Intimação
D- Órgão
- Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- VINICIUS CAMARGO PIMENTEL
- Advogados
- WYSLLER MORAIS CABRAL (OAB 36798/GO), MAYKON FERREIRA DE SOUZA (OAB 49666/GO)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010653-77.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab.
10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA AGRAVANTE: CENTRAL ENERGETICA RIO DOCE ACUCAR E ALCOOL LTDA, VINICIUS CAMARGO PIMENTEL Advogados do(a) AGRAVANTE: MAYKON FERREIRA DE SOUZA - GO49666, WYSLLER MORAIS CABRAL - GO36798 AGRAVADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo R.
Juízo da 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto. O recurso foi distribuído em 06/05/2025, sem o recolhimento das custas de preparo (ID 323534360), em inobservância ao disposto no art. 1.007 do CPC. Não obstante, a Resolução PRES nº 475, de 17/11/2021, alterou, em parte, o § 2.º, do art. 2º-A da Resolução PRES n.º 138, de 6/7/2017, que passou a ter a seguinte redação: § 2.º As custas iniciais poderão ser recolhidas até o quinto dia útil subsequente ao de protocolo da petição.
Foi determinada a regularização do recolhimento das custas de preparo, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção (ID 324489160), tendo o prazo transcorrido in albis. Diante do descumprimento da exigência legal (arts. 1017, § 1º e 1007, § 4º, do CPC), o presente recurso deve ser declarado deserto. Em face do exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, não conheço do agravo de instrumento. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Intimem-se. São Paulo, 11 de junho de 2025.
