PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010611-08.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
47 - DES. FED. LEILA PAIVA
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: JAILSON JOSE RAMOS DA SILVA - ME Advogado do(a)
APELADO: VAGNER ANTONIO COSTA - AL8824-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010611-08.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
47 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: JAILSON JOSE RAMOS DA SILVA - ME Advogado do(a) APELADO: VAGNER ANTONIO COSTA - AL8824-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de apelação interposta pela União e de recurso adesivo da parte autora em ação de indenização objetivando o ressarcimento do valor de um caminhão e respectivo baú de carga, apreendidos durante o transporte de mercadorias de origem estrangeira introduzidas irregularmente em território nacional, levados a leilão pela Receita Federal do Brasil a despeito da decisão judicial proferida em processo criminal favorável à restituição dos bens, cumulada com lucros cessantes.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de indenização pelos danos materiais decorrentes da venda do caminhão e do baú, no total de R$ 88.412,00, devidamente atualizado desde a data da apreensão. Condenou, ainda, a União, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico pretendido, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC).
Sentença não submetida ao reexame necessário. Apela a União alegando que: - o veículo do autor foi apreendido pela Polícia Rodoviária Federal quando era conduzido por seu funcionário, fazendo o transporte de 150 caixas de cigarros de origem estrangeira, da marca GIFT, sem comprovação de sua regular importação; - concluído o procedimento policial para apuração da responsabilidade criminal, instaurou-se o respectivo processo administrativo para aplicação da pena de perdimento, nos termos dos artigos 675 e 701 do Decreto n. 6759/2009, que culminou com o leilão do veículo utilizado no transporte das mercadorias; - não há que se falar em responsabilidade civil do Estado quando o ato administrativo é praticado em conformidade com a lei; - os danos que a parte autora alega ter suportado não foram devidamente comprovados; - o autor não demonstrou que não contribuiu para o cometimento da infração aduaneira e tampouco impugnou a legalidade da pena de perdimento aplicada sobre o bem; - o quantum indenizatório fixado na sentença deve ser reduzido, vez que o valor do veículo à época da apreensão era de R$ 53.294,00 e não há qualquer elemento de prova nos autos quanto ao valor de R$ 30.000,00 atribuído ao baú de cargas; - os juros de mora devem ser fixados na forma dos artigos 407 ou 240 do Código Civil.
Requer o provimento do apelo para que seja reformada a sentença. Em suas razões de recurso adesivo, aduz a parte autora que: - a decisão judicial proferida no âmbito do processo criminal reconheceu a responsabilidade exclusiva do motorista do veículo pela prática do ato ilícito e determinou a restituição do bem ao seu proprietário; - a União promoveu a alienação do veículo sem prévia autorização judicial; - faz aos lucros cessantes decorrentes do distrato firmado sobre a venda do caminhão, que teve de ser desfeita em razão da apreensão levada a efeito pela ré, além dos prejuízos auferidos pela impossibilidade de fazer uso profissional do veículo nas atividades de transporte, em valor a ser calculado na forma do artigo 11, § 5º, da Lei n. 11.442/2007; - os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados em 20% (vinte por cento) do valor do proveito econômico pretendido.
Pugna para que seja dado provimento ao recurso, reformando-se a sentença nos tópicos impugnados. Com contrarrazões apenas da União, subiram os autos a esta E. Corte Regional. Intimada a comprovar a sua legitimidade pra propositura da presente ação, em observância ao artigo 10 do Código de Processo Civil (ID307618844), a parte autora juntou documentos (ID 308078157), tendo a União se manifestado pela formação de litisconsórcio ativo (ID 309075312).
É o relatório. lgz
VOTO
VENCEDOR Apelação e recurso adesivo pela União e por Jailson José Ramos da Silva - ME, interpostos, respectivamente, contra sentença que julgou parcialmente o pedido para condenar o ente ao pagamento de indenização pela venda do caminhão M.B./Benz L 1318, placas JJD5765, no valor de R$ 88.412,00 (oitenta e oito mil quatrocentos e doze reais), atualizado desde a data do evento ocorrido em dezembro de 2014.
Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico (Id 152659060). A relatora negou provimento ao recurso adesivo e deu provimento ao apelo da União para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Divirjo, todavia, e passo a expor as razões do voto.
I – Da legitimidade de parte Da análise dos autos verifica-se que o Processo Administrativo n. º 10421.720307/2015-18 foi instaurado contra Jailson Ramos Moreira, CPF 861.***.***-05 (Id 152659047), indicado como proprietário do veículo indicado no certificado de registro (Id 152658667), pessoa diversa da parte autora Jailson José Ramos da Silva - ME, CNPJ 17.***.***/0001-29, representada por Jailson José Ramos da Silva, CPF 273.***.***-00 (Id 152658665).
Intimada a se manifestar sobre a legitimidade ativa, nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil (Id 307618844), a parte afirmou que (Id 308078157): a) comprou o veículo de Jailson Ramos Moreira, realizou o pagamento, mas não tem recibo do negócio realizado; b) vendeu o caminhão para Marcelo Maia do Nascimento, mas que não entregou o bem, porque tinha um contrato de transporte para Caruaru/PE; c) com a apreensão do veículo, realizou o distrato de compra e venda firmada com Marcelo Maia do Nascimento, inclusive com a devolução dos valores recebidos (Id 152658667, p. 03/04); d) que detém autorização de Jailson Ramos Moreira para representá-lo nestes autos (Id 152658667).
Inicialmente, cumpre destacar que a ausência de comunicação de venda junto ao órgão administrativo competente e, por consequência, de atualização do certificado de registro, embora configurem infração aos artigos 123 e 134 do Código de Trânsito Brasileiro, não obstam o reconhecimento da transferência do bem, que pode ser realizada por outros meios. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp n. 881.250/SP, Segunda Turma, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, j. 20.10.2016, TRF 4ª Região, Primeira Turma, AC 5001422-45.2021.4.04.7111, Des. Fed. Leandro Paulsen, j. 17.03.2022 e TRF 3ª Região, Terceira Turma, AC 0007612-05.2016.4.03.6112 SP, Re. Des. Fed. Cecília Marcondes, j. 18.04.2018. De acordo com o artigo 18 do Código de Processo Civil ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio. No caso, a recorrente pretende provar a propriedade do veículo a partir de declaração firmada em documento particular por Jailson Ramos Moreira, na qual afirma a venda do caminhão em 2013 (Id 308078175).
Entretanto, nos termos do artigo 408 do CPC, a afirmação constante da declaração somente se presume verdadeira em relação ao seu signatário, de modo que não se mostra suficiente à demonstração da propriedade do bem pela apelante. Ademais, observa-se da manifestação do Ministério Público Federal nos autos do Incidente de Restituição de Coisas Apreendidas n. º 0001340-76.20116.4.05.8201, que os pedidos feitos anteriormente pelo recorrente foram negados, porquanto não comprovada a propriedade do bem (Id 152658672, p. 17/18).
Assim, ausente a comprovação do alegado pelo apelante, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, com a juntada de outros documentos que comprovassem a negociação entre o proprietário e a recorrente, como contrato de compra e venda ou comprovantes de pagamento, é de rigor o reconhecimento da ilegitimidade ativa. Cumpre, ainda, destacar que a procuração outorgada ao apelante (Id 308078159) em nada altera a sua legitimidade processual, dado que Jailson Ramos Moreira não integra a lide, tampouco.
Por fim, em atenção aos princípios da sucumbência e da causalidade, é de rigor a condenação da parte autora ao pagamento da verba honorária no percentual mínimo estabelecido no artigo 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil, calculado sobre o valor atribuído à causa.
Ante o exposto, voto para extinguir o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do CPC. Honorários advocatícios como explicitado. Prejudicados a apelação da União e o recurso adesivo. André Nabarrete Desembargador Federal Relator para acórdão [ialima] DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY: Acompanho a e. Relatora quanto à legitimidade do apelante para postular o direito posto nos autos, mas peço vênia para, quanto ao mérito, acompanhar a divergência trazida pelo e.
Desembargador Federal André Nabarrete. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010611-08.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
47 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: JAILSON JOSE RAMOS DA SILVA - ME Advogado do(a) APELADO: VAGNER ANTONIO COSTA - AL8824-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de ação de indenização por meio da qual a parte autora, uma Microempresa de Transporte que faz a linha de São Paulo a Recife, pretende ser ressarcida pelo valor de um caminhão e seu compartimento de carga, leiloados pela Receita Federal, em ofensa à decisão judicial proferida no âmbito criminal, nos autos de incidente de restituição de coisas apreendidas.
De início, considerando que a decisão judicial que assegurou a restituição do veículo foi proferida no juízo criminal, em incidente de restituição de coisas apreendidas, após a prolação de sentença penal condenatória, não há que se falar em litispendência sobre o objeto da presente demanda, pois não há identidade de partes, de pedido nem de causa de pedir com o processo instaurado no âmbito penal. Os recursos preenchem os requisitos de admissibilidade e merecem ser conhecidos.
Da legitimidade ativa A ação foi ajuizada por Jailson José Ramos da Silva – ME, inscrito no CNPJ/MF sob o n. 17.***.***/0001-29, na pessoa do empresário individual Jailson José Ramos da Silva, portador do CPF n. 273.***.***-00, objetivando a condenação da União ao pagamento de indenização por danos materiais e lucros cessantes, decorrentes da alienação, sem prévia autorização judicial, de um caminhão e seu compartimento de carga, apreendidos enquanto efetuavam o transporte de mercadorias de origem estrangeira introduzidas irregularmente em território nacional, cuja restituição havia sido assegurada por decisão judicial proferida em processo criminal de incidente de restituição de coisas apreendidas.
Na sua petição inicial, o autor informa que “tinha vendido o veículo ao Sr. Marcelo Maia do Nascimento, conforme documento em anexo, mas não tinha feito a entrega do veículo ao comprador, pelo simples fato do caminhão estar em viajem, e quando retornasse com o veículo, seria realizado a efetiva entrega do bem ao seu comprador. Mas, como o veículo ficou apreendido no processo, o comprado realizou distrato do contrato de compra e venda com o autor”.
O instrumento de distrato anexado à exordial corrobora o afirmado (ID 152658667 – Pág. 3). De outra parte, verifica-se do Certificado de Registro de Veículo que o caminhão marca Mercedes Bens, modelo L 1318, placa JJD 5765, objeto da controvérsia, está registrado perante o órgão de trânsito em nome de Jailson Ramos Moreira, portador do CPF n. 861.***.***-05 (ID 152658667 - Pág. 1). Instado a comprovar sua legitimidade para a propositura da presente ação, o autor assentou que “adquiriu o veículo objeto da demanda, mas não formalizou com a assinatura do recibo do bem, apenas realizou o pagamento do bem ao sr.
Jailson Ramos Moreira”. Afirmou, ainda, que “vendeu o veículo ao Sr. Marcelo Maia do Nascimento” mas que, para não perder um contrato de frete anteriormente negociado, ajustou que a entrega do bem seria feita quando o caminhão retornasse de uma viagem até Caruaru/PE. Informou que, por conta da apreensão do veículo, “teve que fazer o distrato do contrato de compra e venda com o Sr. Marcelo Maia do Nascimento, e inclusive, devolveu todo o dinheiro da venda do caminhão”.
No tocante à pessoa em nome de quem o caminhão se encontra registrado no DETRAN, o autor juntou documento por meio do qual Jailson Ramos Moreira atesta ter-lhe vendido o veículo no ano de 2013, com o recebimento do valor avençado, “faltando apenas a formalização do CRV”, lhe autorizando a demandar “na esfera cível em desfavor da União” com vistas a “reaver o valor do bem” (ID 308078175). Dessume-se da documentação carreada aos autos que o autor comprovou sua legitimidade para formular a pretensão deduzida na petição inicial, impondo-se a entrega da prestação jurisdicional com o julgamento da lide, em observância ao princípio da primazia do julgamento de mérito insculpido no artigo 4º do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a formação de litisconsórcio ativo na forma requerida pela União.
Superada a questão preliminar, avanço ao mérito. Mérito A Constituição da República (CR) outorgou à União, nos artigos 22, VIII e 153, I e II, a competência para legislar sobre comércio exterior, bem como para instituir imposto de importação de produtos estrangeiros e de exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados. Além disso, reza o artigo 237 que “A fiscalização e o controle sobre o comércio exterior, essenciais à defesa dos interesses fazendários nacionais, serão exercidos pelo Ministério da Fazenda”.
Nessa senda, o Decreto-lei n. 37, de 18/11/1966, recepcionado expressamente pelo artigo 34 do ADCT, dispõe sobre o imposto de importação e reorganiza os serviços aduaneiros, estabelecendo em seu artigo 96 as penas aplicáveis às infrações, dentre elas, in verbis: Art.96 - As infrações estão sujeitas às seguintes penas, aplicáveis separada ou cumulativamente:
I - perda do veículo transportador;
II - perda da mercadoria;
III - multa;
IV - proibição de transacionar com repartição pública ou autárquica federal, empresa pública e sociedade de economia mista. A pena de perdimento, tal como prevista na legislação aduaneira, configura mecanismo de controle das atividades de comércio exterior e de repressão às infrações de dano ao erário, dentre as quais a importação irregular de mercadorias sem o pagamento dos tributos devidos ou a observância dos procedimentos alfandegários estabelecidos na legislação.
O artigo 104, V, do Decreto-lei n. 37/1966 e o artigo 688, V, do Decreto n. 6.759/2009, o Regulamento Aduaneiro, disciplinam a pena de perdimento do veículo atrelada à hipótese de mercadoria submetida à pena de perda, in verbis: DL n. 37/1966 Art. 104 (...)
V - quando o veículo conduzir mercadoria sujeita à pena de perda, se pertencente ao responsável por infração punível com aquela sanção; Decreto n. 6.759/2009 Art. 688. Aplica-se a pena de perdimento do veículo nas seguintes hipóteses, por configurarem dano ao Erário (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 104; Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 24; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 75, § 4º): (...)
V - quando o veículo conduzir mercadoria sujeita a perdimento, se pertencente ao responsável por infração punível com essa penalidade; Diversas são as situações punidas com a perda da mercadoria, conforme dispõem o artigo 105, incisos I a XIX, do Decreto-lei n. 37/1966 e o artigo 689, incisos I a XXII, do Regulamento Aduaneiro. A discussão acerca de eventual violação à legalidade, ao devido processo legal e à proporcionalidade na aplicação da pena de perdimento tem índole infraconstitucional.
Precedentes do
C. STF: ARE 748.371, Rel. Min. GILMAR MENDES, publ.01/08/2013; ARE 1477412 AgR, Rel. Min. LUÍS ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, j. 09/04/2024, publ. 22/04/2024. Corroborando o entendimento quanto à legalidade da aplicação da pena de perdimento de veículo, utilizado no transporte de mercadorias importadas irregularmente, nas hipóteses descritas nos artigos 104, V e 105, X do Decreto-lei n. 37/1966, assim tem decidido esta E.
Corte Regional: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADUANEIRO. INTRODUÇÃO IRREGULAR DE MERCADORIA ESTRANGEIRA. PENA DE PERDIMENTO DO VEÍCULO TRANSPORTADOR. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO TRANSPORTADOR. NÃO COMPROVAÇÃO DE BOA FÉ. APELAÇÃO DESPROVIDA. - A legislação aduaneira (artigos 94, 95, 96 e 104 do Decreto-Lei 37/66 e artigos 674 e 688 do Decreto 6.759/2009), prevê que o proprietário e o consignatário do veículo respondem pela infração decorrente do exercício de atividade própria realizada por ele, ou de ação ou omissão de seus tripulantes, com possibilidade de aplicação da pena de perdimento. - A aplicação da pena de perdimento não é condicionada, pela legislação aduaneira, à comprovação da intenção ou do dolo do proprietário do veículo em lesar o Fisco, podendo ser a responsabilidade tanto por dolo quanto por culpa, nos termos do disposto no Código Tributário Nacional em seu artigo 136: “Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infração da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.” - Todos os aspectos valorativos do caso e as circunstâncias que envolvem a apreensão do veículo, dentre outros elementos desfavoráveis no contexto fático, não comprovam a boa-fé do proprietário, justificando a incidência da pena de perdimento, posto que, inegavelmente, o veículo de sua propriedade foi utilizado no transporte de mercadorias sem a devida documentação fiscal.
Os argumentos trazidos nas razões de apelação não são suficientes a afastar a pena aplicada, a fim de que o veículo seja liberado. Precedentes. - Recurso de apelação não provido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005254-17.2022.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 13/05/2024, Intimação: 15/05/2024) ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE DE MERCADORIAS ESTRANGEIRAS DESPROVIDAS DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DE SUA REGULAR INTRODUÇÃO NO PAÍS.
PENA DE PERDIMENTO. VEÍCULO. PROPRIETÁRIO/CONDUTOR. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ AFASTADA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMA DE FOGO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE NÃO APLICÁVEL. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de liberação de veículo, após o condutor ser surpreendido no transporte de mercadorias, sem documentos que pudessem comprovar sua regular importação.
2. A responsabilidade do proprietário de veículo de passeio apreendido por transportar mercadorias introduzidas clandestinamente no país é diverso da questão abordada no Tema 1.041 do STJ, que trata de veículo de transporte de passageiros ou de carga. Não é pois, caso de sobrestamento do feito.
3. No caso em concreto, de acordo com o auto de infração e apreensão de mercadorias e veículos nº. 0140100-08997/2017, o veículo em tela - avaliado em R$ 20.356,20 (vinte mil, trezentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos) - estava sendo utilizado para transportar mercadorias de procedência estrangeira (inclusive armas e munições) desprovidas de documentação comprobatória de sua introdução regular no país, avaliadas em R$ 7.592,77 (sete mil, quinhentos e noventa e dois reais e setenta e sete centavos).
4. Conforme demonstra o Termo de Apreensão nº. 195/2016 de ID 8965776 – fls. 17/18, emitido pela Delegacia da Polícia Federal em Três Lagoas/MS, no momento da abordagem o impetrante não transportava apenas peças para motos, mas também armas e munições (cinco pistolas calibres 9mm e 22, três revolveres calibre 38 e mais 300 munições de diferentes calibres), sendo preso em flagrante por crime de tráfico internacional de arma de fogo.
5. Apesar do impetrante afirmar que as mercadorias apreendidas pertenciam à sua esposa e destinavam à pequena loja de consertos de moto que a mesma possui, consta dos autos que o estabelecimento comercial de CNPJ nº 27.***.***/0001-08, correspondente à atividade de “Comércio e varejo de peças e acessórios para motocicletas”, pertence na verdade ao Sr. Michel Robson Tavares Paiva (ID 8965776 – fls. 12/13).
Assim, não há como afastar a relação entre o objeto social da empresa de propriedade do impetrante, com as mercadorias encontradas no interior de seu veículo, com claro intuito comercial.
6. Quanto à questão da proporcionalidade da sanção, prevalece hoje na jurisprudência o entendimento de que deve existir uma equivalência entre o valor das mercadorias apreendidas e o do veículo submetido ao perdimento, somada, ressalte-se, a outros aspectos valorativos do caso em concreto, notadamente a gravidade do fato, a reiteração da conduta e a boa-fé dos envolvidos. Necessário, portanto, se conjugar o princípio da proporcionalidade com outros elementos no exame da pena de perdimento de veículo.
7. Dessa forma, a proporcionalidade entre o valor dos bens e do veículo não é aplicável no presente caso em razão da gravidade da conduta do impetrante. Abstraindo o critério apenas matemático, justifica-se a aplicação do perdimento de veículo no presente caso, uma vez caracterizada a responsabilidade do proprietário-condutor do veículo apreendido, de forma a evitar a reiteração da conduta, pelo menos, com o mesmo veículo.
8. Apelação e remessa oficial providas. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000545-12.2017.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 22/09/2022, Intimação 26/09/2022) DIREITO TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. IMPORTAÇÃO IRREGULAR DE PNEUS. REITERAÇÃO DA CONDUTA. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ ELIDIDA. PENA DE PERDIMENTO. POSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
SENTENÇA
MANTIDA.
1 - A pena de perdimento de veículos, em razão do cometimento de ilícitos fiscais, encontra-se prevista nos artigos 95, 96 e 104, do Decreto-lei nº 37/66.
2 - Cumpre verificar, no caso concreto, a ocorrência de fatos que comprovem que o proprietário concorreu, de alguma forma, para a prática do ilícito, porque o proprietário tem a obrigação de agir com cautela e evitar a utilização do seu veículo na prática de infrações.
3 - Constatada a ocorrência, em tese, do crime de contrabando ou descaminho em área de fronteira, é dever da autoridade apreender o veículo objeto do ilícito e o encaminhar à Receita Federal do Brasil, para as providências no âmbito administrativo (fiscal), tal qual ocorreu no presente caso.
4 - Na hipótese dos autos, os veículos objetos deste feito foram apreendidos nas circunstâncias descritas no Boletim de Ocorrência nº 2312983170724090000 (ID 52076266), então conduzidos por Willian Aurélio da Silva, em 27/07/2017, tendo sido encontrados instalados 18 pneus de origem estrangeira, sem comprovação de regular importação.
5 - Consta no auto de infração e termo de apreensão e guarda fiscal de mercadorias nº 0145100/SAABA000547/2011 do Processo administrativo nº 10142.720128/2011-93 que o Sr. William Aurélio da Silva, preposto do apelante, já havia sido flagrado em 14/06/2011 conduzindo o Caminhão Scania /T113, placas KUA-1114 acoplado ao semirreboque SR/RANDON placa ANN-6503 transportando 22 pneus novos instalados no conjunto transportador e 04 pneumáticos de veículos de passeio no interior da cabine.
6 - Oportuno também destacar que, conforme o auto de infração e termo de apreensão e guarda fiscal de mercadorias nº 0145300/SANA002003/2015 do Processo administrativo nº 10109.723578/2015-78,em 20/04/2015 foram apreendidos 198 pneus usados provenientes do Paraguaie de importação proibida e 22 pneus novos instalados no conjunto transportador formado pelo semirreboque NOMA/SR3E27, placa HRV-0788 e pelo caminhão trator SCANIA/T113 placas AFN-4758 pertencentes ao ora apelante, a D.B.
TRANSPORTES LTDA. ME que na ocasião impetrou um Mandado de Segurança para a restituição de bens, cuja ordem foi denegada.
7 - No caso em tela, ficou demonstrado que tanto a empresa proprietária do veículo como seu condutor já haviam incorrido em autuações análogas, bem como que apreensão anterior, circunstâncias aptas a afastar a boa-fé da ora recorrente.
8 - Considerando a reincidência da prática do ilícito fiscal tanto do condutor quanto do proprietário dos veículos apreendidos, não é passível de ser afastada a pena de perdimento, pois ausente a boa-fé.
9 - Recurso de apelação desprovido. Sentença mantida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL - 5000239-88.2018.4.03.6006, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, j. 05/12/2019, e - DJF3 11/12/2019) Na hipótese que se apresenta, a ação tem por objeto pedido de indenização por danos materiais e lucros cessantes, provenientes da alienação, pela Receita Federal do Brasil e sem prévia autorização judicial, de um caminhão e de seu respectivo compartimento de carga, apreendidos no município de Riacho de Santo Antonio (PB), quando efetuava o transporte de mercadorias importadas irregularmente.
Consta da inicial que o veículo, em viagem "que fazia para a cidade de Caruaru, o Autor teve seu caminhão M. B. / Benz L 1318, placa JJD 5765, Renavan n. 001.***.***-44, de cor Azul, apreendido na cidade de Queimadas-PB e levado a cidade de Campina Grande-PB, em dezembro de 2014 pela Polícia Rodoviária Federal, pelo fato do seu motorista (José Borboleta da Silva) cometer o crime de contrabando, quando transportava produtos sem nota fiscal, em torno de 150 pacotes de cigarros da marca GIFT, conforme processo de n. 0002119-02.2014.4.05.8201, cópia em anexo, quando transportava legalmente produtos para a cidade de Caruaru".
A parte autora embasa a sua pretensão na decisão proferida pelo Juízo da Quarta Vara Federal da Subseção Judiciária Federal de Campina Grande (PB), nos autos do incidente de restituição de coisa apreendida, processo n. 0001340-76.2016.4.05.8201, que, após a prolação de sentença penal condenatória em desfavor do motorista responsável pela infração, assegurou a restituição do veículo ao seu proprietário (ID 152658672 - Pág. 20).
Todavia, importa destacar que o E. Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que as instâncias das esferas civil, penal e administrativa são autônomas e não interferem nos seus respectivos julgados. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CRIMINAL. SUPOSTA AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA. NECESSIDADE DE REEXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 660). POLICIAL MILITAR. REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE DUPLA PUNIÇÃO PELO MESMO FATO. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS PENAL E ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 748.371-RG (Tema 660), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, rejeitou a repercussão geral da controvérsia referente à suposta ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise de normas infraconstitucionais, por configurar situação de ofensa indireta à Constituição Federal.
II – A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que o princípio da independência relativa das instâncias cível, criminal e administrativa permite que as esferas atuem juntas, sem afetarem-se de modo a prejudicar a punição daquele que mereça sanção por ilícito penal.
III – Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos.
IV – Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1244153 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 03-03-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-053 DIVULG 11-03-2020 PUBLIC 12-03-2020) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO QUANTO À AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS.
ABSOLVIÇÃO NA ESFERA PENAL COM BASE NO ART. 386, III e VI, DO CPP. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. NECESSIDADE DE PRÉVIA SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO NESTA FASE PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. As instâncias das esferas civil, penal e administrativa são autônomas e não interferem nos seus respectivos julgados, ressalvadas as hipóteses de absolvição por inexistência de fato ou de negativa de autoria. (Precedente: RMS 26.510/ RJ, Rel. Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, DJe 26/3/2010)
2. In casu, a absolvição do recorrente ocorreu com base no art. 386, III (“não constituir o fato infração penal”) e VI (“existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e §1º do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência;”), do Código de Processo Penal, não se enquadrando, portanto, nas hipóteses ressalvadas.
3. O jus novarum é vedado no momento da análise do recurso ordinário, por isso que a prévia sindicância administrativa não foi objeto do mandado de segurança, não restando insindicável nesta via.
4. O agravante não demonstrou a existência de prejuízo efetivo em virtude da ausência de juntada de documentos fornecidos pela Inspetoria da Receita Federal em Porto alegre e pela Administradora Hidroviária Docas Catarinense – ADHOC.
5. Agravo regimental a que se nega provimento. (RMS 26951 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 03/11/2015,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-231 DIVULG 17-11-2015 PUBLIC 18-11-2015) Frise-se que o próprio Juízo que deferiu a restituição do veículo apreendido assentou que os efeitos da decisão são restritos à esfera criminal, não produzindo efeito liberatório no âmbito administrativo, conforme segue (ID 152658672 - Pág. 52): “Apesar da determinação de restituição do veiculo nestes autos, não mais interessar ao presente processo, tal fato não obsta que a esfera administrativa analise eventual ofensa à legislação fiscal, o que pode ser feito em respeito à independência da esfera criminal em relação à administrativa.
Assim o interessado deverá buscar o ressarcimento do bem nas vias próprias.” Nesse diapasão, considerando que a parte autora não aponta qualquer falha, vício ou irregularidade no processo administrativo que culminou com a aplicação da pena de perdimento prevista no artigo 104, V, do Decreto-lei n. 37/1966, não há possibilidade de tornar sem efeito o leilão levado a efeito pela autoridade administrativa.
Registre-se, desde logo, que o ato administrativo goza de presunção relativa de veracidade, a qual não foi ilidida pelo conjunto probatório dos autos. Anote-se, ademais, que o
C. STJ tem firme entendimento a respeito da pena de perdimento aplicável ao proprietário do veículo utilizado no contrabando ou descaminho. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. TRANSPORTE ILEGAL DE MERCADORIAS IMPORTADAS. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO NÃO AFASTADA. PENA DE PERDIMENTO DE BENS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. REVOLVIMENTO DAS PROVAS DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
1. In casu, a Corte de origem consignou: "na hipótese dos autos, o caso é ainda mais grave, não havendo como se afastar a responsabilidade da empresa de transporte uma vez que não há como se alegar que a proprietária do veículo não tenha responsabilidade sobre o transporte de mercadorias em tão exagerada quantidade, o que demonstra claramente a intenção de introduzi-las no país sem regularizar sua situação fiscal, configurando-se a prática de descaminho, porque no momento da apreensão do veículo a sócia da empresa proprietária do veículo apreendido se encontrava no local, o que leva a certeza de que tinha conhecimento das irregularidades das mercadorias transportadas" (fl. 240, e-STJ).
2. Este Tribunal Superior entende que, comprovada a responsabilidade do proprietário, deve ser adotada a pena de perdimento de veículo utilizado em contrabando ou descaminho, independentemente de não ser o proprietário o dono das mercadorias apreendidas. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Afastar as razões que levaram o Tribunal local a concluir pela aplicabilidade da sanção de perdimento ao caso sob exame enseja o revolvimento da prova dos autos, o que é impossível diante do óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo Regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.356.544/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/4/2013, DJe de 10/5/2013.) Em situações análogas à que ora se apresenta, assim tem decidido esta E. Corte Regional: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA ADUANEIRO. INTRODUÇÃO IRREGULAR DE MERCADORIA ESTRANGEIRA. PENA DE PERDIMENTO DO VEÍCULO TRANSPORTADOR. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO/CONDUTOR DO VEÍCULO TRANSPORTADOR.
BOA-FÉ DO PROPRIETÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE. AFASTADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. - A legislação aduaneira (artigos 94, 95, 96 e 104 do Decreto-Lei 37/66 e artigos 674 e 688 do Decreto 6.759/2009), prevê que o proprietário e o consignatário do veículo respondem pela infração decorrente do exercício de atividade própria realizada por ele, ou de ação ou omissão de seus tripulantes, com possibilidade de aplicação da pena de perdimento. - A aplicação da pena de perdimento não é condicionada, pela legislação aduaneira, à comprovação da intenção ou do dolo do proprietário do veículo em lesar o Fisco, podendo ser a responsabilidade tanto por dolo quanto por culpa, nos termos do disposto no Código Tributário Nacional em seu artigo 136: “Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infração da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.” - Não há qualquer afronta ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade, porque a penalidade de perdimento prevista na legislação aduaneira deve ser analisada somada a outros aspectos valorativos de cada caso, notadamente à gravidade do fato, a reiteração da conduta e a boa-fé dos envolvidos. - As circunstâncias que envolvem a apreensão do veículo, minuciosamente relatadas nas informações prestadas pela autoridade administrativa, dentre outros elementos desfavoráveis no contexto fático, não comprovama boa-fé do proprietário, justificando a incidência da pena de perdimento, posto que, inegavelmente, o veículo de sua propriedade foi utilizado para o cometimento de infração administrativa e, possivelmente, também penal (crime de descaminho), sendo que os argumentos e provas trazidos não são suficientes a afastar a legalidade da respectiva apreensão, e tampouco fazer incidir o princípio da proporcionalidade a fim de que o veículo seja liberado. - Não merece acolhida a alegação de que deve ser cumprido o disposto na ação judicial penal (autos nº 5001927-19.2022.403.6112), quanto à restituição do veículo, haja vista ser pacífica a jurisprudência do E.
Supremo Tribunal Federal no sentido de que as instâncias das esferas civil, penal e administrativa são autônomas e não interferem nos seus respectivos julgados. Precedente. - Recurso de apelação não provido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000508-27.2023.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 25/08/2023, Intimação via sistema DATA: 29/08/2023) DIREITO ADUANEIRO E TRIBUTÁRIO.
INTRODUÇÃO IRREGULAR DE MERCADORIA ESTRANGEIRA. PENA DE PERDIMENTO DO VEÍCULO TRANSPORTADOR. INDEPENDENCIA ENTRE AS ESFERAS PENAL E TRIBUTÁRIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à restituição determinada na esfera criminal.
2. A pena de perdimento é prevista tanto na legislação penal quanto na aduaneira, e seu afastamento em uma esfera não afeta a imposição em outra. Precedente (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2050158 - 0001188-94.2013.4.03.6000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, julgado em 19/06/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/06/2019).
3. No âmbito tributário, a pena de perdimento encontra previsão no Decreto-Lei 37/1966 (arts. 95, 96 e 104), no Decreto-Lei 1.455/1976 (art.
24) e no Decreto-Lei 6.759/2009 (arts. 674 e 688).
4. No caso vertente, sequer se discute a regularidade da aplicação da pena pelo fisco, mas apenas a suposta desobediência à decisão proferida no âmbito da ação penal, já afastada ab initio.
5. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005477-96.2020.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 02/12/2022, Intimação via sistema DATA: 09/12/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADUANEIRO. TRANSPORTE DE MERCADORIAS DESACOMPANHADAS DE DOCUMENTAÇÃO. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ AFASTADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO.
1. A análise do conjunto probatório dos fatos narrados nos autos não afasta a responsabilidade do proprietário, embora não tenha participado do delito.
2. HÁ provas nos autos que existem diversos procedimentos administrativos instaurados contra o condutor do veículo, filho da ora agravante, cujos fatos são semelhantes ao apontado no feito originário (importação irregular de mercadorias estrangeiras).
3. Impossibilidade de análise do pedido quanto à nomeação de fiel depositária, sob pena de supressão de grau de jurisdição, visto que não foi objeto de exame pelo juízo a quo.
4. Independência das instâncias. Afastada alegação quanto à existência de decisão, na esfera penal, que acolheu o pedido de restituição do bem, visto que esta expressamente declara que se limita à apreensão ocorrida nos autos do inquérito.
5. Agravo de instrumento parcialmente provido para determinar a apreensão do veículo, porém, ad cautelam, afastar a pena de perdimento. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5011418-29.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 15/02/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/04/2018) Dessarte, não ilidida a legitimidade da pena de perdimento aplicada no âmbito administrativo por infração à legislação aduaneira, não há que se falar em ato ilícito a ensejar o dever de indenizar os danos materiais e os lucros cessantes postulados pelo autor.
Assim, de rigor a reforma da r. sentença para o fim de julgar improcedente o pedido deduzido na petição inicial, com inversão dos encargos da sucumbência. Dispositivo
Ante o exposto, dou provimento à apelação da União e nego provimento ao recurso adesivo da parte autora, nos termos da fundamentação. É o voto. Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 5010611-08.2018.4.03.6100 Requerente: UNIÃO FEDERAL Requerido: JAILSON JOSE RAMOS DA SILVA - ME DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADUANEIRO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PERDIMENTO DE VEÍCULO. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSOS PREJUDICADOS.
1. Apelação da União e recurso adesivo interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de indenização por perdimento e alienação de veículo apreendido em operação fiscal. A sentença condenou a União ao pagamento de indenização no valor de R$ 88.412,00. Honorários fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico.
2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a empresa autora detém legitimidade ativa para pleitear indenização decorrente do perdimento do veículo apreendido, sem comprovação documental da propriedade; e (ii) saber se a indenização pelo perdimento de bem é devida quando não demonstrada a responsabilidade do proprietário pela infração fiscal.
3. A documentação juntada aos autos não comprovou a efetiva titularidade do veículo pela empresa autora, conforme exigência dos arts. 18 e 373, I, do CPC/2015. A procuração outorgada por terceiro não supre a ausência de comprovação formal de propriedade.
4. Nos termos da jurisprudência do STJ e dos TRFs, a aplicação da pena de perdimento exige a comprovação de que o proprietário do veículo concorreu para a infração aduaneira, o que não restou demonstrado. Ainda que afastada a penalidade, a indenização somente é devida ao titular do bem. Reconhecida a ilegitimidade ativa.
5. Processo extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Prejudicados a apelação da União e o recurso adesivo da parte autora. Tese de julgamento: “A ausência de comprovação da propriedade do bem apreendido impede o reconhecimento da legitimidade ativa para pleitear indenização decorrente da aplicação da pena de perdimento.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 18, 373, I, e 485, VI; Decreto-Lei nº 37/1966, art. 104, V; Decreto-Lei nº 1.455/1976, art.
30. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 881.250/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 20.10.2016; TRF3, AC 5001771-32.2020.4.03.6005, Rel. Des. Fed. Consuelo Yoshida, j. 05.08.2022; TRF4, AC 5026193-42.2015.4.04.7000, Rel. Luiz Carlos Cervi, j. 12.07.2016.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Na sequência do julgamento, após o voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA, para finalização nos termos do art. 942 do CPC, foi promulgado o seguinte resultado: a Quarta Turma, por maioria, decidiu extinguir o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do CPC, em razão do reconhecimento da ilegitimidade ativa, e julgava Prejudicados a apelação da União e o recurso adesivo nos termos do voto do Des.
Fed. ANDRÉ NABARRETE, com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA; vencidos a Des. Fed. LEILA PAIVA (Relatora) e o Des. Fed. WILSON ZAUHY, que votaram para reconhecer a legitimidade do apelante para postular o direito posto nos autos. Lavrará acórdão o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. Fará declaração de voto o Des. Fed. WILSON ZAUHY. O Des. Fed. WILSON ZAUHY e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA votaram na forma do art. 260, § 1º do RITRF3.
Ausente, justificadamente nesta sessão, por motivo de férias, a Des. Fed. MÔNICA NOBRE , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANDRÉ NABARRETE Desembargador Federal