24ª Vara Cível Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010604-45.2020.4.03.6100 EXEQUENTE: LAERCIO APARECIDO DO NASCIMENTO Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO RODRIGUES FAIA - SP223167 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de ação de cumprimento de sentença proposta em face da UNIÃO FEDERAL objetivando o recebimento de crédito no importe de R$ 5.216,91 (cinco mil duzentos e dezesseis reais e noventa e um centavos), atualizado para maio de 2020, com base em título executivo judicial formado nos autos da Ação Coletiva nº 0017510-88.2010.4.03.6100, em trâmite na 13ª Vara Federal Cível de São Paulo.
A ação coletiva foi ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e Similares de São Paulo, Região da Grande São Paulo e Zona Postal de Sorocaba – Sintect/SP em face da União Federal e dos Correios. Informa a parte exequente ser beneficiada pelo título executivo coletivo obtido pelo Sintect/SP, razão pela qual ingressou com o presente cumprimento individual de sentença.
A inicial foi instruída com procuração e documentos. Não houve recolhimento de custas em razão do pedido de justiça gratuita, deferido em decisão ID 33903479. O presente Cumprimento de Sentença foi distribuído, por dependência, ao Juízo da 13.ª Vara Federal Cível de São Paulo, que declinou da competência (ID 33839383). Redistribuído a este Juízo, foi determinada a intimação da União Federal para apresentar sua impugnação, nos termos do art. 535, do C.P.C.
Intimada, a União apresentou impugnação (ID 35345208). Sustentou excesso de execução, apontando: a) a impossibilidade de repetição dos valores depositados no bojo da ação coletiva, relativos ao período de 11/2013 a 01/2015; b) a inclusão de valores com data posterior ao trânsito em julgado; c) que com relação à atualização monetária e juros, deve ser aplicada apenas a Taxa Selic apenas a partir do pagamento indevido, sem a aplicação de qualquer outro índice conjuntamente; d) a necessidade de comunicação para o juízo da ação coletiva acerca da existência de execução individual.
Apresenta cálculo de liquidação, apontando como correto o valor de R$ 1.570,03, atualizado para maio de 2020 (ID 35345220). Intimada, a parte exequente apresentou manifestação no ID 35556999. Impugnou indevidamente suposta manifestação da executada a respeito da necessidade de comprovação do direito crédito, em razão da falta de certidão de objeto e pé; falta de legitimidade ativa da exequente. Quanto aos argumentos de repetição de valores, registrou que a executada não carreou aos autos documentos que demonstrem a efetiva devolução, razão pela qual entende que devem ser afastados os argumentos da União Federal, mantendo-se na íntegra a planilha de cálculos da inicial.
Acrescenta que a planilha de débitos judiciais foi elaborada nos parâmetros da Resolução 267/2013 (JF – Condenatórias em Geral), alegando que não teria havido nesse ponto impugnação específica da executada quanto aos valores liquidados. Pela decisão de ID 111344538 ficou decidido que o presente cumprimento de sentença deve compreender os valores recebidos entre: a) 18/08/2005 e 10/2013 (considerando que ação coletiva foi proposta em 18.08.2010 e o depósito judicial pela ECT teve seu início em 11/2013); b) 02/2015 e 09/02/2018 (considerando que o depósito judicial pela ECT cessou em 01.2015 e a data do trânsito em julgado).
E considerando a divergência dos valores apresentados entre as partes, inclusive a respeito do cômputo de competência indevidas pela exequente e alegação de utilização de índice de correção monetária indevido, foi determinada a remessa dos autos à Contadoria para apuração do crédito exequendo. Na respectiva decisão foi afastada a alegação da necessidade de comunicação para o juízo da ação coletiva acerca da existência de execução individual visto que, se necessário, poderá a União Federal informar àquele Juízo a respeito do cumprimento da sentença em relação ao exequente da presente ação.
Cálculo da Contadoria Judicial (ID 123799869). As partes concordaram com o cálculo da Contadoria Judicial (ID 13094484 e 135596618). Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Fundamentando,
DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Conforme parecer da Contadoria Judicial: “(...) Verificamos que o cálculo do exequente no total de R$ 5.216,91 considerou períodos que foram excluídos pelo julgado (11/2013 a 01/2015), período posterior ao trânsito em julgado (10/2018 e 10/2019) e período já prescrito (02/2005). O exequente também não recalculou a base de cálculo, aplicando o percentual somente sobre a rubrica de Gratificação de Férias – 1/3.
Em relação ao cálculo da União no total de R$ 1.570,03, verificamos que também considerou o período excluído pelo julgado (11/2013 a 01/2015), bem como o período já prescrito (07/2005). Também não recalculou a base de cálculo, aplicando o percentual somente sobre a rubrica de Gratificação de Férias – 1/3. Ressaltamos que não há informação nos autos sobre quais rubricas compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária para os funcionários dos Correios.
Sendo assim, apenas com base nos documentos juntados aos autos (fichas financeiras de 2005 a 2018), reproduzimos a base de cálculo da contribuição previdenciária paga e excluímos as rubricas determinadas no r. julgado. Apuramos o montante de R$ 1.512,92 atualizado até a presente data e R$ 1.479,55 atualizado até a data da conta do exequente (05/2020). As diferenças foram atualizadas pela Taxa Selic nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme determinado no r. julgado.” Desta forma tendo a Contadoria elaborado o cálculo nos termos do julgado, e com a concordância das partes, de rigor a extinção da execução.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente Impugnação ao Cumprimento de Sentença para fixar o valor da condenação em R$ 1.479,55 atualizado até a data da conta do exequente (05/2020) extinguindo a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, condicionada ao cumprimento integral da obrigação, de forma tal que, eventual resistência será examinada no bojo desta mesma execução.
Condeno a parte impugnada ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da União Federal no percentual de 10 % do valor de R$ 1.479,55 atualizado até a data da conta do exequente (05/2020). Após o trânsito em julgado, expeça-se o ofício requisitório em favor do exequente. PRI São Paulo, 17 de outubro de 2022 VICTORIO GIUZIO NETO Juiz Federal