PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010631-82.2026.4.03.0000 RELATOR: GISELLE DE AMARO E FRANCA AGRAVANTE: JORGE LUIZ CASTELO DE CARVALHO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO MOREIRA - SP169809-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em execução de título extrajudicial ajuizada pela União para satisfação de crédito de multa imposta pelo TCU, rejeitou exceção de pré-executividade (ID 576691440 na origem). JORGE LUIZ CASTELO DE CARVALHO, executado e ora agravante, em preliminar, anota o cabimento do agravo de instrumento. Aponta litispendência com a execução fiscal nº. 5011403-15.2025.4.03.6100, distribuída na mesma data.
Aqui, pontua que “Conquanto a execução promovida em face de Artur Pereira Cunha e Construtora Coesa envolva algumas outras medições da obra anteriores à nomeação do agravante na Prefeitura de Guarulhos, as medições parciais 1ª à 3ª Taboão da obra fiscalizada pelo TCU, conforme consta expressamente do Acórdão 1721-TCU, mesmo título extrajudicial utilizado em ambas demandas, há evidente duplicidade de cobrança nas execuções ajuizadas, no que refere ao débito decorrente das medições 20 à 41 da obra, a que foram condenados em solidariedade ao ressarcimento os dois então agentes públicos, o agravante e Artur Cunha, mais a Construtora Coesa S/A, esta a figurar como parte executada tanto naquela outra execução quanto nesta”.
Refere que a matéria é de ordem pública e está demonstrada documentalmente, de sorte que é viável o reconhecimento em sede de exceção de pré-executividade. Sustenta que ocorreu a prescrição intercorrente administrativa na forma do Tema nº. 899/STF e da Lei Federal nº. 9.873/99. Cita precedentes. Argumenta com o princípio da razoável duração do processo. Custas recolhidas (ID 368090839). Autos redistribuídos a esta Relatoria em 23/06/2026.
É o relatório. Anoto, de início, que o presente recurso será julgado monocraticamente por esta Relatora, nos termos do disposto no artigo 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, uma vez que os fundamentos doravante adotados estão amparados em Súmulas, Recursos Repetitivos, precedentes ou jurisprudência estabilizada dos Tribunais Superiores, bem como em texto normativo e na jurisprudência dominante desta Corte Regional Federal, o que atende aos princípios fundamentais do processo civil, previstos nos artigos 1º a 12 da Lei Processual.
Para além disso, a 6ª Turma desta Corte Regional tem defendido que a “possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência e da duração razoável do processo, não havendo que se falar em violação ao princípio da colegialidade ou em cerceamento de defesa diante da possibilidade de controle do decisum por meio do agravo, como ocorre no presente caso” (TRF-3, 6ª Turma, AI 5020916-81.2019.4.03.0000, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/03/2020, Rel.
Des. Fed. LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO). Ainda em sede preliminar, pontuo que o artigo 1.040 do Código de Processo Civil determina que, com a publicação do Acórdão paradigma pelas Cortes Superiores, é imperativa a retomada do andamento dos feitos sobrestados e a aplicação do entendimento vinculante, tudo em atenção aos princípios da força vinculante dos precedentes, à instrumentalidade e à celeridade do processo.
A teor dos artigos 204, do Código Tributário Nacional, e 3º, da Lei Federal nº. 6.830/80, a certidão de dívida ativa tributária goza de presunção de liquidez e certeza. Tal presunção é relativa e pode ser ilidida através de exceção de pré-executividade, conforme sedimentado via da Súmula nº. 393, do Superior Tribunal de Justiça, verbis: "393. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
Feitas essas considerações, passa-se a analisar as impugnações. (1) Litispendência. Acerca da litispendência, o Código de Processo Civil determina: Art.
56. DÁ-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais. Art.
57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas. Art. 337. (...) § 1º. Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º. Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º.
HÁ litispendência quando se repete ação que está em curso. Assim, a litispendência depende da identificação de identidade de partes, causa de pedir e pedido. A execução fiscal nº. 5011408-37.2025.4.03.6100 foi ajuizada em 30/04/2025 pela União Federal em face de CONSTRUTORA COESA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e JORGE LUIZ CASTELO DE CARVALHO para a satisfação de condenação imposta aos executados nos Acórdãos TCU 1721/2016-PL, 1/2017-PL TC-CBEX nº. 002.338/2024-3 (fls. 362221116 na origem).
De outra parte, a execução fiscal nº. 5011403-15.2025.4.03.6100 foi ajuizada em 30/04/2025 pela União Federal em face de CONSTRUTORA COESA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e ARTUR PEREIRA CUNHA para a satisfação de condenação imposta aos executados nos Acórdãos TCU 1721/2016-PL, 1/2017-PL TC-CBEX nº. 002.385/2024-4 (fls. 362222014 dos autos). Portanto, não há identidade de partes tampouco de objeto. O próprio agravante o reconhece, ao afirmar que “a execução promovida em face de Artur Pereira Cunha e Construtora Coesa envolva algumas outras medições da obra anteriores à nomeação do agravante na Prefeitura de Guarulhos”.
Portanto, não há prova documental de litispendência. (2) Prescrição intercorrente administrativa. Por ocasião do julgamento do Tema nº. 899, o Supremo Tribunal Federal fixou orientação vinculante no sentido de que a pretensão de ressarcimento ao Erário fundada em decisão do Tribunal de Contas é prescritível. Veja-se:
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. EXECUÇÃO FUNDADA EM
ACÓRDÃO
PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRESCRITIBILIDADE.
1. A regra de prescritibilidade no Direito brasileiro é exigência dos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, o qual, em seu sentido material, deve garantir efetiva e real proteção contra o exercício do arbítrio, com a imposição de restrições substanciais ao poder do Estado em relação à liberdade e à propriedade individuais, entre as quais a impossibilidade de permanência infinita do poder persecutório do Estado.
2. Analisando detalhadamente o tema da “prescritibilidade de ações de ressarcimento”, este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL concluiu que, somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa – Lei 8.429/1992 (TEMA 897). Em relação a todos os demais atos ilícitos, inclusive àqueles atentatórios à probidade da administração não dolosos e aos anteriores à edição da Lei 8.429/1992, aplica-se o TEMA 666, sendo prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública.
3. A excepcionalidade reconhecida pela maioria do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no TEMA 897, portanto, não se encontra presente no caso em análise, uma vez que, no processo de tomada de contas, o TCU não julga pessoas, não perquirindo a existência de dolo decorrente de ato de improbidade administrativa, mas, especificamente, realiza o julgamento técnico das contas à partir da reunião dos elementos objeto da fiscalização e apurada a ocorrência de irregularidade de que resulte dano ao erário, proferindo o acórdão em que se imputa o débito ao responsável, para fins de se obter o respectivo ressarcimento.
4. A pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos reconhecida em acórdão de Tribunal de Contas prescreve na forma da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal).
5. Recurso Extraordinário DESPROVIDO, mantendo-se a extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição. Fixação da seguinte tese para o TEMA 899: “É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”. (Tema nº. 899 – STF, RE 636886, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20-04-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-157 DIVULG 23-06-2020 PUBLIC 24-06-2020).
A Corte Constitucional também assentou a aplicabilidade da prescrição intercorrente administrativa trienal, na forma da Lei Federal nº. 9.873/99, nos procedimentos administrativos de Tomada de Contas pelo TCU: Ementa: Direito administrativo. Mandado de segurança. Multas aplicadas pelo TCU. Prescrição da pretensão punitiva. Exame de legalidade.
1. A prescrição da pretensão punitiva do TCU é regulada integralmente pela Lei nº 9.873/1999, seja em razão da interpretação correta e da aplicação direta desta lei, seja por analogia.
2. Inocorrência da extinção da pretensão punitiva no caso concreto, considerando-se os marcos interruptivos da prescrição previstos em lei.
3. Os argumentos apresentados pelo impetrante não demonstraram qualquer ilegalidade nos fundamentos utilizados pelo TCU para a imposição da multa.
4. Segurança denegada. (STF, MS 32201, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 21-03-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-173 DIVULG 04-08-2017 PUBLIC 07-08-2017). Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONDENAÇÃO A PAGAMENTO DE MULTA. PRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO SANCIONATÓRIA. MARCOS INTERRUPTIVOS. ART. 2°, II, DA LEI 9.873/1999.
DISCUSSÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. SUBSISTÊNCIA DA
DECISÃO
AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos.
II – Excetuados os ressarcimentos de valores perseguidos na esfera judicial decorrentes da ilegalidade de despesa ou da irregularidade de contas, a aplicabilidade de sanções administrativas pelo Tribunal de Contas da União - TCU sofrem os efeitos fulminantes da passagem de tempo, de acordo com os prazos previstos em lei.
III – Aplicando a regulamentação da Lei 9.873/1999 ao caso concreto, o TCU constatou que a pretensão punitiva não teria sido fulminada pelo decurso do tempo, diante da ocorrência de 11 causas interruptivas da prescrição.
IV - A pretensão do recorrente, fundada na discussão sobre os fatos apontados como marcos interruptivos da prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública, refoge aos estreitos limites do mandamus, ante a ausência de liquidez e certeza do direito pleiteado.
V – Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, MS 37008 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 02-05-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-089 DIVULG 09-05-2022 PUBLIC 10-05-2022). Por fim e de acordo com orientação do Superior Tribunal de Justiça, a prática de atos instrutórios no expediente administrativo obsta a prescrição intercorrente. Nesse sentido: STJ, 2ª Turma, REsp 1351786/RS, j. 23/06/2015, DJe 10/03/2016, Rel.
Min. HERMAN BENJAMIN; : STJ, 2ª Turma, REsp 1431476/PE, j. 18/02/2014, DJe 25/02/2014, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES. No mesmo sentido, precedente desta Corte Regional em caso análogo: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ACÓRDÃO
DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU). TOMADA DE CONTA ESPECIAL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. OCORRÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA NOS TERMOS DO ARTIGO 2º DA LEI 9.873/1999. RECURSO PROVIDO. - Trata-se de embargos à execução, distribuídos por dependência à execução de título extrajudicial 5000878-76.2022.4.03.6100, objetivando a extinção da referida execução, fundada em acórdão do TCU, em razão de irregulares na prestação de contas, com imputação de débito. - A sentença reconheceu a prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública Federal, ao argumento que desde a data do último ato ilícito praticado (09/05/2000), até a data de citação para defesa na Tomada de Contas Especial no TCU (27/09/2014) decorreram mais de 14 anos, transcurso de tempo bem superior ao prazo quinquenal previsto no artigo 1º da Lei 9.873/1999. - A recorrente (UNIÃO) alega que não transcorreu o prazo prescricional de 5 (cinco) anos da pretensão punitiva da administração, uma vez que ocorrem várias causas interruptivas de prescrição no curso do processo administrativo de tomada de contas. - Discute-se, no presente feito, se restou (ou não) configurada a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva da administração Pública Federal durante a tramitação do processo administrativo de tomada de contas. - Aplicável à pretensão punitiva no exercício do poder sancionador do Tribunal de Contas da União o prazo prescricional e as causas interruptivas, nos termos da Lei 9.873/1999.
Precedentes do STF. - A Lei 9.873/1999 estabelece três prazos que devem ser observados no tocante à prescrição do poder sancionador da Administração Púbica Federal: (i) 5 anos para o início da apuração da infração administrativa e constituição da penalidade (prescrição da pretensão punitiva); (ii) 3 anos para a conclusão do processo administrativo (prescrição intercorrente administrativa); e (iii) 5 anos contados da constituição definitiva do débito para a cobrança judicial (prescrição da pretensão executória).
Prevê ainda as hipóteses de interrupção do curso do prazo prescricional (art. 2º), extensíveis, também à prescrição intercorrente. - Na análise contextualizada da apuração das irregularidades existentes na prestação de contas, pode-se concluir que, a despeito do tempo transcorrido, a Administração não esteve inerte e o processo não se manteve paralisado, de modo que, aplicadas as normas da Lei 9.873/1999, resta não configurada a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. - Tampouco, pela narrativa dos fatos, tem-se configurada a ocorrência da prescrição intercorrente administrativa.
Com efeito, as diversas diligências empreendidas pela Administração em toda a apuração dos fatos, parte das quais fixadas na lei como causa interruptiva do curso do prazo prescricional, denotam que o procedimento não esteve paralisado ou pendente de análise ou deliberação por prazo superior a 3 anos (art. 1º, § 1º, Lei 9.873/1999), sendo impulsionado com medidas relevantes para o processo, que são reveladores, não apenas da complexidade dos fatos apurados, mas todo o árduo trabalho realizado pela Administração. - A UNIÃO não deixou transcorrer o prazo de 5 anos desde o julgamento pela Corte de Contas até o ajuizamento da ação executiva (em 18 de janeiro de 2022), pelo que não há falar, igualmente, em prescrição da pretensão executória. - Apelação da parte embargada (UNIÃO) provida. (TRF-3, 3ª Turma, ApCiv 5003655-34.2022.4.03.6100, j. 06/12/2024, DJEN DATA: 11/12/2024, Rel.
Des. Fed. RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO). No caso concreto, o relatório do acórdão do TCU, reproduzido pelo agravante nas razões recursais, aponta a existência de marcos interruptivos da prescrição intercorrente: “5.12. No regime da Lei 9.873/1999 a prescrição se interrompe ‘pela notificação ou citação’, ‘por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato’ ou ‘pela decisão condenatória recorrível’ (art. 2º).
Nos presentes autos destaca-se os seguintes atos praticados pelo Poder Público que se amoldam ao comando legal: a) Auditoria realizada por esta Corte de Contas e cujo ato inicial, comunicando o ente auditado acerca da fiscalização, se deu em 25/6/2003 (peça 1, p. 12); b) Oitiva em audiência dos seguintes recorrentes: Douglas Leandrini (peça 4, p. 203), Artur Pereira Cunha (peça 4, p. 207), Kimei Kuniyoshi (peça 4, p. 210), Valdir Antonucci Minto (peça 4, p. 213), Jorge Luiz Castelo de Carvalho (peça 4, p. 214, de 16/10/2003) e Alexandre Lobo de Almeida (peça 4, p. 239), todos de 16/10/2003; c) Instrução de Unidade Técnica desta Corte que analisou as defesas apresentadas, propôs a aplicação de multa e a conversão dos autos em tomada de contas especial, datada de 15/6/2004 (peça 10, p. 66-91); d) Despacho do Relator, Ministro Marcos Bemquerer, determinando a análise dos autos por unidade técnica especializada em 31/8/2005 (peça 10, p. 161); e) Instrução de Unidade Técnica desta Corte propondo a realização de novas diligências para apuração dos fatos, de 12/5/2006 (peça 10, p. 176-183); f) Prolação do Acórdão 355/2007-TCU-Plenário, em 14/3/2007, convertendo os autos em tomada de contas especial e determinando a citação e a renovação das audiências já expedidas aos recorrentes (peça 10, p. 257-258); g) Citação dos recorrentes Valdir Antonucci Minto (peça 10, p. 281), Jorge Luiz Castelo de Carvalho (peça 10, p. 291), Alexandre Lobo de Almeida (peça 10, p. 293) e Douglas Leandrini (peça 10, p. 295) e renovação das audiências dos recorrentes Valdir Antonucci Minto (peça 10, p. 259), Alexandre Lobo de Almeida (peça 10, p. 261), Artur Pereira Cunha (peça 10, p. 265), Douglas Leandrini (peça 10, p. 269), Jorge Luiz Castelo de Carvalho (peça 10, p. 271) e Kimei Kuniyoshi (peça 10, p. 277), todas datadas de 9/4/2007; h) Instrução de Unidade Técnica deste Tribunal para análise das alegações de defesa e razões de justificativa dos responsáveis na qual se propõe a aplicação de multa e a imputação de débito para os responsáveis emitida em 25/11/2009 (peça 14, p. 37-58); i) Instrução de Unidade Técnica deste Tribunal para análise de novos elementos de defesa apresentados pela empresa Construtora OAS Ltda. em 17/8/2010, propondo a renovação das comunicações processuais (peça 14, p. 73-83); j) Citação dos recorrentes Douglas Leandrini (peça 14, p. 121), Kimei Kuniyoshi (peça 14, p. 124), Artur Pereira Cunha (peça 14, p. 126) e Jorge Luiz Castelo de Carvalho (peça 14, p. 131), todas datadas de 19/11/2010; k) Instrução de Unidade Técnica desta Corte de análise de mérito das defesas apresentadas e com proposta de encaminhamento para condenação dos recorrentes em débito e multa, lançada em 1º/12/2011 (peça 15, p. 16-50); l) Instrução de Unidade Técnica desta Corte em razão da juntada de novos elementos, ratificando a proposta de encaminhamento anterior, confeccionada em 23/7/2013 (peça 76); m) Acórdão 1721/2016-TCU-Plenário, proferido em 6/7/2016 (peça 121); n) Acórdão 2783/2016-TCU-Plenário, proferido em 1/11/2016 (peça 233); o) Acórdão 2559/2019-TCU-Plenário, proferido em 23/10/2019 (peça 296)”.
Portanto, não ocorreu a prescrição.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso nos termos do artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se. Decorrido o prazo recursal, remetam-se à origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GISELLE FRANÇA Desembargadora Federal