PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010632-77.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab.
28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OSMAR MOREIRA Advogado do(a)
APELADO: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI - SP142593-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010632-77.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab.
28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: OSMAR MOREIRA Advogado do(a) APELADO: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI - SP142593-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Desembargador Federal TORU YAMAMOTO: Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial e, subsidiariamente, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividade especial.
A sentença julgou procedente em parte o pedido, para condenar o INSS a reconhecer a especialidade das atividades exercidas pela parte autora nos períodos de 01/09/1987 a 10/09/1988 e de 01/06/1998 a 12/08/2019, e conceder o benefício mais benéfico, caso implemente os requisitos legais, com o pagamento das parcelas em atraso, com correção monetária calculada com base no IPCA-E, conforme estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 810).
Os juros de mora, por sua vez, deverão ser contados a partir da citação, utilizando os mesmos índices aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, até o dia 08 de dezembro de 2021. A partir de 09 de dezembro de 2021, tanto a correção monetária quanto os juros de mora deverão observar a taxa SELIC, conforme disposto no da Emenda Constitucional nº 113/2021, nos termos da fundamentação.
Diante da sucumbência recíproca, foram as partes condenadas ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% para cada uma. Além disso, foram condenadas ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor da causa, observando-se, em relação ao autor, a regra do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que lhe foi concedida a gratuidade de justiça.
Ressaltou-se que não houve condenação em custas e despesas processuais em relação à autarquia ré, conforme disposto no art. 6º da Lei Estadual nº 11.608/2003, que afastava a aplicação da Súmula 178 do Superior Tribunal de Justiça. Sentença não submetida ao reexame necessário. O INSS interpôs apelação, alegando, em síntese, não ter comprovado o autor o exercício de atividade especial nos períodos reconhecidos pela r. sentença, visto que os documentos juntados aos autos são extemporâneos e não comprovam a sua exposição de forma habitual e permanente aos agentes nocivos previstos na legislação previdenciária.
Sustenta a competência da justiça do trabalho para retificar as informações constantes dos formulários de atividades especiais e dos estudos ambientais. Alegou, ainda, a inexistência de formulários de atividade especial e a existência de informação sobre o uso de EPI eficaz, requerendo a reforma total do decisum e a improcedência do pedido. Subsidiariamente, requer a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, seja a parte intimada a firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111, a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias, o desconto, de eventual montante retroativo, dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período, bem como pelo deferimento da cobrança de eventuais valores pagos indevidamente à parte autora em sede de antecipação dos efeitos da tutela e a vedação de conversão de tempo especial em comum para períodos após a EC 103/19.
A parte autora apresentou recurso adesivo, alegando, preliminarmente, a ocorrência da nulidade, uma vez que se trata de sentença condicional, não restando cumprida a função jurisdicional consiste em dizer o direito. No mérito, requer o reconhecimento da atividade especial desenvolvida na empresa Manzato & Machini Ltda., de 01/02/1989 a 30/11/1993, ao argumento de que a prova emprestada coligida aos autos, comprova a sua exposição a agentes nocivos de forma habitual e permanente.
Pleiteia a correção do cálculo do seu tempo de contribuição, sob a alegação da existência de erro material, e que lhe seja concedida a aposentadoria especial ou, subsidiariamente, a aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo ou, mediante a reafirmação da DER. Com as contrarrazões, subiram os autos a esta. E. Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010632-77.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab.
28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: OSMAR MOREIRA Advogado do(a) APELADO: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI - SP142593-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR): Verifico, em juízo de admissibilidade, que os recursos ora analisados se mostram formalmente regulares, motivados (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC).
Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-os e passo a apreciá-los nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. Inicialmente, na hipótese em análise, a sentença condicional implica negativa de prestação jurisdicional adequada, ocasionando sua nulidade, uma vez que a r. sentença, concedeu “benefício que lhe for mais benéfico, nos termos da lei, caso a medida preconizada no item (i) implicar a existência de tempo mínimo relativo ao benefício, desde a data em que a parte autora implementou os requisitos para aposentar-se.” Conforme já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 460. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA
CONDICIONAL. NULA. O acórdão, ao condicionar a eficácia da decisão a evento futuro e incerto, viola o Diploma Processual Civil, tendo em vista que a legislação processual impõe que a sentença deve ser certa, a teor do artigo 460, parágrafo único do CPC. Decisão condicional é nula. Recurso conhecido e provido." (STJ, 5ª Turma, RESP nº 648168, Min. José Arnaldo da Fonseca, j. 09/11/2004, DJU 06/12/2004, p. 358).
Sendo assim, deve ser declarada a nulidade da sentença. Entretanto, tendo em vista que o feito se encontra devidamente instruído e em condições de imediato julgamento, impõe-se a apreciação, por este Tribunal, da matéria discutida nos autos, nos moldes do artigo 1.013, §3º, inciso II, do CPC. Passo à análise do mérito da presente demanda. In casu, a parte autora alega na inicial ter trabalhado em atividade especial por mais de 25 (vinte e cinco) anos, de 01/09/1987 a 10/09/1988, de 01/02/1989 a 30/11/1993 e de 01/06/1998 a 12/08/2019, totalizando tempo suficiente para a concessão da aposentadoria especial, ou, subsidiariamente, a aposentadoria por tempo de contribuição, desde o pedido administrativo.
Portanto, a controvérsia nos presentes autos se restringe ao reconhecimento da atividade especial nos períodos acima, e no que tange ao preenchimento dos requisitos legais para a concessão da aposentadoria pleiteada. Aposentadoria Especial: A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60. Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos. Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o critério anterior continuou ainda prevalecendo. De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação em vigor para aposentadoria especial. Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel.
Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482. É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº 53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel.
Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355). O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde. Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde. Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997 caracterizava a atividade como especial. Ocorre que o
C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A). Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.
Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458). Cumpre observar, por fim, que, por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998. (STJ, AgRg no Resp nº 1.127.806-PR, 5ª Turma, Rel.
Min. Jorge Mussi, DJe 05/04/2010) No presente caso, da análise dos Perfis Profissiográfico Previdenciários e laudo técnico judicial acostados aos autos (ID 310962874), de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial nos seguintes períodos: - de 01/09/1987 a 10/09/1988, vez que trabalhou como “serviços gerais”, ficando exposto de modo habitual e permanente a produtos químicos: poeiras minerais nocivas, enquadrada pelo código 1.2.11, Anexo III do decreto nº 53.831/64; código 1.2.10, Anexo I do decreto nº 83.080/79; código 1.0.17 do Anexo IV do decreto nº 2.172/97 e 1.0.17 do Anexo IV do decreto nº 3.048/99 (laudo técnico, ID 310962874) - de 01/02/1989 a 30/11/1993, uma vez que trabalhou como ‘ferramenteiro’, na empresa Manzato & Machini Ltda., atividade enquadrada por equiparação, na categoria profissional do código 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64, item 2.5.1 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e item 2.5.3 do Anexo II do Decreto 83.080/79, bem como nos termos da Circular nº 15 do INSS, de 08/09/1994, a qual determina o enquadramento das funções de ferramenteiro, torneiro mecânico, fresador e retificador de ferramentas, no âmbito de indústrias metalúrgicas, no código 2.5.3 do anexo II do Decreto n. 83.080/79 (CTPS - id 310962836 - Pág. 6). - e de 01/06/1998 a 12/08/2019, vez que trabalhou como “ferramenteiro” realizando as mesmas funções por todo período decorrido, ficando exposto de modo habitual e permanente a produtos químicos (hidrocarbonetos) graxa óleo mineral, entre outros, enquadrada pelo código 1.2.11, Anexo III do decreto nº 53.831/64; código 1.2.10, Anexo I do decreto nº 83.080/79; código 1.0.17 do Anexo IV do decreto nº 2.172/97 e 1.0.17 do Anexo IV do decreto nº 3.048/99 (laudo técnico judicial, (ID 310962874).
Desta forma, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, até o requerimento administrativo (20/08/2019), perfazem-se mais de 25 (vinte e cinco) anos de atividades exclusivamente especiais, suficientes ao exigido pelo artigo 57 da Lei nº 8.213/91. Observo que os períodos de contribuição da parte autora são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria especial, incluído o abono anual, a ser implantada a partir do requerimento administrativo, ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo
C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente. Condeno o INSS ao pagamento da verba honorária de sucumbência, fixada no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do
C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993). O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res.
CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
Diante do exposto, acolho a preliminar alegada pela parte autora, para anular a r. sentença, e, em novo julgamento, com fundamento no art. 1013, §3º, do CPC, julgo procedente o pedido, para reconhecer os períodos de atividade especial exercidos de 01/09/1987 a 10/09/1988, de 01/02/1989 a 30/11/1993, e de 01/06/1998 a 12/08/2019, bem como conceder a aposentadoria especial à parte autora, na forma da fundamentação, restando prejudicadas, no mérito, a apelação do INSS e o recurso adesivo da parte autora.
É como voto. QUADRO CONTRIBUTIVO Data de Nascimento 13/04/1971 Sexo Masculino DER 20/08/2019 Tempo especial Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 CLT 01/09/1987 10/09/1988 Especial 25 anos 1 ano, 0 meses e 10 dias 13 2 CLT 01/02/1989 30/11/1993 Especial 25 anos 4 anos, 10 meses e 0 dias 58 3 CLT 01/06/1998 12/08/2019 Especial 25 anos 21 anos, 2 meses e 12 dias 255 Marco Temporal Tempo especial Tempo total (especial + comum s/ conversão) para fins de pontos Carência Idade Pontos (art. 21 da EC nº 103/19) Até a DER (20/08/2019) 27 anos, 0 meses e 22 dias Inaplicável 326 48 anos, 4 meses e 7 dias Inaplicável Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 27 anos, 0 meses e 22 dias Inaplicável 326 48 anos, 7 meses e 0 dias Inaplicável Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 27 anos, 0 meses e 22 dias 27 anos, 0 meses e 22 dias 326 51 anos, 0 meses e 21 dias 78.1194 Até a data de hoje (15/01/2025) 27 anos, 0 meses e 22 dias 27 anos, 0 meses e 22 dias 326 53 anos, 9 meses e 2 dias 80.8167 E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
1. Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial e, subsidiariamente, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividade especial.
II. Questão em discussão
2. Questão discussão: (i) acolhimento de preliminar de sentença condicional (ii) possibilidade de reconhecimento de atividade especial com base em laudo técnico e PPP juntados aos autos (iii) concessão da aposentadoria especial.
III. Razões de decidir
3. Inicialmente, na hipótese em análise, a sentença condicional implica negativa de prestação jurisdicional adequada, ocasionando sua nulidade, uma vez que a r. sentença, concedeu “benefício que lhe for mais benéfico, nos termos da lei, caso a medida preconizada no item (i) implicar a existência de tempo mínimo relativo ao benefício, desde a data em que a parte autora implementou os requisitos para aposentar-se.”
4. Sendo assim, deve ser declarada a nulidade da sentença.
5. Entretanto, tendo em vista que o feito se encontra devidamente instruído e em condições de imediato julgamento, impõe-se a apreciação, por este Tribunal, da matéria discutida nos autos, nos moldes do artigo 1.013, §3º, inciso II, do CPC.
6. No presente caso, da análise dos Perfis Profissiográfico Previdenciários e laudo técnico judicial acostados aos autos (ID310962874), de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial nos seguintes períodos: - de 01/09/1987 a 10/09/1988, vez que trabalhou como “serviços gerais”, ficando exposto de modo habitual e permanente a produtos químicos: poeiras minerais nocivas, enquadrada pelo código 1.2.11, Anexo III do decreto nº 53.831/64; código 1.2.10, Anexo I do decreto nº 83.080/79; código 1.0.17 do Anexo IV do decreto nº 2.172/97 e 1.0.17 do Anexo IV do decreto nº 3.048/99 (laudo técnico, ID 310962874) - de 01/02/1989 a 30/11/1993, uma vez que trabalhou como ‘ferramenteiro’, na empresa Manzato & Machini Ltda., atividade enquadrada por equiparação, na categoria profissional do código 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64, item 2.5.1 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e item 2.5.3 do Anexo II do Decreto 83.080/79, bem como nos termos da Circular nº 15 do INSS, de 08/09/1994, a qual determina o enquadramento das funções de ferramenteiro, torneiro mecânico, fresador e retificador de ferramentas, no âmbito de indústrias metalúrgicas, no código 2.5.3 do anexo II do Decreto n. 83.080/79 (CTPS - id 310962836 - Pág. 6). - e de 01/06/1998 a 12/08/2019, vez que trabalhou como “ferramenteiro” realizando as mesmas funções por todo período decorrido, ficando exposto de modo habitual e permanente a produtos químicos (hidrocarbonetos) graxa óleo mineral, entre outros, enquadrada pelo código 1.2.11, Anexo III do decreto nº 53.831/64; código 1.2.10, Anexo I do decreto nº 83.080/79; código 1.0.17 do Anexo IV do decreto nº 2.172/97 e 1.0.17 do Anexo IV do decreto nº 3.048/99 (Num. 3139218 - Pág. 1/3). (laudo técnico, fls. 32/35)
7. Desta forma, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, até o requerimento administrativo (20/08/2019), perfazem-se mais de 25 (vinte e cinco) anos de atividades exclusivamente especiais, suficientes ao exigido pelo artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
IV. Dispositivo e tese
8. Preliminar acolhida. Sentença anulada. Novo julgamento, com fundamento no art. 1013, §3º, do CPC. Pedido julgado procedente. Prejudicadas, no mérito, as apelações do INSS e da parte autora. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 57; CPC, artigos. 1.022. e 460. Jurisprudência relevante citada: (STJ, 5ª Turma, RESP nº 648168, Min. José Arnaldo da Fonseca, j. 09/11/2004, DJU 06/12/2004, p. 358)..
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu acolher a preliminar alegada pela parte para autora, para anular a r. sentença e, em novo julgamento, com fundamento no art. 1013, §3º, do CPC, julgar procedente o pedido para reconhecer os períodos de atividade especial exercidos de 01/09/1987 a 10/09/1988, de 01/02/1989 a 30/11/1993, e de 01/06/1998 a 12/08/2019, bem como conceder a aposentadoria especial, na forma da fundamentação, restando prejudicadas, no mérito, a apelação do INSS e o recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.