido já se decidiu no âmbito desta E. Turma: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO DE BUSCA DE ATIVOS. SISBAJUD. INDEFERIMENTO. PROCESSO ARQUIVADO POR MAIS DE DEZ ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO ORIGINÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. - Trata de agravo de instrumento que busca a reforma de decisão que, em sede de execução fiscal, indeferiu o pedido de busca e penhora de ativos via SISBAJUD, sob argumento de que teriam transcorrido mais de dez anos desde a última diligência para localização de bens do executado. - O longo lapso temporal alegado pela parte agravante faz surgir a necessidade de se verificar a ocorrência de prescrição intercorrente na hipótese.
Isso porque consiste em matéria de ordem pública, passível de reconhecimento de ofício e não sujeito à preclusão. Inexistente a supressão de instância, eis que se está a analisar o conteúdo dos próprios autos originários, zelando-se pela regularidade em sua tramitação. Em se tratando de questão prejudicial de mérito, sua análise deve anteceder a apreciação dos pedidos recursais. - O
C. STJ, em seus Temas Repetitivos 566, 567, 568, 569, 570 e 571, já definiu que os prazos de suspensão da execução fiscal e da posterior contagem de prescrição intercorrente fluem automaticamente, a partir da ciência do exequente quanto à frustração na localização de bens penhoráveis do executado. - No presente caso, o agravante foi cientificado a respeito da não localização de bens do executado em 17/08/2011, ocasião em que se iniciou automaticamente o prazo de suspensão da execução.
Decorrido o prazo de um ano de suspensão, teve início o prazo prescricional quinquenal, em 17/08/2012, o qual se encerrou em 17/08/2017, sem que fosse adotada qualquer diligência útil pelo exequente para satisfação da obrigação. - Verificado o transcurso de mais de cinco anos sem a realização de diligências para a localização de bens do devedor, há de ser reconhecida a prescrição, com a consequente extinção do processo executivo. - Incabível, no caso concreto, a condenação do agravante em honorários sucumbenciais. - De ofício, reconhece-se a prescrição intercorrente, com a extinção da execução fiscal subjacente, Agravo de instrumento prejudicado. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012503-40.2023.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 04/04/2024, Intimação via sistema DATA: 09/04/2024) Na hipótese, penso que a matéria não se inscreve nas atribuições jurisdicionais insculpidas no art. 114 da Constituição Federal, uma vez que a presente impugnação não tem relação direta com emprego ou trabalho, mas com encargos de índole administrativa perante órgãos da Administração Pública Federal ou em razão de exigências feitas por eles.
As honrosas competências da Justiça do Trabalho nascem de pretensões objetivas de direitos trabalhistas e assemelhados, que não se confundem com ônus, encargos e tributos de índole social das empresas e outros jurisdicionados, a serem satisfeitos perante a Administração Federal. Portanto, o caso dos autos se inscreve na competência da Justiça Federal, conforme os ditames do art. 109, I e VIII, da nossa Carga Magna: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: (...)
VIII - os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais; Com efeito, a competência para a análise do mandado de segurança, na espécie, é da Justiça Federal, uma vez indicado como autoridade coatora o Superintendente Regional do Trabalho de São Paulo, cargo no âmbito da Administração Pública Federal. Superado o debate preliminar, anoto que o Código de Processo Civil vigente prevê expressamente, no caput do art. 9º e em seu parágrafo único, inc.
I, que a concessão de tutela provisória de urgência, antes do contraditório, é medida excepcional. E, conforme art. 300 do CPC, para que referida tutela seja concedida, devem estar presentes dois requisitos: a probabilidade do direito e a evidente situação de urgência. Pretende a parte recorrente fazer valer, no caso concreto, as obrigações previstas no artigo 2º, §§ 3º e 4º, artigo 3º §§ 1º a 3º e artigo 4º, I, “b” e II, do Decreto 11.795/2023 e nos artigos 4º, 5º, 6º e 7º da Portaria MTE 3.714/2023.
A Lei 14.611, de 03 de julho de 2023, que dispõe sobre a igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre homens e mulheres, estabeleceu as seguintes obrigações: “Art. 5º Fica determinada a publicação semestral de relatórios de transparência salarial e de critérios remuneratórios pelas pessoas jurídicas de direito privado com 100 (cem) ou mais empregados, observada a proteção de dados pessoais de que trata a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais). § 1º Os relatórios de transparência salarial e de critérios remuneratórios conterão dados anonimizados e informações que permitam a comparação objetiva entre salários, remunerações e a proporção de ocupação de cargos de direção, gerência e chefia preenchidos por mulheres e homens, acompanhados de informações que possam fornecer dados estatísticos sobre outras possíveis desigualdades decorrentes de raça, etnia, nacionalidade e idade, observada a legislação de proteção de dados pessoais e regulamento específico. § 2º Nas hipóteses em que for identificada desigualdade salarial ou de critérios remuneratórios, independentemente do descumprimento do disposto no art. 461 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a pessoa jurídica de direito privado apresentará e implementará plano de ação para mitigar a desigualdade, com metas e prazos, garantida a participação de representantes das entidades sindicais e de representantes dos empregados nos locais de trabalho. § 3º Na hipótese de descumprimento do disposto no caput deste artigo, será aplicada multa administrativa cujo valor corresponderá a até 3% (três por cento) da folha de salários do empregador, limitado a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das sanções aplicáveis aos casos de discriminação salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens. § 4º O Poder Executivo federal disponibilizará de forma unificada, em plataforma digital de acesso público, observada a proteção de dados pessoais de que trata a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), além das informações previstas no § 1º deste artigo, indicadores atualizados periodicamente sobre mercado de trabalho e renda desagregados por sexo, inclusive indicadores de violência contra a mulher, de vagas em creches públicas, de acesso à formação técnica e superior e de serviços de saúde, bem como demais dados públicos que impactem o acesso ao emprego e à renda pelas mulheres e que possam orientar a elaboração de políticas públicas.
Ato seguinte, foi publicado o Decreto 11.795/2023, regulamentando a lei de igualdade salarial: Art. 2º O Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios de que trata o inciso I do caput do art. 1º tem por finalidade a comparação objetiva entre salários, remunerações e a proporção de ocupação de cargos e deve contemplar, no mínimo, as seguintes informações: (...) § 1º Ato do Ministério do Trabalho e Emprego estabelecerá as informações que deverão constar do Relatório de que trata o caput e disporá sobre o formato e o procedimento para o seu envio. (...) § 3º O Relatório de que trata o caput deverá ser publicado nos sítios eletrônicos das próprias empresas, nas redes sociais ou em instrumentos similares, garantida a ampla divulgação para seus empregados, colaboradores e público em geral. § 4º A publicação dos Relatórios deverá ocorrer nos meses de março e setembro, conforme detalhado em ato do Ministério do Trabalho e Emprego. § 5º Para fins de fiscalização ou averiguação cadastral, o Ministério do Trabalho e Emprego poderá solicitar às empresas informações complementares às contidas no Relatório.
Art. 3º Verificada a desigualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens pelo Ministério do Trabalho e Emprego, as empresas com cem ou mais empregados deverão elaborar e implementar Plano de Ação para Mitigação da Desigualdade Salarial e de Critérios Remuneratórios entre Mulheres e Homens, que deverá estabelecer: (...) § 1º Na elaboração e na implementação do Plano de Ação de que trata o caput, deverá ser garantida a participação de representantes das entidades sindicais e dos empregados, preferencialmente, na forma definida em norma coletiva de trabalho. § 2º Na ausência de previsão específica em norma coletiva de trabalho, a participação referida no § 1º se dará, preferencialmente, por meio da comissão de empregados estabelecida nos termos dos art. 510-A a art. 510-D da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. § 3º Na hipótese do § 2º, a empresa que tiver entre cem e duzentos empregados poderá promover procedimento eleitoral específico para instituir uma comissão que garanta a participação efetiva de representantes dos empregados.
Art. 4º Compete ao Ministério do Trabalho e Emprego:
I - disponibilizar ferramenta informatizada para: a) o envio dos Relatórios de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios pelas empresas; e b) a divulgação dos Relatórios e de outros dados e informações sobre o acesso ao emprego e à renda pelas mulheres;
II - notificar, quando verificada desigualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens, por meio da Auditoria-Fiscal do Trabalho, as empresas para que elaborem, no prazo de noventa dias, o Plano de Ação para Mitigação da Desigualdade Salarial e de Critérios Remuneratórios entre Mulheres e Homens; Por fim, a Portaria MTE 3.714/2023, no intuito de regulamentar o Decreto 11.795/2023, foi editada com a seguinte redação: Art. 4º A publicação do Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios deverá ser feita pelos empregadores em seus sítios eletrônicos, em suas redes sociais ou em instrumentos similares, sempre em local visível, garantida a ampla divulgação para seus empregados, trabalhadores e público em geral.
Art. 5º O Ministério do Trabalho e Emprego coletará os dados inseridos no eSocial pelos empregadores, bem como as informações complementares por eles prestadas e publicará o Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios, nos meses de março e setembro de cada ano, na plataforma do Programa de Disseminação das Estatísticas do Trabalho. Parágrafo único. As informações complementares a que se refere o caput serão prestadas pelos empregadores, em ferramenta informatizada disponibilizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, nos meses de fevereiro e agosto de cada ano, relativas ao primeiro e ao segundo semestres, respectivamente.
Art. 6º A publicação do Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios, pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será obrigatória após a disponibilização da aba Igualdade Salarial e de Critérios Remuneratórios a ser implementada na área do empregador do Portal Emprega Brasil. (...) Art. 7º Após a publicação do Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios, nos termos do Decreto nº 11.795, de 2023, verificada a desigualdade salarial e de critérios de remuneração, os empregadores serão notificados, pela Auditoria-Fiscal do Trabalho, para que elaborem, no prazo de noventa dias, o Plano de Ação para Mitigação da Desigualdade Salarial e de Critérios Remuneratórios entre Mulheres e Homens. (...) § 4º Uma cópia do Plano de Ação para Mitigação da Desigualdade Salarial e de Critérios Remuneratórios entre Mulheres e Homens deverá ser depositada na entidade sindical representativa da categoria profissional.” Em cognição sumária, verifico que alguns dispositivos da portaria e do decreto extrapolaram as normas fixadas pela Lei 14.611/2023, tais como a obrigação de publicação do relatório de transparência nos sites das próprias empregadoras ou em suas redes sociais (art. 2º, §3º do Decreto 11.795/23) e o depósito de uma cópia do plano de ação para mitigar a desigualdade na entidade sindical (art. 7º, §4º da Portaria MTE 3.714/23).
Além das inovações acima apontadas, em uma primeira análise, entendo haver dúvidas acerca da necessidade e função da publicação do relatório de transparência salarial. A publicidade de atos jurídicos está associada à ideia de transparência e conhecimento geral, naquilo que possa interessar a terceiros, proporcionando segurança jurídica e estabilidade das relações sociais. Para tanto, é imprescindível que a publicidade seja efetivada com informações precisas, compreensíveis e capazes de conduzir à participação e ao controle social naquilo que interessar às pessoas em geral.
Todavia, penso que a publicidade eventualmente disfuncional pode acarretar danos consideráveis às partes envolvidas, principalmente através das redes sociais, ambiente comunicativo que ainda carece de regulamentação no Brasil e carrega potencial lesivo de consideráveis dimensões, seja no âmbito comercial ou pessoal. HÁ que se prevenir o risco de a publicidade ser utilizada como simples ferramenta de exposição pública, conversível em mera execração, com todas as consequências que isso pode acarretar, violando os direitos constitucionais à privacidade e à intimidade.
De fato, ainda que muito louvável e necessária a equiparação salarial de gênero e raça, me parece que a sua implementação poderia ocorrer com os instrumentos ordinários ao alcance do Poder Público e das pessoas eventualmente interessadas, inclusive na forma de sanções pecuniárias rigorosas, como já preveem os apontados textos normativos. Em primeira análise, afigura-me que a divulgação dos relatórios de transparência não aparenta cumprir os fins naturais da publicidade, mas sim o de expor abertamente as empresas com 100 (cem) ou mais funcionários, podendo caracterizar indevido constrangimento público.
Ademais, a utilização de informações constantes dos referidos relatórios, retirada de seu contexto, também pode gerar danos irreparáveis à imagem das empresas. Importante reiterar que o uso das redes sociais ainda não se encontra regulamentado em nosso país, o que redobra a necessidade de cuidados com o tema em discussão. Existe, portanto, risco objetivo de danos relevantes aos interesses da parte recorrida, relacionada à divulgação de informações sensíveis das empresas.
No entanto, não antevejo ilegalidade na obrigação de apresentação do plano de ação para mitigar a desigualdade, pois devidamente previsto no art. 5º, §2º, da Lei 14.611/23 e aparentemente coerente com o objetivo da norma. Em face do exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo pleiteado.” Considerando que os litigantes não trouxeram quaisquer outros argumentos com aptidão para afastar o entendimento acima manifestado e por reputar que os fundamentos outrora lançados apresentam-se suficientes à solução da controvérsia neste grau recursal, adoto as mesmas razões de decidir para, neste julgamento colegiado, desprover o presente recurso.
Por derradeiro, resta prejudicado o agravo interno, considerando que as razões deduzidas pelo recorrente foram enfrentadas no julgamento que ora se faz.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, prejudicado o agravo interno. É o voto. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATÓRIO
DE TRANSPARÊNCIA SALARIAL. LEI 14.611/23. DECRETO 11.795/23 E PORTARIA MTE 3.714/23. OBRIGAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DO PLANO DE AÇÃO. LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DIVULGAÇÃO DOS RELATÓRIOS. DISPOSITIVOS QUE EXTRAPOLAM AS BALIZAS DA LEI. AGRAVO DESPROVIDO. - Competência da Justiça Federal que se reconhece. A matéria não se inscreve nas atribuições jurisdicionais insculpidas no art. 114 da Constituição Federal, uma vez que a presente impugnação não tem relação direta com emprego ou trabalho, mas com encargos de índole administrativa perante órgãos da Administração Pública Federal ou em razão de exigências feitas por eles. - O caso dos autos se inscreve na competência da Justiça Federal, conforme os ditames do art. 109, I e VIII, da nossa Carga Magna. - A competência para a análise do mandado de segurança, na espécie, é da Justiça Federal, uma vez indicado como autoridade coatora o Superintendente Regional do Trabalho de São Paulo, cargo no âmbito da Administração Pública Federal. - Pretende-se afastar as obrigações previstas no artigo 2º, §§ 3º e 4º, artigo 3º §§ 1º a 3º e artigo 4º, I, “b” e II, do Decreto 11.795/2023 e nos artigos 4º, 5º, 6º e 7º da Portaria MTE 3.714/2023. - Verifica-se que alguns dispositivos da portaria e do decreto extrapolam as balizas fixadas pela Lei 14.611/2023, tais como a obrigação de publicação do relatório de transparência nos sites das próprias empregadoras ou em suas redes sociais (art. 2º, §3º do Decreto 11.795/23) e o depósito de uma cópia do plano de ação para mitigar a desigualdade na entidade sindical (art. 7º, §4º da Portaria MTE 3.714/23). - Além das inovações acima apontadas, em primeira análise, cabe reflexão acerca da legitimidade e pertinência funcional da publicação do relatório de transparência salarial. - É certo que a publicidade de atos jurídicos está associada à ideia de transparência e conhecimento geral, naquilo que possa interessar a terceiros, proporcionando segurança jurídica e estabilidade das relações sociais. - Para tanto, é imprescindível que a publicidade seja efetivada com informações precisas, compreensíveis e capazes de conduzir à participação e ao controle social, naquilo que interessar às pessoas em geral. - Todavia, a publicidade eventualmente disfuncional pode acarretar danos consideráveis às partes envolvidas, principalmente através das redes sociais, ambiente comunicativo que ainda carece de regulamentação no Brasil e carrega potencial lesivo de consideráveis dimensões, seja no âmbito comercial ou pessoal. - HÁ que se prevenir o risco de a publicidade ser utilizada como simples ferramenta de exposição pública, conversível em mera execração, com todas as consequências que isso pode acarretar, violando os direitos constitucionais à privacidade e à intimidade. - Ainda que muito louvável e necessária a equiparação salarial de gênero e raça, me parece que a sua implementação poderia ocorrer com os instrumentos ordinários ao alcance do Poder Público e das pessoas eventualmente interessadas, inclusive na forma de sanções pecuniárias rigorosas, como já preveem os apontados textos normativos. - Afigura-se que a divulgação dos relatórios de transparência não aparenta cumprir os fins naturais da publicidade, mas expor abertamente as empresas com 100 (cem) ou mais funcionários, podendo caracterizar indevido constrangimento público.
Ademais, a utilização de informações constantes dos referidos relatórios, retirada de seu contexto, também pode gerar danos irreparáveis à imagem das empresas. - Ademais, a utilização de informações constantes dos referidos relatórios, retirada de seu contexto, também pode gerar danos irreparáveis à imagem das empresas. - De se reiterar que o uso das redes sociais ainda não se encontra regulamentado em nosso país, o que redobra a necessidade de cuidados com o tema em discussão. - Não se antevê ilegalidade na obrigação de apresentação do plano de ação para mitigar a desigualdade, pois devidamente previsto no art. 5º, §2º, da Lei 14.611/23 e aparentemente coerente com o objetivo da norma. - Por derradeiro, resta prejudicado o agravo interno, considerando que as razões deduzidas pelo recorrente foram enfrentadas no julgamento que ora se faz. - Agravo de instrumento desprovido.
Agravo interno prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RUBENS CALIXTO DESEMBARGADOR FEDERAL