PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5010634-07.2025.4.03.6100 IMPETRANTE: ELISA EMIKO SASAKE ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ADRIANE BRAMANTE DE CASTRO LADENTHIN - SP125436 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ELISA EMIKO SASAKE em face de ato do DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), objetivando provimento jurisdicional para determinar que a autoridade impetrada conclua a análise dos seus pedidos de restituição. Narrou que protocolizou pedido de restituição em junho de 2024 e que até o presente momento aguarda a conclusão da análise do requerimento.
Defendeu que a Administração Pública Federal está subordinada aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Juntou extrato referente à situação atual dos seus pedidos de restituição no Id 361514973. Requereu os benefícios da gratuidade da justiça. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. Inicialmente, considerando a declaração constante no Id 361514969, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à impetrante. Prosseguindo, dispõe a Lei n. 12.016/2009 que o magistrado, em caráter liminar, poderá determinar que "se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica". (art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009).
Os efeitos da liminar deferida persistirão até a prolação da sentença, salvo se revogada ou cassada; há, contudo, ressalvas expressas na lei de mandado de segurança, quanto ao deferimento de pedido liminar que devem ser observadas. Feitas estas considerações, passo ao caso trazido nos autos. A Administração está sujeita à observância de alguns princípios constitucionais, dentre os quais se destaca o princípio da eficiência.
Sendo assim, é certo que o que se espera do administrador é o cumprimento dos prazos previstos na lei. A ineficiência do serviço público não pode exigir um sacrifício desmesurado nos interesses dos particulares, mormente quando previstos expressamente na Constituição Federal (inciso LXXVIII do artigo 5º e caput do artigo 37, ambos da Constituição Federal). Não há como deixar de reconhecer as dificuldades estruturais enfrentadas pela Administração para atender a contento às necessidades dos administrados.
O mesmo ocorre com o Poder Judiciário, em relação aos seus jurisdicionados. Contudo, o art. 24 da Lei n. 11.457/07, que trata especificamente do processo administrativo tributário, dispõe que: Art.
24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte. Em face do ordenamento jurídico, a atividade da administração deve ser exercida dentro de um prazo razoável, que não pode prolongar-se por tempo indeterminado. Portanto, deve ser observada a fixação do prazo estabelecido na referida lei para o término dos processos administrativos.
Nesse sentido já decidiu o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ANÁLISE NO PRAZO MÁXIMO DE 360 DIAS. ART. 24 DA LEI 11.457/2007. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.
1. No caso concreto, pretende a impetrante que a autoridade impetrada analise suas Manifestações de Inconformidade, pendentes desde 2022. A sentença concessiva da ordem deve ser integralmente mantida. Com a edição da Lei 11.457/2007, o prazo máximo para análise de petições, defesas, recursos e requerimentos apresentados em processo administrativo fiscal foi estabelecido em 360 dias, como prevê expressamente o seu art.
24. Destarte, considerando que já decorreu o prazo legal para apreciação dos pedidos, correta a sentença que determinou à autoridade coatora que concluísse a análise dos mencionados requerimentos. Precedentes da Quarta Turma.
2. Reexame necessário a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5003447-71.2023.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 24/10/2024, Intimação via sistema DATA: 28/10/2024) ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DA NORMA ESPECÍFICA. DECRETO N.º 70.235/72 E LEI N.º 11.457/07.
SENTENÇA
MANTIDA.- A Lei n.º 11.457/07 modificou o andamento dos processos administrativos fiscais no âmbito da RFB e fixou em360 dias,a partir do protocolo, o prazo para tais pedidos serem analisados, conforme seu artigo 24.- É pacífica no Superior Tribunal de Justiça a aplicação do prazo estabelecido no dispositivo anteriormente explicitado, conforme julgamento do REsp n.º 11308206/RS, no regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil/1973.- No caso concreto, a parte impetrante apresentou os pedidos administrativos em debate em 06/06/2013, 07/06/2013, 10/06/2013, 17/06/2013, 28/08/2013, 29/08/2013, 07/03/2014 e 10/03/2014 e somente após o ajuizamento deste mandado de segurança, em 17/03/2016, os procedimentos passaram a ser examinados, ou seja, foi ultrapassado o prazo estabelecido pela norma regente para que a autoridade fiscal procedesse à análise requerida, em afronta à determinação legal, bem como aos princípios da razoável duração do procedimento administrativo e da eficiência na administração pública, ambos consagrados pela Constituição Federal de 1988 em seu artigo 5°, inciso LXVIII, e 37, caput, respectivamente.- Remessa oficial a que se nega provimento. (REOMS 00062682520164036100, 4ª Turma, Relator Desembargador Federal André Nabarrete, e-DJF3 31/05/2017).
No caso em apreço, a impetrante comprova que, até o presente momento, a apreciação dos seus pedidos de restituição ns. 37887.11813.050624.2.2.16-7206, 34064.08287.050624.2.2.16-0541, 03198.08898.050624.2.2.16-9362, 19038.45445.050624.2.2.16-2295, 25767.81701.050624.2.2.16-8702, 30463.39550.050624.2.2.16-0877, 41306.97096.050624.2.2.16-1333, 38224.53341.050624.2.2.16-0505, 34280.18040.050624.2.2.16-0047, 05719.43064.050624.2.2.16-3680, 02349.59338.050624.2.2.16-7738, 38993.00062.050624.2.2.16-2075, 06548.99330.050624.2.2.16-2598, 19886.05663.050624.2.2.16-6979, 06949.14936.050624.2.2.16-7610, 16798.97800.050624.2.2.16-6961, 23411.58564.050624.2.2.16-0798, 14910.44277.050624.2.2.16-3083, 26115.38237.050624.2.2.16-9871, 32035.00641.050624.2.2.16-3925, 17245.80881.050624.2.2.16-4476, 12174.32126.050624.2.2.16-7803, 12403.27982.050624.2.2.16-4463, 38341.01768.050624.2.2.16-0795, 31898.59791.250624.2.2.16-1611, 23478.98220.250624.2.2.16-0032, 08255.32151.250624.2.2.16-0815, 03481.57661.250624.2.2.16-1470, 01893.76949.250624.2.2.16-6574, 04828.05668.250624.2.2.16-0896, 09189.38571.250624.2.2.16-1342, transmitidos em junho de 2024, se encontram pendentes de análise (Ids 361514973 e 361514974), de modo que resta evidente ofensa a direito líquido e certo cabível de reparo via mandado de segurança.
Ademais, comprova a urgência em obter provimento jurisdicional, porquanto a ausência de análise pela autoridade coatora está influenciando em sua possibilidade de dispor livremente dos valores eventualmente recolhidos a maior.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR requerida e determino à autoridade coatora que proceda à análise dos pedidos de restituição ns. 37887.11813.050624.2.2.16-7206, 34064.08287.050624.2.2.16-0541, 03198.08898.050624.2.2.16-9362, 19038.45445.050624.2.2.16-2295, 25767.81701.050624.2.2.16-8702, 30463.39550.050624.2.2.16-0877, 41306.97096.050624.2.2.16-1333, 38224.53341.050624.2.2.16-0505, 34280.18040.050624.2.2.16-0047, 05719.43064.050624.2.2.16-3680, 02349.59338.050624.2.2.16-7738, 38993.00062.050624.2.2.16-2075, 06548.99330.050624.2.2.16-2598, 19886.05663.050624.2.2.16-6979, 06949.14936.050624.2.2.16-7610, 16798.97800.050624.2.2.16-6961, 23411.58564.050624.2.2.16-0798, 14910.44277.050624.2.2.16-3083, 26115.38237.050624.2.2.16-9871, 32035.00641.050624.2.2.16-3925, 17245.80881.050624.2.2.16-4476, 12174.32126.050624.2.2.16-7803, 12403.27982.050624.2.2.16-4463, 38341.01768.050624.2.2.16-0795, 31898.59791.250624.2.2.16-1611, 23478.98220.250624.2.2.16-0032, 08255.32151.250624.2.2.16-0815, 03481.57661.250624.2.2.16-1470, 01893.76949.250624.2.2.16-6574, 04828.05668.250624.2.2.16-0896, 09189.38571.250624.2.2.16-1342, pendentes de análise e constantes nos Ids 361514973 e 361514974, em prazo não superior a 60 (sessenta) dias.
DEFIRO o sigilo documental restrito ao documento de Id 361514974, protegido por sigilo fiscal, cujo acesso ficará restrito às partes e seus procuradores e já consta como sigiloso. Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que preste as informações, no prazo legal.
Intime-se o representante legal da impetrada para que, querendo, ingressem no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009. O ingresso na lide e a apresentação por ele de defesa do ato impugnado independem de qualquer autorização deste juízo. A eventual defesa do ato impugnado deverá ser apresentada no mesmo prazo de 10 (dez) dias, previsto no inciso I do citado artigo 7º. A seguir, intime-se o Ministério Público Federal e, posteriormente, venham os autos conclusos para prolação de sentença.
Publique-se. Notifique-se a autoridade apontada como coatora, bem como intime-se o representante legal da pessoa jurídica interessada. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. FABIANE LORENZON SCHALY Juíza Federal Substituta