PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010647-97.2025.4.03.6102 AUTOR: NAFTA DO BRASIL LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: SERGIO DOUGLAS CANELLA - SP442482 REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO
SENTENÇA
TIPO A
Vistos. Trata-se de ação movida por JFL NAFTA DO BRASIL LTDA. em face do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE SÃO PAULO - CREA/SP, que visa declarar a inexigibilidade do débito decorrente da autuação imposta pelo requerido; determinar o cancelamento do protesto; condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais. A autora alega, em síntese, tratar-se de empresa que atua na fabricação de produtos de limpeza e polimento (CNAE 20.62-2-00), além de cosméticos, saneantes e serviços de limpeza - todas atividades de natureza química, já submetidas à fiscalização do Conselho Regional de Química de São Paulo (CRQ/SP), ao qual está regularmente vinculada e sob cuja supervisão técnica se encontra.
Sustenta que a autuação imposta pelo CREA/SP, com base no art. 59 da Lei n.º 5.194/1966, é indevida, pois sua competência não abrange a atividade-fim da empresa. O Juízo deferiu o pedido de tutela de urgência a fim de suspender o protesto e a exigibilidade do débito (Id 408579937). Citado, o CREA/SP ofereceu contestação (Id 412603100). A demandante apresentou réplica (Id 414705937). A autora manifestou o desinteresse na produção de outras provas (Id 426203509)
É o relatório.
Decido. Sem preliminares, passo diretamente ao exame do mérito. O cerne da presente controvérsia reside na obrigatoriedade de registro da autora no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo - CREA/SP. Com efeito, o critério legal de obrigatoriedade de registro no órgão de fiscalização profissional tem por pressuposto a atividade básica exercida pela empresa ou a natureza dos serviços prestados, conforme se extrai do disposto no da ,"in verbis": " - O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros." O da dispõe, portanto, sobre a obrigatoriedade de registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.
No caso dos autos, consoante cadastro nacional da pessoa jurídica (Id 404727773), sua atividade principal é a de "20.62-2-00 - Fabricação de produtos de limpeza e polimento", atividade que se insere nas atribuições típicas de empresa química, e não nas previstas no art. 7º da Lei n. 5.194/1966, relativas a engenheiros, arquitetos ou engenheiros-agrônomos. Ademais, convém assinalar que o E. TRF da 3ª Região já decidiu pela desnecessidade de registro, junto ao CREA-SP, de pessoas jurídicas que exerciam atividades análogas às desenvolvidas pela demandante.
Por elucidativo, destaco trecho da ementa do julgamento da ApCiv n.º 0003236-24.2012.4.03.6109, 4ª Turma, j 19.09.2025, Rel. Des. Fed. Leila Paiva Morrison: "(...)5. A empresa autora possui como atividade principal a fabricação de álcool etílico (etanol), conforme contrato social, CNPJ e certidões fiscais, atividade que se insere nas atribuições típicas de empresa química, e não nas previstas no art. 7º da Lei n. 5.194/1966, relativas a engenheiros, arquitetos ou engenheiros-agrônomos.
6. Laudo pericial técnico conclui que a empresa é química, do ramo sucroalcooleiro, equipada com maquinário e estrutura típicos do setor químico, e fiscalizada regularmente pelo CRQ, que detém a competência para o registro e fiscalização.
7. A exigência de registro junto ao CREA-SP configura violação ao princípio da vedação ao duplo registro profissional e à definição legal da competência fiscalizatória, já que a empresa está devidamente registrada e fiscalizada pelo CRQ-SP.(...)" Considerando que a atividade principal não é de exclusiva execução por engenheiros, a empresa não pode ser obrigada a realizar seu registro perante o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia.
Desta forma, é nula a autuação neste processo debatida (Id 404727778), bem como mostra-se indevido o protesto da dívida (Id 404727779). O protesto indevido de título, assim como a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, é fato ensejador de dano moral presumido ou in re ipsa, cuja ocorrência se evidencia da simples demonstração do evento danoso. Entendimento que se aplica ainda que o lesado seja pessoa jurídica.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROTESTO INDEVIDO CDA. NULIDADE AFASTADA. LITISPENDENCIA PARCIAL. DANO MORAL DEMONSTRADO. PESSOA JURÍDICA. RECURSO NÃO PROVIDO. - Afasto a alegação de nulidade da sentença em razão de ter sido proferida com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar (art. 10 do CPC). - A existência dos embargos n. 5000333-44.2021.4.03.6131, subjacente à execução fiscal n. 000193-44.2020.403.6131 foi indicada na inicial, tendo a ré apresentado contestação, sem qualquer menção a esse respeito. - O princípio da "não surpresa" não se aplica à hipótese em que há adoção de fundamentos jurídicos contrários à pretensão da parte com aplicação da lei aos fatos narrados pelas partes, como no caso dos autos. - Não há se falar em nulidade. - São 3 (três), os elementos essenciais para se verificar a litispendência:
1) as mesmas partes,
2) a mesma causa de pedir e
3) o mesmo pedido. - No presente caso, pretende a parte autora a anulação do protesto consubstanciado nas CDA's 435172/2023 e 413727/2023 referentes às anuidades dos anos de 2015 a 2023, ante a inexigibilidade de inscrição. Nos autos dos embargos à execução n. 5000333-44.2021.4.03.6131, subjacente à execução fiscal n. 000193-44.2020.403.6131, o pedido era de desconstituição do débito objeto da CDA n.º 215450/2019, referente às anuidades dos exercícios de 2015 a 2018.
Os pedidos de inexigibilidade de inscrição, bem como dos débitos referentes às anuidades de 2015 a 2018 restaram afastadas nos autos dos embargos n. 5000333-44.2021.4.03.6131. Inexistindo alteração no objeto social da empresa, reconheço a litispendência em relação a tais pedidos, remanescendo a discussão em relação às anuidades a partir de 2018, bem como a indenização pelo dano moral, decorrente do protesto indevido. - Cinge-se a controvérsia acerca da exigibilidade da inscrição perante o CREA - CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA. - A legislação (Lei nº 6839/80) responsável pelo registro de empresas nas entidades fiscalizadoras o exercício de profissões, dispõe, em seu artigo 1º, que o registro será obrigatório nas respectivas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. - Haverá obrigatoriedade da inscrição quando a empresa realizar atividades relacionadas com a profissão sujeita à fiscalização do conselho.
É a finalidade da empresa que determina se é ou não obrigatório o registro no conselho profissional. Se a atividade relacionada a profissão sujeita à fiscalização, tiver caráter meramente acessório, não é necessária a inscrição no conselho respectivo. - Se a atividade desenvolvida abrange mais de um ramo, excluir-se-á aquele que não representa sua atividade básica ou principal, com a finalidade de coibir a exigência de inscrição simultânea em entidades do mesmo gênero, fiscalizadoras de outras atividades profissionais por ela desempenhada de forma subsidiária. - A atividade principal da empresa permanece o mesmo, qual seja, comércio e depósito de materiais de construção em geral e prestação de serviços na construção civil". - O conjunto probatório demonstra a inscrição da empresa no Conselho de Arquitetura e Urbanismo, desde 22/04/2008 e a contratação de profissional técnico, sendo vedada a dupla inscrição. - Considerando a inexigibilidade dos débitos em discussão, indevido o protesto. - Cuidando-se de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, conforme expressamente reconhecido por esta Egrégia Corte, o dano moral, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica, se configura in re ipsa, prescindindo, portanto, de prova. - É incontroverso que o Conselho réu levou a protesto dívida ativa, declarada inexigível, fato que configura impacto na honra subjetiva da autora, posto que o protesto indevido causa dano in re ipsa, impactando diretamente o nome da empresa, sua credibilidade e reputação perante terceiros. - Por se tratar de inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito, o dano é presumido, razão pela qual o dano moral está comprovado. - Em obediência aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, mantenho o valor da indenização em R$10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente. - A título de honorários recursais, a verba honorária fixada na sentença, deve ser majorada do valor equivalente a 1% (um por cento) do seu total. - Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001036-04.2023.4.03.6131, Rel.
Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 31/03/2025, DJEN DATA: 15/04/2025) Pondero que a compensação deve possuir algum caráter pedagógico para os causadores do dano, não devendo constituir, ademais, enriquecimento sem causa de quem sofreu a lesão. Neste quadro, examinando todos os princípios envolvidos, reputo que que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra razoável e cumpre as finalidades da lei, à luz dos montantes envolvidos.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos para: (i) declarar inexigibilidade do débito decorrente do auto de infração nº 30328/2025 (Id 404727778); (ii) determinar que o CREA/SP proceda ao cancelamento do protesto (Id 404727779 - p. 2); (ii) condenar o CREA/SP a pagar ao autor importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais. Ao valor da condenação deverá ser acrescida a correção monetária desde a data do arbitramento, conforme Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e juros de mora a partir do evento danoso (data do protesto indevido), de acordo com a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Extingo o feito com resolução de mérito, a teor do disposto no art. 487, I, do CPC. Custas na forma da lei. Fixo honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, monetariamente corrigido, a serem suportados pelo réu, nos termos do art. do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC. P. R. Intimem-se. Ribeirão Preto, data da assinatura eletrônica. CESAR DE MORAES SABBAG Juiz Federal
Órgão
6ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
NAFTA DO BRASIL LTDA
Advogado
SERGIO DOUGLAS CANELLA (OAB 442482/SP)
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010647-97.2025.4.03.6102 AUTOR: NAFTA DO BRASIL LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: SERGIO DOUGLAS CANELLA - SP442482 REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO
DESPACHO
Vistos. Converto o julgamento em diligência e concedo às partes o prazo de quinze dias para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência. Intimem-se. Ribeirão Preto, data da assinatura eletrônica. CESAR DE MORAES SABBAG Juiz Federal
Órgão
6ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
NAFTA DO BRASIL LTDA
Advogado
SERGIO DOUGLAS CANELLA (OAB 442482/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010647-97.2025.4.03.6102 / 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto
AUTOR: NAFTA DO BRASIL LTDA Advogado do(a)
AUTOR: SERGIO DOUGLAS CANELLA - SP442482 REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO
DESPACHO
Vistos. Comprove o requerente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias. Adimplida a condição, voltem conclusos para a apreciação do pedido de antecipação de tutela.
Intime-se. Ribeirão Preto/SP, data da assinatura eletrônica.
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
NAFTA DO BRASIL LTDA
Advogado
SERGIO DOUGLAS CANELLA (OAB 442482/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010647-97.2025.4.03.6102 / 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto AUTOR: NAFTA DO BRASIL LTDA Advogado do(a) AUTOR: SERGIO DOUGLAS CANELLA - SP442482 REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO D E C I S Ã O Trata-se de ação movida por JFL NAFTA DO BRASIL LTDA. em face do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE SÃO PAULO – CREA/SP, que visa, em pedido de tutela de urgência, a suspensão do protesto e da exigibilidade do débito.
Da tutela provisória de urgência Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência “será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, não sendo deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Por probabilidade do direito, deve-se entender a existência de amparo legal à pretensão requerida pela parte sem a necessidade de dilação probatória e sem necessidade de maior aprofundamento sobre a matéria, eis que, em tal momento processual, ocorre somente a cognição sumária do mérito.
Visa, precipuamente, proteger e surtir efeitos ao pedido potencialmente procedente por meio de provimento jurisdicional de caráter provisório até que seja proferida a decisão definitiva por meio de cognição exauriente, respeitando-se os trâmites e garantias processuais. Em relação ao periculum in mora exigido para a concessão da tutela de urgência, imperioso que a parte demonstre, de forma clara e precisa, o potencial risco que a eventual morosidade do trâmite processual poderá lhe ocasionar e/ou ao resultado útil do processo (tutela final).
O cerne da presente controvérsia gira em torno da obrigatoriedade de registro da autora no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo - CREA/SP. Com efeito, o critério legal de obrigatoriedade de registro no órgão de fiscalização profissional tem por pressuposto a atividade básica exercida pela empresa ou a natureza dos serviços prestados, conforme se extrai do disposto no artigo 1º da Lei nº 6.839/80,"in verbis": "Art. 1º - O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros." O da dispõe, portanto, sobre a obrigatoriedade de registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.
artigo 1º
Lei 6.839/1980
Consoante magistério jurisprudencial: “(...) Não basta que a empresa exerça, durante a produção, alguma atividade atrelada à profissão tutelada pelo Conselho. Também é irrelevante que a empresa tenha em seu quadro de profissionais um empregado sujeito à inscrição. O registro no conselho profissional é compulsório quando a atividade-fim da empresa é executar atividades que se submetam à fiscalização do Conselho.
No caso do Conselho Regional de Administração, haverá obrigatoriedade da inscrição quando a empresa realizar atividades relacionadas com a profissão de administrador. É a finalidade da empresa que determina se é ou não obrigatório o registro no conselho profissional. Se a atividade relacionada com a administração tiver caráter meramente acessório, não é necessária a inscrição no conselho respectivo.
Outrossim, consoante a referida legislação, se a atividade desenvolvida abrange mais de um ramo, excluir-se-á aquele que não representa sua atividade básica ou principal, com a finalidade de coibir a exigência de inscrição simultânea em entidades do mesmo gênero, fiscalizadoras de outras atividades profissionais por ela desempenhada de forma subsidiária. (...) (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5027177-35.2023.4.03.6301, Rel.
Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 02/12/2024, Intimação via sistema DATA: 06/12/2024) No caso dos autos, consoante cadastro nacional da pessoa jurídica (id. 404727773), sua atividade principal é a de “20.62-2-00 - Fabricação de produtos de limpeza e polimento”, de forma que as atividades da autora não estão relacionadas no artigo 2º da Lei nº 4.769/1965. Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO EM CONSELHO REGIONAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA. REGISTRO NO CONSELHO PROFISSIONAL. DESNECESSIDADE. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1- Trata-se remessa necessária em mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato do Presidente do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo - CREA-SP em que se objetiva provimento jurisdicional que declare a não obrigatoriedade de registro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2-A presente ação tem por objetivo a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a impetrante a ser inscrita no CREA-SP e a manter profissional de engenharia como responsável técnico.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3-O critério de obrigatoriedade de registro da pessoa jurídica no Conselho Profissional é determinado pela atividade básica realizado na empresa ou pela natureza dos serviços prestados. A Lei nº 6.839/80, ao regulamentar a matéria, dispôs em seu art. 1º que a inscrição deve levar em consideração a atividade básica ou em relação àquela pela qual as empresas e os profissionais prestem serviços a terceiros. 4-No caso em análise, a empresa impetrante tem por objeto social, “o comércio, distribuição, representação, locação, importação e exportação de produtos e equipamentos relacionados à área da saúde, médicos hospitalares e correlatos; a prestação de serviços de instalação, manutenção e reparo dos equipamentos e produtos referidos; a prática de toda e qualquer atividade nas áreas de informática, financeira, comercial e industrial, necessárias à consecução do objeto social da impetrante, conforme se verifica no contrato social. 5-Verifica-se que tais atividades não estão dentre aquelas previstas no art. 7o da Lei 5.194/66, que elenca as atividades e atribuições dos profissionais de engenharia, arquitetura e agronomia. 6-Assim, conforme se observa, não há necessidade de registro junto ao Conselho Regional de Engenharia eis que a atividade-fim da empresa não é atividade privativa de engenheiro.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE 7-Remessa oficial não provida. Dispositivos relevantes citados: art. 7o da Lei 5.194/66 Precedentes relevantes: RESP 200800726124, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:09/10/2009 (TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5017728-16.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 25/06/2025, DJEN DATA: 30/06/2025) Ex positis, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA a fim de suspender o protesto e a exigibilidade do débito.
Concedo a decisão força de mandado, valendo como ofício a ser encaminhado à autoridade coatora. Deixo, por ora, de fixar pena de multa diária pelo descumprimento. Das demais providências Cite-se a requerida para, querendo, apresentar defesa, nos termos do artigo 335 do CPC, sob pena de aplicação do disposto nos artigos 336 e 341 do CPC. Após a apresentação da contestação ou a sua revelia, intime-se a parte autora para que apresente réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC).
Posteriormente, autos conclusos para sentença. Citem-se, Intimem-se.
Cumpra-se. Ribeirão Preto, data da assinatura eletrônica. JONATHAS CELINO PAIOLA Juiz Federal Substituto