Intimação
D- Órgão
- 8ª Vara Federal de Campinas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
- Advogados
- ALEXANDRE JOSE MARQUES GONCALVES (OAB 23722/ES), VICTORIA COLEN DE LA FUENTE (OAB 42085/ES)
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010596-77.2025.4.03.6105 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE JOSE MARQUES GONCALVES - ES23722 ADVOGADO do(a) AUTOR: VICTORIA COLEN DE LA FUENTE - ES42085 REU: JORGE DA SILVA FERREIRA
SENTENÇA
Trata-se de ação ordinária proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em face de JORGE DA SILVA FERREIRA, objetivando a condenação do réu ao pagamento do montante de R$93.723,94 (noventa e três mil, setecentos e vinte e três reais e noventa e quatro centavos), atualizado até 29/05/2025, em decorrência do inadimplemento do Contrato nº 0000000224391316. Aduz que instrui a inicial com documentos que demonstram a concessão e utilização do valor não pago pelo réu.
Sustenta que “o demandado deixou de cumprir com suas obrigações, o que acarretou no cancelamento automático de seu cartão, por falta do r. pagamento, conforme previsão contratual, que trata da suspensão do uso ou cancelamento do cartão por inadimplemento. Constatada a inadimplência, o demandado foi chamado a regularizar a sua conta. Todavia, até a presente data, a dívida ainda não foi quitada, motivo pelo qual a autora promove a presente ação, com o objetivo de se ressarcir da importância mencionada supra, e que deverá ser devidamente corrigido por ocasião do efetivo pagamento.”.
Com a inicial vieram procuração e documentos. Pelo despacho de ID nº 413289203 foi determinada a intimação da autora para comprovar o recolhimento das custas processuais. Custas recolhidas (ID nº 425907942). Pelo despacho de ID nº 428937326 foi determinada a intimação da autora para regularizar a sua representação processual. A autora juntou substabelecimento (ID nº 447948761). Pelo despacho de ID nº 466537876 foi determinada a citação do réu e designada sessão de conciliação.
O réu foi citado (ID nº 481265737). A autora noticiou que as partes firmaram acordo extrajudicial e requereu a extinção do feito (ID nº 484646881). Os autos vieram conclusos para sentença. É o necessário a relatar.
Decido. Considerando a informação da autora de que houve composição administrativa para liquidação do débito, não subsiste interesse processual na presente ação.
