PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010590-73.2025.4.03.6201 AUTOR: NALYNI CONCEICAO FOSS SOARES ADVOGADO do(a) AUTOR: CLAUDIO PACHECO CAMPELO - CE37342 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
I.Trata-se de ação movida por NALYNI CONCEIÇÃO FOSS SOARES em face do FUNDO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO-FNDE, da UNIÃO e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a revisão do contrato de financiamento estudantil, bem como a condenação dos réus à restituição dos valores pagos a maior, com pedido de antecipação de tutela.
É o relatório, no essencial.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 Questões prévias Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o contrato de financiamento estudantil não se trata de serviço bancário, e sim de política governamental de fomento à educação, motivo pelo qual não se aplica o regramento contido na legislação consumerista (REsp 1.155.684/RN- Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 18.05.2010; REsp 1.031.694/RS- Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 19.06.2009; REsp 1.047.758/RS- Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 29.05.2009). Gratuidade de Justiça Rejeito esta preliminar, posto que, no âmbito deste tribunal, a benesse em comento é concedida mediante simples requerimento, sem a necessidade de comprovação prévia. Lado outro, tenho que a parte ré não trouxe aos autos qualquer prova capaz de elidir a presunção de veracidade da hipossuficiência da autora.
Ilegitimidade Passiva da CEF e da União Rejeito estas preliminares, na medida em que a gestão do FIES é compartilhada entre União, o FNDE e instituição financeira, detendo, portanto, os réus, legitimidade para constar no polo passivo desta demanda. É como decidiu recentemente este E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FIES. RENEGOCIAÇÃO DE CONTRATO.
DESCONTOS LEGAIS DESTINADOS A INADIMPLENTES. INAPLICABILIDADE A CONTRATANTE ADIMPLENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. DESPROVIMENTO.
I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de renegociação de contrato do FIES, com aplicação de desconto de até 99% do saldo devedor, com fundamento na Lei nº 14.375/2022. A autora, contratante adimplente de financiamento firmado no segundo semestre de 2017, alega violação ao princípio da isonomia ao não ser contemplada com os benefícios concedidos a devedores inadimplentes.
A sentença extinguiu o processo com resolução do mérito e condenou a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, cuja exigibilidade foi suspensa em razão da justiça gratuita.
II. Questão em discussão HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a União Federal, o FNDE e a Caixa Econômica Federal possuem legitimidade passiva para figurar na demanda; e (ii) saber se é possível estender aos contratantes adimplentes os benefícios legais de renegociação e desconto previstos para devedores inadimplentes do FIES.
III. Razões de decidir A gestão do FIES é compartilhada entre União, FNDE e instituição financeira, sendo legítima a presença de todos no polo passivo, em razão das atribuições legais e dos efeitos operacionais e financeiros da controvérsia. A legislação de regência (Lei nº 10.260/2001 e Lei nº 14.375/2022) condiciona expressamente a concessão de descontos à existência de inadimplência, observados critérios objetivos relacionados ao tempo de mora e à capacidade de pagamento do devedor.
Inexistência de previsão legal para extensão dos benefícios a contratantes adimplentes, sendo vedada a atuação do Poder Judiciário para ampliar hipóteses legais mediante interpretação extensiva ou analogia, sob pena de interferência indevida em política pública e planejamento orçamentário. Majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da justiça gratuita.
IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A União, o FNDE e a instituição financeira agente do FIES possuem legitimidade passiva em demandas que discutem contratos de financiamento estudantil.
2. Os benefícios de renegociação e descontos previstos na Lei nº 14.375/2022 destinam-se exclusivamente a contratos inadimplentes, não sendo extensíveis aos contratantes adimplentes.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, 85, §§ 3º e 11, e 98, § 3º; Lei nº 10.260/2001, arts. 3º, 5º-A e 20-B; Lei nº 14.375/2022, arts. 2º e 5º. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 5008765-82.2020.4.03.6100, Rel.
Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta, 1ª Turma, j. 26.06.2023; TRF3, ApelRemNec 5001346-06.2023.4.03.6100, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, 2ª Turma, j. 16.06.2025. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002380-85.2025.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 22/06/2026, DJEN DATA: 26/06/2026) Emenda da inicial- Renúncia expressa aos valores excedentes ao teto do Juizado Especial Federal Afasto esta arguição, na medida em que o valor atribuído à causa se encontra abaixo do limite de alçada deste Juizado Especial Federal, nos termos do art. 3º, da Lei nº 10.259/2001, sendo desnecessária a referida renúncia.
Prescrição A União alega a ocorrência de prescrição, visto que, aplicando-se o prazo prescricional constante do Decreto nº 20.910/1932, a presente ação foi ajuizada mais de cinco anos após a pactuação do contrato de financiamento. Dito isto, afasto esta preliminar. No caso de contrato de financiamento estudantil, aplica-se o prazo prescricional decenal, constante do art. 205, do Código Civil. Ademais, o termo a quo para a contagem da prescrição é a data prevista para o pagamento da última prestação.
II.2 Mérito A autora relata que, no dia 27/08/2013, firmou Contrato de Financiamento Estudantil nº 07.1464.185.0004766-03, a fim de custear sua graduação. Esclarece que, iniciada a fase de amortização, arcou com juros que representam sobrecarga financeira desproporcional à sua capacidade econômica, configurando situação de superendividamento. Aduz que, por ocasião da Lei nº 13.530/2017, foram instituídas novas regras para o programa de financiamento, dentre elas a redução da taxa de juros a zero.
Entende, assim, que faz jus à aplicação retroativa da taxa de juros igual a zero. Citada, a CEF afirmou que o contrato de financiamento nº 07.1464.185.0004766-03 foi celebrado em 27/08/2013 e que contratos firmados até 31/12/2017 sofrerão cobrança de juros mensais capitalizados conforme estipulados pelo CMN. Apontou que, caso haja alteração da taxa de juros contratuais pelo IPCA, haverá acréscimo de dívida.
Acerca da renegociação, aduz que o contrato estava adimplente em 30/06/2023, não se enquadrando no desconto solicitado. Aponta que o contrato faz lei entre as partes. A União, por sua vez, aduziu que a Lei nº 10.260/2001 passou a regular duas modalidades distintas de contratos de financiamento estudantil. Nesse contexto, o art. 5º-C da Lei nº 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 13.530/2017, estabeleceu que apenas nos financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018, a taxa de juro real seria igual a zero.
Desse modo, informa que o contrato de financiamento da parte autora foi celebrado de acordo com a legislação vigente à época, especialmente com a Resolução do Banco Central referente à taxa de juros que vigorava à época da celebração. Afirmou que a cláusula contratual referente aos juros foi pactuada, tratando-se de estrita observância à legalidade e ao ato jurídico perfeito. Apontou a impossibilidade de retroatividade da Lei n. 13.530/2017, que alterou a Lei n. 10.260/2001, para os contratos anteriores ao primeiro semestre de 2018.
JÁ o FNDE deixou transcorrer o prazo in albis. O contrato de financiamento estudantil (ID. 433514561) objeto destes autos foi celebrado em 27/08/2013, com previsão expressa de que sobre o saldo devedor apurado e debitado mensalmente incidiria taxa efetiva de juros de 3,4% ao ano, capitalizada mensalmente e equivalente a 0,27901% ao mês. O referido contrato encontra-se disciplinado pela Lei nº 10.260/2001, a qual prevê, em seu art. 5º, II, com redação dada pela Lei nº 12.431, de 2011, que os financiamentos concedidos com recursos do Fies até o segundo semestre de 2017 observarão juros capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo CMN.
Neste sentido, a Resolução BACEN nº 4432/2015 fixou taxa efetiva de juros de 6,50% ao ano para os contratos Fies celebrados a partir da data de sua publicação. Posteriormente, embora a mencionada resolução tenha sido revogada pela Resolução BACEN nº 4.974/2021, manteve-se tal disposição para contratos celebrados entre julho de 2015 a dezembro de 2017, ao passo que os contratos celebrados entre 1999 a junho de 2015 mantiveram taxa de juros de 3,4% ao ano.
A parte autora alega que, sobrevindo a regulamentação do Novo FIES por meio da Lei nº 13.530/2017, a qual possibilitou a redução dos juros do FIES para zero, haveria a necessidade de aplicação da mencionada legislação aos estudantes que já eram usuários do financiamento, por ser norma mais benéfica. Sem razão. Explico. O art. 5º-C, da Lei nº 10.260/2001, é claro ao afirmar que a taxa de juros real igual zero somente é aplicável aos financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018.
Senão, vejamos: Art. 5o-C. Os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observarão o seguinte: (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) (...)
II - taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) Neste ínterim, importa mencionar que, a fim de regulamentar tal disposição legal, a Resolução BACEN nº 4.628, de 25/01/2018, estabeleceu como taxa efetiva de juros o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampla-IPCA, aplicável aos contratos do FIES celebrados a partir da data de sua publicação.
Corroborando a impossibilidade de modificação da taxa de juros do contrato em comento, há que se mencionar ainda que, nos termos do art. 5º-A, da Lei nº 10.260/2011, há previsão expressa de que deverão ser mantidas as condições de amortização fixadas para os contratos de financiamento celebrados no âmbito do FIES até o segundo semestre de 2017. Isto posto, é de se concluir que, ante a ausência de previsão retroativa dos efeitos da Lei nº 13.530/2017, não há que se falar em aplicação dos juros zero ao contrato objeto dessa lide, posto que celebrado em momento anterior ao primeiro semestre de 2018, ainda que a legislação posterior seja mais benéfica.
Segue entendimento deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL – FIES. PEDIDO DE REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS CONTRATUAL. CONTRATO CELEBRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.530/2017. INAPLICABILIDADE RETROATIVA DA NORMA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por contratante do Fundo de Financiamento Estudantil – FIES, com o objetivo de obter a redução da taxa de juros contratual de 3,4% ao ano para 0%, com fundamento na nova redação dada ao §10 do art. 5º da Lei nº 10.260/2001 pela Lei nº 13.530/2017. O contrato de financiamento educacional foi firmado em 17 de março de 2015, com cláusula prevendo a aplicação da taxa de juros de 3,4% ao ano.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão é definir se é possível a aplicação retroativa da taxa de juros zero prevista na Lei nº 13.530/2017 a contrato de financiamento estudantil firmado em 2015.
III. RAZÕES DE DECIDIR A aplicação da taxa de juros real igual a zero, prevista no inciso II do art. 5º-C da Lei nº 10.260/2001, introduzido pela Lei nº 13.530/2017, é restrita aos contratos de financiamento celebrados a partir do primeiro semestre de 2018, conforme expressa disposição do §8º do mesmo artigo. O contrato firmado em 2015 previu, de forma clara, a taxa de 3,4% ao ano, em conformidade com a Resolução Bacen nº 3.842/2010, vigente à época, e mantida pela Resolução Bacen nº 4.974/2021 para contratos celebrados até junho de 2015.
Não há direito adquirido à aplicação de legislação posterior mais benéfica quando ausente previsão legal nesse sentido, sendo vedada a retroatividade de norma que altere as condições pactuadas de forma válida e eficaz. A substituição judicial do regime de amortização contratual por decisão unilateral viola o princípio do pacta sunt servanda e exige anuência das partes contratantes, não podendo ser imposta de forma compulsória.
O desprovimento da apelação impõe a majoração dos honorários advocatícios em 2%, conforme art. 85, §11, do CPC, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A taxa de juros zero prevista na Lei nº 13.530/2017 aplica-se apenas aos contratos de FIES firmados a partir do primeiro semestre de 2018. É vedada a aplicação retroativa de norma mais benéfica a contratos celebrados sob legislação anterior, quando inexistente previsão legal nesse sentido. São partes legítimas para integrar a lide o FNDE, a União e o agente financeiro contratante, em razão de sua vinculação ao sistema FIES.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.260/2001, arts. 5º, §10, e 5º-C, II e §8º; Lei nº 13.530/2017; CPC, arts. 85, §11, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, AI 5005825-72.2024.4.03.0000, Rel. Des. Federal David Diniz Dantas, 1ª Turma, j. 11.09.2024. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002236-09.2023.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 26/06/2025, DJEN DATA: 01/07/2025) No mesmo sentido, colaciono Tema 381, da TNU, transitado em julgado em 24/10/2025, que firmou o seguinte entendimento: "A taxa de juros real igual a zero, prevista no inciso II do art. 5º-C da Lei nº 10.260/2001, não se aplica retroativamente aos contratos do FIES firmados até o segundo semestre de 2017." Por derradeiro, consigno que o art. 5º, §10, da Lei nº 10.260/2001 não autoriza a aplicação da taxa de juros zero aos contratos anteriores.
O mencionado dispositivo refere-se ao inciso II, do art. 5º, o qual trata dos juros mensais capitalizados. Desse modo, as reduções de juros posteriores à data da publicação da MP nº 785/2017 não incidirão sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados. Ainda, observo que não prospera a alegação da autora de que se encontra em situação de superendividamento. A Lei nº 14.181/2021, que alterou a Lei nº 8.078/1990 para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento, previu em seu art. 1º que o superendividamento deve ser entendido como “a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”.
Ademais, há a previsão de que as dívidas relativas ao superendividamento englobam “quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada”. Desta feita, considerando que a autora, ao celebrar o contrato de financiamento, não se enquadra no perfil de consumidora, inaplicável a legislação em comento.
Por tudo que aqui fora exposto, também não há que se falar em restituição de valores pagos a maior. A improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Despicienda a análise do pedido de tutela de urgência.
III. DISPOSTIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora. Defiro o benefício da justiça gratuita, nos moldes do art. 98 do CPC. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nesta instância, tendo em vista o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa no sistema.
Publique-se. Intimem-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
NALYNI CONCEICAO FOSS SOARES
Advogado
CLAUDIO PACHECO CAMPELO (OAB 37342/CE)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010590-73.2025.4.03.6201 AUTOR: NALYNI CONCEICAO FOSS SOARES ADVOGADO do(a) AUTOR: CLAUDIO PACHECO CAMPELO - CE37342 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Intimem-se as partes para, no prazo de 30 (trinta) dias, especificarem provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão. O pedido de provas deve ser justificado, apresentando a parte, expressamente, a causa de pedir remota e quais os meios de prova pretende produzir, ficando cientes de que serão indeferidos os requerimentos de diligências inúteis, meramente protelatórias ou impertinentes à solução da lide.
Registro, também, que o silêncio ou protestos genéricos por produção de provas serão interpretados como desinteresse na dilação probatória e poderá culminar no julgamento antecipado do mérito (art. 355, I do CPC). Em seguida, proceda-se conforme dispõe a Portaria JEF CPGR 31, de 30/3/21. Intimem-se.
Cumpra-se. Campo Grande/MS, data e assinatura conforme registro eletrônico no sistema.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
NALYNI CONCEICAO FOSS SOARES
Advogado
CLAUDIO PACHECO CAMPELO (OAB 37342/CE)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010590-73.2025.4.03.6201 AUTOR: NALYNI CONCEICAO FOSS SOARES ADVOGADO do(a) AUTOR: CLAUDIO PACHECO CAMPELO - CE37342 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação, tendo em vista que a parte requerida alega matéria enumerada no art. 337, do CPC. (art. 1º, inc.
VIII, da Portaria nº 31 de 30/03/2021). CAMPO GRANDE, 5 de fevereiro de 2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
NALYNI CONCEICAO FOSS SOARES
Advogado
CLAUDIO PACHECO CAMPELO (OAB 37342/CE)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010590-73.2025.4.03.6201 AUTOR: NALYNI CONCEICAO FOSS SOARES ADVOGADO do(a) AUTOR: CLAUDIO PACHECO CAMPELO - CE37342 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de ação revisional de contrato com pedido de tutela provisória de urgência, em que a parte autora move contra a Caixa Econômica Federal, União Federal e Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. Aduz em breve síntese que celebrou com a Instituição RÉ, a contratação de financiamento estudantil de ensino superior, FIES, visando o pagamento das parcelas mensais do curso de Engenharia Civil, junto a IE Universidade Católica Dom Bosco.
Em janeiro de 2020 o financiamento entrou na fase de amortização. Informa que vem enfrentando dificuldades financeiras em decorrência da dívida do financiamento. Afirma que foram editadas após a contratação, leis mais benéficas prevendo a redução das taxas de juros, devendo serem aplicadas ao contrato. Requer antecipação dos efeitos da tutela a fim de Suspender a exigibilidade das prestações mensais, o recálculo do valor das prestações mensais com a aplicação de taxa de juros zero, e a determinação do impedimento de inscrever o nome do requerente no cadastro de proteção ao crédito.
Decido. A tutela antecipada poderá ser concedida se demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do artigo 300, do CPC; ou poderá ser concedida tutela de evidência, nas hipóteses do artigo 311, do CPC. Analisando o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em sede de cognição sumária, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários à sua concessão, os documentos apresentados pela parte requerente são insuficientes para demonstrar a probabilidade do direito reclamado, sendo necessária a instrução do processo para aferição dos fatos, após regular contraditório e exercício da ampla defesa.
HÁ necessidade de perícia para constatar se efetivamente há diferenças a serem apuradas no valor das parcelas mensais, bem como, não há documento nos autos, que comprove que seu nome está inscrito em cadastro de órgãos de proteção ao crédito. Por outro lado, quanto à tutela provisória de evidência, não se vislumbra as hipóteses do art. 311, II e III, do CPC, o que inviabiliza a análise liminar sem a oitiva da parte contrária neste momento processual (parágrafo único do art. 311 CPC).
Portanto, em que pese a alegação de urgência ou de evidência da medida postulada, não verifico, por ora, a hipótese de concessão imediata da tutela ao presente caso.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. Intimem-se. Citem-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO Data, conforme o registro da assinatura eletrônica no sistema.