PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5010592-02.2018.4.03.6100 EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANA PAULA MOURA GAMA - BA834B ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JOSE JACKSON NUNES AGOSTINHO - CE8253 EXECUTADO: IRAJA APARECIDA DA CUNHA SWAMI AGNELLI SCOLASTICO
DESPACHO
Colho dos autos que a exequente formulou pedido de penhora de cotas sociais (id 321643171), que foi indeferido, até que a exequente fizesse juntar aos autos documentos aptos a demonstrar a viabilidade da penhora (id 452453988). Intimada a exequente compareceu aos autos de fez juntar a Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica AMORE MIO PET SHOP LTDA (ID 482567707). É o breve relato. O exequente indicou à penhora as cotas da empresa AMORE MIO PET SHOP LTDA (CNPJ 28.***.***/0001-31), da qual a executado é única sócia e administradora (id 482567708).
A penhora de cotas sociais encontra amparo no art. 835, inciso IX, do Código de Processo Civil, bem como no art. 1.026 do Código Civil. Na hipótese posta nos autos, restou demonstrado o esgotamento dos meios ordinários de busca por bens do devedor, como demonstram as buscas realizada, via SISBAJUD e RENAJUD (ID'S 356400248 e 356400248), justificando-se a penhora. Ademais, tratando-se de Sociedade Limitada Unipessoal (SLU), a jurisprudência é pacífica no sentido de que a penhora pode recair sobre a totalidade das cotas sociais, uma vez que a executada detém 100% do capital social.
Diante do exposto, DEFIRO a penhora das cotas sociais pertencentes à executada IRAJA APARECIDA DA CUNHA SWAMI AGNELLI SCOLASTICO - CPF: 204.***.***-33 junto à empresa AMORE MIO PET SHOP LTDA (CNPJ 28.***.***/0001-31), equivalentes a 100% (cem por cento) do capital social da referida pessoa jurídica. Expeça-se mandado para a penhora das cotas, devendo o senhor Oficial de Justiça a quem for distribuído o mandado, intimar a executada, acerca da formalização da penhora.
Intime-se a empresa AMORE MIO PET SHOP LTDA (CNPJ 28.***.***/0001-31), na pessoa de seu administrador/titular (a própria executada), para que, no prazo máximo de 3 (três) meses: a) Apresente o balanço especial da sociedade, atualizado até a data da penhora, na forma da lei; b) Manifeste o interesse na amortização ou liquidação das cotas, depositando em juízo o valor apurado correspondente ao patrimônio líquido da participação, evitando-se o leilão judicial.
Sem prejuízo, oficie-se a Junta Comercial, para que averbe a presente penhora na ficha cadastral da referida empresa, conferindo publicidade e eficácia perante terceiros. Int. São Paulo, data lançada eletronicamente. ANA CELIA DE SOUSA RIBEIRO Juíza Federal Substituta
Órgão
4ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
IRAJA APARECIDA DA CUNHA SWAMI AGNELLI SCOLASTICO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5010592-02.2018.4.03.6100 / 4ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA PAULA MOURA GAMA - BA834B EXECUTADO: IRAJA APARECIDA DA CUNHA SWAMI AGNELLI SCOLASTICO D E S P A C H O ID 321643171: Antes de apreciar o pedido de penhora de quotas sociais de pessoa jurídica da qual a devedora é sócia e tendo em vista a ordem prevista no art. 835, do C.P.C., determino a busca e indisponibilidade de veículos automotores, por meio do sistema RENAJUD.
Int. São Paulo, data lançada eletronicamente.
Órgão
4ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
IRAJA APARECIDA DA CUNHA SWAMI AGNELLI SCOLASTICO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010592-02.2018.4.03.6100 / 4ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) AUTOR: RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460 REU: IRAJA APARECIDA DA CUNHA SWAMI AGNELLI SCOLASTICO D E S P A C H O Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença do ID 254397668, requeira a parte vencedora o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Silente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Int. São Paulo, data lançada eletronicamente.
Junho 20221 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
IRAJA APARECIDA DA CUNHA SWAMI AGNELLI SCOLASTICO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010592-02.2018.4.03.6100 / 4ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) AUTOR: RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460 REU: IRAJA APARECIDA DA CUNHA SWAMI AGNELLI SCOLASTICO S E N T E N Ç A Trata-se de ação de cobrança ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de IRAJA APARECIDA DA CUNHA SWAMI AGNELLI SCOLASTICO, através da qual busca a restituição do valor financiado pela Autora e devidamente utilizado pela parte-ré, por meio de contração de cartão de crédito/CROT/Crédito Direto Caixa, cujo montante da divida perfaz o valor de R$ 52.494,82(Cinquenta e dois mil e quatrocentos e noventa e quatro reais e oitenta e dois centavos).
Relata a CEF que, no que tange ao cartão de crédito, a parte-ré contratou com a Autora sua associação ao cartão de crédito CAIXA, momento em que ficou acordado que a Autora seria responsável pelo financiamento de saques e despesas relativas à compra de bens e serviços adquiridos pela parte ré junto à rede de estabelecimentos conveniados, bem como garantiria o cumprimento das obrigações decorrentes do uso do cartão, contraídas perante tais estabelecimentos e outras instituições financeiras.
Em contraprestação à obrigação assumida pela CAIXA, a parte-ré, ao contratar, comprometeu-se a pagar as importâncias efetivamente utilizadas até a data de vencimento informada na fatura mensal. Ainda quanto ao cartão de crédito, a ocorrência das compras/saques realizadas pode ser comprovada pela anexa documentação, que demonstra de forma objetiva e detalhada todas as transações realizadas pela parte ré, que redundaram na aludida dívida.
Quanto à utilização do limite em sua conta (CROT) e à Contratação do empréstimo (CDC), afirma a CEF que a comprovação se faz pelos extratos da conta de titularidade da requerida. Aduz que, uma vez esgotadas todas as tentativas amigáveis para a composição da dívida objeto da presente cobrança, se viu compelida a autora a intentar a presente demanda visando ao recebimento do que lhe é devido. Atribuiu-se à causa o valor R$ 52.494,82(Cinquenta e dois mil e quatrocentos e noventa e quatro reais e oitenta e dois centavos).
Inicial acompanhada de procuração e de documentos. Regularmente citada/intimada, a parte ré não apresentou contestação (IDs 10268287 e 17062434 e 31735704).
É o relatório.
Decido. Presentes os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual, o feito encontra-se em termos para julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil, eis que desnecessária a produção de prova em audiência, tendo, ademais, ocorrido a revelia e seus efeitos, devendo ser consideradas como verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Passo ao exame do mérito. Cinge-se a controvérsia na cobrança da dívida decorrente das compras efetuadas pela parte demandada através de seus cartões de créditos CAIXA e da não restituição do Empréstimo Bancário efetuado. Os fatos são incontroversos, ante a revelia da ré, IRAJA APARECIDA DA CUNHA SWAMI AGNELLI SCOLASTICO, que, devidamente citada, não contestou o feito. Compulsando os autos, verifica-se que a demandada IRAJA APARECIDA DA CUNHA SWAMI AGNELLI SCOLASTICO, CPF 204.***.***-33, firmou contrato de relacionamento – Abertura de Contas e Adesão de Produtos e Serviços Pessoa Física, em 1º de junho de 2016 (ID 7298108).
HÁ referência também ao contrato de Prestação de Serviços dos Cartões de Crédito da Caixa – Pessoa Física, entabulado em 26/07/2017 (ID 7298107), com demonstrativo de débito aos 21/03/2018, indicando o valor da dívida em R$ 16.299,45. Outrossim, consta nos autos (ID 7298120 e ID 7298119) demonstrativos de débitos decorrentes dos empréstimos contraídos pela demandada em 20/12/2016 e 20/08/2017 (contratos nº 21.1006.400.0003575-87, nº 21.1006.400.0003475-14), no valor de R$ 6.699,99 e R$ 9.500,00, respectivamente.
Da mesma forma, a CEF anexou (ID 7298118) demonstrativo de débitos relativo ao Cheque Especial (CROT PF) utilizado pela demandante, o qual indica dívida no valor de R$ 11.514,22. Neste cenário, a pretensão da requerente merece prosperar, uma vez que há nos autos suporte fático e documental a justificar seu acolhimento, sendo incontroversa a dívida que a CEF pretende cobrar.
Registre-se que a inicial veio acompanhada da documentação necessária ao processamento do feito, notadamente o contrato de abertura de conta celebrado entre as partes (ID 7298108), devidamente assinado (cuja concessão de crédito direto – CDC e Cheque especial faz parte do pacote de relacionamento de abertura da conta), acompanhado do contrato de Prestação de Serviços dos Cartões de Crédito da Caixa – Pessoa Física e das faturas dos cartões de crédito contendo a totalidade da dívida.
Tal documentação não se reveste dos atributos de um título executivo extrajudicial, daí por que o interesse processual da instituição financeira na obtenção da tutela jurisdicional, via ação de cobrança, relativa à falta de pagamento do Cartões de Crédito e dos Empréstimos bancários. Nesse sentido, a origem da dívida e encargos incidentes são confirmados pelas faturas juntadas aos autos. Tais documentos constituem prova escrita suficiente, em sede de ação de cobrança, do direito da CEF de exigir o pagamento de quantia em dinheiro.
Nesse sentido, colaciono julgados do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª. Região: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS. PRECEDENTES. A ausência do contrato firmado entre as partes não dá ensejo à extinção do processo sem julgamento do mérito, uma vez que o credor trouxe aos autos outros documentos a demonstrar a existência da relação negocial e da dívida (faturas do cartão de crédito, extratos, fichas cadastrais firmadas pelos sócios/avalistas, etc).
Precedentes. (TRF4, AG 5039981-35.2019.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 09/12/2019) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DE COBRANÇA. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO.
1. Se a petição inicial é instruída com documentos que comprovam a existência de relação jurídica entre as partes e a origem do débito, e o devedor não contesta a efetiva utilização do cartão de crédito e os lançamentos indicados nas faturas objeto da cobrança, a não juntada do contrato original não acarreta a extinção da ação, a qual admite a produção de todo e qualquer tipo de prova.
2. Consoante o enunciado da súmula n.º 530 do e. Superior Tribunal de Justiça, "Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor." (TRF4, AC 5019795-65.2018.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relatora para Acórdão VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 19/11/2019) ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA CARTÃO DE CRÉDITO. COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA. Se a ação de cobrança está instruída com documentos que demonstrem a relação contratual estabelecida entre as partes, a ocorrência de inadimplência e o valor da dívida, e o devedor não contesta a efetiva utilização do cartão de crédito e os lançamentos indicados no demonstrativo da cobrança, é possível o prosseguimento da ação. (TRF4, AC - APELAÇÃO CIVEL 5008020-53.2018.4.04.7003.
Terceira Turma. Data da Decisão: 25/08/2020) Desta sorte, considerando que os autos foram instruídos com provas que evidenciam a relação contratual estabelecida entre as partes, a ocorrência de inadimplência e o valor da dívida perseguida, bem como que a requerida não apresentou quaisquer provas de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito postulado, a procedência do pedido é de rigor.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015 para condenar a requerida, IRAJA APARECIDA DA CUNHA SWAMI AGNELLI SCOLASTICO, ao pagamento da dívida de valor R$ 52.494,82 (Cinquenta e dois mil e quatrocentos e noventa e quatro reais e oitenta e dois centavos), acrescida de atualização monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Condeno a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º. e 3º, I, do CPC. Havendo interposição de recursos voluntários, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, observando-se o disposto no art. 1.009 e no artigo 1.010, ambos do Código de Processo Civil. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do artigo 1.010, § 3º, CPC.
Intimem-se. Publique-se.
Cumpra-se. São Paulo, data lançada eletronicamente. Raquel Fernandez Perrini Juíza Federal