PODER JUDICIÁRIO 22ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010597-77.2025.4.03.6100 AUTOR: JOSE DA SILVA FILHO ADVOGADO do(a) AUTOR: ROBERTO SIMONETTI KABBACH - SP168377 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
Aguarde-se a realização da perícia médica agendada para o dia 25 de agosto de 2026, às 13:00 horas. Int. SÃO PAULO, 13 de julho de 2026. JOSE HENRIQUE PRESCENDO Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 22ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010597-77.2025.4.03.6100 AUTOR: JOSE DA SILVA FILHO ADVOGADO do(a) AUTOR: ROBERTO SIMONETTI KABBACH - SP168377 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
Ciência às partes da perícia médica agendada para o dia 25 de agosto de 2026, às 13:00 horas, a ser realizada na Av. Pedroso de Morais, 517, cj. 31, Pinheiros - São Paulo/SP, devendo a parte autora comparecer com 30 minutos de antecedência para efetuar o pré-cadastro. Int. SÃO PAULO, 4 de maio de 2026. JOSE HENRIQUE PRESCENDO Juiz Federal
Órgão
22ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOSE DA SILVA FILHO
Advogado
ROBERTO SIMONETTI KABBACH (OAB 168377/SP)
PODER JUDICIÁRIO 22ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010597-77.2025.4.03.6100 AUTOR: JOSE DA SILVA FILHO ADVOGADO do(a) AUTOR: ROBERTO SIMONETTI KABBACH - SP168377 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
Intime-se o perito Paulo Cesar Pinto para, no prazo de 30 (trinta) dias, dar início aos trabalhos periciais. Int. SÃO PAULO, 7 de abril de 2026. JOSE HENRIQUE PRESCENDO Juiz Federal
Órgão
22ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOSE DA SILVA FILHO
Advogado
ROBERTO SIMONETTI KABBACH (OAB 168377/SP)
PODER JUDICIÁRIO 22ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010597-77.2025.4.03.6100 AUTOR: JOSE DA SILVA FILHO ADVOGADO do(a) AUTOR: ROBERTO SIMONETTI KABBACH - SP168377 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
Considerando o trabalho realizado pelo perito judicial nomeado, arbitro os honorários periciais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito em conta judicial a ser aberta na Caixa Econômica Federal, ag. 0265. Int. SÃO PAULO, 24 de março de 2026. DIOGO HENRIQUE VALARINI BELOZO Juiz Federal Substituto
Órgão
22ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOSE DA SILVA FILHO
Advogado
ROBERTO SIMONETTI KABBACH (OAB 168377/SP)
PODER JUDICIÁRIO 22ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010597-77.2025.4.03.6100 AUTOR: JOSE DA SILVA FILHO ADVOGADO do(a) AUTOR: ROBERTO SIMONETTI KABBACH - SP168377 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
Manifestem-se as partes, no prazo legal, acerca da redução dos honorários médicas, documento id nº 486982657. Int. SÃO PAULO, 7 de janeiro de 2026. JOSE HENRIQUE PRESCENDO Juiz Federal
Órgão
22ª Vara Cível Federal de São Paulo
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOSE DA SILVA FILHO
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ROBERTO SIMONETTI KABBACH (OAB 168377/SP)
PODER JUDICIÁRIO 22ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010597-77.2025.4.03.6100 AUTOR: JOSE DA SILVA FILHO ADVOGADO do(a) AUTOR: ROBERTO SIMONETTI KABBACH - SP168377 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
Intime-se o perito Paulo César Pinto para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca do pedido de redução dos honorários periciais, documento id nº 430119238. Int. SÃO PAULO, 5 de dezembro de 2025. JOSE HENRIQUE PRESCENDO Juiz Federal
Setembro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
22ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOSE DA SILVA FILHO
Advogado
ROBERTO SIMONETTI KABBACH (OAB 168377/SP)
PODER JUDICIÁRIO 22ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010597-77.2025.4.03.6100 AUTOR: JOSE DA SILVA FILHO ADVOGADO do(a) AUTOR: ROBERTO SIMONETTI KABBACH - SP168377 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Despacho Manifestem-se as partes, no prazo legal, acerca da proposta de honorários periciais, nos termos do art. 465, §3º do CPC.
Int. SÃO PAULO, 22 de setembro de 2025. Remover subscritor JOSE HENRIQUE PRESCENDO Juiz Federal
Intimação
D
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
22ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOSE DA SILVA FILHO
Advogado
ROBERTO SIMONETTI KABBACH (OAB 168377/SP)
PODER JUDICIÁRIO 22ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010597-77.2025.4.03.6100 AUTOR: JOSE DA SILVA FILHO ADVOGADO do(a) AUTOR: ROBERTO SIMONETTI KABBACH - SP168377 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
Oficie-se ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS dando ciência da decisão proferida nos autos, documento id nº 362776390, devendo se abster de efetuar o desconto do imposto de renda relativo à aposentadoria da autora. Defiro a produção da prova pericia na área médica. Nomeio para atuar no presente feito, o perito Paulo César Pinto. Intimem-se as partes para, no prazo legal, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos.
Int. JOSE HENRIQUE PRESCENDO Juiz Federal
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
22ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOSE DA SILVA FILHO
Advogado
ROBERTO SIMONETTI KABBACH (OAB 168377/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010597-77.2025.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: JOSE DA SILVA FILHO Advogado do(a)
AUTOR: ROBERTO SIMONETTI KABBACH - SP168377 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar conclusivamente acerca das provas a serem produzidas, não cabendo o pedido genérico de produção de provas. Int. SÃO PAULO, 8 de julho de 2025.
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
22ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOSE DA SILVA FILHO
Advogado
ROBERTO SIMONETTI KABBACH (OAB 168377/SP)
22ª VARA CÍVEL FEDERAL - 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010597-77.2025.4.03.6100
AUTOR: JOSE DA SILVA FILHO Advogado do(a)
AUTOR: ROBERTO SIMONETTI KABBACH - SP168377 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a(s) contestação(ões) apresentada(s). Manifestem-se as partes, no mesmo prazo, sobre as provas que pretendem produzir, justificando-as. Int. São Paulo, 16 de junho de 2025.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
22ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOSE DA SILVA FILHO
Advogado
ROBERTO SIMONETTI KABBACH (OAB 168377/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010597-77.2025.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: JOSE DA SILVA FILHO Advogado do(a) AUTOR: ROBERTO SIMONETTI KABBACH - SP168377 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Cuida-se de Procedimento Comum, com pedido de tutela provisória de urgência, para que este Juízo declare a suspensão dos descontos de imposto de renda dos proventos da aposentadoria da parte autora.
Aduz, em síntese, que é aposentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social e da METRUS Instituto de Previdência, dos quais recebe mensalmente seus proventos. Alega, contudo, que é portador de carcinoma pepilífero de tireoide, o que lhe assegura o direito à isenção do imposto de renda incidente sobre o valor de sua aposentadoria. Alega, contudo, que a União Federal ainda não reconheceu tal isenção em seu favor, motivo pelo qual busca o Poder Judiciário para resguardo de seu direito.
A parte autora comprovou o recolhimento das custas processuais, Id. 362666906. Os autos vieram conclusos.
É o relatório. Passo a decidir. O art. 300, do Código de Processo Civil determina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Com efeito, o art. 6º, da Lei n.º 7713/1988, alterado pela Lei n.º 11.052/2004, dispõe: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) Por sua vez, o , da estabelece: Art.
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
22ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOSE DA SILVA FILHO
Advogado
ROBERTO SIMONETTI KABBACH (OAB 168377/SP)
22ª VARA CÍVEL FEDERAL - 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010597-77.2025.4.03.6100
AUTOR: JOSE DA SILVA FILHO Advogado do(a)
AUTOR: ROBERTO SIMONETTI KABBACH - SP168377 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para que comprove o recolhimento das custas judiciais nos termos da Lei n. 9289/96 e da Resolução 373/2020, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Atendida a determinação, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido liminar. Int. São Paulo, 24 de abril de 2025.
Órgão
22ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOSE DA SILVA FILHO
Advogado
ROBERTO SIMONETTI KABBACH (OAB 168377/SP)
PODER JUDICIÁRIO 22ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010597-77.2025.4.03.6100 AUTOR: JOSE DA SILVA FILHO ADVOGADO do(a) AUTOR: ROBERTO SIMONETTI KABBACH - SP168377 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
Intime-se o perito Paulo César Pinto dando ciência de sua nomeação e, em caso de aceite, iniciar os trabalhos periciais, no prazo de 30 (trinta) dias. Int. SÃO PAULO, 4 de setembro de 2025. JOSE HENRIQUE PRESCENDO Juiz Federal
art. 35
Lei nº 9580/2018
35. São isentos ou não tributáveis: (...)
I - os seguintes rendimentos pagos pelas previdências públicas e privadas: (...) b) os proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e aqueles percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson , espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou da reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput , inciso XIV ; e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º) ; (...) Assim, a partir da análise do referido dispositivo legal, conclui-se que os rendimentos recebidos por portadores de neoplasia maligna estão isentos do recolhimento de imposto de renda.
No caso em tela, constato que, no ano de 2009, a parte autora foi diagnosticada com carcinoma pepilífero de tireoide, o que corresponde a uma neoplasia maligna, assim como foi submetida a procedimento cirúrgico e outros tratamentos médicos (Ids. 361463648 e 361463649). Outrossim, é certo que que a jurisprudência pátria reconhece que não é necessária a comprovação da contemporaneidade dos sintomas e a recidiva da doença ou até mesmo a apresentação de laudo médico oficial, para que o contribuinte faça jus à isenção do recolhimento do imposto de renda.
Nesse sentido, colaciono os precedentes elucidativos a seguir: Processo ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5024526-27.2018.4.03.6100 Relator(a) Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA Orgão Julgador 4ª Turma Data do Julgamento 23/09/2021 Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 27/09/2021 Ementa E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. LEI Nº 7.713/88. NEOPLASIA GRAVE. LINFOMA NÃO HODGKIN.
NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. TERMO INICIAL DA ISENÇÃO. COMPROVAÇÃO DA MOLÉSTIA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE OU RECIDIVA. DESNECESSÁRIA A APRESENTAÇÃO DE LAUDO MÉDICO OFICIAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. O artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88 impõe a presença de dois requisitos cumulativos para a isenção do imposto de renda, a saber: que os rendimentos sejam relativos à aposentadoria, pensão ou reforma, e que a pessoa física seja portadora de uma das doenças referidas. Enquadrando-se nas condições legais, o rendimento é isento do tributo.
2. O Linfoma não Hodgkin Difuso de Grandes Células B, tipo de câncer que tem origem nas células do sistema linfático, é neoplasia maligna que garante a isenção pleiteada.
3. A parte autora apresentou laudos e exames médicos de ID 168010512 que demonstram o diagnóstico de Linfoma não-Hodgkin, em 31/12/2003. O relatório médico de ID 168010521 emitido em janeiro/2018 comprova que o autor esteve internado em Hospital, ocasião em que foi diagnosticado com o Linfoma não Hodgkin Difuso de Grandes Células (CID C83.0), tendo realizado tratamento com quimioterapia, com obtenção de remissão.
4. A isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria/reforma em razão de moléstia grave tem por objetivo desonerar quem se encontra em desvantagem face ao aumento de despesas com o tratamento da doença. Assim, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial ou sinais de persistência para que o contribuinte faça jus à isenção de imposto de renda.
5. O E. STJ, firmou jurisprudência no sentido que, reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou a comprovação de recidiva da enfermidade para que o contribuinte faça jus à isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988
6. A exigência de que a comprovação da moléstia deva ocorrer através de laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios vincula apenas a autoridade administrativa, não alcançando o Poder Judiciário que, por força do princípio do livre convencimento motivado, pode se valer de qualquer meio de prova adequado e formar o seu convencimento independentemente da apresentação de laudo emitido por aquelas entidades públicas.
7. Demonstrada a hipótese de isenção tributária no caso concreto, bem como a necessidade de acompanhamento médico, descabida a alegação de violação ao artigo 111 do Código Tributário Nacional.
8. Apelação não provida. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. ART. 6º, XIV, DA LEI N. 7.713/1988. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. LITISCONSÓRCIO COM A UNIÃO FEDERAL. IMPETRANTE PORTADORA DE CEGUEIRA MONOCULAR. DESNECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO OFICIAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. Carece o INSS de interesse recursal quanto ao pedido de reconhecimento de litisconsórcio necessário e anulação da sentença para integralização do polo passivo pela União Federal, vez que este foi expressamente reconhecido na origem.
2. Embora o reconhecimento da isenção seja de competência da União Federal, titular do direito à instituição e ao recolhimento do imposto de renda, o pedido administrativo foi formulado perante a autarquia e indeferido não por ausência de competência do órgão para reconhecê-lo, mas em razão de parecer da Perícia Médica Federal no sentido de que ela não seria portadora de moléstia enquadrada no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988, ou seja, o pleito foi apreciado no mérito.
Portanto, o INSS é legitimado para figurar no polo passivo do feito.
3. A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que a Lei n. 7.713/1988 não faz distinção entre a cegueira binocular ou monocular para o fim de concessão de isenção de IRPF. Precedentes do STJ.
4. À vista do laudo médico apresentado pela impetrante e da ausência de controvérsia sobre a matéria na origem, bem como do fato de que também é do entendimento jurisprudencial que “a perícia médica oficial não é o único meio de prova habilitado à comprovação da existência de moléstia grave para fins de isenção de imposto, porque no Direito Brasileiro o Juiz não está vinculado ao que dispõe um laudo oficial, podendo proceder a livre apreciação da prova” (TRF3, ApCiv n. 5006787-45.2021.4.03.6000, Rel.
Des. Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, 6ª Turma, j. 16/06/2023, DJEN 20/06/2023), entendo que o direito líquido e certo da impetrante à isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 está suficientemente demonstrado.
5. Apelação conhecida em parte e não provida. Remessa necessária não provida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5008367-96.2024.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 27/03/2025, Intimação via sistema DATA: 28/03/2025) E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO POR
DECISÃO
MONOCRÁTICA. ART. 932, INC. IV, "A" DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRPF. ISENÇÃO. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. LAUDO PERICIAL. SERVIÇO MÉDICO OFICIAL. PRESCINDIBILIDADE. LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO MAGISTRADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. SÚMULA 598/STJ.
1 - O agravo de instrumento foi interposto contra decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência para suspender o desconto de Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria, por entender que o laudo médico oficial é requisito essencial para a concessão da isenção.
2 - Contudo, a comprovação de moléstia grave pode ser realizada por provas diversas do laudo oficial, conforme autorizado pelos arts. 371 e 479, e reafirmado pela Súmula 598 do STJ: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.
3 - Em cognição sumária, foi identificada a verossimilhança das alegações e observado o perigo de dano, uma vez que as retenções recaem sobre verba de natureza alimentar, e a norma visa possibilitar ao enfermo o custeio das despesas com seu tratamento, o que demanda mais tempo e recursos financeiros.
4 - Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022707-12.2024.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 24/03/2025, DJEN DATA: 27/03/2025)
Posto isso, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para o fim de declarar a suspensão da exigibilidade do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria recebidos pela parte autora, até ulterior prolação de decisão definitiva. Oficiem-se ao INSS e a METRUS Instituto de Previdência para que se abstenham de efetuar o desconto do imposto de renda sobre o imposto de renda relativo à aposentadoria da Autora, enquanto em vigor esta decisão.
Publique-se. Intimem-se. Citem-se. SÃO PAULO, 6 de maio de 2025.