PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010592-39.2021.4.03.6183 / 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: CARINA PEREIRA CAMARGO TUTOR: CHERIDA PEREIRA CAMARGO Advogados do(a) AUTOR: MONICA DIAS GASPAR - SP301167, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHERIDA PEREIRA CAMARGO Advogado do(a) REU: THAIS DOS SANTOS CUNHA - SP373898 S E N T E N Ç A
I.
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995 c.c. art. 1º da Lei 10.259/2001.
II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação previdenciária de rito sumariíssimo na qual CARINA PEREIRA CAMARGO pleiteia a concessão de pensão por morte. II.1. Preliminarmente Afasto a preliminar de incompetência em razão do valor de alçada tendo em vista que não há demonstração nos autos de que a soma das parcelas vencidas e de doze vincendas ultrapassa o valor de alçada deste juizado. De tal maneira, fica rejeitada a alegação preliminar apresentada pela Autarquia RÉ, uma vez que não se consubstancia em óbice capaz de impedir o conhecimento da presente ação no que se refere ao seu mérito.
II.2. Prejudicial de mérito No que toca à prescrição, prevê o parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/1991: Art. 103 (...) Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. Conforme a Súmula 85 do E.
Superior Tribunal de Justiça, por outro lado: Súmula 85: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. Dessa maneira, a prescrição da pretensão relativa ao recebimento de benefícios previdenciários é quinquenal e não atinge o chamado fundo do direito.
No caso, inexistindo reclamo de prestação vencida há mais de cinco anos da propositura da demanda, não há se cogitar em prescrição. II.3. Mérito Dispõe a Constituição Federal, no art. 199, que a Previdência Social atenderá, nos termos da lei, à "cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada" (inc. I), bem como se concederá "pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes" (inc.
V), observado o piso de um salário mínimo no valor do benefício (§2º). Antes mesmo da Constituição Federal atual o ordenamento jurídico já previa o benefício, basilar num regime previdenciário. Sob a égide da CRFB/1988, foi editada a Lei 8.213/1991, objeto de diversas alterações atinentes à pensão por morte ao longo do tempo. Dessa maneira, desde logo se deve destacar entendimento consolidado no âmbito do E.
Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado no enunciado da Súmula 340: A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. Atualmente, a Lei 8.213/1991 dispõe, no art. 74, que "A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não", a contar dos marcos estabelecidos no próprio dispositivo legal.
O benefício, ademais, dispensa carência (art. 26, I, LBPS). Tendo-se como requisito elementar ao deferimento da prestação a qualidade de segurado do falecido ao tempo do óbito, o
C. STJ já firmou o entendimento externado na Súmula 416: É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito. Com relação ao termo inicial, a Lei 13.846, de 18/06/2019, decorrente da conversão da MPv 871, de 18/01/2019 modificou o inc. I do art. 74 da LBPS para prever que, em relação aos filhos menores de 16 anos -- absolutamente incapazes --, o benefício será devido a contar do óbito apenas se requerido em até 180 deste.
Revogou-se, ademais, o art. 79 da LBPS. Portanto, para os fatos geradores ocorridos a partir da data de entrada em vigor da MPv 871/2019, não mais se aplica o impedimento da prescrição em face dos incapazes. Manteve-se, por outro lado, o prazo de 90 dias aos demais dependentes, bem como a previsão de DIB na data da DER acaso superados tais lapsos temporais para a formulação do requerimento. São relevantes, ainda, as prescrições do art. 76 da Lei 8.213/1991: Art.
76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação. § 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica. § 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei. § 3º Na hipótese de o segurado falecido estar, na data de seu falecimento, obrigado por determinação judicial a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, a pensão por morte será devida pelo prazo remanescente na data do óbito, caso não incida outra hipótese de cancelamento anterior do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) A esse respeito, importa destacar também o teor da Súmula 336 do E.
STJ: A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente. É evidente que, onde se lê "a mulher" deve-se ler, atualmente, "o cônjuge ou companheiro" -- trata-se de aplicação de critério hemrnêutico histórico e teleológico a indicar a necessidade de interpretação extensiva. A qualidade de dependente, por fim, é aferível na forma do art. 16 da LBPS: Art.
16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
IV - (Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
A Lei 13.846, de 18/06/2019, decorrente da conversão da MPv 871, de 18/01/2019, acrescentou os §§ 5º a 7º ao artigo, com a seguinte redação: §5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. §6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. §7º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.
Os §§ 5º e 6º, por se cuidar de normas de natureza processual, têm aplicação imediata, nos termos do art. 14 do CPC1. O §7º, em verdade, em que pese cuidar-se de norma de natureza material, apenas reflete o princípio geral do direito segundo o qual ninguém pode se beneficiar da própria torpeza. Desse modo, ao cônjuge, à companheira, ao companheiro e ao filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, basta a prova dessa condição.
Aos demais dependentes, far-se-á necessária, ainda, a demonstração da dependência econômica. A qualidade de dependente, em qualquer das categorias, deve igualmente ser verificada na data do óbito do segurado. Assim, em suma, é essencial à concessão da pensão por morte a demonstração da existência, na data do óbito, da qualidade de segurado do instituidor e da qualidade de dependentes dos requerentes.
Pois bem. No caso em exame, em análise à documentação coligida aos autos, infere-se que a parte autora é filha de Antônio Carlos Camargo e está interditada civilmente. A par disto, verifica-se que, quando do falecimento de seu genitor (24/05/2021), a parte autora ostentava deficiência intelectual, consoante se depreende do seguinte excerto do laudo médico pericial produzido nos autos: Esta discussão médico legal foi embasada nos documentos apresentados e nos elementos obtidos durante a realização desta perícia médica.
A documentação médica apresentada descreve retardo mental leve (F70), perda da audição bilateral neurosensorial, Síndrome de Bartter, outro hiperaldosteronismo (E26.8), perda de audição bilateral neuro-sensorial (H90.3), alterações renais com perda de potássio e calculose, entre outros acometimentos descritos. A data de início da doença, segundo a documentação médica apresentada, é a data de nascimento da pericianda, quadro médico congênito, vide documento médico anexado aos autos do processo.
Cabe ressaltar que a mãe da pericianda a leva e busca todo dia no emprego; a deficiência é bastante limitante, mas não a incapacita para o trabalho atual com a sua mãe levando e buscando todos os dias. As condições que propiciam a pericianda conseguir trabalhar são bastante peculiares; a redução da capacidade laboral é bastante significativa e o trabalho habitual engloba diversas limitações e é bastante atípico.
A pericianda não apresenta ao exame físico repercussões funcionais incapacitantes que a impeçam de realizar suas atividades laborais habituais como repositora de remédios em farmácia (cota de deficiente físico) - atividades laborais habituais referidas pela própria pericianda e com auxílio de alguém que a leve e busque no trabalho, não possui autonomia para fazer o percurso sozinha. A incapacidade atual, para realizar atividades laborais habituais, não foi constatada; não há elementos no exame físico e na documentação médica apresentada que permitam apontar que a parte autora esteja incapacitada.
Não há elementos na documentação médica apresentada que permitam apontar outros períodos anteriores nos quais houvesse incapacidade laborativa. _______________________________________________________________ Conclusão Não foi constatada incapacidade laborativa para as atividades laborais habituais. Não se constata incapacidade laborativa atual. A pericianda apresenta deficiência e deve continuar trabalhando apenas em postos de trabalho adaptados e com acompanhamento no trajeto.
Cabe ressaltar que a pericianda apresenta limitações que a incapacitariam total e permanente para a maior parte dos postos de trabalhos disponíveis no mercado de trabalho atual. Desse modo, a justificativa de indeferimento administrativo não se sustenta, na medida em que a maioridade previdenciária não é óbice para a caracterização da qualidade de dependente do filho deficiente. Nesse sentido, destaco o seguinte precedente jurisprudencial: PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 3 Lei não exige, para fins de pensionamento, que a invalidez do filho do instituidor seja anterior ao alcance da maioridade pelo beneficiário (21 anos).
4. No caso dos autos, restou devidamente comprovada através da documentação constante no processo a invalidez do filho maior, anterior ao óbito de sua genitora e, consequentemente, a dependência econômica em relação a ela." (TRF4, APELREEX 0007350-41.2015.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 08/09/2015). Isto posto, a autora faz jus à concessão de pensão por morte face a implementação de todos os seus requisitos, desde o óbito do seu genitor, tendo em vista a condição de incapaz.
Desse modo, uma vez demonstrada a condição de filha deficiente em relação ao segurado falecido, impõe-se reconhecer a concessão do benefício postulado.
DISPOSITIVO