PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010656-26.2020.4.03.6105 EXEQUENTE: CARLO FELICE MERCANTE ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: VALQUIRIA FISCHER ROGIERI - SP243079 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CLAUDIA APARECIDA FREITAS MERCANTE - SP246968 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Considerando a liberação dos valores requisitados independentemente de alvará ou ofício de transferência, dou por cumprida a obrigação e julgo extinta a execução, nos termos dos artigos 924 e 925 do Código de Processo Civil. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos definitivamente (baixa-findo). Intimem-se. Campinas, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010656-26.2020.4.03.6105 EXEQUENTE: CARLO FELICE MERCANTE ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: VALQUIRIA FISCHER ROGIERI - SP243079 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CLAUDIA APARECIDA FREITAS MERCANTE - SP246968 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, ficam as partes cientes da disponibilização do(s) valor(es) requisitado(s) por PRC, que deverá(ão) ser sacado(s) diretamente na instituição bancária indicada no extrato de pagamento, independentemente da expedição de Alvará ou de ofício de transferência.
Nada mais sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, o feito será encaminhado à conclusão para extinção da execução. Campinas, data da assinatura eletrônica.
5ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo – Central de Processamento Eletrônico – CPE Av. Aquidabã, 465, 6º andar, Centro, CEP 13015-210 - Telefone (19) 3734-7111/ E_mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010656-26.2020.4.03.6105 // 8ª Vara Federal de Campinas EXEQUENTE: CARLO FELICE MERCANTE Advogados do(a) EXEQUENTE: CLAUDIA APARECIDA FREITAS MERCANTE - SP246968, VALQUIRIA FISCHER ROGIERI - SP243079 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, ficam as partes cientes da disponibilização do(s) valor(es) requisitado(s) por RPV, que deverá(ão) ser sacado(s) diretamente na instituição bancária indicada no extrato de pagamento, independentemente da expedição de Alvará ou de ofício de transferência.
Nada sendo requerido em 15 (quinze) dias, o feito será encaminhado à conclusão ou ao arquivo sobrestado, se for o caso, aguardando o pagamento do valor requisitado por PRC.
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010656-26.2020.4.03.6105 // 8ª Vara Federal de Campinas EXEQUENTE: CARLO FELICE MERCANTE Advogados do(a) EXEQUENTE: CLAUDIA APARECIDA FREITAS MERCANTE - SP246968, VALQUIRIA FISCHER ROGIERI - SP243079 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, ficam as partes cientes de que a(s) requisições(s) de pagamento foi(ram) encaminhada(s)/transmitida(s) ao E_TRF, conforme cópia(s) a seguir juntada(s), e que, após o prazo de 30 (trinta) dias, o presente feito será encaminhado ao arquivo sobrestado, aguardando pagamento dos valores requisitados.
A consulta da situação/pagamento pode ser feita no endereço: http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag
5ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo – Central de Processamento Eletrônico – CPE Av. Aquidabã, 465, 6º andar, Centro, CEP 13015-210 - Telefone (19) 3734-7111/ E_mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010656-26.2020.4.03.6105 // 8ª Vara Federal de Campinas EXEQUENTE: CARLO FELICE MERCANTE Advogados do(a) EXEQUENTE: CLAUDIA APARECIDA FREITAS MERCANTE - SP246968, VALQUIRIA FISCHER ROGIERI - SP243079 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, ficam as partes cientes da(s) minuta(s) do(s) Ofício(s) Requisitório(s), para que, querendo, manifestem-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo e não havendo manifestação de inconformidade, o(s) Ofício(s) Requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 5010656-26.2020.4.03.6105 // 8ª Vara Federal de Campinas EXEQUENTE: CARLO FELICE MERCANTE Advogados do(a) EXEQUENTE: CLAUDIA APARECIDA FREITAS MERCANTE - SP246968, VALQUIRIA FISCHER ROGIERI - SP243079 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
DESPACHO
1. DÊ-se ciência às partes acerca do trânsito em julgado.
2. Tendo em vista o cumprimento da decisão judicial pela CEAB - Central de Análises de Benefícios - Demandas Judiciais, intime-se o INSS a esclarecer se tem interesse no cumprimento espontâneo do julgado, devendo, em caso positivo, apresentar a planilha de cálculos, no prazo de 30 (trinta) dias.
3. Com a apresentação dos cálculos pelo INSS, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo apresentar declaração sobre acumulação de benefício (recebimento de pensão ou aposentadoria em outro regime), nos termos do art. 24, da Emenda Constitucional nº 103/2019. A declaração deverá ser acessada através do link abaixo indicado e juntada aos autos devidamente assinada.
Link de acesso à declaração: https://drive.google.com/file/d/12LGp7RZ7FykXlpvScp7dwaU8jYKcXPNN/view?usp=sharing
4. Com a concordância expressa da parte exequente com os cálculos do INSS, determino a expedição do(s) Ofício(s) Requisitório(s), nos termos da Resolução vigente, ficando a parte exequente intimada a indicar o nome do(a) advogado(a) que deverá constar no(s) Ofício(s). Esclareço que a ausência de manifestação será interpretada como aquiescência aos cálculos apresentados.
5. Caso o(s) patrono(s) do(a) autor(a) deseje(m) o destaque dos honorários contratuais, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, juntar aos autos o respectivo contrato.
6. Com a juntada do contrato devidamente assinado pelas partes (contratante e contratado), requisite-se o valor principal, observando-se a porcentagem indicada no contrato.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010656-26.2020.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas AUTOR: CARLO FELICE MERCANTE Advogados do(a) AUTOR: CLAUDIA APARECIDA FREITAS MERCANTE - SP246968, VALQUIRIA FISCHER ROGIERI - SP243079 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A ID nº 142215058: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor, em face da sentença de ID nº 298528570, sob o fundamento de erro material na somatória dos dias do tempo de contribuição do autor e omissão quanto à apreciação do pedido de antecipação de tutela.
Intimado quanto aos embargos, o réu não se manifestou. É o necessário a relatar.
Decido. Quanto ao aventado erro material, esclareço que a planilha de cálculo do tempo de contribuição contabiliza os meses com tendo trinta dias, indistintamente, e os anos como tendo trezentos e sessenta dias, o que motivou a diferença entre o cálculo colacionado à sentença e o realizado pelo embargante. Essa diferença, contudo, em nada prejudica o segurado, uma vez que o resultado final, que importa para fins de cálculo do benefício, não se altera.
Desse modo, não há que se falar em erro material a justificar a oposição dos embargos. Quanto ao pedido de antecipação de tutela formulado no ID nº 263240777, verifico que não foi apreciado, devendo ser sanada a omissão da sentença.
Ante o exposto, conheço dos embargos e os acolho em parte, para sanar a omissão da sentença, alterando a redação do dispositivo nos seguintes termos. “Por todo exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, resolvendo o mérito do feito, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, com o fim de: a) RECONHECER os períodos de labor comum de 01/08/1984 a 30/10/1984, 15/09/2003 a 13/08/2006 e 02/10/2007 a 03/08/2010; b) DECLARAR o tempo total de contribuição do autor de 36 anos, 01 mês e 24 dias, até a DER; c) CONDENAR o réu a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor a partir da DER (04/10/2019 - NB 42/194.967.161-2), com o pagamento das prestações vencidas devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora até a data do efetivo pagamento.
Os índices de correção monetária e as taxas de juros de mora serão os constantes das Tabelas do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal – CJF (Cap. 4, itens 4.3.1, 4.3.1.1 e 4.3.2), na redação vigente na data da sentença, sendo os juros contados da citação. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, a ser liquidado oportunamente, no percentual mínimo previsto no inciso I, do § 3º, respeitada tal proporção, em eventual aplicação dos incisos II a V, a teor do § 5º, todos do , do Código de Processo Civil/2015, cujo percentual deverá incidir sobre a condenação calculada até a presente data.
5ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo – Central de Processamento Eletrônico – CPE Av. Aquidabã, 465, 6º andar, Centro, CEP 13015-210 - Telefone (19) 3734-7111/ E_mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010656-26.2020.4.03.6105 // 8ª Vara Federal de Campinas AUTOR: CARLO FELICE MERCANTE Advogados do(a) AUTOR: CLAUDIA APARECIDA FREITAS MERCANTE - SP246968, VALQUIRIA FISCHER ROGIERI - SP243079 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que fica a parte ré ciente da oposição dos embargos de declaração pela parte contrária, para que, querendo manifeste-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010656-26.2020.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas AUTOR: CARLO FELICE MERCANTE Advogados do(a) AUTOR: CLAUDIA APARECIDA FREITAS MERCANTE - SP246968, VALQUIRIA FISCHER ROGIERI - SP243079 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação de rito comum, ajuizada por Carlo Felice Mercante, qualificado na inicial, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o reconhecimento do período reconhecido em ação trabalhista de 15/09/2003 a 13/08/2006, do período de labor comum de 02/10/2007 a 03/08/2010 (YPF Brasil Comércio de Derivados de Petróleo Ltda.) e do período de recolhimento como segurado contribuinte individual de 01/08/1984 a 30/10/1984, para condenar o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com a conversão do tempo especial em comum (fator 1,4), a partir da DER (04/10/2019 - NB 42/194.967.161-2), e o pagamento das prestações vencidas, acrescidas de juros de mora e correção monetária.
Com a inicial vieram procuração e documentos. Pelo despacho de ID nº 47945277 foram concedidos os benefícios da Justiça Gratuita ao autor. Citado, o INSS contestou o feito (ID nº 52596461). O autor se manifestou em réplica (ID nº 54368395) e juntou o comprovante de recolhimento das custas processuais (ID nº 54543691). Pelo despacho de ID nº 123288569, foi dada por prejudicada a preliminar de impugnação à Justiça Gratuita, foram fixados os pontos controvertidos e determinada a intimação das partes para especificação das provas.
O autor se manifestou, informando a ausência de interesse na produção de outras provas (ID nº 142214347). Intimado, o INSS não se manifestou. Pelo despacho de ID nº 257725734 foi dada por encerrada a instrução e determinada a intimação das partes para alegações finais. Intimadas as partes, apenas o autor se manifestou em alegações finais (ID nº 259391545). Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido. Mérito Consigno serem as partes legítimas e estarem presentes os pressupostos para desenvolvimento válido da relação processual. Aposentadoria por tempo de contribuição As reformas introduzidas no âmbito da Previdência Social com o advento da Emenda Constitucional n° 20, de 16/12/1998, e da , publicada aos 29/11/1999, modificaram as regras de concessão da aposentadoria por tempo de serviço e de cálculo do salário de benefício, respectivamente.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010656-26.2020.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas AUTOR: CARLO FELICE MERCANTE Advogados do(a) AUTOR: CLAUDIA APARECIDA FREITAS MERCANTE - SP246968, VALQUIRIA FISCHER ROGIERI - SP243079 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Declaro encerrada a instrução. DÊ-se vista às partes para alegações finais, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, conclusos para sentença. CAMPINAS, 25 de julho de 2022.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010656-26.2020.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas AUTOR: CARLO FELICE MERCANTE Advogados do(a) AUTOR: CLAUDIA APARECIDA FREITAS MERCANTE - SP246968, VALQUIRIA FISCHER ROGIERI - SP243079 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de impugnação à assistência judiciária gratuita arguida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em contestação (ID 52596461) com o objetivo de revogar o benefício da assistência judiciária gratuita deferido ao impugnado/autor CARLO FELICE MERCANTE na decisão de ID 47945277.
Preliminarmente, aduz a ausência de interesse de agir, posto que não juntou a documentação necessária no pedido administrativo. Quanto à assistência judiciária gratuita, alega que “a gratuidade integral é devida apenas àqueles absolutamente miseráveis” e, no caso, o impugnado recebe vencimentos superiores ao limite de incidência de imposto de renda e “sempre contribuiu como empresário não pode ser considerado miserável”, pelo que entende indevida a concessão.
No mérito, pugna pela improcedência da ação. Juntou documentos. O autor se manifestou em réplica (ID 54368395), juntando comprovante de recolhimento das custas.
É o relatório do necessário. Passo a decidir. Tendo em vista o recolhimento espontâneo das custas processuais (ID 48382746), prejudicada a impugnação à assistência judiciária gratuita. Anote-se. Com relação à preliminar de falta de interesse de agir, se confunde com o mérito e com ele será analisado. Em face das alegações contidas na petição inicial e dos argumentos expendidos na contestação apresentada pelo INSS, fixo como ponto controvertido o cômputo do período reconhecido judicialmente de 15/09/2003 a 13/08/2006; bem como o recolhimento das contribuições no período 01/08/1984 a 30/10/1988.
Por fim, aduz o INSS a impossibilidade de considerar a contribuições vertidas no período de 04/2018 a 07/2020, como contribuinte facultativo de baixa renda, “para recuperar a QUALIDADE DE SEGURADO e também não servem para a comprovação do números de meses necessários à CARÊNCIA". Assim, especifiquem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência.
Nada mais sendo requerido, venha o processo concluso para sentença. Do contrário, conclusos para novas deliberações. Intimem-se. CAMPINAS, 5 de outubro de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010656-26.2020.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas
AUTOR: CARLO FELICE MERCANTE Advogados do(a)
AUTOR: CLAUDIA APARECIDA FREITAS MERCANTE - SP246968, VALQUIRIA FISCHER ROGIERI - SP243079 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
1. DÊ-se ciência ao autor acerca da contestação, para que, querendo, sobre ela se manifeste.
AUTOR: CLAUDIA APARECIDA FREITAS MERCANTE - SP246968, VALQUIRIA FISCHER ROGIERI - SP243079 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
1. Concedo ao autor os benefícios da Assistência Judiciária.
2. Cite-se o INSS, dando-se vista dos autos à Procuradoria Federal.
3. Sem prejuízo, informe o autor seu endereço eletrônico e o número de seu telefone celular, ficando ciente de que as intimações pessoais serão feitas por esses meios, que deverão estar sempre atualizados.
4. Deixo de designar sessão de conciliação na atual fase processual por se mostrar necessário aprofundar a cognição, de modo que a parte contrária possa, com profundidade, avaliar os pedidos e seu contexto, em face do princípio da legalidade nas relações previdenciárias.
5. Intimem-se. Campinas, 26 de março de 2021.
7. Poderá a parte exequente, se assim preferir, dar início à execução, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado de seu crédito, conforme o disposto no artigo 534 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias.
8. Assim que apresentados os cálculos pela parte exequente, intime-se o INSS, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil.
9. Providencie a Secretaria a alteração de classe, fazendo constar Cumprimento de Sentença em face da Fazenda Pública.
10. Intimem-se.
art. 85
Sem condenação ao pagamento das custas por ser o réu isento. Diante da presença de prova documental suficiente a comprovar os fatos constitutivos do direito do autor, porquanto procede seu pedido de mérito, bem como em face da natureza alimentar dos benefícios previdenciários, concedo, a requerimento, a antecipação dos efeitos da tutela, a teor do art. 311, IV, do NCPC. Oficie-se ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para que implante o benefício da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de omissão e responsabilidade civil, devendo a autoridade administrativa comunicar a este Juízo o cumprimento desta ordem, servindo a presente sentença de ofício.
As verbas em atraso e os honorários advocatícios deverão aguardar o trânsito em julgado desta sentença, sujeitando-se ao determinado no artigo 100 da Constituição Federal. Em vista do Provimento Conjunto nº. 69/2006 da Corregedoria-Geral e Coordenadora dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região passo a mencionar os dados a serem considerados para o benefício da parte autora: Nome do segurado: Carlo Felice Mercante Benefício: Aposentadoria por Tempo de Contribuição Data de Início do Benefício (DIB): 04/10/2019 (DER) Data início pagamento dos atrasados: 04/10/2019 (DER) Tempo total de contribuição reconhecido: 36 anos, 01 mês e 24 dias Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, vez que o valor após a liquidação jamais atingirá o limite legal do artigo 496, § 3º, inciso I do CPC.”.
Publique-se. Intimem-se.
Lei n° 9.876
A EC nº 20/98, em seu artigo 3º, assegurou o direito adquirido à jubilação, seja proporcional, seja integral, para os segurados que preencheram todos os requisitos para a fruição do direito anteriormente à sua vigência (ou seja, até 16/12/1998), observando-se ao princípio tempus regit actum. Em resumo, estabeleceram-se as seguintes situações para os segurados filiados ao sistema até o advento da aludida emenda, conforme o momento em que os requisitos para a aposentação forem preenchidos: a) até 16/12/1998: aplicam-se as regras previstas na Lei n° 8.213/91 (Aposentadoria por Tempo de Serviço).
Assim, a mulher poderá aposentar-se ao comprovar, além da carência necessária, 25 anos de serviço com RMI de 70% do salário de benefício, acrescendo-se 6% a cada novo ano de atividade completo, até o limite de 100% aos 30 anos; enquanto o homem terá o mesmo direito aos 30 anos de serviço, alcançando a RMI de 100% do salário de benefício aos 35 anos de atividade. JÁ o cálculo do salário de benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários de contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data do requerimento, até o máximo de 36, apurados em período não superior a 48 meses, nos termos do artigo 29 da referida Lei. b) de 17/12/1998 a 28/11/1999 (dia anterior à edição da lei do fator previdenciário, n° 9.876/99): durante este lapso deverão ser observadas as regras introduzidas ao sistema pela EC nº 20/98.
Para obter a aposentadoria integral o segurado terá apenas que comprovar 35 anos de contribuição (se homem) e 30 anos de contribuição (se mulher), consoante disposto no artigo 201, § 7º, da CF/88. Para alcançar a aposentadoria proporcional (com RMI a partir de 70% do salário de benefício), o segurado deverá comprovar a carência legal e o cumprimento do requisito etário, anteriormente à entrada em vigor da Lei do Fator Previdenciário, de acordo com a regra de transição estabelecida no § 1º do artigo 9º da EC nº 20/98.
O cômputo do salário de benefício continuará sendo regido da forma como referido supra. c) de 29/11/1999 a 17/6/2015 (Aposentadoria por Tempo de Contribuição): a aposentadoria permanece regulada pelas normas permanentes ou de transição, conforme seja o caso de amparo integral ou proporcional, respectivamente. A alteração ocorreu somente no cálculo do salário de benefício, de acordo com as inovações introduzidas pela Lei n° 9.876/99, devendo ser considerada a incidência do fator previdenciário.
A partir de então, será considerada a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994. d) a partir de 18/6/2015 (data da publicação da MP n° 676/15, posteriormente convertida na Lei n° 13.183/2015): de acordo com a nova redação do artigo 29-C da Lei n° 8.213/91, o segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for igual ou superior a 95 pontos (se homem, observado o tempo mínimo de contribuição de 35 anos) ou igual ou superior a 85 pontos (se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de 30 anos).
Para tanto, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade. Mais uma vez, a alteração ocorre somente no valor do benefício, permanecendo inalteradas as regras para sua a concessão. Registro que a carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição é de 180 contribuições, salvo para as situações abarcadas pelo disposto no artigo 142 da Lei de Benefícios.
Importante ainda registrar que, a partir de 13/11/2019 (data da publicação da Emenda Constitucional nº 103/2019), valem as novas regras referentes à aposentadoria para os segurados filiados a partir dessa data ou, se mais vantajosa, aos demais. Ressalto que, para os filiados antes do dia 13/11/2019 e que cumpriram até aquela data os requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição nos moldes postos acima, deve ser respeitado o seu direito adquirido, independente da data da entrada o requerimento.
Sinteticamente, após a EC nº 103/2019, não há mais a distinção entre aposentadoria por idade e por tempo de contribuição, uma vez que, nos termos art. 201, § 7º, da CF, é assegurada aposentadoria obedecidas as seguintes condições:
I – 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição (até que lei disponha sobre, nos termos do art. 19 da EC nº 103/2019, são 15 anos para as mulheres e 20 anos para os homens); e
II – 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. Nos termos do art. 26 da EC nº 103/2019, o Período Básico de Cálculos é composto por 100% (cem por cento) dos salários de contribuição a partir de julho de 1994 ou desde o início das contribuições, se posterior a esta competência.
Por fim, essa Reforma da Previdência estabeleceu cinco novas regras de transição para os segurados filiados ao RGPS até a data de entrada em vigor da EC n. 103/2019, as quais estão descritas nos seus arts. 15 a 20 da referida e atualmente regulamentados pela Portaria nº 405, de 3 de abril de 2020, do INSS. Exame do Tempo Comum no Caso Concreto Pretende o autor o reconhecimento do período reconhecido em ação trabalhista de 15/09/2003 a 13/08/2006, do período de labor comum de 02/10/2007 a 03/08/2010 (YPF Brasil Comércio de Derivados de Petróleo Ltda.) e do período de recolhimento como segurado contribuinte individual de 01/08/1984 a 30/10/1984, na contagem do seu tempo de contribuição.
Em relação ao período de 02/10/2007 a 03/08/2010 (YPF Brasil Comércio de Derivados de Petróleo Ltda.), encontra-se devidamente anotado na CTPS do autor, juntada no ID nº 39918427, fl.
03. Veja-se que a própria Instrução Normativa INSS/PRES, nº 77/2015, dispõe que a comprovação do vínculo poderá ser feita unicamente pela apresentação da CTPS: “Art.
10. Observado o disposto no art. 58, a comprovação do vínculo e das remunerações do empregado urbano ou rural, far-se-á por um dos seguintes documentos:
I - da comprovação do vínculo empregatício: a) Carteira Profissional - CP ou Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS; (...).”. Ademais, dispõe a Súmula nº 75 da TNU que: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).”.
Considerando que a CTPS goza de presunção relativa de veracidade, e tendo em vista que o réu sequer formulou pedido de produção de prova com vistas a demonstrar que as anotações que lá constam não são verdadeiras, considero que o aludido documento, comprova o período pretendido de 02/10/2007 a 03/08/2010, que deverá integrar o cálculo do tempo de contribuição do autor. Quanto ao período de recolhimento como segurado contribuinte individual de 01/08/1984 a 30/10/1984, o autor promoveu a juntada dos carnês de recolhimento das contribuições previdenciárias (ID nº 39813756), além de diversos documentos comprobatórios do exercício de atividade empresarial no período, como recibos de pagamento de salário dos empregados, razão pela qual considero o período em tela no cômputo do tempo de contribuição do autor.
O período de 15/09/2003 a 13/08/2006, que o autor pretende ver reconhecido nestes autos para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, foi reconhecido em sede de reclamação trabalhista (processo nº 0010709-42.2015.5.15.0094). É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o provimento judicial exarado pela Justiça do Trabalho pode ser admitido como início de prova material, para comprovação de tempo de serviço, nos termos do disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91.
Entretanto, o provimento judicial de que se trata é aquele exarado com base em instrução probatória hábil a demonstrar o exercício da atividade laborativa, afastando-se, portanto, a utilização de sentença homologatória de acordo proferida em reclamação trabalhista para fins de comprovação de tempo de serviço em ação previdenciária. Veja-se nesse sentido, acórdão do STJ: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.
QUALIDADE DE SEGURADO.
SENTENÇA
TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. UTILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está firmada no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, desde que prolatada com base em elementos probatórios capazes de demonstrar o exercício da atividade laborativa, durante o período que se pretende ter reconhecido na ação previdenciária. Precedentes: AgInt no AREsp 529.963/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 28.2.2019; REsp 1.758.094/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamim, Segunda Turma, DJe 17.12.2018; e AgInt no AREsp 688.117/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11.12.2017.
2. O Tribunal a quo reconheceu a qualidade de segurado do instituidor da pensão, com base na "sentença homologatória de acordo realizado em sede de Reclamação Trabalhista (fl. 110), em que foi reconhecida a relação de emprego entre o de cujus e a empresa DIVIPISO COMÉRCIO DE DIVISÓRIAS FORROS E PISOS LTDA-ME., no período de 03/05/2004 a 17/11/2005, na função de montador" (fl. 278, e-STJ)
3. Na espécie, ao que se tem dos autos, a sentença judicial trabalhista só homologou os termos de acordo entre as partes, para o reconhecimento de vínculo laboral do trabalhador já falecido, sem nenhuma incursão em matéria probatória.
4. Assim, inexistindo, quer naqueles autos da Justiça Especializada, quer nos da Justiça Federal, a produção de prova documental ou mesmo testemunhal, para se reconhecer o período de tempo em que o falecido teria trabalhado para a empresa firmatária do acordo, a sentença homologatória trabalhista é insuficiente, no caso, para embasar a pensão por morte aos dependentes do segurado.
5. Recurso Especial provido. (REsp 1760216/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 23/04/2019) Nesse mesmo sentido já decidiu o TRF da 3ª Região: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA NECESSÁRIA.
SENTENÇA
ILÍQUIDA. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS POR
SENTENÇA
TRABALHISTA. EFICÁCIA PROBATÓRIA. INTEGRAÇÃO AOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. OBRIGAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO DA NORMA PELO INSS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR SUBMETIDA, E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 14/07/2011, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, o INSS foi condenado a recalcular a renda mensal inicial do auxílio-doença de titularidade do autor, bem como a pagar as diferenças em atraso, com acréscimo de correção monetária e juros de mora. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do art. 475 do CPC/73.
2 - Pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial do benefício de auxílio-doença previdenciário (NB 31/506.161.127-2), mediante a integração ao seu período básico de cálculo - PBC - das verbas salariais reconhecidas em Reclamação Trabalhista.
3 - Alega ter sido comprovado, no bojo da referida demanda trabalhista, o pagamento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as diferenças salariais reconhecidas.
4 - A sentença trabalhista é admitida como início de prova material para fins previdenciários, contudo, o título judicial só pode ser considerado se fundado em elementos que demonstrem o labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, excetuado, portanto, os casos originados pela decretação da revelia da reclamada ou de acordo entre as partes, ante a inexistência de provas produzidas em Juízo.
Jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça.
5 - A controvérsia reside na possibilidade de integração (ou não) das verbas salariais, reconhecidas na sentença trabalhista, aos salários-de-contribuição utilizados como base de cálculo do auxílio-doença, para que seja apurada uma nova RMI.
6 - A sentença trabalhista (fls. 39/48), confirmada pelo acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (fls. 49/62), reconheceu o direito ao recebimento de diferenças salariais, decorrentes de redução ilícita do salário e reconhecimento de remuneração paga "por fora", de 03/05/2001 a 19/10/2001 e 20/10/2001 a 20/05/2004, com seus reflexos, determinando, ainda, o recolhimento das contribuições previdenciárias, as quais foram fixadas, na fase de liquidação, em R$ 40.315,21 e R$ 4.936,93 (cota parte empregador e empregado, respectivamente - fls. 67/77).
7 - Às fls. 78/79 consta que o comando judicial foi cumprido, havendo a guia de liberação/alvará dos valores e tendo a reclamada apresentado o comprovante de pagamento relativo a quantia recolhida aos cofres da Previdência Social (R$ 45.252,14).
8 - A documentação juntada, dentre as quais aquela concernente à Ação Trabalhista nº 0387/2004 e a carta de concessão/memória de cálculo de fls. 14/16, afigura-se, portanto, suficiente para demonstrar que as verbas remuneratórias ali reconhecidas (sobre as quais restou comprovado o respectivo desconto previdenciário) não integraram o período básico de cálculo - PBC do auxílio-doença.
9 - Merece ser afastada qualquer alegação no sentido de que a coisa julgada formada na demanda trabalhista não atingiria juridicamente o INSS, por não ter integrado a relação processual, uma vez que o vínculo empregatício propriamente dito é indiscutível, tendo a reclamada ("Serviço de Navegação da Bacia do Prata S/A - Cinco Bacia") sido condenada, mediante regular instrução processual, a pagar os salários efetivamente devidos, e a recolher as contribuições previdenciárias.
10 - Igualmente, infundado o argumento de que a remuneração, no período postulado, não pode ser acatada, ante a inexistência de prova material naquela demanda, sendo "mera estipulação do magistrado trabalhista", uma vez que, conforme registrado no v. acórdão do TRT da 24ª Região, "os valores fixados na sentença objurgada estão em consonância com aqueles informados nos depoimentos das testemunhas, cabendo ressaltar, ainda, que os documentos de f. 65-66, apresentados pelo reclamante e não impugnados pela reclamada, registram valores de gratificação paga "por fora" condizentes com aqueles arbitrados pelo Juízo de origem" (fl. 52).
11 - Além disso, embora o INSS não tenha participado da lide trabalhista, foi devidamente citado e teve a oportunidade de exercer o contraditório no presente feito.
12 - Eventual omissão quanto ao recolhimento de contribuições previdenciárias não pode ser alegada em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem, sobretudo porque, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma.
13 - De rigor, portanto, o acolhimento da pretensão manifestada na exordial, a fim de sejam incluídas as verbas reconhecidas na sentença trabalhista (e seus reflexos) nos salários-de-contribuição utilizados como base de cálculo do auxílio-doença previdenciário, com o respectivo recálculo da RMI.
14 - O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve ser fixado na data de início do benefício (DIB), observada, contudo, a prescrição quinquenal.
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo
C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Remessa necessária, tida por submetida, e apelação do INSS parcialmente providas. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1719875 - 0000446-96.2009.4.03.6004, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 27/05/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/06/2019). (Grifou-se). No caso, após instrução probatória, a sentença trabalhista reconheceu a existência de vínculo empregatício pelo período de 15/09/2003 a 13/08/2006 com a empresa YPF Brasil Comércio de Derivados de Petróleo Ltda., tendo sido determinada que a referida empresa retificasse a CTPS do autor e efetuasse o pagamento das verbas trabalhistas e das contribuições previdenciárias correlatas.
Desse modo, reconheço o período de 15/09/2003 a 13/08/2006 na contagem do tempo de contribuição do autor. Com os períodos comuns ora reconhecidos, somados ao tempo de contribuição reconhecido no processo administrativo, o autor atinge tempo de contribuição total de 36 anos, 01 mês e 24 dias até a DER, suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição: Coeficiente 1,4? n Tempo de Atividade Atividades profissionais coef.
Esp Período Fls. Comum Especial admissão saída autos DIAS DIAS Felice 01/04/1980 30/04/1984 1.470,00 - Per. Contr. Cnis 01/08/1984 30/10/1984 90,00 - Minisério da Economia 03/11/1984 31/12/1984 59,00 - Per. Contr. Cnis 01/01/1985 31/03/1989 1.531,00 - Per. Contr. Cnis 01/05/1989 28/02/1990 298,00 - Cosan 01/03/1990 31/08/2002 4.501,00 - YPF 15/09/2003 13/08/2006 1.049,00 - Randstad 14/08/2006 01/10/2007 408,00 - YPF 02/10/2007 03/08/2010 1.022,00 - YPF 04/08/2010 22/01/2014 1.249,00 - Awa 10/03/2014 18/07/2014 129,00 - Maggi 13/03/2015 07/03/2016 355,00 - Lucheti 22/05/2017 04/10/2019 853,00 - - - Correspondente ao número de dias: 13.014,00 - Tempo comum / Especial : 36 1 24 0 0 0 Tempo total (ano / mês / dia : 36 ANOS 1 mês 24 dias Por todo exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, resolvendo o mérito do feito, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, com o fim de: a) RECONHECER os períodos de labor comum de 01/08/1984 a 30/10/1984, 15/09/2003 a 13/08/2006 e 02/10/2007 a 03/08/2010; b) DECLARAR o tempo total de contribuição do autor de 36 anos, 01 mês e 24 dias, até a DER; c) CONDENAR o réu a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor a partir da DER (04/10/2019 - NB 42/194.967.161-2), com o pagamento das prestações vencidas devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora até a data do efetivo pagamento.
Os índices de correção monetária e as taxas de juros de mora serão os constantes das Tabelas do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal – CJF (Cap. 4, itens 4.3.1, 4.3.1.1 e 4.3.2), na redação vigente na data da sentença, sendo os juros contados da citação. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, a ser liquidado oportunamente, no percentual mínimo previsto no inciso I, do § 3º, respeitada tal proporção, em eventual aplicação dos incisos II a V, a teor do § 5º, todos do art. 85, do Código de Processo Civil/2015, cujo percentual deverá incidir sobre a condenação calculada até a presente data.
Sem condenação ao pagamento das custas por ser o réu isento. As verbas em atraso e os honorários advocatícios deverão aguardar o trânsito em julgado desta sentença, sujeitando-se ao determinado no artigo 100 da Constituição Federal. Em vista do Provimento Conjunto nº. 69/2006 da Corregedoria-Geral e Coordenadora dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região passo a mencionar os dados a serem considerados para o benefício da parte autora: Nome do segurado: Carlo Felice Mercante Benefício: Aposentadoria por Tempo de Contribuição Data de Início do Benefício (DIB): 04/10/2019 (DER) Data início pagamento dos atrasados: 04/10/2019 (DER) Tempo total de contribuição reconhecido: 36 anos, 01 mês e 24 dias Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, vez que o valor após a liquidação jamais atingirá o limite legal do artigo 496, § 3º, inciso I do CPC.