PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010656-36.2023.4.03.6100 AUTOR: WELTON DA SILVA CARVALHO ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNO ROCHA OLIVEIRA - SP407170 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
EXTINTIVA
Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS.
EFEITOS PROSPECTIVOS DA
DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da ) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (nciso XXVI, CF).
4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel.
Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese.
2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão.
Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador.
3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000.
Intime-se. GUARULHOS, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
WELTON DA SILVA CARVALHO
Advogado
BRUNO ROCHA OLIVEIRA (OAB 407170/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010656-36.2023.4.03.6100 / 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: WELTON DA SILVA CARVALHO Advogado do(a) AUTOR: BRUNO ROCHA OLIVEIRA - SP407170 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O A parte autora tem domicílio no município de Guarulhos/SP, o qual é sede de Juizado Especial Federal Cível.
Nas causas afetas aos Juizados Especiais Federais a incompetência territorial deve ser declarada de ofício pelo juízo, por força do art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Não é o caso de extinção do processo, porque se trata de ação distribuída perante outro juízo e redistribuída a este Juizado por decisão declinatória da competência.
Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor do Juizado Especial Federal Cível de Guarulhos/SP e determino a remessa dos autos ao referido Juizado, com as homenagens de estilo. DÊ-se baixa na distribuição. Intimem-se. SÃO PAULO, na data da assinatura eletrônica.
Julho 20231 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
WELTON DA SILVA CARVALHO
Advogado
BRUNO ROCHA OLIVEIRA (OAB 407170/SP)
2ª Vara Cível Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010656-36.2023.4.03.6100 AUTOR: WELTON DA SILVA CARVALHO ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNO ROCHA OLIVEIRA - SP407170 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O Trata-se de demanda proposta pelo rito do procedimento comum por meio da qual pretende a parte autora obter provimento jurisdicional que condene a ré à substituição da TR como índice de correção das contas fundiárias por índice que melhor reponha as perdas decorrentes do processo inflacionário.
É a síntese do necessário.
Decido. Entendo que esse juízo é incompetente para o processamento da demanda. O art. 3º da Lei 10.259, de 12/07/2001, assim dispõe: Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. Portanto, nos termos da legislação supra e, considerando a Resolução 228, de 30 de junho de 2004, que ampliou a competência do Juizado Especial Federal de São Paulo, a discussão da matéria aqui veiculada, a qual não se encontra em nenhum dos incisos do §1º do art. 3º da Lei nº 10.259/01, passou a ser daquele foro, uma vez que o valor dado à presente causa não ultrapassa o limite de sessenta salários mínimos estabelecido em lei.
Esse também é o entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E VARA FEDERAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. POLOS ATIVO E PASSIVO INTEGRADOS POR ENTES EXPRESSAMENTE ADMITIDOS PELO ART. 6º, DA LEI 10.259/2001. EXISTÊNCIA DE RECONVENÇÃO NOS AUTOS: IRRELEVÂNCIA.
1. Nos termos do artigo 3°, § 3°, da Lei nº 10.259/2001, as causas de competência da Justiça Federal cujo valor não ultrapasse o montante de 60 (sessenta) salários mínimos serão necessariamente processadas e julgadas nos Juizados Especiais Federais.
2. É incontroverso nos autos que o valor atribuído à causa é inferior ao limite de sessenta salários mínimos.
3. Os polos ativo e passivo da demanda mostram-se integrados, respectivamente, por microempresa e empresa pública federal, entes expressamente admitidos pela Lei dos Juizados Especiais Federais, em seu artigo 6º.
4. Não procede a tese do Juizado suscitante de que lhe falece competência para processar e julgar o feito em razão da existência nos autos de reconvenção, tida por inadmissível no âmbito dos Juizados Especiais Federais.
5. A ação tramitou equivocadamente perante o Juízo suscitado que é absolutamente incompetente para processá-la, em razão do valor da causa. O fato de ter sido ali, a princípio, admitida e processada a reconvenção, não tem o condão de afastar a competência absoluta do JEF.
6. Cabe ao Juizado suscitante, absolutamente competente em razão do valor da causa, decidir sobre o cabimento, ou não, da reconvenção, como entender de direito.
7. Conflito improcedente. (CC 00081904420114030000, JUIZ CONVOCADO MÁRCIO MESQUITA, TRF3 - PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/07/2012 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) Assim, tratando-se de incompetência absoluta, esta deverá ser declarada de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 64, parágrafo 1º do CPC. Em virtude do exposto, declino da competência para a apreciação e julgamento desta lide e determino sua remessa para o Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de São Paulo - Capital.
Providenciem-se as anotações e registros pertinentes. Após, decorrido o prazo recursal, cumpra-se o acima determinado. Intimem-se.