PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010637-77.2020.4.03.6183 SUCEDIDO: ROBERTO MATTOS DE OLIVEIRA SUCESSOR: ANTONIO ROBERTO NASCIMENTO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) SUCESSOR: MURILO GURJAO SILVEIRA AITH - SP251190 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de benefício concedido durante o chamado "buraco negro", pois concedido entre 06/10/1988 a 04/04/1991, ou seja, a concessão ocorreu após a vigência da Constituição Federal de 1988, mas antes da vigência da nova Lei de benefícios (05/04/1991 - Lei nº 8.213/91). Nesse ponto, oportuno fazer um parêntese, embora a Lei nº 8.213/91 tenha sido publicada no DOU de 25/07/1991, todos os benefícios concedidos a partir de 05/04/1991, por força do seu art. 145, são considerados como concedidos na sua vigência, in verbis: Art. 145.
Os efeitos desta Lei retroagirão a 5 de abril de 1991, devendo os benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social a partir de então, terem, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, suas rendas mensais iniciais recalculadas e atualizadas de acordo com as regras estabelecidas nesta Lei. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001) Parágrafo único. As rendas mensais resultantes da aplicação do disposto neste artigo substituirão, para todos os efeitos as que prevaleciam até então, devendo as diferenças de valor apuradas serem pagas, a partir do dia seguinte ao término do prazo estipulado no caput deste artigo, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais consecutivas reajustadas nas mesmas épocas e na mesma proporção em que forem reajustados os benefícios de prestação continuada da Previdência Social. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001) A fixação desse prazo (a partir de 05/04/1991) não foi aleatório, mas a somatória dos prazos concedidos ao poder legislativo e executivo pelo art. 59 do ADCT: O art. 59 do ADCT fixou prazo de seis meses, a partir da promulgação da Norma Suprema, para elaboração de projetos de lei relativos à organização da Seguridade Social e aos planos de custeio e de benefício e sua remessa ao Congresso Nacional, que teria, por sua vez, seis meses para apreciá-los.
Aprovados, ao Executivo foi reservado o prazo de 18 meses para sua implantação e observância. Do somatório de prazos, resulta como data limite o dia 05 de abril de 1991. (ALENCAR, Hermes Arrais. Cálculo de benefícios previdenciários.
12. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, pág. 322). Em outras palavras, o art. 145 da Lei nº 8.213/91 não se aplica aos benefícios que foram concedidos durante o "buraco negro", uma vez que expressamente previu a retroação da Lei 8.213/91 apenas até 05/04/1991. A regra de transição para os benefícios concedidos entre 06/10/1988 a 04/04/1991 está prevista no art. 144 da mesma Lei. Vejamos. Como o entendimento vigente era o de que o § 3º do art. 201 e caput do art. 202 da CF, que previam o cálculo do benefício sobre a média dos 36 últimos salários de contribuição corrigidos monetariamente, precisavam de regulamentação, os benefícios concedidos nesse período - depois da CF/88, mas antes da nova Lei de Benefícios: 06/10/1988 a 04/04/1991 - mantiveram a sistemática de cálculo anterior, ou seja, não era permitida a correção monetária de nenhum dos únicos 12 salários de contribuição utilizados no cálculo da aposentadoria por invalidez, nem do benefício de auxílio-doença e, com relação as aposentadorias por idade, tempo de serviço e especial, somente eram corrigidos monetariamente 24 dos 36 salários de contribuição.
Essa discrepância nos cálculos dos valores dos benefícios concedidos no "buraco negro" apenas foi sanada com o advento da Lei nº 8.213/91, diante da regra de transição prevista no art. 144 da Lei nº 8.213/91 que estabelecia que: Art. 144. Até 1º de junho de 1992, todos os benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social, entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991, devem ter sua renda mensal inicial recalculada e reajustada, de acordo com as regras estabelecidas nesta Lei. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001).
Parágrafo único. A renda mensal recalculada de acordo com o disposto no caput deste artigo, substituirá para todos os efeitos a que prevalecia até então, não sendo devido, entretanto, o pagamento de quaisquer diferenças decorrentes da aplicação deste artigo referentes às competências de outubro de 1988 a maio de 1992. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001) - grifo ausente no original.
A operacionalização dessa regra de transição envolveu o recálculo da RMI e o seu reajuste conforme critérios definidos na nova legislação:
1. Recalculada: a. Cálculo da nova RMI mediante a apuração da média de todos os salários de contribuição previstos no período básico de cálculos para todos os benefícios (36 salários de contribuição devidamente atualizados, inclusive nos casos de auxílio doença e aposentadoria por invalidez), com eventual limitação do teto; e
2. Reajustada: a. Reajustamento da nova RMI conforme os índices estipulados na Lei nº 8.213/91 (INPC - art. 41, inc. II da Lei 8.213/91 na redação original). A aplicação do art. 144 da Lei nº 8.213/91 é direito do segurado e objetiva corrigir a distorção no cálculo inicial da RMI, diante da ausência de atualização de todos os salários de contribuição do período básico de cálculo. Ocorre que o INSS efetuou esse reajustamento com base nos índices sistematizados pela Ordem de Serviço nº 121 de 15 de junho 1992, in verbis: a Ainda que não se desconheça a existência de decisões judiciais determinando o afastamento da Ordem de Serviço nº 121 de 15 de junho 1992 para fins de cálculo da readequação dos benefícios concedidos durante o buraco negro, filio-me à corrente que defende que deve ser mantida a sua aplicação, conforme fundamentos reconhecidos pelo próprio INSS.
Com efeito, a NOTA n. 00020/2020/CGMB/PFE-INSS-SEDE/PGF/AGU é no sentido de que, embora a Portaria MPAS 302/1992, equivocadamente, tenha estendido o reajuste do salário mínimo aos benefícios com DIB no "buraco negro", aplicando em junho de 1992 o índice de reajuste de 147,06% ao invés de 79,95% para a competência setembro de 1991 (o que dependeria de uma análise contábil mais vertical), o ato da autarquia presumidamente ilícito foi lavrado no ano de 1992, ou seja, há cerca de 28 anos atrás.
A sua retirada hoje do mundo jurídico não tem base normativa neste momento. Ademais, seria um tratamento que feriria o Princípio da Isonomia, pois os segurados que não atingiram ao teto do salário de benefício com benefício com DIB no período do "buraco negro" continuariam a receber indevidamente (por suposição) a correção comentária de 147,06% na competência 9/1991, conforme a Portaria MPAS 302/1992.
Portanto, deve ser mantida a aplicação da OS nº 121 de 15 de junho 1992 (INPC) aos benefícios concedidos durante o "buraco negro". Cabe ainda registrar que não existe necessariamente correlação entre reajuste dos benefícios, reajustes dos salários de contribuição e reajuste dos tetos máximos de pagamento. As próprias emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003 são exemplos de aumento do teto de pagamento sem qualquer vinculação com a inflação e com o reajuste dos benefícios.
Nesse sentido, permita-se trazer à colação excerto do voto do Min. Gilmar Mendes no RE 564.354: [...] Assim, e apenas para exemplificar, no período de 12/1998 a 11/2003, o salário de contribuição recebeu uma atualização monetária acumulada de 98,43%. Nesse mesmo período, o limitador previdenciário sofreu uma atualização acumulada de somente 55,77%, ou seja, o segurado contribuiu dentro do limite legalmente permitido, e da atualização dos salários de contribuição (um índice específico - maior) decorreu um salário de benefício que superou o teto em vigor na época da concessão, cujo valor é atualizado por outro índice (menor). [...] Feitas essas considerações iniciais para contextualizar os benefícios concedidos no "buraco negro", importante definir a sistemática de cálculo a ser adotada para readequar os benefícios concedidos no período de 06/10/1988 a 04/04/1991 aos novos tetos constitucionais.
A determinação no RE 937.595/SP de aplicação do julgamento RE 564.354 aos benefícios concedidos no "buraco negro" não afasta as dúvidas existentes para o seu fiel cumprimento, pois o RE 564.354 cuidou das circunstâncias e efeitos da aplicação dos novos tetos constitucionais em um benefício concedido em 1995, em que o conceito de índice teto (a divisão da média simples dos salários de contribuição pelo teto) era aplicado uma única vez no primeiro reajustamento (art. 21, § 3º da Lei nº 8.880/94).
Na realidade, conforme salientado nos argumentos levantados nos autos do processo nº 564.354, a readequação dos benefícios aos novos tetos constitucionais não altera o cálculo inicial do valor do benefício (RMI), in verbis: [...] O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO (PRESIDENTE) - Com o devido respeito, a mim me parece que não importa como é - porque isso não é questão constitucional - calculada a renda mensal, o que interessa saber é se, calculada a renda mensal nesse sistema ou naquele outro sistema, se aplica o redutor ou não.
Aplica-se? Aplica-se. Quando o redutor aumenta de valor, isso vale para todo mundo? O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO - Quando o teto sobe. O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - O teto sobe e, como consequência, o redutor desce. O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO (PRESIDENTE) - É o corte. Não importa como se calcula o benefício. [...] O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - A situação jurídica é outra. Não se muda a equação inicial.
Ela permanece a mesma, apenas se altera o redutor, porque absorvido pela elevação do teto. [...] O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO (PRESIDENTE) - O problema não está nessa diferença, mas está na diferença que resulta do reajuste do cálculo original, isto é, há um cálculo original. Esse cálculo é reajustado segundo as regras da previdência. O que se pergunta é se, depois de efetuado esse cálculo do reajuste, incide sobre esse valor o redutor? [...] O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI - É, subindo o teto.
O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO (PRESIDENTE) - Incide. Quando o redutor subir, vai haver direito adquirido. A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (RELATORA) - Ministro Lewandowski, a emenda constitucional veio e aumentou esse teto, o redutor passa a ser isso. O que pede o recorrido, agora na ora dos reajustes dele, é que ele possa chegar a esse novo redutor, e não ao anterior. Ele não muda a forma de cálculo dele não.
O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO (PRESIDENTE) - Exatamente, quando for feito o cálculo do reajuste, segundo o regime a que o interessado está sujeito, indaga-se: bate no teto ou não? Se bate no teto, não pode receber mais? Quando o teto for aumentado, tem direito à diferença? Tem. [...] (grifo ausente no original). Nessa esteira, o cumprimento do direito reconhecido não permite o recálculo da renda mensal inicial de modo que não é possível, para fins de readequação, partir do salário do benefício sem a limitação ao teto.
Em outras palavras, se eu não altero o cálculo da renda mensal inicial que pressupõe a limitação do salário de benefício ao teto, é dela (RMI limitada ao teto, ou renda mensal real) que o cálculo deve partir. Portanto, não existe razão para que a sistemática de cálculo adotada para os benefícios concedidos a partir de 05/04/1991 (evolução da renda real do benefício até as datas das emendas, quando passam a sofrer a nova limitação) deixe de ser aplicada aos benefícios concedidos durante o "buraco negro".
Em outras palavras, nos dois casos haveria a evolução da RMI (renda mensal real e não salário de benefício não limitado ao teto) com a aplicação dos índices oficiais de reajuste. As únicas diferenças seriam que; no caso de benefícios concedidos no "buraco negro", tem que ser observada a RMI recalculada e reajustada nos termos do art. 144 da Lei nº 8.213/91 (OS nº 121 de 15 de junho 1992); e no caso de benefícios concedidos a partir de 05/04/1991, além dos reajustes oficiais, há também a aplicação do índice teto em razão de expressa previsão legal (art. 21, § 3º da Lei nº 8.880/94 e art. 26 da Lei 8.870/94).
Contudo, diante da ausência de efetivo efeito prático para o segurado, muitas vezes gerando cálculos inferiores aos apresentados pelo INSS conforme constatado em diversos processos que tramitam nesta Vara em sede de execução, revejo o posicionamento anterior e passo a adotar o entendimento firmado pelo INSS (mais benéfico para o segurado), mantendo o cálculo com base na evolução da RMI revisada pelo art. 144 da Lei 8.213/91 limitada ao teto (renda atual sem alteração da metodologia de cálculo inicial), mas com a incidência do índice teto (recuperação da diferença entre a média das contribuições e o teto fixado na data da concessão/revisão) nas datas das Emendas.
Nesse sentido a explicação de Hermes Arrais de Alencar de que a sistemática de cálculo da Renda Inicial Mensal, adotada pelo INSS, prevê a revisão na forma do art. 144 da Lei 8.213/91, com a inclusão dos índices tetos e recomposição na competência de 06/1992, em face do contido na OS 121/1992, nos termos do despacho decisório n. 1 nº 1/DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS, de 20 de dezembro de 2018, in verbis:
Registre-se que houve a modificação do entendimento administrativo editando o Despacho Decisório (SIC) n. 1/DIRBEN /DIRAT/PFE/INSS, DE 20 de dezembro de 2018, PERMITINDO a incidência da recomposição na competência 06/1992 da OS. 121, em se tratando de Revisão Tetos EC 20 e 41 de benefício simulados no período do Buraco Negro. Desta feita, e bem da verdade, a revisão dos Tetos da EC 20 e 41 para beneficiários com DIB situação lapso temporal Buraco negro representa não apenas a incorporação do índice de resíduo teto, mas também direito de obter as diferenças do reajustamento da OS 121, de 1992". (ALENCAR, Hermes Arrais.
Cálculo de benefícios previdenciários.
12. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, pág. 643) O despacho decisório nº 1/DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS, de 20 de dezembro de 2018, apresenta a seguinte sistemática de cálculo que vem sendo adotada pelo INSS e é mais favorável ao segurado, nos seguintes termos: (...) As Diretorias signatárias, no uso da competência delegada pela Resolução nº 496/PRES/INSS, de 2015, e considerando a necessidade de alteração do Manual aprovado por esta, decidem: Alteração do Despacho Decisório nº 1/DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS, de 30 de maio de 2016 que inseriu o item 5.10.4.2.13 - Revisão do teto dos benefícios concedidos no período do "Buraco Negro" (06/10/1988 a 04/04/1991), no Manual de Atendimento de Demandas Judiciais Procedimentos e Gestão do seguinte procedimento, passando a vigorar com a seguinte redação: 5.10.4.2.13 Revisão do teto dos benefícios concedidos no período do "Buraco Negro" (06/10/1988 a 04/04/1991) As orientações contidas neste item deverão ser adotadas quando o objeto da ação judicial for Revisão do Teto, ou seja, demandas referentes às decisões do Supremo Tribunal Federal - STF, no Recurso Extraordinário STF nº 564.354/SE e na Decisão 11680/2011, proferidas no Processo de Agravo de Instrumento n° 0015619-62.2011.4.03.0000/SP, relativo à Ação Civil Pública TRF 3ª Região nº 0004911-28.2011.4.03.
Esta revisão consiste na recomposição da Mensalidade Reajustada - MR, nas datas das Emendas Constitucionais nº 20, de 15/12/98, e nº 41, de 19/12/03, dos benefícios limitados ao teto previdenciário na concessão. Para a revisão do cálculo da Renda Mensal Inicial - RMI na forma do art. 144 da Lei nº 8.213/91 de 24/07/1991(denominada Revisão do "Buraco Negro"), devem ser considerados os últimos 36 (trinta e seis) Salários de Contribuição - SC registrados, em período não superior aos últimos 48 (quarenta e oito) meses.
São considerados válidos os salários de contribuição constantes do Processo Administrativo Previdenciário - PAP, em especial a Relação de Salários de Contribuição - RSC, sendo permitida a utilização, de forma subsidiária, dos salários registrados na tela PLENUS/BENREV. Para a apropriação do Salário de Benefício - SB limitado ao teto após a revisão do "Buraco Negro" deve ser feita a simulação no PLENUS/CONREAJ com a inclusão dos índices na data de vigência das EC nº 20/1998, apurado pela divisão do SB revisto pelo teto na competência da concessão, e nº 41/2003, apurado pela divisão da RMA na competência 12/1998 (sem limitação ao teto) e o teto vigente nesta competência (R$1.200,00), conforme procedimentos contidos no quadro 43.1 - Revisão do teto dos benefícios concedidos no período do "Buraco Negro" (06/10/1988 a 04/04/1991).
O valor da nova MR será apurado através de simulação no PLENUS/CONREAJ em duas etapas, nas quais deverão ser preenchidos os dados do benefício ("Nome", "Espécie", "DT Inicial", "Valor RMI/MR"), inclusive aqueles destinados a incorporação da revisão dos tetos das emendas "Coef. Teto", em que o segundo campo é relativo ao índice da EC nº 20/1998 (etapa
1) e o terceiro ao índice residual da EC nº 41/2003 (etapa 2). Caso seja verificado que não houve geração de índice teto na EC nº 41, ou seja, caso o benefício não apresente MR acima de R$1.200,00 (um mil e duzentos reais) na competência 12/1998, fica dispensada a realização da apuração da etapa
2. O primeiro campo é relativo ao índice do art. 26 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, que não é aplicável para esses benefícios devido à Data de Início do Benefício-DIB, devendo ser mantido em branco no momento do cálculo. Deve ser aplicada a recomposição na competência 06/1992, em face do contido na OS 121/1992, salvo se a ordem judicial expressamente determinar de forma contrária. Devem ser observados os coeficientes de proporcionalidade apurados na concessão do benefício, de acordo com o tempo de contribuição ou a espécie, apenas para fins de apuração da Renda Mensal Inicial - RMI.
Não cabendo novamente aplicação do mesmo coeficiente na nova MR calculada, salvo se a ordem judicial expressamente determinar. Portanto, o índice teto na EC nº 20/1998 será apurado pela divisão entre o SB e o teto vigente na concessão e o índice teto residual na EC nº 40/2003 será apurado pela divisão entre a RMA em 12/1998 (sem limitação ao teto) e o teto vigente nesta competência (R$ 1.200,00). Portanto, no caso em tela (benefício concedido no buraco negro), a sistemática de cálculo a ser adotada para resguardar o direito aos novos tetos de pagamento é pela evolução da RMI recalculada e reajustada (art. 144 e OS 121), limitada ao teto (renda real), com a inclusão dos índices teto na data de vigência das EC nº 20/1998, apurado pela divisão do Salário de Benefício revisto pelo teto na competência da revisão, e nº 41/2003, apurado pela divisão da RMA na competência 12/1998 (sem limitação ao teto) e o teto vigente nesta competência (R$1.200,00), nos termos do Despacho Decisório DIRBEN n. 01/2018.
Diante do exposto, analisando o caso concreto, reputo corretos os cálculos de ID 365885277, do perito judicial REFERENTE AO CRÉDITO PRINCIPAL (no valor de R$ 41.765,85, em 11/2024), uma vez que foram apurados nos termos do julgado e da fundamentação supra. A parte exequente equivoca-se no que se refere ao valor da renda mensal, pois não evoluiu corretamente os salários de contribuição. Também não observou corretamente a prescrição quinquenal, pois apurou diferenças antes de 31/08/2025 (quinquênio anterior à propositura dos autos principais).
Quanto aos honorários de sucumbência, entendo que assiste razão ao INSS, devendo ser aplicada a Súmula 111 do
C. STJ ao caso em tela. Portanto, o termo final da base de cálculo da verba honorária é a data da prolação da Sentença de ID 135670878, em 22/10/2021,e não 10/2022, como fez o perito judicial. Nesse sentido, a base de cálculo dos honorários suxumbenciais é R$ 33.462,22, em 11/2022 (diferenças até 10/2021). Aplicando o percentual de 12%, na forma do julgado, fixo os honorários de sucumbência no importe de R$ 4.015,46, em 11/2024.
O total da execução perfaz R$ 45.781,31, em 11/2024. Considerando que o INSS sucumbiu em parte mínima, deve a parte exequente responder pela integralidade da verba honorária fixada neste Cumprimento de Sentença, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015. Para tanto, sopesados os critérios legais (incisos do §2º do artigo 85), arbitro a verba honorária neste Cumprimento de Sentença no percentual legal mínimo de 10% (cf. artigo 85, §3º, inciso I), sobre a diferença entre o valor referente ao crédito principal apresentado na petição de ID 346632988 e o valor acolhido nesta decisão, observada a suspensão prevista na lei adjetiva (§§ 2º e 3º do artigo 98), por ser a parte beneficiária da justiça gratuita.
A fim de viabilizar a expedição dos ofícios requisitórios de pagamento, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias:
1) informe, conforme o art. 27, §§ 3º e 4º, da Resolução nº 458/2017, do CJF, o valor total das deduções a ser abatido da base de cálculo do imposto de renda, haja vista eventual tributação incidente sobre os rendimentos dos anos-calendário abrangidos na conta de liquidação homologada;
2) comprove a regularidade do seu CPF e do seu patrono, que deverá constar como beneficiário da verba sucumbencial;
3) junte documentos de identidade em que constem as datas de nascimento do autor e do patrono;
4) apresente comprovante de endereço atualizado do autor. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. São Paulo, na data da assinatura digital.