PRISCILA MARIA FERRARI (OAB 252986/SP), PRISCILA VERDURO (OAB 123336/SP)
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010646-97.2025.4.03.6301 EXEQUENTE: DANIELA MEIRE GONCALVES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: PRISCILA VERDURO - SP123336 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: PRISCILA MARIA FERRARI - SP252986 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Ciência à parte autora sobre a liberação dos valores da requisição de pagamento expedida em seu favor nos presentes autos. Esclareço que a parte beneficiária deverá acessar o link http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag para obter maiores informações sobre a requisição de pagamento, tais como situação da liberação e confirmação sobre qual instituição financeira em que foi feito o depósito (se Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal).
O levantamento do valor depositado deve ser realizado em qualquer agência na referida instituição bancária no Estado de São Paulo: a) pela parte autora, sem necessidade de expedição de ordem ou alvará judicial, sendo imprescindível a apresentação de RG, CPF e comprovante de residência emitido há menos de 90 dias ou, ainda, b) pelo advogado, mediante apresentação de certidão de advogado constituído e procuração autenticada.
A certidão de advogado constituído deve ser solicitada via peticionamento eletrônico, exclusivamente na opção "Pedido de Expedição de Certidão - Advogado Constituído nos Autos", e instruída com a comprovação do recolhimento das respectivas custas (GRU, conforme Resolução 138/17, TRF3) ou mediante indicação do documento que deferiu os benefícios da justiça gratuita, se o caso. Por outro lado, a procuração é autenticada pelo próprio sistema, bastando a extração do documento, onde constará um QRCode.
A instituição bancária poderá exigir outros documentos além da documentação acima, conforme normas bancárias. No caso de condenação em honorários sucumbenciais, os valores depositados deverão ser levantados diretamente na instituição bancária pelo advogado constituído nos autos. Por oportuno, tendo em vista que o réu comprovou o cumprimento da obrigação de fazer e considerando o depósito do montante objeto de RPV/Precatório, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do nciso II, do Código de Processo Civil.
Friso ser desnecessário aguardar a comprovação do levantamento dos valores depositados para prosseguimento com a extinção, porque os saques, em regra, independem de intervenção judicial (art. 49, §1º, da Resolução nº 983/26, do E. Conselho da Justiça Federal). Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado para aguardar o levantamento dos valores.
Certificado o levantamento dos valores, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO PAULO/SP, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
DANIELA MEIRE GONCALVES
Advogados
PRISCILA MARIA FERRARI (OAB 252986/SP), PRISCILA VERDURO (OAB 123336/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010646-97.2025.4.03.6301 / 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: DANIELA MEIRE GONCALVES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: PRISCILA VERDURO - SP123336 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: PRISCILA MARIA FERRARI - SP252986 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
SÃO PAULO/SP, 13 de abril de 2026.
Órgão
5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
DANIELA MEIRE GONCALVES
Advogados
PRISCILA MARIA FERRARI (OAB 252986/SP), PRISCILA VERDURO (OAB 123336/SP)
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010646-97.2025.4.03.6301 EXEQUENTE: DANIELA MEIRE GONCALVES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: PRISCILA VERDURO - SP123336 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: PRISCILA MARIA FERRARI - SP252986 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Petição de ID 457363242: Indefiro. Conforme comprovado nos autos, o NB 31/634.886.118-3 foi restabelecido imediatamente após a cessação de outro benefício obtido administrativamente. Assim, não se configurou descumprimento do julgado posto que os pagamentos foram ininterruptos. Portanto, incabível a aplicação de multa. Prossiga-se conforme despacho inaugural, manifestando-se as partes, no prazo de 10 dias, sobre os cálculos juntados aos autos (ID 453940440).
Na ausência de impugnação, ficam homologados os cálculos, sendo remetidos os autos à Seção de RPV/Precatórios para expedição da requisição de pagamento. Intimem-se. SÃO PAULO, 28 de janeiro de 2026.
Órgão
5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
DANIELA MEIRE GONCALVES
Advogados
PRISCILA MARIA FERRARI (OAB 252986/SP), PRISCILA VERDURO (OAB 123336/SP)
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010646-97.2025.4.03.6301 AUTOR: DANIELA MEIRE GONCALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: PRISCILA VERDURO - SP123336 ADVOGADO do(a) AUTOR: PRISCILA MARIA FERRARI - SP252986 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente, tendo em vista o trânsito em julgado deste feito, para intimar as partes do início da execução, que se processará da seguinte forma:
1) Caso o benefício não tenha sido revisto ou implantado ou tenha sido revisto ou implantado em desconformidade com a coisa julgada, será encaminhado para cumprimento da obrigação de fazer, consignando-se o prazo fixado no julgado ou, no silêncio deste, no prazo de 20 (vinte) dias úteis. Os valores em atraso serão pagos, integralmente, por RPV/Precatório, em cumprimento da decisão proferida pelo STF (ARE n.º 839202/PB, Ministro Luiz Fux, 25/03/2015).
2) Cumprida a obrigação de fazer: a) quando consistente com os cálculos de liquidação do julgado, serão remetidos à Seção de RPV/Precatórios para expedição da requisição de pagamento, cujo montante será atualizado nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal; b) quando necessária a realização de cálculos, serão encaminhados à Central Única de Cálculos Judiciais - CECALC para que apure os valores devidos em atraso, inclusive no tocante à sucumbência, se houver, dando-se ciência às partes dos referidos valores.
Eventual impugnação deve atender, sob pena de rejeição sumária, os termos dos requisitos constantes no Manual de Cálculos da Justiça Federal: i. o requerente deve apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes nos cálculos, discriminando o montante que seria correto; ii. o defeito nos cálculos deve estar ligado à incorreção material ou à utilização de critério em descompasso com a lei ou com o título executivo judicial; e iii. o critério legal aplicável ao débito não deve ter sido objeto de debate na fase de conhecimento nem na de execução.
3) No silêncio, ficarão desde logo homologados os cálculos, sendo remetidos os autos à Seção de RPV/Precatórios para expedição da requisição de pagamento.
4) Caso o montante do valor da condenação ultrapasse o limite de 60 salários mínimos, a parte autora deverá se manifestar quanto a forma do recebimento: se optar pelo valor integral, receberá por meio de ofício precatório (PRC) e terá seu crédito inscrito na próxima proposta orçamentária em aberto; ou, se renunciar ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, receberá em até 60 dias por requisição de pequeno valor (RPV).
No silêncio, será expedido ofício precatório (PRC).
5) Na expedição da requisição de pagamento, deverá ser observado o seguinte: a) caso o valor dos atrasados não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, será expedida requisição de pequeno valor (RPV) em nome da parte autora; b) na hipótese de os atrasados superarem esse limite, a parte autora será previamente intimada para manifestar-se sobre eventual interesse em renunciar ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, a fim de promover a execução do julgado por meio de requisição de pequeno valor (RPV).
No silêncio, será expedido ofício precatório (PRC). c) se houver condenação a pagamento de honorários sucumbenciais, ainda que não constem em eventual planilha de cálculos, estes serão requisitados quando da expedição da requisição de pequeno valor ou do ofício precatório principal; d) em se tratando de requisição de pequeno valor, desnecessária a intimação do ente público, para fins de compensação de crédito, uma vez que o art. 100 e §§ 9º e 10 da Constituição Federal não se aplicam à hipótese (art. 44 da Lei nº 12.431/2011).
6) Quanto ao levantamento dos valores depositados, será observado o seguinte: a) Havendo menor tutelado ou sob guarda, os valores requisitados serão transferidos ao Juízo da tutela ou guarda, salvo determinação judicial em contrário; b) se o beneficiário for pessoa interditada e/ou representada por não conseguir gerir o próprio benefício, os valores depositados em seu favor poderão ser levantados por seu representante, mediante ofício encaminhado à instituição bancária, salvo determinação judicial em contrário.
Havendo ação de interdição, deverá ser expedido ofício ao Juízo da interdição, informando a liberação dos valores ao curador; c) nos demais casos de beneficiário for pessoa representada, desde que já regularmente representado nos autos por pai ou mãe, os valores depositados poderão ser levantados pelo referido representante legal, nos termos do art. 110 da Lei nº 8.213/91; d) nos casos de beneficiário for pessoa interditada e/ou representada, curatelado ou deficiente representado, o Ministério Público Federal será intimado para ciência e eventual manifestação.
Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SÃO PAULO, na data da assinatura eletrônica.
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
DANIELA MEIRE GONCALVES
Advogados
PRISCILA MARIA FERRARI (OAB 252986/SP), PRISCILA VERDURO (OAB 123336/SP)
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010646-97.2025.4.03.6301 AUTOR: DANIELA MEIRE GONCALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: PRISCILA VERDURO - SP123336 ADVOGADO do(a) AUTOR: PRISCILA MARIA FERRARI - SP252986 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente, tendo em vista o trânsito em julgado deste feito, para intimar as partes do início da execução, que se processará da seguinte forma:
1) Caso o benefício não tenha sido revisto ou implantado ou tenha sido revisto ou implantado em desconformidade com a coisa julgada, será encaminhado para cumprimento da obrigação de fazer, consignando-se o prazo fixado no julgado ou, no silêncio deste, no prazo de 20 (vinte) dias úteis. Os valores em atraso serão pagos, integralmente, por RPV/Precatório, em cumprimento da decisão proferida pelo STF (ARE n.º 839202/PB, Ministro Luiz Fux, 25/03/2015).
2) Cumprida a obrigação de fazer: a) quando consistente com os cálculos de liquidação do julgado, serão remetidos à Seção de RPV/Precatórios para expedição da requisição de pagamento, cujo montante será atualizado nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal; b) quando necessária a realização de cálculos, serão encaminhados à Central Única de Cálculos Judiciais - CECALC para que apure os valores devidos em atraso, inclusive no tocante à sucumbência, se houver, dando-se ciência às partes dos referidos valores.
Eventual impugnação deve atender, sob pena de rejeição sumária, os termos dos requisitos constantes no Manual de Cálculos da Justiça Federal: i. o requerente deve apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes nos cálculos, discriminando o montante que seria correto; ii. o defeito nos cálculos deve estar ligado à incorreção material ou à utilização de critério em descompasso com a lei ou com o título executivo judicial; e iii. o critério legal aplicável ao débito não deve ter sido objeto de debate na fase de conhecimento nem na de execução.
3) No silêncio, ficarão desde logo homologados os cálculos, sendo remetidos os autos à Seção de RPV/Precatórios para expedição da requisição de pagamento.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
DANIELA MEIRE GONCALVES
Advogados
PRISCILA MARIA FERRARI (OAB 252986/SP), PRISCILA VERDURO (OAB 123336/SP)
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010646-97.2025.4.03.6301 AUTOR: DANIELA MEIRE GONCALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: PRISCILA VERDURO - SP123336 ADVOGADO do(a) AUTOR: PRISCILA MARIA FERRARI - SP252986 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado na forma da lei.
Fundamento e decido. Inicialmente, concedo o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora, ante o requerimento expresso formulado na petição inicial, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e do artigo 4º da Lei 1.060/50. Acolho a preliminar de mérito acerca da prescrição no que concerne às parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Verifico que as partes são legítimas e estão bem representadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, pelo que passo ao exame do mérito.
Nos termos dispostos na Lei 8.213/91, o benefício por incapacidade temporária é devido ao segurado que estiver total e temporariamente incapacitado para o trabalho, enquanto a aposentadoria por incapacidade permanente é devida na hipótese de incapacidade total e permanente. Adotadas essas premissas, primeiro se faz necessário verificar se a parte autora encontra-se, efetivamente, incapacitada para o trabalho, e, em seguida, se no momento em que ela se viu impossibilitada de trabalhar devido a suas condições de saúde, possuía qualidade de segurada.
Na perícia médica judicial realizada em 29.05.2025, o perito médico de confiança deste juízo concluiu que (laudo acostado aos autos no ID 371559040): Discussão Esta discussão médico legal foi embasada nos documentos apresentados e nos elementos obtidos durante a realização desta perícia médica. A documentação médica apresentada descreve transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos (F33.2), transtorno de personalidade com instabilidade emocional (F60.3), polineuropatia não especificada (G62.9), dor crônica intratável (R52.1), disfunções neuromusculares da bexiga não classificados em outra parte (N31), polineuropatia sensitivo motora com disautonomia, entre outros acometimentos descritos.
Julho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
DANIELA MEIRE GONCALVES
Advogados
PRISCILA MARIA FERRARI (OAB 252986/SP), PRISCILA VERDURO (OAB 123336/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo Av. Paulista, 1345 - Bela Vista - CEP 01311-200 São Paulo/SP Fone: (11) 2927-0150 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010646-97.2025.4.03.6301 / 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: DANIELA MEIRE GONCALVES Advogados do(a) AUTOR: PRISCILA MARIA FERRARI - SP252986, PRISCILA VERDURO - SP123336 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para manifestação expressa da parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da proposta de acordo, nos termos em que apresentada pelo INSS.
Nos casos de aposentadoria por invalidez, a parte autora deverá informar se recebe ou não benefício de pensão de Regime Próprio de Previdência Social ou proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam o art. 42 e o art. 142 da Constituição. A declaração poderá ser feita pela parte autora ou pelo advogado na própria manifestação da proposta de acordo. Em caso de aceitação, deverá a CEAB-DJ e/ou ELAB-DJ implantar o benefício e informar a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Com o ofício de cumprimento, os autos serão remetidos à Contadoria para elaboração dos cálculos, também, no prazo de 5 (cinco) dias. Considerando que a parte ré demonstrou interesse na conciliação, em caso de não aceitação expressa e inequívoca no prazo assinalado, os autos serão encaminhados ao Núcleo de Apoio à Conciliação para agendamento de audiência de conciliação. Nos termos da Resoluçãos GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado deverão ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SÃO PAULO, 7 de julho de 2025.
Intimação
D
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
DANIELA MEIRE GONCALVES
Advogados
PRISCILA MARIA FERRARI (OAB 252986/SP), PRISCILA VERDURO (OAB 123336/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010646-97.2025.4.03.6301 / 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: DANIELA MEIRE GONCALVES Advogados do(a) AUTOR: PRISCILA MARIA FERRARI - SP252986, PRISCILA VERDURO - SP123336 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de ação por meio da qual a parte autora requer a concessão/o restabelecimento de benefício por incapacidade, requerido e indeferido administrativamente.
Postulou, em tutela antecipada, a implantação imediata do benefício. Da tutela antecipada: A concessão da tutela de urgência requer a presença conjunta dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo). Em se tratando de tutela de urgência de natureza antecipada, não haverá concessão quando se estiver diante de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (artigo 300, § 3º).
No caso em tela, a parte autora pleiteia seja sumariamente concedido o benefício previdenciário que foi indeferido pelo INSS à míngua do preenchimento dos seus requisitos. À primeira vista, a providência jurisdicional pretendida depende de verificação fático-jurídica que só a instrução, sob o crivo do contraditório, exporá em todos os seus contornos. Não estão presentes, portanto, os requisitos necessários à concessão inaudita altera parte da tutela de urgência, notadamente a verossimilhança do direito alegado.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. Da perícia médica: Designo perícia médica para o dia 29/05/2025 às 10h00min - JOSE OTAVIO DE FELICE JUNIOR - Psiquiatra, a ser realizada na Av. Paulista, 1345 – 1º subsolo – Bela Vista – São Paulo/SP. A parte autora deverá comparecer munida de documento original de identificação com foto (RG, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte), acompanhado da CTPS original e, caso possua, a Carteira Nacional de Habilitação.
Deverá, também, juntar nos autos toda a documentação médica de que disponha, até 05 (cinco) dias antes da realização da perícia, em especial os atestados, relatórios e prontuários médicos, com exceção dos exames de imagem que devem ser apresentados no dia da perícia, caso possua. A parte autora deverá obedecer ao seu horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos antes do horário marcado.
4) Caso o montante do valor da condenação ultrapasse o limite de 60 salários mínimos, a parte autora deverá se manifestar quanto a forma do recebimento: se optar pelo valor integral, receberá por meio de ofício precatório (PRC) e terá seu crédito inscrito na próxima proposta orçamentária em aberto; ou, se renunciar ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, receberá em até 60 dias por requisição de pequeno valor (RPV).
No silêncio, será expedido ofício precatório (PRC).
5) Na expedição da requisição de pagamento, deverá ser observado o seguinte: a) caso o valor dos atrasados não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, será expedida requisição de pequeno valor (RPV) em nome da parte autora; b) na hipótese de os atrasados superarem esse limite, a parte autora será previamente intimada para manifestar-se sobre eventual interesse em renunciar ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, a fim de promover a execução do julgado por meio de requisição de pequeno valor (RPV).
No silêncio, será expedido ofício precatório (PRC). c) se houver condenação a pagamento de honorários sucumbenciais, ainda que não constem em eventual planilha de cálculos, estes serão requisitados quando da expedição da requisição de pequeno valor ou do ofício precatório principal; d) em se tratando de requisição de pequeno valor, desnecessária a intimação do ente público, para fins de compensação de crédito, uma vez que o art. 100 e §§ 9º e 10 da Constituição Federal não se aplicam à hipótese (art. 44 da Lei nº 12.431/2011).
6) Quanto ao levantamento dos valores depositados, será observado o seguinte: a) Havendo menor tutelado ou sob guarda, os valores requisitados serão transferidos ao Juízo da tutela ou guarda, salvo determinação judicial em contrário; b) se o beneficiário for pessoa interditada e/ou representada por não conseguir gerir o próprio benefício, os valores depositados em seu favor poderão ser levantados por seu representante, mediante ofício encaminhado à instituição bancária, salvo determinação judicial em contrário.
Havendo ação de interdição, deverá ser expedido ofício ao Juízo da interdição, informando a liberação dos valores ao curador; c) nos demais casos de beneficiário for pessoa representada, desde que já regularmente representado nos autos por pai ou mãe, os valores depositados poderão ser levantados pelo referido representante legal, nos termos do art. 110 da Lei nº 8.213/91; d) nos casos de beneficiário for pessoa interditada e/ou representada, curatelado ou deficiente representado, o Ministério Público Federal será intimado para ciência e eventual manifestação.
Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SÃO PAULO, na data da assinatura eletrônica.
A data de início da doença, segundo a documentação médica apresentada, é o ano de 1998, data na qual a pericianda teria começado o tratamento médico para depressão quando a filha tinha dois anos e teria deixado de amamentar, vide documento médico anexado aos autos do processo. A pericianda descreve tratamento médico com fluoxetina, haloperidol, quetiapina, amitriptilina e gabapentina. Incapacidade total e temporária.
A capacidade laboral deverá ser reavaliada em doze meses. A incapacidade laboral da pericianda se justifica pela polineuropatia sensitivo motora e pelo transtorno depressivo recorrente. A documentação médica do Hospital São Paulo descreve incontinência urinaria e disautonomia. A data de início da incapacidade é 08.03.2022, vide o relatório médico da eletroneuromiografia datada em oito de março de 2022.
Resumo dos Achados: Condução nervosa sensitiva evidencia redução das amplitudes e velocidades normais nos nervos estudados nos membros superiores e ausência de respostas nos nervos estudados nos membros inferiores. Condução nervosa motora evidencia velocidades ligeiramente reduzidas com amplitudes normais nos nervos estudados nos membros inferiores. Demais nervos estudados nos membros superiores estão normais.
Ondas F dos nervos ulnaresevidenciam latência média, duração e persistência normais. Nos nervos tibiais evidenciam dispersão temporal e discreto prolongamento da latência média de F. Reflexo H dos nervos tibiais evidencia ausência de respostas H bilateralmente. Traçado EMG evidencia padrão neurogênico crônico com evidências de reinervação tardia estável e sem atividade espontânea nos territórios radiculares de L5 à direita, sendo normal nos demais músculos estudados.
Não se observam sinais de atividaades espontâneas nos músculos examinados. Conclusão Incapacidade total e temporária. A capacidade laboral deverá ser reavaliada em doze meses. A pericianda descreve o início do tratamento médico no Hospital São Paulo em outubro de 2024. Ao responder ao quesito do Juízo de nº 08, o perito afirmou que a incapacidade da parte autora é total e temporária desde 08.03.2022.
Também indicou o prazo de 12 (doze) meses para sua reavaliação a contar da data da perícia (quesito do Juízo nº 15). Aqui cabe ressaltar que as impugnações e solicitações de esclarecimentos são desnecessárias para a análise da incapacidade. Em verdade, o dever de celeridade pressupõe a avaliação da pertinência entre a diligência solicitada e o objetivo do processo. O laudo pericial foi completo, sendo possível compreender integralmente o contexto da incapacidade da parte autora, não há contradições entre as respostas e todas as manifestações trazidas pelas partes poderiam e deveriam ter sido apresentadas em ato anterior a realização da perícia.
Se forem deferidos todos os esclarecimentos solicitados pelo simples fato de que a conclusão não contemplou os anseios da parte autora ou a resistência do INSS, a serventia do processo como ordem pública perderia espaço para a vontade particular de cada uma das partes. O dever de lealdade objetivo que veda o uso abusivo do direito de ação e petição seria desconsiderado, porquanto as partes conduziriam as suas manifestações na marcha da razoável duração do processo tão somente na medida em que os atos produzidos estivessem confirmando sua pretensão.
É dever do magistrado coibir esse comportamento. O uso do quesito complementar é uma possibilidade extraordinária, posto que somente na situação em que não fosse possível antever o questionamento sobre a incapacidade é que caberia a diligência. Diligência equivale a tão atacada morosidade do judiciário. Toda vez que a parte solicita uma revisão do ato judicial ou uma retomada da fase já superada está atuando em desfavor da celeridade e deve assumir essa responsabilidade, caso o ato seja realmente necessário.
No contexto deste processo, discute-se a revisão do ato de indeferimento administrativo do INSS, esse limite é o parâmetro. A marcha processual é feita de atos sequenciais cuja organização pressupõe em regra a preclusão, notadamente no microssistema dos Juizados Especiais. O rito sumaríssimo, a pretexto de se ferir a ampla defesa, tem sido desnaturado. Não há licença de dispensa do ônus da prova nos juizados, essa compreensão sepulta o compromisso de racionalidade e efetividade que alicerçou a criação dos JEFs em 2001.
A qualidade de segurada e carência são certas, uma vez que a parte autora manteve vínculo com TJ BRASILEIRO PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA, no período de 03.03.2009 a 30.12.2024, sendo que, posteriormente, a autora percebeu o benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho NB 5350417181, de 05.04.2009 a 05.09.2011, auxílio-doença NB 5480663611, de 21.09.2011 a 22.11.2011, aposentadoria por incapacidade permanente NB 5490658513, de 23.11.2011 a 07.06.2020 e benefício por incapacidade temporária NB 6348861183, de 08.12.2018 a 12.03.2025, o que lhe garantiu a manutenção da qualidade de segurado(a) na data do início da incapacidade, nos termos do art. 15, inciso II e § 4º, da Lei n.º 8.213/91, combinado com o art. 30, inciso II, da Lei n.º 8.212/91, possuindo também as contribuições necessárias para cumprimento da carência.
Assim, considerando que o perito fixou a DII em 08.03.2022, mostra-se devido o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária NB 6348861183 desde ao dia seguinte à data de sua cessação. O benefício deverá ser mantido pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses a contar da data da realização da perícia nestes autos (29.05.2025). Caso a parte autora entenda permanecer incapacitada ao término do prazo indicado, deverá formular requerimento administrativo junto ao INSS com até 15 dias de antecedência do termo final, a fim de que o benefício seja mantido ao menos até a realização da perícia administrativa (Recomendação nº 1 de 15.12.2015 do CNJ).
Dessa forma, estando presente a probabilidade do direito da parte autora à concessão do benefício por incapacidade temporária, bem como considerando o caráter alimentar do benefício previdenciário, o que denota o perigo de dano, concedo a tutela de urgência, para determinar ao INSS que proceda a implantação do benefício por incapacidade temporária a partir da DIP, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), no prazo de 30 dias.
Diante do exposto e do mais que dos autos consta, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial por DANIELA MEIRE GONCALVES, e condeno o INSS no restabelecimento do benefício por incapacidade temporária NB 6348861183 desde ao dia seguinte à data de sua cessação, 13.03.2025, mantendo o benefício pelo prazo de 12 (doze) meses, a contar da data da perícia judicial, 29.05.2025, com renda mensal inicial e renda mensal atual a serem apuradas pelo INSS quando da implantação/restabelecimento do benefício.
Condeno o INSS, também, após o trânsito em julgado, no pagamento das prestações vencidas a partir da DIB fixada até a competência anterior à DIP, a serem apurados oportunamente pela Contadoria Judicial na fase de execução, monetariamente atualizados e acrescidos de juros moratórios, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente, descontando-se eventuais valores inacumuláveis.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para o cálculo dos atrasados. A remessa dos autos à Contadoria após o trânsito em julgado é medida célere que atende os princípios que norteiam os Juizados Especiais Federais. Ademais, afaste-se, de antemão, eventual alegação de sentença ilíquida, visto que todos os parâmetros já foram fixados. Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I. SÃO PAULO, data da assinatura digital. ELIANA RITA MAIA DI PIERRO Juíza Federal Substituta
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Órgão
5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
DANIELA MEIRE GONCALVES
Advogados
PRISCILA MARIA FERRARI (OAB 252986/SP), PRISCILA VERDURO (OAB 123336/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010646-97.2025.4.03.6301 / 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: DANIELA MEIRE GONCALVES Advogados do(a) AUTOR: PRISCILA MARIA FERRARI - SP252986, PRISCILA VERDURO - SP123336 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para facultar às partes a apresentação de manifestação acerca do laudo FAVORÁVEL, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para facultar, se o caso, a apresentação de parecer de assistente técnico.
Ressalvadas as hipóteses nas quais a contestação já está anexada, serve o presente, outrossim, nos termos do artigo 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/91, para CITAR o réu para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com proposta de acordo, se assim entender cabível. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. SÃO PAULO, 1 de julho de 2025.
No prazo de 10 (dez) dias, as partes poderão apresentar quesitos a serem respondidos pelo(a) perito(a) e indicar assistente técnico, nos termos do art. 12, §2º, da Lei nº 10.259/2001. Uma vez realizado o ato, o perito judicial deverá juntar o laudo resultante nos autos, no prazo de 15 dias. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 dias. Não sendo possível a realização da perícia por ato exclusivo da parte autora, sem motivo justificável, declinado nos autos no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data prevista para a realização da perícia, o processo poderá ser extinto sem análise do mérito ou, eventualmente, ter seu mérito julgado no estado em que se encontrar.
Nos termos do art. 28, § 1º da Resolução CJF nº 305, de 7 de outubro de 2014, considerando que (a) a estrutura do JEF/SP está defasada e desatualizada e não é mais adequada e suficiente para a realização das perícias médicas, o que, não raro, acaba por gerar despesas pessoais dos peritos para a execução dos exames, mesmo quando realizados nas dependências deste juizado; (b) a imposição de perícia única por processo (Lei nº 14.331/2022) tornou as perícias médicas muito mais complexas dos que as antes feitas, já que o perito não mais analisa as alegações do autor somente sob o enfoque de sua especialidade, mas sob o enfoque de todas as queixas apresentadas e levadas à via administrativa, o que exige um grau de qualificação e especialização ainda maior dos profissionais, além de se tratar de perícia muito mais trabalhosa, que se materializa em um laudo de elaboração muito mais dificultosa, fixo os honorários profissionais do perito em R$370, 00 (trezentos e setenta reais).
Friso que, conforme art. 2º, §5º da Lei nº 14.331/2022, “nas ações a que se refere o caput deste artigo, fica invertido o ônus da antecipação da perícia, cabendo ao réu, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, antecipar o pagamento do valor estipulado para a realização da perícia”. Os peritos deverão observar, ainda, na elaboração do laudo, os quesitos do Juízo estabelecidos pela Portaria SP-JEF nº 11, de 07 de novembro de 2019 e alterações posteriores.
Por derradeiro, ficam desde já indeferidos eventuais quesitos formulados pelas partes que sejam repetitivos, impertinentes, estranhos ao objeto do feito ou à modalidade de perícia realizada, bem como que já se encontrem, ainda que indiretamente, contemplados pelos quesitos do Juízo previstos pela Portaria SP-JEF nº 11, de 07 de novembro de 2019 e alterações posteriores. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Intimem-se, ficando dispensada a manifestação da parte ré. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.