PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Nº 5010621-52.2018.4.03.6100 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) AUTOR: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 REU: PAULO ROGERIO DE MELO, SONIA REGINA DE LIMA
SENTENÇA
Trata-se Ação de Reintegração de Posse, com pedido liminar, ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, em face de PAULO ROGÉRIO DE MELO e SÔNIA REGINA DE LIMA MELO, objetivando “o deferimento liminar, “inaudita altera pars”, nos termos do art. 562, do NCPC, para reintegração da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL na posse do imóvel, com a expedição de mandado contra o réu ou eventuais outros ocupantes do imóvel”.
Narra a autora que celebrou com os réus o Contrato de Arrendamento Residencial nº 672570040091-8, em 02/06/2008, no âmbito do Programa de Arrendamento Residencial (PAR), instituído pela Lei nº 10.188/2001, tendo por objeto o Apartamento 24, Bloco 02, do Condomínio Residencial Tibúrcio de Souza II, situado na Rua Tibúrcio de Souza, nº 1.210, Itaim Paulista, nesta capital, registrado sob nº 157049 no 12º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo/SP.
O contrato foi firmado pelo prazo de 180 meses, com taxa mensal de arrendamento de R$ 271,56. Alega a CEF que os réus descumpriram o contrato ao deixar de pagar as taxas de arrendamento a partir de janeiro/2014, além das taxas de condomínio de agosto e setembro de 2017 e IPTU, acumulando débito, conforme demonstra o Relatório de Prestações em Atraso. Informa ter procedido à notificação extrajudicial dos réus em 14/11/2017, registrada no 9º Ofício de Registro de Títulos e Documentos, na qual foram concedidos 15 dias para regularização e 30 dias para desocupação voluntária, sob pena de rescisão contratual e ajuizamento de ação de reintegração de posse.
A notificação, contudo, não foi cumprida, eis que os destinatários não foram encontrados nas diligências realizadas em 24/11/2017, 06/12/2017 e 13/12/2017. Sustenta que o inadimplemento e a recusa à devolução configuram esbulho possessório, nos termos do da e das Cláusulas 19ª e 20ª do contrato, autorizando a presente ação. Pede a concessão de liminar, com base no do NCPC, para reintegração imediata na posse do imóvel, citação dos réus, procedência final do pedido e condenação dos réus em custas e honorários.
Designada audiência de justificação e tentativa de conciliação para 23/07/2018, determinando a intimação dos réus. Em diligência realizada em 9/6/2018, certificou o oficial de justiça que Sônia Regina de Lima havia falecido há cerca de 3 anos e 8 meses e que Paulo Rogério de Melo havia se mudado sem deixar endereço (id 8833853). A autora informou (id 11599717) que estava diligenciando para confirmar o falecimento da ré Sônia Regina de Lima e requerendo pesquisas de endereço dos réus via BACENJUD, SIEL e WEBSERVICE.
Novas tentativas de localização foram realizadas pelos Oficiais de Justiça, em 02/06/2019, Paulo Rogério de Melo não foi localizado na Rua Igarapé da Missão, 370, Ap. 12A, onde vizinhos informaram que ele havia se mudado há cerca de 12 anos (Id 18031724). Em 10/07/2019, Sônia Regina de Lima não foi encontrada na Rua Gil Siqueira, 323, Casa 1, imóvel que apresentava sinais de abandono, semi-destruído, com vegetação alta, e onde vizinhos confirmaram que ninguém habitava o local (Id 19348777).
Intimada, a autora manifestou-se sobre as certidões negativas e requereu a reativação do processo e a expedição de mandado de reintegração (Id 462027093). No Id 557051301) requereu a expedição do mandado de reintegração em face de quem se encontre na posse do imóvel. Por meio despacho proferido no Id 558697698, este Juízo determinou à autora que indicasse o endereço atualizado dos réus e fornecesse os meios para cumprimento do mandado, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito (arts. 239 e 485, IV do CPC).
A CEF reconheceu (id 569061230) que os réus não foram localizados e declarou seu interesse no prosseguimento do feito, essencial para a proteção do patrimônio público e do Programa PAR. Requereu: (a) novas pesquisas de endereço via SISBAJUD, RENAJUD, SIEL e INFOJUD; (b) expedição de mandado de constatação e identificação de eventuais ocupantes no imóvel; (c) subsidiariamente, citação por edital dos réus (art. 256, I, CPC); e (d) após citação/identificação, expedição de mandado de reintegração de posse, autorizando uso de força policial e arrombamento se necessário.
Indeferido o requerimento da CEF, determinou-se a conclusão para apreciação do pedido liminar.
É o relatório.
Decido. Desde o ajuizamento da ação, em 2018, nenhum dos réus foi regularmente citado. As diversas tentativas de localização restaram frustradas. A eventual circunstância do óbito de Sônia Regina de Lima, noticiada pela porteira do condomínio, até hoje não foi confirmada documentalmente nos autos, como reconhecido pela própria CEF em sua petição juntada ao Id 11599717. Tal indefinição é relevante, pois, caso confirmado o falecimento, impõe-se a habilitação ou substituição processual, sob pena de nulidade dos atos praticados em face de parte já inexistente (art. 110 e art. 313, I, do CPC).
A própria CEF, em sua última manifestação (Id 569061230), não soube indicar quem ocupa o imóvel no presente momento, requerendo, inclusive, a expedição de mandado de constatação e identificação de eventuais ocupantes. Isso demonstra que a autora não tem ciência do estado atual da posse do bem, o que inviabiliza o prosseguimento do feito. A citação do réu constitui pressuposto de existência e de validade do processo, indispensável ao regular desenvolvimento da relação jurídica processual.
Nos termos do art. 239 do Código de Processo Civil, "para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido". No caso em exame, transcorreram mais de oito anos desde o ajuizamento da ação, sem que qualquer dos réus fosse regularmente citado. As tentativas de localização e citação realizadas no curso do processo resultaram sistematicamente frustradas.
Por meio do despacho proferido no Id 558697698, o Juízo concedeu à parte autora prazo de 15 dias para que indicasse o endereço atualizado dos réus e fornecesse os meios necessários para o cumprimento do mandado de citação, sob expressa advertência de extinção do feito sem resolução do mérito em caso de silêncio ou impossibilidade. A CEF não logrou cumprir a determinação judicial em seus termos. Embora tenha apresentado manifestação no Id 569061230, nesta expressamente reconheceu a impossibilidade de indicar o endereço atualizado dos réus, formulando novos requerimentos de pesquisa e de citação por edital.
Os requerimentos formulados pela autora, contudo, não suprem a exigência legal. A citação por edital, prevista no art. 256, I, do CPC, pressupõe que o réu seja desconhecido ou incerto, ou que seja ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontra. Embora tal hipótese pudesse, em tese, ser cogitada, sua adoção neste feito esbarra em obstáculos insuperáveis como a notícia de suposto falecimento da ré Sônia Regina e a ausência de esgotamento dos meios disponíveis para localização dos réus, providência que compete à autora.
A respeito, confira-se: E M E N T A PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. RECURSO IMPROVIDO.
I. Inicialmente, ao compulsar os autos, verifica-se que a parte autora foi intimada em 15/09/2017 para se manifestar acerca da consulta de endereço realizada pelo Juízo nos sistemas BacenJud e WebService - Receita Federal.
II. Em decorrência de seu silêncio, a parte autora foi intimada novamente em 21/06/2018 para dar andamento ao processo, sob pena de extinção do feito.
III. Por sua vez, a parte autora requereu em 02/07/2018 a expedição de mandado de citação para os endereços localizados nas pesquisas, sem, contudo, especificar para qual, o que foi indeferido pelo MD. Juízo a quo, sob o fundamento de que se trata de "incumbência da parte autora diligenciar e indicar o endereço para fins de citação, não cabendo transferir tal atribuição funcional ao Judiciário". Por fim, a parte autora solicitou a citação da parte ré por meio de edital.
IV. Assim sendo, o que se observa é que as determinações judiciais foram proferidas no sentido de que se lograsse encontrar os réus da ação de reintegração de posse proposta. A necessidade processual era no sentido de que fosse fornecido endereço hábil à citação.
V. Ora, a hipótese de extinção, em situações desse jaez, impõe a aplicação do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Isso porque o fornecimento de endereço correto é requisito expresso do artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil. O não preenchimento, por consequência, conduz ao indeferimento da inicial, nos termos dos artigos 321 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
VI. Assim, tendo a parte sido devidamente intimada de que se não fosse cumprido o prazo, seria extinta a ação, não sobrevindo manifestação, salutar a extinção do feito, a qual, conforme já exposto alhures, se amolda ao inciso I, do artigo 485, do estatuto processual civil.
VII. Por derradeiro, não se olvide que a intimação pessoal, de caráter mais cauteloso do que as intimações pela imprensa, a teor do que dispõe o artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil, é exigível apenas para a extinção com base nos incisos II e III do dispositivo legal.
VII. No curso destes autos não se vislumbra qualquer violação às garantias legais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. Os interesses da apelante foram resguardados. Se não houve, em termos processuais, eficaz persecução da posse, a extinção há de ser mantida, todavia, em razão do indeferimento da inicial, nos termos da fundamentação.
VIII. Portanto, deve ser afastada a hipótese de abandono da causa, porém, mantendo-se a extinção do processo, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC.
IX. Apelação a que se nega provimento. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5000273-13.2016.4.03.6110 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Juiz Federal Convocado DENISE APARECIDA AVELAR, TRF3 - 1ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/04/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:) n.n Por fim, o lapso temporal decorrido desde as últimas tentativas de citação (2019) sem qualquer iniciativa efetiva da parte autora para viabilizar o prosseguimento do feito demonstra desídia processual incompatível com o dever de impulso que recai sobre a parte (art. 77, IV e V, do CPC).
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 239 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em face da impossibilidade de citação dos réus PAULO ROGÉRIO DE MELO e SÔNIA REGINA DE LIMA MELO e a inércia da parte autora em viabilizar o regular desenvolvimento da relação processual. Custas a cargo da parte autora, na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de citação.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, dando-se ciência à parte autora. P. e Int. São Paulo/SP, data da validação. RAQUEL FERNANDEZ PERRINI Juíza Federal
Órgão
4ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
Destinatário
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Advogado
ALCIDES NEY JOSE GOMES (OAB 8659/MS)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Nº 5010621-52.2018.4.03.6100 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) AUTOR: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 REU: PAULO ROGERIO DE MELO, SONIA REGINA DE LIMA
DESPACHO
ID 557051301: Para que seja viabilizada a expedição do mandado de reintegração e posse, deverá a Requerente indicar o endereço atualizado dos Requeridos bem como fornecer e indicar os meios necessários para a diligência. Prazo: 15 (quinze) dias. Silente, venham os autos conclusos para extinção sem resolução do mérito, na forma dos artigos 239 e 485, IV do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, data lançada eletronicamente.
RAQUEL FERNANDEZ PERRINI Juíza Federal
Órgão
4ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
Destinatário
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Advogado
ALCIDES NEY JOSE GOMES (OAB 8659/MS)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Nº 5010621-52.2018.4.03.6100 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) AUTOR: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 REU: PAULO ROGERIO DE MELO, SONIA REGINA DE LIMA
DESPACHO
ID 462027093: DÊ-se ciência do desarquivamento. Deverá a parte autora manifestar-se acerca das diligências negativas lavradas pelos Oficiais de Justiça (id's 18031724 e 19348777). Int. São Paulo, data lançada eletronicamente. RAQUEL FERNANDEZ PERRINI Juíza Federal